Fabricio Costa Sampaio
Fabricio Costa Sampaio
Número da OAB:
OAB/PI 009845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Costa Sampaio possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMA, TJPR, TRT16, TJPI
Nome:
FABRICIO COSTA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800350-66.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral] AUTOR: JOAO PAULO FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO COSTA SAMPAIO - PI9845-A REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Destinatário: JOAO PAULO FERNANDES DOS SANTOS Rua Corro Pinheiro, 344, mutirao, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, o artigo 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018-CGJ e dando cumprimento a Lei 9.099/1995, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que manifeste o interesse no cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cordialmente PEDREIRAS - MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025 ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800014-62.2025.8.10.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Autor(es): LAYANA KARLA DE SOUSA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI) Réu(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação. Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”. Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará em nome da parte credora. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Após, arquive-se com as formalidades de praxe. PEDREIRAS - MA, data do sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800473-98.2024.8.10.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor(es): MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845-PI), RITA FABRICE DOS SANTOS SILVA (OAB 18254-MA) Réu(s): MARIA SALETE FERREIRA GALVAO Advogado(s) do reclamado: SILVANA CARDOSO FERNANDES (OAB 40850-GO) DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar da proposta apresentada pela parte executada, oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e providências necessárias. Pedreiras, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0801364-88.2025.8.10.0051 Autor: JOSE SOARES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JOSE SOARES DE BRITO com o fito de realizar o levantamento de valor remanescente em conta bancária da sua companheira, Raimunda da Silva Pires, falecida em 12 de março de 2025. Foram acostados aos autos: a) certidão de óbito; b) documentos pessoais dos envolvidos, com certidão de casamento; c) comprovação de saldo em conta bancária do de cujus, junto à Caixa Econômica Federal; d) certidão negativa de imóveis registrados em nome da falecida expedido pelo cartório de registro de imóvel do local do óbito; e) extrato do SPC/SERASA onde consta a inexistência de dívidas da falecida; f) declaração de aquiescência de todos os herdeiros para saque por parte da requerente; g) declaração de inexistência de outros bens deixados pela falecida. Em parecer, o Ministério Público reputou desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário ou arrolamento, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, saldo de FGTS, quando não há bens a inventariar e havendo aquiescência de todos os herdeiros. O procedimento de alvará judicial é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido. Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No mesmo caminho tem-se admitido a ação de alvará judicial para o levantamento do valor depositado na conta bancária do falecido, quando se trata do único bem deixado pelo de cujus. Trata-se de aplicação analógica da Lei nº 6.858/80 que visa celeridade e economia processual e beneficia, principalmente, as famílias de baixo poder aquisitivo. Assim, não se trata de inovação, mas de aplicação de entendimentos sedimentados na jurisprudência pátria. No mesmo sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA – ALVARÁ JUDICIAL – Decisão que converteu pedido de alvará em arrolamento – Inconformismo dos agravantes (viúvo e herdeiros) – Acolhimento – Falecida que deixou apenas 2 veículos (antigos e de baixo valor) – Alvará visando a venda dos bens que conta com a concordância do cônjuge supérstite e herdeiros – Desnecessária conversão em arrolamento - Inteligência do art. 1037 do CPC – Precedentes, inclusive desta Turma Julgadora - Decisão reformada– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22800847220208260000 SP 2280084-72.2020.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) ALVARÁ JUDICIAL – Menor único herdeiro – Liberação de veículo antigo para venda – Improcedência – Insurgência – Alegação de que: i) a sentença é nula; ii) merece os benefícios da justiça gratuita e iii) o alvará deve ser expedido, pois é o único herdeiro de um veículo antigo de baixo valor econômico – Cabimento – Ausência de nulidade – Ausência de prejuízo – A atuação da Procuradoria de Justiça afasta o pedido de nulidade por ausência de atuação do Ministério Público de primeira instância – Arguição de nulidade afastada – Menor, único herdeiro do falecido, que merece os benefícios da justiça gratuita – Ausência de capacidade econômica – Herança que se resume a um veículo antigo (de 1978) e de pequeno valor – Ainda que a hipótese em exame não se enquadre exatamente aos termos da Lei nº 6.858/80, a jurisprudência admite a expedição de alvará em hipóteses semelhantes – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10031760320198260584 SP 1003176-03.2019.8.26.0584, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 10/12/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Não se pode deixar de destacar que não há prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A. Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis. Desta forma, considerando o valor deixado, o fato e de ser o único, e a concordância de todos os sucessores, possível o levantamento do valor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do valor constante nas contas bancárias de titularidade da de cujus na conta bancária junto Caixa Econômica Federal. Expeça-se alvará em nome do requerente. Sem honorários. Declaro suspensa a exigibilidade do pagamento de custas tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pedreiras/MA, 8 de julho de 2025. Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800121-97.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO COSTA SAMPAIO - PI9845-A REU: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESTINATÁRIO: MANOEL OLIVEIRA DA COSTA Rua Vinte e Três, 2484, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65633-510 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800121-97.2025.8.10.0152 AUTOR: MANOEL OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO ITAUCARD S. A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra o autor que seu filho, SAMUEL CARVALHO DE OLIVEIRA COSTA, faleceu em 23 de março de 2021. Meses depois, o autor decidiu vender o veículo que pertencia ao seu filho, um TOYOTA/COROLLA, ano 2013, placa OWC-9689, RENAVAN 00594111994, buscando para tanto o auxílio de um corretor, ao qual entregou apenas a chave do automóvel. Relata que, em data posterior, foi surpreendido com a informação de que o referido veículo havia sido apreendido em uma blitz no Estado do Piauí. Ao comparecer à delegacia, foi informado de que o veículo estava envolvido em um esquema de financiamentos fraudulentos operado por uma organização criminosa. Após obter a restituição judicial do bem por meio do processo nº 0837840-98.2023.8.18.0140 (TJPI), e ao tentar regularizar a documentação para transferência de propriedade, descobriu a existência de um gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu, oriundo do contrato de financiamento celebrado fraudulentamente em nome de terceiro, Evaristo Martins dos Santos Filho, em 28 de dezembro de 2021. Sustenta a flagrante negligência da instituição financeira ao permitir a fraude, questionando a eficácia de seus controles de segurança. Afirma ter despendido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a contratação de um despachante a fim de obter as informações sobre a restrição. Diante do exposto, requer a tutela de urgência para a baixa do gravame, a declaração de inexistência da relação jurídica, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O banco réu alega que tentou firmar acordo com a parte autora, sem sucesso. Argumenta, de forma genérica, pela ausência de antijuridicidade em sua conduta, defendendo que o evento decorre de "risco permitido" da atividade bancária e que os fatos configuram mero aborrecimento, não passível de indenização por dano moral. A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte autora, embora não tenha figurado diretamente na relação contratual fraudulenta, foi vítima do evento danoso dela decorrente, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira ré, por sua vez, figura como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim,, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela prova documental, e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. A controvérsia central da lide reside na verificação da legalidade do contrato de financiamento que deu origem à inscrição de gravame sobre o veículo de propriedade do falecido filho do autor. A parte autora demonstrou a ocorrência de fraude. A certidão de óbito de ID 138917173 atesta o falecimento de SAMUEL CARVALHO DE OLIVEIRA COSTA, proprietário do veículo, em 23 de março de 2021. Por outro lado, o contrato de financiamento fraudulento, conforme informado na própria inicial e não impugnado especificamente pelo réu, foi celebrado em 28 de dezembro de 2021, ou seja, mais de nove meses após o óbito do proprietário do bem. A morte põe fim à existência da pessoa natural (art. 6º do Código Civil), extinguindo, por conseguinte, sua capacidade de ser parte em negócios jurídicos. A celebração de um contrato em nome de pessoa já falecida constitui ato juridicamente impossível, resultando em sua flagrante e inequívoca inexistência. A documentação apresentada, notadamente o termo de inventário (ID 138918577) e a decisão de restituição do veículo (ID 138918576), reforçam a titularidade do bem pelo de cujus e, consequentemente, a legitimidade do autor, como herdeiro, para pleitear a proteção de seu patrimônio. Como se não bastasse, a cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0809347-14.2023.8.18.0140, da Central de Inquéritos de Teresina/PI (ID 138918578), oferece um panorama detalhado da organização criminosa que vitimou não apenas o autor, mas diversas outras pessoas. O documento policial descreve com minúcias o modus operandi dos estelionatários, que, sob o pretexto de falsas ofertas de emprego, obtinham os documentos das vítimas para realizar financiamentos fraudulentos de veículos, sendo que um dos veículos listados na investigação é justamente o TOYOTA COROLLA, PLACAS OWC-9689, e uma das vítimas da fraude é Evaristo Martins dos Santos Filho, em cujo nome o financiamento do referido veículo foi realizado. Tal documento confere verossimilhança à narrativa autoral. Diante do conjunto probatório produzido pelo autor, a tese genérica de defesa, que sequer contesta os fatos específicos da fraude, se esvai por completo. Resta, portanto, comprovada a fraude, o que impõe a declaração de inexistência do contrato de financiamento mencionado nos IDs 138918582 e 138918590 e, por consequência, a ilegalidade do gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo em questão. Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticada por terceiros é objetiva e decorre do risco inerente à sua atividade empresarial. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como fortuito interno, ou seja, um evento que, embora provocado por terceiro, insere-se no desdobramento causal da atividade lucrativa explorada pelo fornecedor, não podendo ser oposto ao consumidor como causa excludente de responsabilidade. A instituição financeira, ao conceder crédito e realizar financiamentos, tem o dever de adotar mecanismos de segurança rigorosos para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em tela. A alegação do réu de que o evento se enquadra no "risco permitido" é manifestamente improcedente. A celebração de um contrato referente a veículo em nome de pessoa falecida não é um "erro aceitável", mas sim uma falha crassa e inescusável nos procedimentos de segurança da empresa, que revela grave negligência. A conduta do banco, ao não impedir a fraude, incrementou sobremaneira o risco a que o consumidor estava exposto, extrapolando os limites do tolerável e atraindo para si a responsabilidade pela reparação dos danos causados. O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), despendido com a contratação de um despachante para apurar a origem da restrição que impedia a regularização do veículo. Tal despesa é um dano emergente, consequência direta e imediata da conduta ilícita do réu. Se o gravame indevido não tivesse sido inserido, o autor não teria a necessidade de incorrer em tal custo. Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram plenamente configurados. A situação vivenciada pelo autor transcende, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O autor foi surpreendido pela notícia de que o patrimônio de seu falecido filho foi utilizado em um esquema criminoso, sendo obrigado a se dirigir a uma delegacia de polícia em outro estado e a se deparar com a burocracia estatal e a inércia da instituição financeira para reaver um bem que lhe é de direito. A angústia, a frustração e a sensação de impotência experimentadas pelo autor são evidentes. A indisponibilidade do bem por longo período, em razão de um gravame fraudulento, privou-o de exercer plenamente seu direito de propriedade, causando-lhe transtornos e aflições que extrapolam a normalidade. Assim, considerando a gravidade da falha do réu, a dimensão do sofrimento imposto ao autor, e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento indicado nos IDs 138918582 e 138918590, e, por conseguinte, do débito dele oriundo; 2. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA, ano 2013, placa OWC-9689, RENAVAN 00594111994, junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta sentença; 3. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 4. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da inscrição indevida do gravame (28/12/2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pela parte requerida, será convertida em perdas e danos no juízo da execução. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deve se dar no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, sob pena aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, § 1º do CPC. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016165-22.2025.5.16.0020 AUTOR: COSME MOURA DE AZEVEDO RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aced1f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a notificação de audiência foi entregue ao vizinho da reclamada, conforme ID fd1ebe2, e que, até o presente momento, não houve habilitação da mesma nos autos. Considerando que a reclamada está sendo representada pelo advogado Dr. Fabricio Costa Sampaio - OAB 9845/PI, nos processos da mesma empresa de números 0016061-30.2025.5.16.0020, 0016182-58.2025.5.16.0020, 0016183-43.2025.5.16.0020 e 0016184-28.2025.5.16.0020, determino o seu cadastramento, de forma excepcional, nos presentes autos como procurador da ré e sua notificação para apresentação de defesa e comparecimento na audiência UNA designada para o dia 22/07/2025 às 09:00. Saliento que, considerando o princípio da boa fé, caso o referido advogado não mais represente a reclamada, insto que se manifeste no processo informando tal situação o mais breve possível. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 07 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016168-74.2025.5.16.0020 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA RÉU: R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3ef52 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a notificação de audiência foi entregue ao vizinho da reclamada, conforme ID f1b2766, e que, até o presente momento, não houve habilitação da mesma nos autos. Considerando que a reclamada está sendo representada pelo advogado Dr. Fabricio Costa Sampaio - OAB 9845/PI, nos processos da mesma empresa de números 0016061-30.2025.5.16.0020, 0016182-58.2025.5.16.0020, 0016183-43.2025.5.16.0020 e 0016184-28.2025.5.16.0020, determino o seu cadastramento, de forma excepcional, nos presentes autos como procurador da ré e sua notificação para apresentação de defesa e comparecimento na audiência UNA designada para o dia 17/07/2025 às 09:30. Saliento que, considerando o princípio da boa fé, caso o referido advogado não mais represente a reclamada, insto que se manifeste no processo informando tal situação o mais breve possível. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 07 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R T DA SILVA COMERCIO E SERVICOS
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