Jose Silva Barroso Junior

Jose Silva Barroso Junior

Número da OAB: OAB/PI 009870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Silva Barroso Junior possui 136 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRF1, TRT15, TJPI, TRT22
Nome: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PRECATÓRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000150-40.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61cb5a proferida nos autos.   ROT 0000150-40.2025.5.22.0107 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE OEIRAS WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 9ef6667; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id ba7ff5f). Representação processual regular (Id fb963e0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, pois  cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o Município e o recorrido. Consta do acórdão sobre o tema "Incompetência da Justiça do Trabalho" (Id 9c0168f): [...] Diferentemente do que sustenta o recorrente, não se trata de vínculo submetido ao regime estatutário. A nulidade do contrato, decorrente da ausência de concurso público, não converte a relação havida em vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público. Ao revés, o próprio Município incorre em contradição ao invocar a Súmula 363 do TST para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, ao tempo em que pretende conferir à contratação precária efeitos próprios de uma relação estatutária - o que violaria, inclusive, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A vinculação estatutária exige, para sua configuração, a existência de cargo público criado por lei, a realização de concurso público, nomeação, posse e exercício, requisitos que não restaram demonstrados nos autos. Assim, não há que se falar em relação de natureza jurídica administrativa. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº 3.395-6, restringe a competência da Justiça do Trabalho às hipóteses em que a relação jurídica travada com o poder público se dá sob o regime celetista. No presente caso, ainda que o vínculo seja nulo por ausência de concurso público, houve inequívoca prestação de serviços de natureza laboral, o que atrai a incidência do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência desta Justiça Especializada para julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Consta, contudo, do acórdão recorrido que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, em atividades permanentes e típicas de auxiliar de serviços gerais, sem a caracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114 da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, pois são oriundos de Turmas do TST ou do STF,  e não  atendem aos requisitos de especificidade e repositório oficial exigidos pela Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que o FGTS é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, não havendo que se falar em desconto da folha para tal desiderato por não ser encargo do empregado. Portanto requer a reforma do acórdão, pois a autora não faz jus a nenhum recebimento de verbas de cunho trabalhista, pois estava regida pelo regime estatutário municipal. Consta do acórdão no tema "Nulidade Contratual - Efeitos - FGTS" (Id 9c0168f ): [...] Entretanto, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante a constatação de tal vício, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. Quanto aos efeitos da nulidade contratual, este TRT adota a diretriz jurisprudencial do TST, consolidada na Súmula nº 363, segundo a qual resta devido apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, a seguir transcrita: [...] (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva) Contudo, o acórdão reconheceu que a contratação ocorreu sem concurso público, o que, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, configura contrato nulo, afastando o regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e não houve comprovação de contratação temporária regular (art. 37, IX, CF). Nos termos da Súmula nº 363 do TST, são devidos, nessa hipótese, o FGTS, o salário pelo serviço prestado e as diferenças para o mínimo legal, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal. A decisão regional encontra-se de acordo com a Súmula 363 do TST, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Demais disso, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses, porquanto,  oriundos de órgão não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. O recorrente sustenta que o r. acórdão contraria o art.14 da Lei nº 5.584/70 e a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam as de nº 219 e 329, sendo imperiosa sua reforma, tendo em vista que o requerente não se encontra assistido pela sua entidade sindical. Em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que este não transcreveu trecho algum sobre o tema em análise, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000129-64.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ANA PAULA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6024e62 proferida nos autos. PROCESSO: 0000129-64.2025.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s):    RECORRIDO: ANA PAULA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s):  JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, OAB: 9870   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.     Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BARBOSA DO ESPIRITO SANTO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000041-26.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: FRANCILENE FERREIRA DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ae4a2 proferida nos autos. PROCESSO: 0000041-26.2025.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s):    RECORRIDO: FRANCILENE FERREIRA DE ASSIS Advogado(s):  JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, OAB: 9870   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.     Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE FERREIRA DE ASSIS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000393-18.2024.5.22.0107 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA RÉU: SAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2be94 proferido nos autos. Despacho  Intime-se a parte reclamante para manifestar-se, no prazo de cinco dias,  acerca da petição de id. c2a8593. Após, com ou sem manifestação , remetam-se os autos ao SCLJ para atualização da conta de liquidação e inclusão da multa por não anotação da CTPS da parte autora.  Em seguida, retornem conclusos. OEIRAS/PI, 23 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DA SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000217-05.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: MAYKE FIGUEREDO MENDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbb087 proferida nos autos. PROCESSO: 0000217-05.2025.5.22.0107 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, Advogado OAB-PI nº 8.824,; WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, Advogado OAB-PI nº 8.570; BRUNA  FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, Advogada OAB-PI nº 19.150; CATARINA  QUEIROZ FEIJÓ, Advogada OAB-PI nº 18.788, LANA FERNANDA SILVA COSTA,  Advogada OAB-PI nº 24.608 e TAIS GUERRA FURTADO, Advogada OAB-PI nº 10.194   RECORRIDO: MAYKE FIGUEREDO MENDES DE CARVALHO Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR, OAB: 9870   DECISÃO Verifica-se que a parte peticionou nos autos com aparente intuito recursal, contudo, não apresentou a peça recursal essencial — as razões do recurso —, limitando-se a juntar documentos acessórios, como acórdão recorrido, procuração, comprovantes de residência e regularidade de FGTS. Trata-se, portanto, de peça processual incompleta, que não preenche os requisitos mínimos para conformar-se como ato processual válido e perfeito, razão pela qual configura-se ato processual inexistente, nos termos do art. 932, III, do CPC. A ausência das razões do recurso compromete a estrutura lógica da irresignação, impedindo o contraditório e a própria análise da admissibilidade. Fere-se, ainda, o princípio da dialeticidade processual, pois não há impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso sem razões ou com razões ausentes ou genéricas equivale à ausência de impugnação e, portanto, não se conhece. Diante do exposto, denega-se seguimento à insurgência manifesta. Publique-se.  Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MAYKE FIGUEREDO MENDES DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000123-57.2025.5.22.0107 AUTOR: ALESSANDRA ISABEL PEREIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE OEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c15936e proferida nos autos. DESPACHO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo ente reclamado, verifico a INTEMPESTIVIDADE ,   porquanto ciente em 03.04.2025, com prazo até 16.05.2025, apresentou seu recurso intempestivo em 04.07.2025. A parte reclamante, ciente em  27.03.2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e, nos termos do art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o referido recurso é dispensado de preparo. Publique-se.       OEIRAS/PI, 22 de julho de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ISABEL PEREIRA MARTINS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000143-48.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: JUCEDI DE SOUZA MISQUITA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 91ee55e) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso  25070408390628300000009022838.   TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUCEDI DE SOUZA MISQUITA
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