Adriano Da Silva Brito

Adriano Da Silva Brito

Número da OAB: OAB/PI 009827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Da Silva Brito possui 30 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJPI, TJCE
Nome: ADRIANO DA SILVA BRITO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800478-19.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOANA OLIVEIRA DA ROCHA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. COCAL, 3 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801028-87.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDILSON ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A, ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A RECORRIDO: ELAYNE G. M. DE PAULA - MASTER AUTO PARTS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. A embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto e o teor do acórdão quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que estes incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado e, em caso positivo, proceder à devida correção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, ainda que a correção implique alteração do conteúdo do julgado, desde que não se caracterize rediscussão do mérito. A jurisprudência admite a correção de contradições internas entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, sem que isso represente inovação ou modificação substancial do julgado. Constatada contradição entre o critério fixado no voto (valor da condenação) e o constante no acórdão (valor da causa), deve-se proceder à retificação para refletir corretamente a intenção decisória, corrigindo o erro material identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios configura erro material, passível de correção por embargos de declaração. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, quando este for mensurável, e não sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. De forma suscinta, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e teor do acórdão, no que se refere á fixação dos honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa atualizado. Sustenta que é perfeitamente possível mensurar os valores da condenação, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para correção do vício apontado. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)". Compulsando os autos, assiste razão à embargante, tendo em vista que se constata contradição na fixação dos honorários de sucumbência. Trata-se, contudo, de erro material. Neste sentido, onde se lê no Voto: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido/atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Leia-se: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação corrigido/atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800257-07.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA TEODORA DE AMORIM INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. COCAL, 2 de julho de 2025. ERNANI PEREIRA DE BRITO Vara Única da Comarca de Cocal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801024-50.2019.8.18.0046 RECORRENTE: EDILSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO RECORRIDO: CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER Advogado(s) do reclamado: MARILSON BARBOSA BORGES, DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada improcedente pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade da cessão de crédito e do débito impugnado. A parte autora interpôs Recurso Inominado visando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do Recurso Inominado, especificamente quanto ao pressuposto da tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição do Recurso Inominado em sede de Juizados Especiais Cíveis é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos, por meio de certidão da serventia, que o recurso foi protocolado após o decurso do prazo legal, caracterizando sua intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado não conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em custas e honorários recursais, ante o não conhecimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A interposição do Recurso Inominado fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, acarreta o seu não conhecimento por intempestividade." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 42; art. 55. Jurisprudência relevante citada: N/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDILSON ARAUJO DE SOUSA ME contra a sentença (Id 22730211), que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL MASTER. A sentença recorrida, em síntese, considerou que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da cessão de crédito relativa ao débito impugnado, afastando a alegação de inexistência de contratação e concluindo pela regularidade do exercício do direito de cobrança, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, a ausência de comprovação da manifestação de vontade para a contratação, a irregularidade da cessão de crédito por falta de notificação e a não comprovação da origem do negócio jurídico. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da recorrida em danos morais e materiais. A serventia de origem certificou a intempestividade do recurso (Id 22730213). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso precede o exame do mérito. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida (Id 22730211) foi proferida e, conforme o andamento processual e a certidão de intempestividade, o prazo para interposição do recurso teve início em 02/09/2024 (data da ciência) e término em 16/09/2024. O Recurso Inominado, por sua vez, foi protocolado somente em 17/09/2024 (Id 22730212), portanto, após o escoamento do prazo legal. A intempestividade do recurso foi devidamente certificada pela serventia de origem (Id 22730213), nos seguintes termos: "Certifico que o recurso inominado de id 63625876 é intempestivo, posto que o prazo teve início em 02/09/2024 e término em 16/09/2024, tendo sido ajuizada em 17/09/2024." A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência obsta o conhecimento do recurso. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a interposição tardia ou infirme a certidão de intempestividade. Destarte, o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente intempestivo, é medida que se impõe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em razão de sua manifesta intempestividade. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça, o que observo ter sido pleiteado na inicial e não expressamente analisado na sentença de mérito, mas que, para fins recursais, não altera a condenação, apenas sua execução. Contudo, como a sentença de primeiro grau não condenou em custas e honorários, e sendo o recurso não conhecido, mantenho a ausência de condenação sucumbencial, conforme entendimento consolidado de que em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau, salvo litigância de má-fé, e em segundo grau, somente se o recorrente for vencido. Como o recurso não foi conhecido, não há recorrente vencido no mérito recursal. Mantenho, assim, a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014050-31.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO MENDES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827 e FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO MENDES PIRES FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - (OAB: PI10680) ADRIANO DA SILVA BRITO - (OAB: PI9827) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004605-23.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIMAR FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827 e FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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