Geraldo Da Costa Araujo Filho
Geraldo Da Costa Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Da Costa Araujo Filho possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJPI, TRF1, TRT22, TJAM
Nome:
GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Dissolução] Processo nº 0052834-97.2017.8.06.0112 REQUERENTE: M. A. S. M. REQUERIDO: F. A. M. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, pela Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da petição de ID 140437826, na qual o executado informa que pagou integralmente o débito alimentar, requerendo o que entender de direito, inclusive, informando se há parcelas pendentes de quitação, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Na oportunidade, em atenção ao requerido na petição do ID 140437832, esclareço que se o requerido desejar alterar o valor da pensão alimentícia paga à criança, deve entrar com a ação adequada para tanto, qual seja: ação revisional de alimentos. Intime-se a parte exequente (Portal). Intime-se o executado (DJE). Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802518-90.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA MACHADO SANTOS RECORRIDO: MARCELO TRANQUILINO MOURA PAZ Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO ALVARENGA VIANA (OAB 6032/AM), ADV: SIMONE ROSADO MAIA MENDES (OAB 4550/PI), ADV: LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO CRUZ (OAB 8611/AM), ADV: PUALANÍ MOREIRA BARRETO (OAB 9852/AM) - Processo 0244515-68.2011.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE: B1P.M.C.B0 - Diante da manifestação ministerial retro, INTIME-SE as partes para para as providências pertinentes à completa instrução do pedido de homologação de acordo, no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista que o referido documento não está rubricado e/ou subscrito pelas partes, instruído com os documentos pessoais do requerido, tampouco com assinatura e instrumento procuratório de seu patrono. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geraldo da Costa Araujo Filho (OAB 9852/PI) Processo 0012116-14.2024.8.06.0112 - Habilitação de Crédito - Credor: F. A. da M. - Vistos, etc. Trata-se de demanda, classificada como "Habilitação de Crédito", ajuizada por FRANCISCO ALTINO MOTA em face de MARIA APARECIDA SOUZA MOTA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora protocolizou a petição de fls. 1-2, na qual se limitou a informar a realização de um depósito judicial no valor de R$ 5.184,45 (cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), pugnando pela não execução de uma ordem de prisão civil. A peça, contudo, foi distribuída como uma nova ação autônoma. Por meio do despacho de fls. 3-4 , este Juízo, ao constatar a aparente inadequação do procedimento e a ausência dos requisitos legais mínimos, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequá-la às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. A parte autora, por seu advogado, foi devidamente intimada da referida decisão via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de remessa de fls. 5 e certidão de publicação de fls. 6. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária à fls. 7, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte autora promovesse qualquer ato para cumprir a determinação judicial de emenda à inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, estabelece os requisitos essenciais que toda petição inicial deve conter para que a demanda possa ser regularmente processada. Ademais, o artigo 320 do mesmo diploma legal impõe que a exordial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais exigências não constituem mero formalismo, mas sim garantias processuais que visam assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a correta compreensão da lide e a delimitação do objeto da tutela jurisdicional. Na esteira de tal raciocínio, ao verificar que a petição inicial não preenche os referidos requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o legislador conferiu ao magistrado o poder-dever de oportunizar à parte a correção do vício. É o que dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso concreto, o despacho de fls. 3-4 foi claro ao apontar a inépcia da peça inaugural, que fora protocolada de forma avulsa e sem a observância dos requisitos mais básicos de uma ação judicial. A determinação para emenda foi, portanto, medida de rigor para o saneamento e o eventual prosseguimento do feito. A faculdade de emendar a inicial representa a materialização do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre os sujeitos processuais. Contudo, a efetividade de tais princípios depende da conduta diligente das partes. Uma vez intimada para sanar a irregularidade, a parte autora assume o ônus processual de cumprir a determinação no prazo assinalado. A sua inércia, por sua vez, acarreta uma consequência processual expressamente prevista em lei. Com efeito, o parágrafo único do já citado artigo 321 é taxativo ao prever a sanção para o descumprimento da diligência: Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Consoante se extrai da certidão de fls. 7, a parte autora, embora devidamente intimada por seu patrono, quedou-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo legal sem apresentar a emenda determinada ou qualquer outra manifestação. Dessarte, a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial demonstra a ausência de seu interesse no prosseguimento regular do feito, impondo-se o indeferimento da exordial, o que leva à extinção do processo sem análise do mérito. Tal desfecho encontra amparo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) A extinção do processo por este fundamento é, portanto, medida que se impõe, como consequência direta da desídia da parte autora em promover os atos que lhe competiam para o regular desenvolvimento do processo. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa caso seja beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, o que deverá ser verificado pela Secretaria. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a citação da parte contrária e, portanto, a relação processual não se completou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017173-43.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lm Industria e Comercio de Trancados Eireili - Mic Variedades Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO (OAB 9852/PI), ADRIANA AUGUSTO RAMOS TORREZAN (OAB 437013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017173-43.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lm Industria e Comercio de Trancados Eireili - Mic Variedades Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO (OAB 9852/PI), ADRIANA AUGUSTO RAMOS TORREZAN (OAB 437013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000641-33.2025.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.F. - J.V.F.F. - Confere-se a parte ré a gratuidade de justiça. ANOTE-SE NO SAJ. Ciência a parte ré sobre os documentos novos trazidos aos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, em cinco dias úteis, sob pena de preclusão (art. 507 do CPC). Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Faculto, na mesma oportunidade processual, a formulação de acordos por escrito nos autos, em busca da autocomposição (art. 694 do CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV: CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB 433639/SP), GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO (OAB 9852/PI)
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