Mailson Bezerra Barros

Mailson Bezerra Barros

Número da OAB: OAB/PI 009775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mailson Bezerra Barros possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1
Nome: MAILSON BEZERRA BARROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002813-66.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEYDIANE DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON BEZERRA BARROS - PI9775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEYDIANE DA CONCEICAO SOUSA MAILSON BEZERRA BARROS - (OAB: PI9775) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800186-18.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IVANILDA BEZERRA DE CARVALHO, FRANCISCA GERUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 10 dias manifestar-se sobre a petição da parte autora de ID 69656167. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801927-93.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA ajuizou ação revisional de consumo de energia elétrica com pedido de antecipação de tutela em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O autor narra que em abril de 2019 a empresa requerida realizou levantamento no parque de iluminação pública da municipalidade, constatando aumento do consumo de 22.530 kWh para 36.303 kWh, sendo que com base nessa diferença, a concessionária passou a cobrar retroativamente pelo período de agosto de 2017 a julho de 2019, totalizando 24 meses de diferença de consumo, no valor original de R$ 191.157,90, atualizado para R$ 217.576,88. O município sustenta que nunca realizou ampliação do parque de iluminação pública, tendo apenas substituído algumas lâmpadas queimadas por novas nos mesmos locais e com as mesmas potências, uma vez que existem diversas lâmpadas queimadas no sistema que não foram substituídas por falta de recursos, as quais foram contabilizadas no levantamento mas não consomem energia. Argumenta que a cobrança retroativa de 24 meses é arbitrária e ilegal, devendo ser limitada a 6 ciclos conforme art. 132, §1º da Resolução ANEEL 414/2010, ante a impossibilidade de identificar o período exato da suposta irregularidade. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica pelos débitos apurados no processo administrativo nº 2019/082711, no valor de R$ 217.576,88, bem como pela fatura de junho de 2020 no valor de R$ 8.585,83, fixando multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Em sua contestação, a Equatorial Piauí sustenta a legalidade do procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, argumentando que houve efetiva participação do município no recadastramento através de preposto devidamente indicado, bem como apresenta documentação comprobatória da participação municipal, incluindo ata de conclusão assinada pelo representante da prefeitura, carta de convocação prévia e formulário de visita, de modo que a empresa defende que o recadastramento constatou real ampliação do parque de iluminação de 396 para 1.175 lâmpadas, justificando a cobrança retroativa dentro do prazo máximo de 36 meses previsto no art. 132, §5º da Resolução ANEEL 414/2010. Em preliminar impugna o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao montante controvertido de R$ 217.576,88, conforme art. 292, II do CPC, e não os R$ 1.045,00 inicialmente atribuídos, enquanto que, no mérito, a ré argumenta que o município teve ciência de todo o procedimento legal e administrativo, sendo inverídica a alegação de surpresa quanto ao montante cobrado, sustentando que o procedimento seguiu rigorosamente as normas da ANEEL e as cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Em réplica, o município reitera seus argumentos. Durante a instrução processual, as partes foram intimadas para especificação de provas, porém, nada requereram a título probatório. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, determinando a emenda da petição inicial para que constasse o valor de R$ 217.576,88 conforme o art. 292, II do CPC, por se tratar de ação que tem por objeto a validade de ato jurídico. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança retroativa de diferença de consumo de energia elétrica no sistema de iluminação pública municipal, decorrente de recadastramento realizado pela concessionária. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês de consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos pretéritos decorrentes de procedimentos de recuperação de consumo. Para tais hipóteses, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não sendo admissível qualquer forma de constrangimento ao consumidor. No caso em análise, embora a documentação demonstre que houve participação do município no procedimento de recadastramento através de preposto devidamente constituído, conforme ata de conclusão e demais documentos acostados pela requerida, a cobrança retroativa de 24 meses não encontra respaldo na legislação aplicável. Com efeito, o art. 132 da Resolução ANEEL 414/2010 estabelece que o período de recuperação de receita deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico de consumos, respeitados os limites instituídos. Crucialmente, o §1º do mesmo dispositivo dispõe que na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante os critérios do caput, o período de cobrança fica limitado a 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação. No presente caso, não restou demonstrado que a concessionária tenha realizado análise técnica específica ou do histórico de consumos para determinar com precisão quando teria iniciado a suposta irregularidade. O simples recadastramento que identificou diferença entre o consumo anteriormente faturado e a carga instalada encontrada não é suficiente para justificar a cobrança retroativa de 24 meses, período máximo estabelecido genericamente pela regulamentação. A própria narrativa dos fatos indica que o município não promoveu ampliação significativa do parque de iluminação, tendo realizado apenas substituições pontuais de lâmpadas queimadas. A alegação de existência de lâmpadas inoperantes que foram contabilizadas no levantamento reforça a tese de que não houve identificação precisa do período de início da suposta divergência. Nesse contexto, aplicável o disposto no art. 132, §1º da Resolução 414/2010, limitando-se a cobrança retroativa a 6 ciclos anteriores ao recadastramento, o que resulta em valor substancialmente inferior ao cobrado. Ademais, a cobrança na integralidade pleiteada caracteriza vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não foi observado o procedimento técnico adequado para determinação do período exato da irregularidade. Quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso concreto, uma vez que a cobrança, embora excessiva no montante, decorreu de procedimento administrativo da concessionária, não configurando ato ilícito apto a gerar dano extrapatrimonial ao ente público municipal. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade de cobrança da diferença de consumo, na forma exigida pela requerida, razão pela qual torno definitiva a tutela de urgência concedida para vedar a suspensão do fornecimento de energia pelos valores ora desconstituídos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000040-18.2015.8.18.0086 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado: MAILSON BEZERRA BARROS (OAB/PI nº 9.775) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE CONVERTEU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. SOB O CONTEXTO DO MICROSSISTEMA PENAL DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o recorrido pela prática do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a sua irmã (art. 129, §9º, do CP), fixando a pena em 06 meses e 26 dias de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade). O recurso ministerial pleiteia a reforma da sentença para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, sob o argumento de que o crime foi cometido com violência à pessoa, em contexto de violência doméstica, o que impede a substituição, conforme o art. 44, I, do CP e a Súmula 588 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em caso de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica contra mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, I, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos casos em que o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo este requisito indispensável à conversão. 4. A Súmula nº 588 do STJ estabelece que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 5. O delito de lesão corporal previsto no art. 129, §9º, do CP tem como elemento típico a violência física contra a integridade corporal da vítima, o que atrai, por si, a vedação legal e jurisprudencial à substituição da pena. 6. A sentença contrariou expressamente a norma legal (art. 44, I, do CP) e o entendimento pacificado nos tribunais superiores, especialmente na aplicação da súmula nº 588/STJ, sendo necessária a sua reforma para restabelecer a conformidade da sanção penal imposta com o ordenamento jurídico. 7. A manutenção da substituição da pena comprometeria a eficácia do microssistema jurídico de proteção à mulher, que visa coibir e prevenir a violência doméstica com medidas penais mais severas e coerentes com a gravidade do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prática de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica configura crime cometido com violência à pessoa, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A aplicação do art. 44, I, do Código Penal deve observar a vedação de substituição da pena nos crimes em que a violência à pessoa é elemento do tipo penal. 3. A Súmula nº 588 do STJ consolida entendimento de que, em crimes e contravenções penais de violência doméstica praticados com violência contra mulher, é juridicamente inviável a substituição da pena privativa de liberdade.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I; art. 129, §9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588; STJ, AgRg no HC 741381/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.06.2022; STJ, HC 455692/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1705146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.02.2018; TJ-PI, ApC 0000426-50.2015.8.18.0053, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 05.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, nos termos do art. 44, I, do CP e do teor da súmula nº 588/STJ, revogar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, devendo o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade imposta, qual seja, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou o recorrido, JOSÉ DE OLIVEIRA CARVALHO, à pena definitiva de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto, convertida a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos (“1.limitação de final de semana; 2. Prestação de serviços a comunidade”), pela prática do delito de lesão corporal sob o âmbito de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP). Esclarece a denúncia que: “No dia 12 de fevereiro de 2015, por volta das 11h30, no Povoado Conceição, Zona Rural de São João da Canabrava-PI, o denunciado José de Oliveira Carvalho ofendeu a integridade corporal de sua irmã, a Sra. Adriana de Oliveira Carvalho, prevalecendo-se da relação doméstica, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame pericial de fls. 26”. “Apurou-se o denunciado, após uma discussão banal com a vítima por conta de uma farinha, desferiu um golpe, com um pedaço de madeira,na cabeça desta, resultando em um corte, tendo a Sra. Adriana levado 12 (doze0 pontos na lesão, conforme se depreende, também, das fotos de fls. 24”. “O depoimento da vítima e testemunhas, o exame de corpo de delito, as fotos da lesão e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos”. “Dessa forma, o denunciado incorreu nas penas do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal”. Inconformada com a sentença condenatória, a acusação interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões, pela reforma da sentença “para que seja cumprida a pena em regime inicial ABERTO”, rechaçando-se, assim, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. A defesa, em contrarrazões, requereu que a sentença seja mantida. Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que seja afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mantendo-se a sentença guerreada nos seus demais termos”. Tratando-se de crime punido, à época dos fatos, com detenção, dispensada a revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Sustenta o apelante que “o apelado foi condenado por crime praticado com violência, em ambiente doméstica e contra mulher. Mesmo assim, foi procedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, consubstanciada em limitação de fim de semana e prestação de serviços comunitários, em clara ofenda ao art. 44, I do Código Penal e à Súmula 588 do STJ”. No caso, esclareça-se que não há controvérsia quanto à autoria do apelado e à materialidade do delito de lesão corporal ocorrido no ambiente doméstico contra a irmã do acusado. Quanto à matéria trazida à apreciação, necessário que se verifique o capítulo da sentença combatido: “torno definitiva a pena de 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, a qual substituo por: 1.limitação de final de semana; 2. Prestação de serviços a comunidade.” Vê-se que assiste razão ao apelante, uma vez que a sentenciante condenou o réu pela prática de crime contra mulher no âmbito de violência doméstica e converteu a pena privativa de liberdade imposta em duas penas restritivas de direitos, em desacordo com o previsto no art. 44, I, do CP, que estabelece os requisitos necessários à conversão da pena, e com o enunciado da súmula nº 588/STJ, cujo teor revela não só o entendimento sumulado dos Tribunais superiores, mas também o deste relator e o desta Corte de justiça. Ora, segundo o art. 44, I, do CP, “As penas restritivas de direitos … substituem as privativas de liberdade, quando … aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa”. Já o teor da súmula supracitada, traz regramento mais específico nos casos de delitos cometidos contra mulher no âmbito de violência doméstica. Vejamos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” O crime em comento, indubitavelmente, foi realizado com grave ameaça à pessoa, uma vez que elementar ao tipo previsto no art. 129 do CP, a violência, uma vez que consiste na ofensa à integridade física de outrem. Dessa forma, não se encontra preenchido requisito essencial à conversão de pena efetuada. Ademais, tratando-se de figura qualificada da violência doméstica (129, §9º, do CP), efetuado contra uma vítima mulher, tendo em vista a sua condição; a conversão promovida viola também o microssistema penal de proteção à mulher vítima de violência doméstica, conforme sumulado no enunciado acima transcrito. Nesse sentido, traz-se à baila os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741381 SP 2022/0139762-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR . SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. SÚMULA 588/STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO SURSIS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA . FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado . 2. Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art . 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Nos moldes da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 4 . O cumprimento da pena privativa (3 meses de detenção) ou das condições do sursis da pena depende de escolha exclusiva do réu. Tratando-se de benefício facultativo, caso o paciente entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório. 5. Writ não conhecido . (STJ - HC: 455692 SP 2018/0152680-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 588/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Nos termos da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1705146 RJ 2017/0269266-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Este também é o entendimento proferido por esta e. Câmara Especializada Criminal: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA INTERMEDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, II, A E C DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE, FIXANDO-A EM 03 MESES DE DETENÇÃO, TORNANDO DEFINITIVA A PENA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO . SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A personalidade do agente foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação . 2. Personalidade. O fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento no uso da violência para a prática delituosa. Exclusão desta circunstância judicial . 3. Pena Intermediária: exclusão das agravantes aplicadas pelo magistrado de piso, previstas no artigo 61, II, a e c do Código Penal. In casu, a despeito do pleito defensivo, as provas angariadas ao feito evidenciam que a agressão ocorreu porque a vítima pediu que o acusado não voltasse ao bar (motivo fútil), destacando-se, ainda, que esta segurava um bebê ao colo quando ocorreu a agressão (impossibilidade de defesa da vítima), não havendo razão para se manter intacta a pena-base, no mínimo legal. No caso em comento não há qualquer incoerência ante a aplicação das citadas agravantes, tampouco excesso no quantum de aumento aplicado (1/6), tendo em vista que foram devidamente fundamentadas pelo magistrado . 4. Dosimetria da pena. Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável e as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal, a saber: 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, em razão do reconhecimento das agravantes previstas no artigo 61, II, a e c do Código Penal. 5 . In casu, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal. Ademais, conforme Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 6 . A prática de delito cometido com violência doméstica, como no caso dos autos, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000426-50.2015.8.18 .0053, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 05/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Portanto, não é possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito neste caso, tendo em vista que: 1) o crime foi praticado mediante violência, tratando-se de lesão corporal dolosa, não estando preenchido o requisito do art. 44, I do Código Penal; 2) conforme a Súmula nº 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito é cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Logo, reformo a sentença condenatória nos termos do requerido pelo órgão acusador, revogando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, devendo o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade imposta, qual seja, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, nos termos do art. 44, I, do CP e do teor da súmula nº 588/STJ, revogar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, devendo o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade imposta, qual seja, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, no regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008210-43.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVALDO MAMEDIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764 e MAILSON BEZERRA BARROS - PI9775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LOURIVALDO MAMEDIO DE LIMA MAILSON BEZERRA BARROS - (OAB: PI9775) EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - (OAB: PI6764) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039607-26.2025.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 0810229-72.2024.8.18.0032 - 2ª VARA) - Maria Jose da Conceicao Costa Santos - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, concedendo, desde já, à/ao Oficial de Justiça, autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Após o cumprimento nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: MAILSON BEZERRA BARROS (OAB 9775/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mailson Bezerra Barros (OAB 9775/PI) Processo 1039607-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose da Conceicao Costa Santos - Vistos, Compete ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis o cumprimento das Cartas Precatórias cujo endereço para cumprimento estejam nos limites territoriais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Portanto, nos termos do comunicado CG. n. 07/2014, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis. Intime-se.
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