Daniel Dos Santos Fontes
Daniel Dos Santos Fontes
Número da OAB:
OAB/PI 009784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Dos Santos Fontes possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJCE, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJMA
Nome:
DANIEL DOS SANTOS FONTES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800034-13.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARCOS WANDERLEY SANDRINI Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL DOS SANTOS FONTES - PI9784, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-A DEMANDADO(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO - PI4528 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para conhecimento do evento de ID nº 150192263, para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória/intimatória, no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Petição Inicial 20012916072734400000026011246 1. AÇÃO ORDINÁRIA Petição 20012916072948300000026011256 2. Procuração Procuração 20012916072953100000026011263 2.1 Procuração Procuração 20012916072966200000026011265 2.2 Documentos pessoais - Sandrini Documento de identificação 20012916072989800000026011266 2.4 Comprovante de Endereço - Sandrini Comprovante de endereço 20012916072995300000026011267 4 - Escritura de compra e venda - Delbao e Marcos Documento Diverso 20012916072999900000026011811 5.1. DOCUMENTO ANTIGO - Areias Documento Diverso 20012916073009800000026011813 5.2. GEORREFERENCIAMENTO Areias Documento Diverso 20012916073018700000026011819 5.3. CCIR - Areias Documento Diverso 20012916073024600000026011820 6.1. Certidão Inteiro Teor - Pedra de Fogo Documento Diverso 20012916073033200000026011821 6.2. Cadastro na RFB - Pedra de Fogo Documento Diverso 20012916073040900000026011822 6.3. GEORREFERENCIAMENTO Pedra de Fogo Documento Diverso 20012916073045800000026011825 6.4. Compra por Delbão - Pedra de Fogo Documento Diverso 20012916073052100000026011829 7.1. Inteiro Teor - Sítio do Velho Documento Diverso 20012916073061900000026011831 7.2. Inteiro Teor COMPLETO - Sítio do Velho Documento Diverso 20012916073087400000026011833 8.1. Compra da Santa Luzia Documento Diverso 20012916073097000000026011837 9.1. Interior teor - Santa Isabel - Mat. 658 Documento Diverso 20012916073108500000026011839 10.1. Certidão de cadeia dominial - São Jorge Documento Diverso 20012916073116000000026011841 10.2. Venda Delbão para José Carlos - Sâo Jorge Documento Diverso 20012916073121200000026012293 10.3. Registro de Imóvel - São Jorge Documento Diverso 20012916073131100000026012296 10.4. Venda José Carlos para Marcos Sandrini - Sâo Jorge Documento Diverso 20012916073136300000026012298 10.5. Registro de Imóvel - Marcos Sandrini - São Jorge Documento Diverso 20012916073145300000026012300 10.6. Inteiro Teor - São Jorge Documento Diverso 20012916073151100000026012304 10.7. Memorial descritivo - São Jorge Documento Diverso 20012916073160400000026012305 3. ALTO VALOR DAS CUSTAS Documento Diverso 20012916073184100000026012316 8.2. Inteiro teor - Santa Luzia Documento Diverso 20012916073188200000026012332 Despacho Despacho 20033119315979400000028049550 Citação Citação 20033119315979400000028049550 Diligência Diligência 20051811543616000000029171215 CARTÓRIA EXTRAJUDICIAL 2020-05-18 (5) Certidão 20051811543640600000029171216 Despacho Despacho 20090820282960000000032893701 Citação Citação 20033119315979400000028049550 Diligência Diligência 20092216582722800000033662171 CARTORIO BL PRO. 0800034-13.2020 Certidão 20092216582746600000033662176 Despacho Despacho 20121620063206400000036885466 Suestabelecimento Protocolo 21051009443949500000042514473 01. Petição - Pedido de Juntada de Subestabelecimento - II Petição 21051009443967600000042514475 02. Subestabelecimento - Adv. Daniel Fontes Documento Diverso 21051009443980600000042514476 Certidão Certidão 21070808480269000000045648930 Citação Citação 20033119315979400000028049550 Diligência Diligência 21071411035614900000045944889 CARTORIO BL 0800034-13.2020 Diligência 21071411035670500000045945693 Petição Petição 21072808395607100000046658579 Contestação Petição 21080523002757600000047144887 contestacao_0800034 Petição 21080523002827700000047144888 01.doc part cartorio gustavo Documento Diverso 21080523002831500000047144891 Petição Petição 21080700160103300000047209730 pedido de juntada de procuração_034 Petição 21080700160109700000047209731 PROCURACAO_ass Procuração 21080700160113800000047209732 NOTA DEVOLUTIVA Documento Diverso 21080700160121500000047209733 Certidão Certidão 21121315312117700000054398930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121315325382100000054398936 Intimação Intimação 21121315325382100000054398936 Réplica à contestação Réplica à contestação 22021020454977000000056853656 MARCOS SANDRINI - RÉPLICA - CONTESTAÇÃO Petição 22021020454982000000056853657 Certidão Certidão 22021116492910900000056923258 Despacho Despacho 22032517005481900000059491117 Intimação Intimação 22032517005481900000059491117 Petição Petição 22033109413532200000059793883 Decisão Decisão 22053117421008600000063769708 Intimação Intimação 22053117421008600000063769708 CUMPRIMENTO Petição 22061621572852200000064897885 Cumprimeto - Apresentação de Rol de Testemunha -Proc. 080034-13.2020 Petição 22061621572857500000064897886 Petição Petição 22062100074004000000065115197 manifestação_0800034 Petição 22062100074010500000065115198 Certidão Certidão 22062214450689800000065283463 Despacho Despacho 23020717310726500000079412265 Despacho Despacho 23021408395869800000079731007 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23021408395869800000079731007 Certidão Certidão 23111713184016700000099199595 SIEL - GERSINA BATISTA DA SILVA Protocolo 23111713184026900000099199599 SIEL - DELBÃO GONÇALVES GUIMARÃES Protocolo 23111713184042800000099199600 Intimação Intimação 23021408395869800000079731007 Certidão Certidão 24021916025614100000104554175 Petição Petição 24022814442923000000105319771 manifestação_0800034_20241 Petição 24022814442930700000105319773 Despacho Despacho 24062009224848200000112270198 Certidão Certidão 24082716290489100000118699222 Intimação Intimação 24062009224848200000112270198 Certidão Certidão 24090911572814100000119663334 Despacho Despacho 25011610304689000000128710974 Intimação Intimação 25011610304689000000128710974 Malote digital Malote digital 25021813595322100000131515376 Petição Petição 25021818345116600000131559632 manifestação_0800034_20251 Petição 25021818345131300000131559633 Despacho Despacho 25032614451615700000134163036 Intimação Intimação 25032614451615700000134163036 Certidão Certidão 25043017294053800000136937433 Despacho Despacho 25050709190676000000137255791 Intimação Intimação 25050816111850400000137454354 Diligência Diligência 25053010482862300000139386989 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Tecnico Judiciario Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº 3038323-41.2024.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: HELDON HENRIQUE SOUSA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer firmada por Sentença proferida nos autos do processo nº 0276763-47.2022.8.06.0001, que julgou procedente o pleito autoral e permitiu participação de Heldon Henrique Sousa Mendes na fase de aferimento de capacidade física e, em caso de obtenção de resultado positivo, continuidade no concurso público com consequente posse, sendo observado, para tanto, sua classificação no certame. Diante disso, determino: 1. Apensem-se eletronicamente os presentes autos ao feito principal (0276763-47.2022.8.06.0001). 2. Intime-se a parte requerida a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento voluntário da obrigação de fazer presente no título executivo judicial. Em consulta aos autos principais, verifico que mesmo diante do pretérito deferimento de antecipação de tutela (decisão de id 56970491, processo nº 0276763-47.2022.8.06.0001) e posterior renovação quanto ao cumprimento da determinação (decisão de id 80605560, processo nº 0276763-47.2022.8.06.0001), a parte ré nunca cumpriu com a obrigação. Por essa razão, a intimação acima determinada deverá se dar tanto via Portal, bem como presencialmente, na pessoa do(a) Exmo(a). Sr(a). Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), ou quem suas vezes fizer. O(a) agente administrativo acima mencionado(a) deverá ser, quando do cumprimento da ordem pelo meirinho, por este advertido de que o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado implicará na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o(a) intimando(a) ao arbitramento e pagamento de multa pessoal no valor equivalente até 20% do valor dado à causa executiva, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77 do CPC). Decorrido eventualmente o prazo, e sem prejuízo do cumprimento forçado da obrigação sob os auspícios do art. 139, IV, CPC, inclusive, se necessário, mediante sequestro de verbas, inicia-se o prazo de 15 dias para a apresentação, assim desejando, de impugnação. Com ou sem resposta, autos com vista à parte autora e, em seguida, ao órgão ministerial. 3. Tudo cumprido, nova conclusão. 4. Ciência à CEMAN para que tutele o cumprimento do mandado, cuidando para que seja cumprido na forma determinada (presencial e pessoalmente), e intimado o agente administrativo destinatário do ato, e não órgão ou pessoa diversa. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800035-95.2020.8.10.0122 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO SANDRINI e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI), DANIEL DOS SANTOS FONTES (OAB 9784-PI) REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE Advogado(s) do reclamado: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (OAB 4528-PI) DESPACHO Vistos etc. Reitere-se a intimação ao ID 120778059 dos advogados da parte autora, para que regularizem a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800188-89.2024.8.10.0122 [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: BERTOLINA GOMES DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido de ID 147330654. Assim, impõe-se a redesignação da audiência de instrução e julgamento anteriormente aprazada, a qual fica remarcada para o dia 10 de julho de 2025, às 14h45min. Os intimados poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA ou participar por videoconferência, por meio do seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda. A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso ao link da sala da Vara. Para ter acesso à sala de videoconferência da Comarca, os usuários deverão clicar/acessar o seguinte link: www.tjma.jus.br/link/vara1sda, no horário e data previstos para a audiência. Haverá tolerância de apenas 5 (cinco) minutos, a partir do horário estabelecido, para entrada do usuário na sala de videoconferência. Após esse período, a audiência será automaticamente encerrada, sendo o fato consignado em ata. Em caso de indisponibilidade do sistema, a parte deverá entrar em contato de imediato com o telefone fixo da Comarca de São Domingos do Azeitão (99) 2055-1629 ou por meio do balcão virtual, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sda, para informar quaisquer intercorrências, as quais serão apreciadas de imediato. Assim, determino que a secretaria desta vara providencie: a) a intimação pessoal do denunciado e da vítima, qualificados nos autos; b) a intimação do representante do Ministério Público e da Defesa, para que compareçam ao ato designado acima; c) a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, devendo atentar-se à expedição de ofícios, em caso de policiais civis ou militares. d) a juntada da Certidão dos antecedentes criminais do denunciado atualizada. e) Expeça-se Carta Precatória, se necessário. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800176-51.2019.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDO MORAIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYKON SILVA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA) REQUERIDO: MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES Advogado(s) do reclamado: JESSYLAINE AIRES SANDES COSTA (OAB 9466-TO), DANIEL DOS SANTOS FONTES (OAB 9784-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FERNANDO MORAIS DA SILVA em face de MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES, na qual o autor alega que adquiriu, em 2012, um lote de terra localizado na Vila Cardoso, Rua 02, no Município de São Domingos do Azeitão/MA, e que construiu uma residência no local. Informa que, após o término de sua relação com a ré, esta passou a residir em outro município, mas retornou ao imóvel em 29/09/2018, tomando posse indevidamente do bem. Aduz que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, com base nos artigos 560 e seguintes do CPC e artigo 1.210 do CC, sua reintegração na posse do imóvel, além de tutela de urgência para reintegração liminar. O pedido de tutela foi indeferido, sendo posteriormente realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. A ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a inexistência de esbulho, defendendo que residia no imóvel com autor durante a relação e que continuou ocupando o bem com a aquiescência deste após a separação fática. Argumenta que não há posse injusta, pois sempre residiu no local e nunca foi expulsa ou proibida pelo autor. Impugnação apresentada pelo autor reiterando os argumentos iniciais, sustentando ter ocorrido esbulho e que a ré teria invadido o imóvel após sua ausência temporária, sendo injusta a posse por ela exercida. Produzidas as provas orais, vieram as alegações finais pelas partes, mantendo-se os termos anteriores. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação possessória, é irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem, conforme inteligência do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Nesse prisma, cabia à parte autora provar a posse anterior, o esbulho praticado pela requerida, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora FERNANDO MORAIS DA SILVA narrou: "Que quando comprou o terreno, não conhecia a requerida; Que tinha um relacionamento com a requerida, e morava com ela casa; Que viajou com a requerida, e que na ocasião, decidiu se separar; Que voltou para casa; Que quando a requerida soube que ele estava com outra, voltou para a casa e não saiu mais; Que quando a requerida voltou, ele foi para o interior; Que a requerida não possuía a chave; Que a casa estava trancada; Que a requerida arrebentou a porta; Que deixou a porta trancada, e quando chegou do interior, a casa estava aberta; Que a requerida não contribuiu para construção ou reforma da casa". Já a parte requerida, MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES em sede de audiência, assevera: "Que conviveu por seis anos com o requerido; Que quando iniciou o relacionamento, a casa estava sendo construída; Que ajudou na construção da casa; Que o autor tinha a casa, mas não estava finalizada; Que durante o relacionamento, ela, o autor, e seus dois filhos foram morar/passar uns dias na casa de sua mãe; Que deixou suas coisas em casa; Que o autor foi para São Domingos arrumar umas contas, e não voltou mais; Que veio para a cidade atrás do autor; Que quando chegou em casa, o autor estava lá; Que bateu na porta, e ele abriu; Que o autor perguntou o motivo dela não ter pedido para lhe buscar na rodoviária, informou que ligou, mas que o autor estava sem telefone; Que o autor disse que estava com alguém, com uma mulher; Que o autor disse à ela que estava com outra pessoa mas que sua esposa era ela; Que uns 3 a 4 dias depois, o autor foi pro interior; Que o autor pediu a casa de volta para ela, por algumas vezes; Que ela não deu a casa pois queria sua parte; Que trabalhou para a construção da casa, e tinha direito a sua parte; Que não entrou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável". A testemunha Reginaldo Mendes da Silva, afirmou: "Que conhece o Fernando e Maria Francisca; Que sabe que o fernando tem uma casa; Que sabe que quando o fernando começou a se relacionar com maria, ele já tinha a casa; Que a casa era de adobo, e coberta de palha; Que agora a casa é coberta de telha; Que não sabe se requerida invadiu, e nem o motivo da separação do casal". A testemunha Reisivaldo Rodrigues de Barros, afirmou: "Que sabe que o Fernando tem uma casa; Que não sabe dizer se Fernando tinha alguém quando construiu a casa; Que sabe que Fernando morou na casa com Maria; Que antes a casa era coberta de palha; Que ajudou a cobrir a casa de telha; Que quando cobriu a casa, Fernando estava junto com a Maria; Que não sabe quando fernando se separou de Maria Francisca; Que não tem conhecimento de quando Fernando foi pro interior; Que não sabe se requerida invadiu e nem o motivo da separação do casal". A Testemunha Adão Alves da Silva, afirma: " Que conhece as partes; Que quando Fernando construiu a casa, era solteiro; Que não sabe quando ele começou a morar com Maria; Que ele já tinha a casa construída quando Maria foi morar com ele; Que sabe que ele se separou; Que sabe que a Maria morava com ele; Que Fernando foi para o interior e a casa ficou trancada; Que sabe que ela voltou pra casa; Que quando eles se separaram, Fernando não tinha outra mulher; Que agora fernando tem outra mulher". A Testemunha Maria Deusa Paulo da Silva, afirma: "Que sabia que Fernando e Maria moravam juntos na casa que Maria está; Que sabe que Maria não invadiu a casa; Que sabe que eles foram pra casa da mãe de Maria; Que o Fernando voltou na frente; Que quando Maria chegou, ele já estava com outra; Que sabe que o Fernando saiu de casa, e que Maria continuou lá; Que mora perto da casa; Que quando eles começaram a morar juntos, o Fernando já possuía a casa, mas a casa estava com uma ‘banda’ caída; Que maria ajudou fernando a levantar a casa, cobrir com telhas, puxar um piso e queimar; Que o canto da cozinha havia caído; Que fernando tinha levantado a casa antes de conhecer Maria". Também fora ouvida na condição de informante Carla Cruz Pinheiro, por ser prima do requerente, e cunhada da requerida, momento em que afirmou: "Que sabe que as partes moraram juntos na casa objeto do litigio; Que Maria nunca invadiu a casa; Que maria pegou Fernando com outra, e que Fernando saiu de casa; Que não sabe se Fernando pedia a casa de volta para Maria". Assim, verifico que a prova testemunhal colhida revela que a ocupação do imóvel pela ré não decorreu de ato violento ou clandestino. Não houve demonstração inequívoca de esbulho, mas sim de permanência da ré em imóvel que já ocupava anteriormente. Destaca-se que, conforme artigo 1.199 do Código Civil, quando duas pessoas possuem simultaneamente o exercício de poderes inerentes à posse, configura-se a chamada composse. No caso dos autos, a ré detinha composse do bem em virtude do relacionamento mantido com o autor, durante o qual contribuiu para a construção e conservação do imóvel, conforme depoimentos colhidos em juízo. O fato de a relação ter sido desfeita não autoriza, por si só, a exclusão da ré do exercício da posse, sem prévia solução da partilha ou compensação por eventuais benfeitorias. A composse, portanto, impede o reconhecimento de esbulho possessório enquanto não regularizada a situação jurídica entre os ex-conviventes, cabendo, se o caso, a discussão em sede própria, como por exemplo, ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Os depoimentos colhidos, não corroboram a tese do autor de que a ré ingressou no imóvel de forma violenta ou clandestina. A ré afirmou que entrou na casa com a anuência do autor, e as testemunhas negaram qualquer ato de invasão. Não há prova documental ou testemunhal que comprove que a ré “arrebentou a porta” ou praticou qualquer ato de força para ingressar no imóvel. Além disso, a permanência da ré no local após a separação não configura, por si só, esbulho, especialmente considerando que ela já residia no imóvel durante a união estável e que não há registro de qualquer ordem judicial ou acordo que determinasse sua saída. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial, in verbis: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSÓRIA . IMÓVEL PARTICULAR. EX CÔNJUGES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS . NÃO COMPROVADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO. NÃO CARACTERIZADO . DIVÓRCIO EM TRÂMITE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARTILHA PRÉVIA DE BENS E DE PAGAMENTO DE BENFEITORIA. PAGAMENTO DE ALUGUERES . INDEVIDO. DIREITO DE COMPOSSE E DE RETENÇÃO. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte a prova da posse sobre o imóvel, o esbulho sofrido, a data do esbulho e a perda dessa posse, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, bem como que o esbulho se caracteriza pela perda da posse de um determinado bem, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do Diploma Civil) . 3. Em que pese comprovada a posse indireta do apelante/autor sobre o imóvel em litígio, não restou caracterizado esbulho por parte da possuidora (apelada/ré), visto que ausentes i) violência, já que não restou comprovado qualquer ato de constrangimento físico ou moral; ii) clandestinidade, já que o apelante/autor tinha ciência da posse do imóvel ao longo de mais de duas décadas e, por fim, iii) precariedade, visto que não houve recusa indevida da ré em restituir o imóvel, já que o próprio apelante deixou o lar voluntariamente, não se opondo à posse da ré que, por tal razão, é justa e de boa-fé, nos termos dos artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil . 4. Embora o apelante/autor tenha notificada extrajudicialmente a possuidora para desocupação do imóvel e ela tenha permanecido inerte, tal fato não caracteriza esbulho, a justificar a concessão da reintegração de posse postulada, visto que foi ele quem deixou o imóvel voluntariamente e que a sua ex esposa não praticou nenhum ato ilícito (violento, clandestino e precário). 5. Em que pese o imóvel ser de propriedade exclusiva do recorrente, realizadas benfeitorias no bem pelo casal durante a constância do matrimônio, tem-se assegurada a composse e o direito de retenção até o recebimento da ?indenização? ou partilha das benfeitorias, nos termos dos artigos 1 .219 e 1.660, inciso IV, do Código Civil, que deverá ser objeto de apuração na ação de divórcio já em trâmite. 6. Somente após a partilha e preenchidos os requisitos legais, se houver recusa injusta da possuidora em deixar o imóvel, é possível o ajuizamento de nova ação de reintegração de posse pelo autor . 7. Não caracterizado o esbulho, não há que se falar em pagamento de valor relativo aos alugueres mensais e encargos do período de ocupação, visto que até que seja efetuada a partilha dos bens e pagamento de eventuais benfeitorias, a ex esposa detém o direito de permanecer na posse do imóvel. 8. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0736788-31.2022.8.07 .0001 1787949, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Inexiste, portanto, a característica essencial da perda injusta da posse, elemento fundamental à reintegração. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071611324346900000020400356 Petição Inicial Petição 19071611324358300000020400361 procuração Procuração 19071611324364000000020400365 documento pessoal autor Documento de identificação 19071611324371300000020400374 boletim de ocorrencia Documento Diverso 19071611324379600000020400800 Declaração de Hipossuficiencia - Declaração 19071611324386000000020400384 documento testemunhas Documento Diverso 19071611324395500000020400794 imovel esbulhado Documento Diverso 19071611324403300000020400795 comprovante residencia autor Documento Diverso 19071611324409200000020400797 Despacho Despacho 19071816030816700000020475041 Citação Citação 19071909094239100000020501867 Intimação Intimação 19071909094249700000020501868 Diligência Diligência 19081611423129100000021340717 MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES PROC. 0800176-51.2019 Certidão 19081611423138700000021340721 Ata da Audiência Ata da Audiência 19082009180165300000021410225 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_001 Documento Diverso 19082009180172100000021410242 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_002 Documento Diverso 19082009180248100000021411543 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_003 Documento Diverso 19082009180287300000021411545 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_004 Documento Diverso 19082009180377900000021411546 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_005 Documento Diverso 19082009180439800000021411549 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_006 Documento Diverso 19082009180544600000021411554 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_007 Documento Diverso 19082009180605600000021411556 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_008 Documento Diverso 19082009180645100000021411559 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_009 Documento Diverso 19082009180691200000021411563 0800176-51.2019 - 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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Maria Francisca Chaves Apelação 21071514275748100000046040298 Texto de apoio - APELAÇÃO SDA Documento Diverso 21071514275754500000046040300 Petição Petição 21072309423660200000046450635 Procuração Procuração 21072309423676000000046450637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009330980200000050234058 Intimação Intimação 21093009330980200000050234058 Contrarrazões Contrarrazões 21111109503955600000052529344 Petição - Contrarrazões Petição 21111109503967300000052529345 Certidão Certidão 21120209144073700000053798367 Despacho Despacho 22011311404017500000055255393 Despacho Despacho 22060208514700000000099983589 Intimação Intimação 22060209382400000000099983590 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22061714362200000000099983591 Apelação Cível 0800176-51.2019.8.10.0122 (Falta_interesse_MP_ação_possessória) Parecer 22061714362200000000099983592 Requer prosseguimento do feito Petição 23062122184900000000099984543 Petição Petição 23073122244000000000099984544 Decisão Decisão 23102917543400000000099984545 Decisão Decisão 23103110591600000000099984546 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112815225300000000099984547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112815271998800000099984753 Intimação Intimação 23112815271998800000099984753 Petição Petição 23113016175971500000100207177 MANIFESTAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Maria Francisca Petição 23113016175980300000100207183 Despacho Despacho 24060417461158400000112280796 Intimação Intimação 24060417461158400000112280796 Petição Petição 24062020085672900000113704800 Certidão Certidão 24062117442827300000113792848 Despacho Despacho 24101019005457500000122338396 Despacho Despacho 25021210342746000000130997646 Intimação Intimação 25021210342746000000130997646 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25031915211951000000133571137 Intimação Intimação 25031915211951000000133571137 Alegações Finais Petição 25040308332608400000134902089 Intimação Intimação 25031915211951000000133571137 Certidão Certidão 25050616015420900000137222509 Alegações Finais Alegações Finais 25050622401763000000137253880 Alegações finais - Maria Francisca Petição 25050622401769200000137253881 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25051912185224600000138302537 ENDEREÇOS: FERNANDO MORAIS DA SILVA Rua Grotas, sn, centro, grotinha, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES Vila Cardoso, Rua 02, sn, grotinha, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800176-51.2019.8.10.0122 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDO MORAIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAYKON SILVA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA) REQUERIDO: MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES Advogado(s) do reclamado: JESSYLAINE AIRES SANDES COSTA (OAB 9466-TO), DANIEL DOS SANTOS FONTES (OAB 9784-PI) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por FERNANDO MORAIS DA SILVA em face de MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES, na qual o autor alega que adquiriu, em 2012, um lote de terra localizado na Vila Cardoso, Rua 02, no Município de São Domingos do Azeitão/MA, e que construiu uma residência no local. Informa que, após o término de sua relação com a ré, esta passou a residir em outro município, mas retornou ao imóvel em 29/09/2018, tomando posse indevidamente do bem. Aduz que tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, com base nos artigos 560 e seguintes do CPC e artigo 1.210 do CC, sua reintegração na posse do imóvel, além de tutela de urgência para reintegração liminar. O pedido de tutela foi indeferido, sendo posteriormente realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. A ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a inexistência de esbulho, defendendo que residia no imóvel com autor durante a relação e que continuou ocupando o bem com a aquiescência deste após a separação fática. Argumenta que não há posse injusta, pois sempre residiu no local e nunca foi expulsa ou proibida pelo autor. Impugnação apresentada pelo autor reiterando os argumentos iniciais, sustentando ter ocorrido esbulho e que a ré teria invadido o imóvel após sua ausência temporária, sendo injusta a posse por ela exercida. Produzidas as provas orais, vieram as alegações finais pelas partes, mantendo-se os termos anteriores. É o relatório. Decido. Tratando-se de ação possessória, é irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem, conforme inteligência do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil. Nesse prisma, cabia à parte autora provar a posse anterior, o esbulho praticado pela requerida, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a parte autora FERNANDO MORAIS DA SILVA narrou: "Que quando comprou o terreno, não conhecia a requerida; Que tinha um relacionamento com a requerida, e morava com ela casa; Que viajou com a requerida, e que na ocasião, decidiu se separar; Que voltou para casa; Que quando a requerida soube que ele estava com outra, voltou para a casa e não saiu mais; Que quando a requerida voltou, ele foi para o interior; Que a requerida não possuía a chave; Que a casa estava trancada; Que a requerida arrebentou a porta; Que deixou a porta trancada, e quando chegou do interior, a casa estava aberta; Que a requerida não contribuiu para construção ou reforma da casa". Já a parte requerida, MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES em sede de audiência, assevera: "Que conviveu por seis anos com o requerido; Que quando iniciou o relacionamento, a casa estava sendo construída; Que ajudou na construção da casa; Que o autor tinha a casa, mas não estava finalizada; Que durante o relacionamento, ela, o autor, e seus dois filhos foram morar/passar uns dias na casa de sua mãe; Que deixou suas coisas em casa; Que o autor foi para São Domingos arrumar umas contas, e não voltou mais; Que veio para a cidade atrás do autor; Que quando chegou em casa, o autor estava lá; Que bateu na porta, e ele abriu; Que o autor perguntou o motivo dela não ter pedido para lhe buscar na rodoviária, informou que ligou, mas que o autor estava sem telefone; Que o autor disse que estava com alguém, com uma mulher; Que o autor disse à ela que estava com outra pessoa mas que sua esposa era ela; Que uns 3 a 4 dias depois, o autor foi pro interior; Que o autor pediu a casa de volta para ela, por algumas vezes; Que ela não deu a casa pois queria sua parte; Que trabalhou para a construção da casa, e tinha direito a sua parte; Que não entrou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável". A testemunha Reginaldo Mendes da Silva, afirmou: "Que conhece o Fernando e Maria Francisca; Que sabe que o fernando tem uma casa; Que sabe que quando o fernando começou a se relacionar com maria, ele já tinha a casa; Que a casa era de adobo, e coberta de palha; Que agora a casa é coberta de telha; Que não sabe se requerida invadiu, e nem o motivo da separação do casal". A testemunha Reisivaldo Rodrigues de Barros, afirmou: "Que sabe que o Fernando tem uma casa; Que não sabe dizer se Fernando tinha alguém quando construiu a casa; Que sabe que Fernando morou na casa com Maria; Que antes a casa era coberta de palha; Que ajudou a cobrir a casa de telha; Que quando cobriu a casa, Fernando estava junto com a Maria; Que não sabe quando fernando se separou de Maria Francisca; Que não tem conhecimento de quando Fernando foi pro interior; Que não sabe se requerida invadiu e nem o motivo da separação do casal". A Testemunha Adão Alves da Silva, afirma: " Que conhece as partes; Que quando Fernando construiu a casa, era solteiro; Que não sabe quando ele começou a morar com Maria; Que ele já tinha a casa construída quando Maria foi morar com ele; Que sabe que ele se separou; Que sabe que a Maria morava com ele; Que Fernando foi para o interior e a casa ficou trancada; Que sabe que ela voltou pra casa; Que quando eles se separaram, Fernando não tinha outra mulher; Que agora fernando tem outra mulher". A Testemunha Maria Deusa Paulo da Silva, afirma: "Que sabia que Fernando e Maria moravam juntos na casa que Maria está; Que sabe que Maria não invadiu a casa; Que sabe que eles foram pra casa da mãe de Maria; Que o Fernando voltou na frente; Que quando Maria chegou, ele já estava com outra; Que sabe que o Fernando saiu de casa, e que Maria continuou lá; Que mora perto da casa; Que quando eles começaram a morar juntos, o Fernando já possuía a casa, mas a casa estava com uma ‘banda’ caída; Que maria ajudou fernando a levantar a casa, cobrir com telhas, puxar um piso e queimar; Que o canto da cozinha havia caído; Que fernando tinha levantado a casa antes de conhecer Maria". Também fora ouvida na condição de informante Carla Cruz Pinheiro, por ser prima do requerente, e cunhada da requerida, momento em que afirmou: "Que sabe que as partes moraram juntos na casa objeto do litigio; Que Maria nunca invadiu a casa; Que maria pegou Fernando com outra, e que Fernando saiu de casa; Que não sabe se Fernando pedia a casa de volta para Maria". Assim, verifico que a prova testemunhal colhida revela que a ocupação do imóvel pela ré não decorreu de ato violento ou clandestino. Não houve demonstração inequívoca de esbulho, mas sim de permanência da ré em imóvel que já ocupava anteriormente. Destaca-se que, conforme artigo 1.199 do Código Civil, quando duas pessoas possuem simultaneamente o exercício de poderes inerentes à posse, configura-se a chamada composse. No caso dos autos, a ré detinha composse do bem em virtude do relacionamento mantido com o autor, durante o qual contribuiu para a construção e conservação do imóvel, conforme depoimentos colhidos em juízo. O fato de a relação ter sido desfeita não autoriza, por si só, a exclusão da ré do exercício da posse, sem prévia solução da partilha ou compensação por eventuais benfeitorias. A composse, portanto, impede o reconhecimento de esbulho possessório enquanto não regularizada a situação jurídica entre os ex-conviventes, cabendo, se o caso, a discussão em sede própria, como por exemplo, ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Os depoimentos colhidos, não corroboram a tese do autor de que a ré ingressou no imóvel de forma violenta ou clandestina. A ré afirmou que entrou na casa com a anuência do autor, e as testemunhas negaram qualquer ato de invasão. Não há prova documental ou testemunhal que comprove que a ré “arrebentou a porta” ou praticou qualquer ato de força para ingressar no imóvel. Além disso, a permanência da ré no local após a separação não configura, por si só, esbulho, especialmente considerando que ela já residia no imóvel durante a união estável e que não há registro de qualquer ordem judicial ou acordo que determinasse sua saída. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial, in verbis: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POSSESSÓRIA . IMÓVEL PARTICULAR. EX CÔNJUGES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS . NÃO COMPROVADOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO. NÃO CARACTERIZADO . DIVÓRCIO EM TRÂMITE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PARTILHA PRÉVIA DE BENS E DE PAGAMENTO DE BENFEITORIA. PAGAMENTO DE ALUGUERES . INDEVIDO. DIREITO DE COMPOSSE E DE RETENÇÃO. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte a prova da posse sobre o imóvel, o esbulho sofrido, a data do esbulho e a perda dessa posse, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, bem como que o esbulho se caracteriza pela perda da posse de um determinado bem, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade (artigo 1.200 do Diploma Civil) . 3. Em que pese comprovada a posse indireta do apelante/autor sobre o imóvel em litígio, não restou caracterizado esbulho por parte da possuidora (apelada/ré), visto que ausentes i) violência, já que não restou comprovado qualquer ato de constrangimento físico ou moral; ii) clandestinidade, já que o apelante/autor tinha ciência da posse do imóvel ao longo de mais de duas décadas e, por fim, iii) precariedade, visto que não houve recusa indevida da ré em restituir o imóvel, já que o próprio apelante deixou o lar voluntariamente, não se opondo à posse da ré que, por tal razão, é justa e de boa-fé, nos termos dos artigos 1.200 e 1.201 do Código Civil . 4. Embora o apelante/autor tenha notificada extrajudicialmente a possuidora para desocupação do imóvel e ela tenha permanecido inerte, tal fato não caracteriza esbulho, a justificar a concessão da reintegração de posse postulada, visto que foi ele quem deixou o imóvel voluntariamente e que a sua ex esposa não praticou nenhum ato ilícito (violento, clandestino e precário). 5. Em que pese o imóvel ser de propriedade exclusiva do recorrente, realizadas benfeitorias no bem pelo casal durante a constância do matrimônio, tem-se assegurada a composse e o direito de retenção até o recebimento da ?indenização? ou partilha das benfeitorias, nos termos dos artigos 1 .219 e 1.660, inciso IV, do Código Civil, que deverá ser objeto de apuração na ação de divórcio já em trâmite. 6. Somente após a partilha e preenchidos os requisitos legais, se houver recusa injusta da possuidora em deixar o imóvel, é possível o ajuizamento de nova ação de reintegração de posse pelo autor . 7. Não caracterizado o esbulho, não há que se falar em pagamento de valor relativo aos alugueres mensais e encargos do período de ocupação, visto que até que seja efetuada a partilha dos bens e pagamento de eventuais benfeitorias, a ex esposa detém o direito de permanecer na posse do imóvel. 8. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 0736788-31.2022.8.07 .0001 1787949, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) Inexiste, portanto, a característica essencial da perda injusta da posse, elemento fundamental à reintegração. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071611324346900000020400356 Petição Inicial Petição 19071611324358300000020400361 procuração Procuração 19071611324364000000020400365 documento pessoal autor Documento de identificação 19071611324371300000020400374 boletim de ocorrencia Documento Diverso 19071611324379600000020400800 Declaração de Hipossuficiencia - Declaração 19071611324386000000020400384 documento testemunhas Documento Diverso 19071611324395500000020400794 imovel esbulhado Documento Diverso 19071611324403300000020400795 comprovante residencia autor Documento Diverso 19071611324409200000020400797 Despacho Despacho 19071816030816700000020475041 Citação Citação 19071909094239100000020501867 Intimação Intimação 19071909094249700000020501868 Diligência Diligência 19081611423129100000021340717 MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES PROC. 0800176-51.2019 Certidão 19081611423138700000021340721 Ata da Audiência Ata da Audiência 19082009180165300000021410225 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_001 Documento Diverso 19082009180172100000021410242 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_002 Documento Diverso 19082009180248100000021411543 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_003 Documento Diverso 19082009180287300000021411545 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_004 Documento Diverso 19082009180377900000021411546 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_005 Documento Diverso 19082009180439800000021411549 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_006 Documento Diverso 19082009180544600000021411554 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_007 Documento Diverso 19082009180605600000021411556 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_008 Documento Diverso 19082009180645100000021411559 0800176-51.2019 - Testemunha Reginaldo (convert-video-online.com)_009 Documento Diverso 19082009180691200000021411563 0800176-51.2019 - 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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Maria Francisca Chaves Apelação 21071514275748100000046040298 Texto de apoio - APELAÇÃO SDA Documento Diverso 21071514275754500000046040300 Petição Petição 21072309423660200000046450635 Procuração Procuração 21072309423676000000046450637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21093009330980200000050234058 Intimação Intimação 21093009330980200000050234058 Contrarrazões Contrarrazões 21111109503955600000052529344 Petição - Contrarrazões Petição 21111109503967300000052529345 Certidão Certidão 21120209144073700000053798367 Despacho Despacho 22011311404017500000055255393 Despacho Despacho 22060208514700000000099983589 Intimação Intimação 22060209382400000000099983590 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22061714362200000000099983591 Apelação Cível 0800176-51.2019.8.10.0122 (Falta_interesse_MP_ação_possessória) Parecer 22061714362200000000099983592 Requer prosseguimento do feito Petição 23062122184900000000099984543 Petição Petição 23073122244000000000099984544 Decisão Decisão 23102917543400000000099984545 Decisão Decisão 23103110591600000000099984546 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112815225300000000099984547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112815271998800000099984753 Intimação Intimação 23112815271998800000099984753 Petição Petição 23113016175971500000100207177 MANIFESTAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - Maria Francisca Petição 23113016175980300000100207183 Despacho Despacho 24060417461158400000112280796 Intimação Intimação 24060417461158400000112280796 Petição Petição 24062020085672900000113704800 Certidão Certidão 24062117442827300000113792848 Despacho Despacho 24101019005457500000122338396 Despacho Despacho 25021210342746000000130997646 Intimação Intimação 25021210342746000000130997646 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25031915211951000000133571137 Intimação Intimação 25031915211951000000133571137 Alegações Finais Petição 25040308332608400000134902089 Intimação Intimação 25031915211951000000133571137 Certidão Certidão 25050616015420900000137222509 Alegações Finais Alegações Finais 25050622401763000000137253880 Alegações finais - Maria Francisca Petição 25050622401769200000137253881 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25051912185224600000138302537 ENDEREÇOS: FERNANDO MORAIS DA SILVA Rua Grotas, sn, centro, grotinha, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 MARIA FRANCISCA FREITAS CHAVES Vila Cardoso, Rua 02, sn, grotinha, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000