Yanna Da Mota Araujo

Yanna Da Mota Araujo

Número da OAB: OAB/PI 009808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yanna Da Mota Araujo possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TRT22
Nome: YANNA DA MOTA ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000134-41.2024.5.22.0004 AUTOR: IVONALDO DA SILVA SANTOS RÉU: CONDOMINIO MANSAO RINO LEVI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53c7e90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; declaro prescrito o direito de ação da parte Reclamante em relação aos créditos anteriores a 07.02.2019, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; e no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por IVONALDO DA SILVA SANTOS em face de CONDOMÍNIO MANSAO RINO LEVI, para - com base no período imprescrito de 07/02/2019 a 01/11/2023: a) reconhecer a integração ao salário do autor dos valores mensais pagos “por fora” ao longo do pacto, conforme comprovantes anexados com a exordial, sendo o último valor de R$300,00 por mês a se integrar à remuneração base de cálculo das verbas rescisórias; b) condenar a Reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, os seguintes valores: reflexos dos valores pagos por fora (item “a” deste dispositivo) em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e demais verbas rescisórias; gratificação de 20% sobre o piso salarial de sua categoria em relação ao período de junho a 01/11/2023, com reflexos no 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; e multa do art. 477 da CLT. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 05%, sendo calculado, no caso da parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (acúmulo de função), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Correção monetária e juros de mora utilizando-se: a) IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; b) da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/2002); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre a quantia correspondente às parcelas de natureza salarial objeto da condenação os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB /88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais pela parte Reclamada no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MANSAO RINO LEVI
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