Filipe Rodrigues De Barros Alves

Filipe Rodrigues De Barros Alves

Número da OAB: OAB/PI 009846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Rodrigues De Barros Alves possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    [...] Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens. [...]
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000425-16.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA REU: DOURACIDIA BISERRA SENTENÇA Trata-se, inicialmente, de pedido de realização de Registro de Imóvel ajuizado por Joaquim Pereira da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de advogado regularmente constituído, que, após o retorno dos autos do Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus, aditou a inicial para que fosse realizada a retificação da escritura pública de compra e venda, lavrada no livro de notas de nº 34, fls. 182/183v, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Jerumenha/PI, para que faça constar a real matrícula do imóvel, a saber, matrícula sob o nº 239, fls. 35, livro 02 -RG, datada 27 de março de 1978, que se encontra em nome da outorgante vendedora Douracida Bezerra, para que, após a sua regularização, seja efetuado o devido registro (transferência), junto à matrícula em nome do outorgante comprador, ora requerente. Todavia, após o regular trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora, através de Decisão Id n. 63178905, para informar se havia pleiteado retificação administrativa, antes da via judicial, todavia, o requerente, apesar de informar interesse na continuidade processual, deixou escoar sem as devidas providências o prazo que lhe foi concedido e ampliado quando requerido, permanecendo inerte. Autos conclusos. Decido. No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apesar de devidamente intimada. Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC. REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO. Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC). Registrada eletronicamente nesta oportunidade. Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801535-75.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ALCINEIDE DA SILVA NUNES RODRIGUES REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por ALCINEIDE DA SILVA NUNES RODRIGUES, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra a requerente que é segurada do INSS, trabalhadora rural, apresentando limitação funcional importante, portadora da patologia Cardiopatia, Febre Reumática, Traumatismo de nervos ao nível do antebraço e Cervicalgia (CID 10 – I42; I01; M54; M54.2), necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 33785561). Decisão (ID 34146494) indeferiu pedido de tutela provisória e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Decisão (ID 38314292) nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 44385900). Manifestações da parte ré (ID 36947363 e ID 44880482), nas quais requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos contidos na inicial e suscitou a preliminar de coisa julgada. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAR – COISA JULGADA Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do CPC, respectivamente: Art. 337. (…) § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso; § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (…) A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva – que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade – projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. No caso em apreço, a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 01/09/2016 a 18/07/2019 (NB 615.851.863-2) e pleiteou na ação n. 1001702-51.2019.4.01.4003 o restabelecimento do benefício. Juntado laudo médico perante a Justiça Federal em 02/12/2019, foi proferida sentença de improcedência em 02/06/2020, com acórdão que negou provimento ao recurso em 01/09/2021 e trânsito em julgado ocorrido em 04/10/2021. A presente ação, apesar de ajuizada em 06/11/2022, tem como objeto requerimento administrativo datado de 19/08/2019 (NB 629.198.237-8), o qual foi indeferido em 27/11/2019. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar a necessidade da análise administrativa do novo requerimento posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exauriente de improcedência, ensejando a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso) na segunda ação, mormente quando a situação não tenha sido levado ao crivo por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. De toda sorte, há impossibilidade de se estabelecer na ação posterior um termo inicial de concessão benefício anterior ao trânsito em julgado da primeira ação de improcedência, seja pela evidente colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa, seja pelo âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva, motivo pelo qual entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, tecnicamente, o segurado permaneceu capaz para o labor. A parte autora postula genericamente a flexibilização da coisa julgada. No entanto, realizar tal flexibilização genericamente e em todos os casos não soa razoável nem prudente, sendo que no caso concreto inexiste requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão de improcedência e nem evento marcante após essa data que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a sugerir, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. Depreende-se que, embora sustente tratar de requerimento diverso do primeiro, a negativa administrativa se deu anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exauriente que julgou improcedente o pedido na primeira ação, de modo que a perícia realizada pelo juízo federal foi categórico ao dizer que não havia incapacidade a ser declarada. Lado outro, não houve novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, o que fragiliza o interesse de agir, ante a necessidade de prévia análise administrativa (TEMA 350 STF). Assim, forçoso concluir que a situação jurídica do requerimento administrativo já foi objeto de análise judicial em decisão final e exauriente, não havendo novo requerimento após o trânsito em julgado da decisão de improcedência proferida na justiça federal. Por tais motivos, acolho a preliminar arguida pelo INSS, pois entendo que resta configurada a coisa julgada, nos termos do art. 502 e 505 ambos do CPC. ISSO POSTO, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira da autora, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800778-18.2021.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo como causa de pedir contrato de financiamento para aquisição de automóvel, com alienação fiduciária em garantia, bem como o inadimplemento contratual, e por objeto o veículo automotor descrito na atrial. Acostou à instrumental o contrato acima referido e a notificação extrajudicial comprovadora da mora do réu. Deferida a liminar, inaudita altera pars, foi o bem apreendido e entregue ao representante legal do autor, quando do cumprimento do competente mandado de busca e apreensão e citação. A parte ré, apesar de regularmente citada, não exercitou, no prazo legal, o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do autor está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza a credora fiduciária a propor a Ação de Busca e Apreensão para reaver o bem liminarmente, em face da inadimplência da parte ré em seus pagamentos (Dec. Lei 911/69). De fato, comprovada a existência do contrato, a inadimplência do devedor e sua constituição em mora, nos termos do Decreto-lei nº 911, confere a lei, ao credor fiduciário, o direito de promover a busca e apreensão do bem alienado, para receber seu crédito. Além do mais, na ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº 911//69, a citação abre ao devedor duas faculdades: oferecer contestação ou requerer a purgação da mora. Não optando ele por nenhuma das alternativas, incidem os efeitos da revelia, por se tratar de direito disponível. Na espécie dos autos, estão presentes todos os requisitos necessários ao exercício da lide. Ademais, a parte ré, embora citada, não contestou a ação o que fez presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com base no art. 319 do CPC, ensejando, assim, imediata prolação de decisão antecipada, nos termos do art. 330, item II do já citado diploma legal. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder da autora a posse e propriedade do bem, objeto desta ação devidamente descrito na inicial, ficando ainda, a parte ré, condenada nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor do débito devidamente corrigidos, assim como na custas processuais, valores que poderão ser deduzidos da venda do automóvel, tudo nos termos do art. 2º do DL 911. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000925-82.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA DE SA COUTINHO GUIDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda de Sá Coutinho Guido em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação Especial – CNH Especial, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência física permanente, apta à condução de veículo adaptado. A inicial foi distribuída originalmente no sistema Themis Web e posteriormente migrada para o sistema PJe, conforme certificado nos autos (ID 12054737 e segs). Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para correta identificação do polo passivo, tendo a autora retificado a indicação do réu como DETRAN/PI, conforme petição de ID 12054737 – pág. 69. Por despacho datado de 17/02/2020, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu para contestação (ID 12054737 – pág. 73). Devidamente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação em 06/10/2020, na qual, além de negar a responsabilidade, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 12344665). A parte autora apresentou réplica em 09/12/2020 (ID 13674171), rebatendo as alegações da contestação. Diante da controvérsia sobre a condição de saúde da autora e sua aptidão para dirigir veículo, foi determinada a realização de perícia médica judicial, custeada pela parte autora. O laudo pericial judicial, juntado aos autos em 17/02/2023 (ID 37178875), concluiu que a parte autora é portadora das seguintes patologias permanentes: Hérnia discal lombar (CID M51.1); Fibromialgia (CID M79.7); Artrite reumatoide (CID M05.8); Tendinite nos ombros (CID M75.1). Após a apresentação do laudo pericial nos autos, as partes foram intimadas, sendo que a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da causa (IDs 37289398 e 58077441). A autarquia ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de novas provas. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 99 do CPC. A parte demonstrou, por declaração e diante da ausência de impugnação idônea, que não possui condições financeiras de adimplir as custas processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do STJ, a análise das condições da ação deve considerar a narrativa da inicial. A autora atribui ao réu a responsabilidade pelo indeferimento administrativo de sua habilitação especial, o que, em tese, configura relação jurídico-obrigacional apta a justificar sua inclusão no polo passivo. A discussão acerca da presença ou ausência de responsabilidade administrativa, portanto, confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. Conforme a perícia judicial, as referidas condições limitam a autora para condução de motocicletas (categoria A), sendo compatível e possível sua habilitação para condução de veículos automotores ADAPTADOS da categoria B, com câmbio automático, por ser este mais compatível com sua limitação funcional. A CNH Especial tem por objetivo possibilitar que pessoas com deficiência física permanente ou reduzida possam conduzir veículos adaptados, desde que consideradas aptas no processo regular de habilitação. A autora se submeteu a duas avaliações médicas periciais no âmbito do DETRAN/PI, ambas concluindo que ela possui aptidão para categoria B (carros), porém com limitação para a categoria A (motocicletas). O laudo pericial judicial, de forma isenta e técnica, corroborou a alegação da parte autora, confirmando a existência de doenças degenerativas de natureza crônica e permanente, limitadoras do esforço físico exigido para condução de motocicletas e veículos com câmbio manual. Em resposta objetiva aos quesitos, o perito concluiu que a autora possui condições de dirigir veículos da categoria B com câmbio automático. Registra-se que referida medida é necessária para garantir sua mobilidade e segurança, sem colocar em risco terceiros ou a própria condutora. Assim, diante da comprovação da aptidão da autora, com as devidas restrições, resta caracterizado o direito subjetivo à submissão ao procedimento para obtenção da CNH Especial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizado ilícito administrativo apto a justificar reparação civil. A recusa administrativa por parte do DETRAN/PI fundou-se em parecer médico oficial, emanado de junta médica especializada da própria Autarquia. Não se evidenciou negligência ou violação de direitos fundamentais, mas sim um possível equívoco técnico devidamente sanado em juízo. Ademais, constata-se que as perícias foram realizadas no DETRAN/PI no ano de 2018, sendo factível que possa ter ocorrido um agravamento do estado de saúde, pericial judicial realizada ano 2023. Assim, ausente o dano moral indenizável, segundo a qual a negativa administrativa fundamentada, ainda que posteriormente revista, não configura abalo moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar que o réu DETRAN/PI permita que a autora se submeta ao procedimento administrativo para obtenção de CNH Especial, considerando as limitações apontadas no laudo pericial; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima ventiladas. Promovo a retificação, de ofício, do valor da causa para constar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao proveito econômico efetivamente pretendido na Inicial pela parte autora. Diante da sucumbência mínima, ônus a serem arcados na integralidade pela parte ré. Sem custas, diante da isenção legal.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000925-82.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA DE SA COUTINHO GUIDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda de Sá Coutinho Guido em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação Especial – CNH Especial, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência física permanente, apta à condução de veículo adaptado. A inicial foi distribuída originalmente no sistema Themis Web e posteriormente migrada para o sistema PJe, conforme certificado nos autos (ID 12054737 e segs). Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para correta identificação do polo passivo, tendo a autora retificado a indicação do réu como DETRAN/PI, conforme petição de ID 12054737 – pág. 69. Por despacho datado de 17/02/2020, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu para contestação (ID 12054737 – pág. 73). Devidamente citado, o DETRAN/PI apresentou contestação em 06/10/2020, na qual, além de negar a responsabilidade, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 12344665). A parte autora apresentou réplica em 09/12/2020 (ID 13674171), rebatendo as alegações da contestação. Diante da controvérsia sobre a condição de saúde da autora e sua aptidão para dirigir veículo, foi determinada a realização de perícia médica judicial, custeada pela parte autora. O laudo pericial judicial, juntado aos autos em 17/02/2023 (ID 37178875), concluiu que a parte autora é portadora das seguintes patologias permanentes: Hérnia discal lombar (CID M51.1); Fibromialgia (CID M79.7); Artrite reumatoide (CID M05.8); Tendinite nos ombros (CID M75.1). Após a apresentação do laudo pericial nos autos, as partes foram intimadas, sendo que a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da causa (IDs 37289398 e 58077441). A autarquia ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade da produção de novas provas. Art. 355, I do CPC. Preliminarmente, confirmo a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 99 do CPC. A parte demonstrou, por declaração e diante da ausência de impugnação idônea, que não possui condições financeiras de adimplir as custas processuais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PI. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do STJ, a análise das condições da ação deve considerar a narrativa da inicial. A autora atribui ao réu a responsabilidade pelo indeferimento administrativo de sua habilitação especial, o que, em tese, configura relação jurídico-obrigacional apta a justificar sua inclusão no polo passivo. A discussão acerca da presença ou ausência de responsabilidade administrativa, portanto, confunde-se com o mérito e será analisada conjuntamente. Conforme a perícia judicial, as referidas condições limitam a autora para condução de motocicletas (categoria A), sendo compatível e possível sua habilitação para condução de veículos automotores ADAPTADOS da categoria B, com câmbio automático, por ser este mais compatível com sua limitação funcional. A CNH Especial tem por objetivo possibilitar que pessoas com deficiência física permanente ou reduzida possam conduzir veículos adaptados, desde que consideradas aptas no processo regular de habilitação. A autora se submeteu a duas avaliações médicas periciais no âmbito do DETRAN/PI, ambas concluindo que ela possui aptidão para categoria B (carros), porém com limitação para a categoria A (motocicletas). O laudo pericial judicial, de forma isenta e técnica, corroborou a alegação da parte autora, confirmando a existência de doenças degenerativas de natureza crônica e permanente, limitadoras do esforço físico exigido para condução de motocicletas e veículos com câmbio manual. Em resposta objetiva aos quesitos, o perito concluiu que a autora possui condições de dirigir veículos da categoria B com câmbio automático. Registra-se que referida medida é necessária para garantir sua mobilidade e segurança, sem colocar em risco terceiros ou a própria condutora. Assim, diante da comprovação da aptidão da autora, com as devidas restrições, resta caracterizado o direito subjetivo à submissão ao procedimento para obtenção da CNH Especial. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou caracterizado ilícito administrativo apto a justificar reparação civil. A recusa administrativa por parte do DETRAN/PI fundou-se em parecer médico oficial, emanado de junta médica especializada da própria Autarquia. Não se evidenciou negligência ou violação de direitos fundamentais, mas sim um possível equívoco técnico devidamente sanado em juízo. Ademais, constata-se que as perícias foram realizadas no DETRAN/PI no ano de 2018, sendo factível que possa ter ocorrido um agravamento do estado de saúde, pericial judicial realizada ano 2023. Assim, ausente o dano moral indenizável, segundo a qual a negativa administrativa fundamentada, ainda que posteriormente revista, não configura abalo moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Determinar que o réu DETRAN/PI permita que a autora se submeta ao procedimento administrativo para obtenção de CNH Especial, considerando as limitações apontadas no laudo pericial; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima ventiladas. Promovo a retificação, de ofício, do valor da causa para constar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao proveito econômico efetivamente pretendido na Inicial pela parte autora. Diante da sucumbência mínima, ônus a serem arcados na integralidade pela parte ré. Sem custas, diante da isenção legal.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001271-95.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0800770-75.2020.8.18.0100 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 28 de junho de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
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