Kally Da Costa Duarte
Kally Da Costa Duarte
Número da OAB:
OAB/PI 009874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kally Da Costa Duarte possui 101 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJTO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
101
Tribunais:
STJ, TRT22, TJTO, TRF1, TJPE, TJMA, TJRJ, TST, TJPI, TJPR, TJSP
Nome:
KALLY DA COSTA DUARTE
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800030-07.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L G TAVEIRAS DE SOUZA COMERCIO Advogado do(a) AUTOR: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESTINATÁRIO: L G TAVEIRAS DE SOUZA COMERCIO FRANCISCO CARLOS JANSEN, 322, PARQUE UNIAO, TIMON - MA - CEP: 65631-415 A(o)(s) Terça-feira, 22 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação cível ajuizada por L G TAVEIRAS DE SOUZA COMERCIO contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora narra que é titular da conta de Instagram com o nome de usuário @thgriff , registrada no e-mail ththgriff@gmail.com , e que, até 23 de dezembro de 2024, data da suspensão, contava com quase 15.000 (quinze mil) seguidores e mais de 400 (quatrocentas) publicações. Alega que a referida conta constitui o principal meio de divulgação de suas atividades profissionais, sendo sua fonte única de renda e sustento. Sustenta que, durante todo o período de uso da plataforma, sempre honrou com suas obrigações enquanto usuária do Instagram, observando rigorosamente as diretrizes e políticas da requerida, não havendo histórico de qualquer violação. No entanto, de forma abrupta e inesperada, teve sua conta suspensa em 23 de dezembro de 2024, sem qualquer notificação prévia ou comunicação de possível violação das regras da plataforma. Afirma que essa suspensão ocorreu sem qualquer aviso, em desacordo com as práticas usuais da requerida, que geralmente notifica o usuário por e-mail em casos de comportamentos ou conteúdos que possam ser considerados violadores das políticas de uso. A parte autora ressaltou que a desativação da conta ocorreu em um período de altíssima demanda (fim de ano), agravando os prejuízos financeiros. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta e pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (ID 147361104), arguindo, preliminarmente, que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e não pelo Facebook Brasil, embora se comprometa a intermediar as ordens judiciais. No mérito, defendeu a legitimidade da desativação da conta @thgriff, alegando que o autor incorreu em violação contratual aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma. Sustentou que a medida foi um exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e que o autor tinha plena ciência das regras ao se cadastrar. Argumentou que não houve ato ilícito, e que o dano moral alegado seria mero dissabor não indenizável, além de não ter sido comprovado. Requer total improcedência dos pedidos. A audiência foi realizada (ID 147431509), o que restou infrutífera. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos reside na legitimidade da suspensão unilateral da conta do autor na plataforma Instagram e na consequente responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente sofridos. Para a correta análise da questão, impõe-se, ab initio, a definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. É cediço que a exploração comercial da internet, por meio de plataformas digitais que oferecem serviços, ainda que gratuitos para o usuário final, configura uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define, em seus artigos 2º e 3º, o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, a parte autora, embora utilize a plataforma para fins comerciais, enquadra-se na figura de consumidora por equiparação ou por aplicação da teoria finalista mitigada, dada a sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional perante a gigante tecnológica que detém o controle da plataforma. A dependência da empresa autora da plataforma para a consecução de suas atividades comerciais a coloca em posição de hipossuficiência frente à requerida, que detém o monopólio de informações e o poder de unilateralmente suspender o acesso ao serviço. Nesse sentido, é irrelevante que a conta seja utilizada para fins comerciais, uma vez que a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário persiste em face do provedor de serviços digitais. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe no presente caso. A hipossuficiência técnica e informacional da parte autora é evidente, uma vez que a requerida detém todos os dados e informações sobre os motivos da suspensão da conta, bem como sobre o funcionamento interno de seus algoritmos e políticas de uso. Competia, portanto, à requerida, comprovar de forma cabal e específica a justa causa para a suspensão da conta do autor, demonstrando a efetiva violação dos termos de uso e das diretrizes da comunidade, com a indicação precisa do conteúdo supostamente infrator. A mera alegação genérica de violação de termos e condições, sem a apresentação de provas concretas e individualizadas, não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. A conduta da requerida, ao suspender a conta do autor de forma unilateral e sem prévia notificação específica, configura um claro abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, que preceitua que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A ausência de transparência no processo decisório da requerida, que não forneceu ao autor uma justificativa clara e detalhada para a suspensão, violou o princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Ademais, a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. O artigo 7º, inciso VI, da referida lei, assegura ao usuário de aplicações de internet o direito à "informação clara e completa sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de serviço ou termos de uso de aplicações de internet". Embora a suspensão de conta não se refira diretamente à coleta de dados, o princípio da informação clara e específica se estende a todas as ações que afetam o acesso e uso da plataforma pelo usuário. A falta de notificação prévia e a ausência de indicação do conteúdo específico que teria violado as políticas da plataforma tolheram o direito de defesa do autor, em clara afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A requerida alegou que a suspensão se deu em razão de suposta violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta que individualizasse a suposta infração, como capturas de tela do conteúdo específico, a URL da publicação ou mesmo a regra específica violada. A mera alegação genérica, sem a devida comprovação, não se sustenta, especialmente considerando que a contestação se limita a um rol exemplificativo de condutas que seriam proibidas, sem vincular nenhuma delas à atuação do autor. A ré, em sua contestação, limitou-se a citar suas políticas internas, sem demonstrar como o autor as teria violado de forma concreta. A ausência de justificativa específica e a persistência da suspensão da conta do autor, enquanto outros perfis comerciais são mantidos, o que evidenciaria uma conduta arbitrária e não isonômica. A conta do autor no Instagram não se configura como um mero perfil de lazer, mas sim como uma ferramenta para o desenvolvimento de suas atividades comerciais. A suspensão arbitrária e imotivada da conta, sem a devida comprovação da infração e sem a concessão de oportunidade de defesa, causou grave prejuízo à continuidade das operações da empresa. Conforme já analisado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a justa causa para a suspensão da conta. A alegação de violação dos termos de uso, sem a apresentação de elementos concretos que a corroborem, não pode ser acolhida. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet, em casos de desativação de contas, é objetiva, e a ausência de notificação prévia e de justificativa específica torna a medida ilegítima. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a desativação irregular de contas em redes sociais, especialmente quando utilizadas para fins comerciais, enseja a obrigação de reativação. A manutenção da suspensão da conta do autor, sem fundamento legal ou contratual válido, representa uma restrição indevida ao seu direito de exercer sua atividade econômica e de se comunicar com seus clientes. Nesse sentido, colaciono as ementas de julgados que corroboram o entendimento pela reativação da conta: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Multa fixada de modo proporcional e razoável, em valor suficiente para forçar a parte promovida a cumprir a ordem judicial, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08331959120228152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos "Termos de uso" – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma "Instagram" – Reativação do perfil bem determinada - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade - Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10183263820218260007 SP 1018326-38.2021.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) "RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – INSTAGRAM – CONTA DESABILITADA - Sentença de parcial procedência - Condenação em obrigação de restabelecer o acesso ao perfil "@_gabrielgarciia" na plataforma Instagram. Recurso da parte ré - Alegação de violação dos Termos de Uso e Serviços do Instagram - Ausência de limite quanto à multa diária estabelecida para o cumprimento da obrigação. Inconformismo parcialmente acolhido - Ausência de indicação e comprovação da causa da suspensão da conta do autor - Sentença que comporta reparo tão somente quanto à necessidade de limitar a multa diária imposta - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10237354620238260032 Araçatuba, Relator: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) A reativação da conta é, portanto, medida imperativa para restabelecer o status quo ante e garantir o pleno exercício das atividades comerciais do autor, que foram indevidamente interrompidas pela conduta arbitrária da requerida. A suspensão unilateral e imotivada da conta do autor na plataforma Instagram, sem qualquer aviso prévio ou justificativa específica, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura um dano moral indenizável. A conta, conforme amplamente demonstrado nos autos, é uma ferramenta essencial para a atividade comercial da L G TAVEIRAS DE SOUZA COMERCIO, sendo crucial para a captação e manutenção de clientes, divulgação de produtos e realização de campanhas promocionais. A interrupção abrupta e injustificada de tal ferramenta causou não apenas prejuízos financeiros, mas também um abalo significativo à imagem e reputação empresarial da autora perante seus consumidores e fornecedores. O dano moral, no caso de pessoa jurídica, é reconhecido quando há violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado. A suspensão de uma conta comercial em uma plataforma de grande alcance como o Instagram, sem que haja uma justificativa clara e comprovada, gera desconfiança e afeta a percepção do público sobre a seriedade e a idoneidade da empresa, configurando, assim, o dano moral. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) - A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) "Configura dano moral a suspensão indevida de conta em rede social utilizada para fins comerciais, uma vez que tal conduta impacta negativamente na imagem da parte lesada perante seus consumidores e fornecedores." (TJ/SP, Apelação Cível nº 1007312-13.2021.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10/03/2022). "OBRIGAÇÃO DE FAZER – Alegada exclusão indevida de perfil em rede social, Instagram – Suspensão do perfil social do autor, sob o fundamento de violação dos "Termos de uso" – Remoção unilateral pelo réu da conta do autor na plataforma "Instagram" – Reativação do perfil bem determinada - Pertinência da imposição como medida de apoio ao cumprimento de obrigação de fazer e fixação de valor segundo o critério de prudência e razoabilidade - Dano moral configurado – Damnum in re ipsa – Indenização devida e fixada em R$ 10.000,00 – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10183263820218260007 SP 1018326-38.2021.8.26.0007, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Embora a parte autora tenha pleiteado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é mais adequado para compensar os transtornos e prejuízos à imagem e reputação da empresa, bem como para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da requerida. Este valor se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem se tornar excessivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta @thgriff na plataforma Instagram, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 22 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012009-48.2025.8.16.0017 Recurso: 0012009-48.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Patente Requerente(s): HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Requerido(s): Kidasen Indústria e Comércio de Antenas Ltda. JOSE SENDESKI NETO Intime-se a parte Recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1, ambos do Código de Processo Civil, e no prazo de 5 (cinco) dias, "comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) (AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800299-46.2018.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, LINDALVA ELISA REIS BARROSO MACHADO, MIGUEL FILHO BARROSO MACHADO Advogados do(a) EMBARGANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A Advogados do(a) EMBARGANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A Advogados do(a) EMBARGANTE: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821448-25.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: IP2TEL SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA EIRELI ME - ME REU: OI SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva com pedido de tutela de urgência formulada por IP2TEL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA-ME em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A. Alega que é empresa que atua nos serviços de provimento de acesso à internet e que para possibilitar o acesso aos seus clientes, necessita contratar “links de telecomunicações” de empresas como a ré. Narra que os “links de telecomunicações” são insumos essenciais para que possa prestar com qualidade os seus serviços perante seus clientes, tendo firmado contrato de prestação de serviços referentes aos anos de 2016 a 2018 tanto para a sede da empresa, em Teresina-PI, quanto para suas filiais em Caxias-MA, Campo Maior-PI e Parnaíba-PI. Aduz que durante o período contratado, suportou inúmeras indisponibilidades, instabilidades, degradações e interrupções dos serviços causados pela ré, trazendo diversos prejuízos a atividade desenvolvida pela requerente. Alega, ainda, que como os serviços não estavam mais atendendo aos anseios e as necessidades da requerente, solicitou a rescisão dos contratos celebrados, sem qualquer ônus, tendo a parte ré passado a realizar cobranças referentes as multas contratuais por cancelamento, a qual entende indevida. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças referentes aos contratos discutidos nos autos, bem como que a ré se abstenha de encaminhar o seu nome para os cadastros de proteção ao crédito e/ou promova a retirada, caso já tenha enviado. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarado rescindido todos os contratos celebrados pelas partes, com a declaração de nulidade da cobrança da multa contratual, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 6841306 deferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no id n° 7480890, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a cobrança dos valores referentes ao pagamento da multa rescisória é devido e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. A parte autora não se manifestou em réplica, tendo tão somente alegado no id n° 8675418 que a ré não estaria cumprindo a decisão proferida nos autos. Intimada, a ré informou no id n° 8928417 que cumpriu integralmente a decisão proferida nos autos. Despacho saneador no id n° 46568577. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais no id n° 71484224 e id n° 75749415. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que as partes firmaram 04 (quatro) contratos de prestação de serviços para o fornecimento de “links de telecomunicações” para operacionalizar os serviços prestados na sede da empresa autora em Teresina-PI e suas filiais nas cidades de Caxias-MA, Campo Maior-PI e Parnaíba-PI, tendo a parte autora solicitado o cancelamento no dia 12/04/2019, em razão da suposta má prestação do serviço oferecido pela ré. A autora alegou que a má prestação de serviços fornecido pela ré, consubstanciava-se na indisponibilidade do serviço, instabilidade, degradação ou interrupção e que por esse motivo não restou alternativa, a não ser solicitar a rescisão imediata de todos os contratos celebrados, sem qualquer ônus. A parte ré, por sua vez, alegou que os serviços prestados eram regulares e que a cobrança da multa rescisória é plenamente devida, por constar de forma clara no contrato firmado pelas partes. Ocorre que diante do que à ré se impunha e, não somente em face à norma processual prevista no art. 373, inciso II, do CPC, era dever da empresa ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seu serviço. Diante de questões essencialmente técnicas, os documentos juntados pela ré são insuficientes para comprovar que não houve indisponibilidade, instabilidade, degradação ou interrupção de serviço de forma reiterada no período de vigência dos contratos firmados pelas partes, não tendo a ré sequer comprovado nos autos de que forma as solicitações/reclamações da parte autora eram atendidas. De fato, cabia à ré, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços prestados e a inexistência de vício, o que não fez. Ao contrário, limitou-se a apresentar defesa genérica, desacompanhada de qualquer prova robusta apta a infirmar os fatos narrados na exordial, limitando-se a juntar telas de seus próprios sistemas, os quais, como se sabe, são documentos produzidos sem contraditório e, por isso mesmo, destituídos de força probante suficiente para afastar as alegações autorais. Dessa forma, se a parte ré não cumpre o que lhe cabia em razão da contratação celebrada, não pode exigir do cliente o pagamento da multa rescisória referenciada na inicial, incidindo no presente caso, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 478,do Código Civil. Logo, a falha na prestação de serviços se mostra induvidosa sendo cabível o cancelamento da multa rescisória como pleiteado na inicial. Estabelecida a falha na prestação dos serviços contratados, passa-se à análise dos pedidos formulados na exordial. No tocante ao pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do valor referente à multa rescisória, verifica-se que a pretensão do autor merece acolhimento. Isto porque, conforme amplamente demonstrado nos autos, o cancelamento do contrato firmado com a ré se deu em virtude da má prestação dos serviços contratados, notadamente no que diz respeito a indisponibilidades, instabilidades, degradações e interrupções dos serviços e à ausência de solução definitiva, a despeito das diversas reclamações e protocolos de atendimento registrados. A ré deixou de demonstrar a regularidade dos serviços prestados, tampouco trouxe aos autos documentos capazes de infirmar as alegações do autor, especialmente quanto à má qualidade do serviço. Assim, emerge a responsabilidade da concessionária de serviço pela cobrança de valor indevido. De fato, não cabia impor ao autor o pagamento de multa em razão do suposto rompimento antecipado do vínculo contratual, porquanto evidenciado que a rescisão decorreu de inadimplemento da própria ré. Ressalta-se que, se o autor contratou os serviços com a finalidade de atender seu estabelecimento comercial e seus clientes, sendo evidente que não pretendia cancelá-los antes do final do vínculo contratual. O encerramento precoce da relação contratual se deu, portanto, por consequência direta das falhas no serviço prestado pela fornecedora, configurando-se verdadeira justa causa para a rescisão contratual – o que afasta, de plano, a exigibilidade da multa rescisória. Nestes termos, reconhece-se a inexigibilidade do valor referente à multa rescisória, devendo ser determinada, por consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dessa cobrança. Finalmente, ao contrário do que sustenta a ré, os danos morais são evidentes e decorrem do sofrimento e das frustrações experimentadas pelo autor diante da falha reiterada na prestação dos serviços contratados, da cobrança indevida de multa e da indevida negativação de seu nome, tendo sido obrigado a recorrer ao Judiciário. Em relação ao quantum indenizatório, considerando o abalo à honra objetiva do autor e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 como tutela jurisdicional satisfatória e razoável. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela de urgência de id n° 6841306 para: A) declarar a inexigibilidade do valor relativo à multa rescisória, bem como determinar a exclusão do nome do autor de forma definitiva dos cadastros de inadimplentes referentes a tal débito; B) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), assim como acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806103-94.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A RECORRIDO: HOT SAT INDUSTRIA DE MAQUINAS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA., CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) RECORRIDO: KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800262-56.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Contribuição sobre a folha de salários, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: CARLA DA SILVA ROMEIRO REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5o, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento merece prosperar pois a pretensão autoral não se encontra devidamente liquidada na inicial. Verifica-se que o autor requer: NO MÉRITO, requer-se que Vossa Excelência julgue a presente ação totalmente procedente para: c) Condenar a Requerida ao pagamento integral dos valores correspondentes aos meses de maio e junho de 2023, os quais totalizam o montante de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), valor este que já inclui o adicional de insalubridade de 40%, conforme previsto nos termos do edital; d) Condenar a Requerida ao pagamento dos adicionais de insalubridade não pagos, referentes ao período de março de 2020 a junho de 2023, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido e atualizado; e) Reconhecer a nulidade do contrato, considerando a flagrante irregularidade das sucessivas prorrogações e a ausência dos requisitos legais para sua manutenção e, consequentemente, condenar a Requerida ao pagamento do valor total de FGTS devido à Requerente, no montante de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acrescido das devidas atualizações monetárias e juros legais. f) Condenar a Requerida ao pagamento a título de danos morais, no valor sugestionado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação em decorrência da inclusão indevida na malha fina da Receita Federal; g) Condenar a Requerida ao pagamento do ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente a título de ISSQN, considerando que a Autora não deveria ter efetuado o recolhimento deste tributo, visto que não se enquadra nas condições de contribuinte, com as devidas correções monetárias e juros legais desde a data de pagamento das guias, apontando que o valor referente a esse título é superior a R$ 2.842,53.; Ocorre que a parte autora deixou de apresentar planilhas de cálculos para demonstrar como chegou aos valores que afirma ter direito. Especialmente, quanto ao valor do FGTS, é importante consignar que autora não discriminou em planilha de cálculos os valores de FGTS percebidos mês a mês no período pleiteado, e os eventuais cálculos para demonstrar o valor da restituição que afirma ter direito. Desse modo, a princípio, restaria impedido a apreciação pelo Juízo das parcelas pleiteadas pela parte autora, tendo em vista a previsão legal estabelecida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 (Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências) que determina a contribuição correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração mensal, ou seja, mês a mês recebida pela parte autora. A esse respeito a jurisprudência assim se posiciona, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - RELAÇÃO LABORAL CONFIRMADA - DESEMPENHO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - NULIDADE DO CONTRATO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363TST E ART. 19-A DA LEI 8036/90 DIREITO AO FGTS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS SALARIAS INADIMPLIDAS - CÁLCULO COM BASE NA EVOLUÇÃO SALARIAL - APELO IMPROVIDO. - Confirmado que a servidora contratada sem concurso público exercia função que não se enquadra aos cargos direção, chefia ou assessoramento, não há que se falar em relação jurídico-estatutária, sendo, nos termos do §2º do artigo 37 da CF, nulo o contrato, devendo, por conseguinte, incidir a Súmula 363 do TST, e o art. 19-A da Lei 8036/90, que garantem o direito ao FGTS ao trabalhador. - Devem ser observados o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e artigo 11, I, da CLT, segundo os quais prescreve em 05 (cinco) anos o direito à cobrança dos créditos trabalhistas. - Conforme dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, o cálculo do FGTS deverá ter como base a evolução salarial do trabalhador. (AP 0004491-38.2014.827.0000, Rel. Juiz convocado JOÃO RIGO GUIMARÃES, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2015). Dessa forma, levando-se em consideração que a parte autora deixou de discriminar o valor percebido mês a mês, acompanhado de cálculos, entendo que deve o feito ser observado a luz do que estabelece a Lei nº 9.099/95. Isto porque, de acordo com o art. 14, §1º, III da Lei 9.099/95, o pedido deverá conter o objeto e seu valor. Assim, cabe a parte autora explicitar na sua petição o valor que pretende obter com a demanda, bem como demonstrar a forma como chegou a tal valor para que seja possível considerar inteiramente líquido o pedido. Nesse sentido, observe-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DEMASIADAMENTE GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido, oral ou escrito, do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor. 2. É expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). 3. No caso dos autos é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de condições de prosseguimento do feito. 4. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 5. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20141210050373, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2015. Pág.: 376) RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDECARD. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE ADIANTAMENTOS DE VENDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO DE CONSUMO. PEDIDO QUE EXIGE LIQUIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO. 1. Primeiramente, é de se ter que na relação existente entre o lojista e a empresa que fornece serviço de cartões de crédito e débito não se aplica o código de Defesa do Consumidor. 2. Pelo que se observa nos autos, o pedido da parte autora implica cálculo de percentuais de desconto em virtude da antecipação de créditos, os quais não teriam sido autorizados. 3. Aplicabilidade do art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95. Havendo necessidade da liquidação de valores, inviável processamento do feito junto aos juizados especiais. 4. Processo extinto em face do reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. (Recurso Cível Nº 71006299531, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006299531 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 26/10/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, referente a empréstimo não contratado pelo recorrente. Em sua inicial o autor requer que a condenação da ré em danos materiais seja apurada na fase de liquidação de sentença, o que é vedado nos Juizados Especiais, razão pela qual o processo fora extinto sem a resolução do mérito. 2. Considerando que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, veda a prolação pelo Juízo de origem de sentença ilíquida, assim o argumento do recorrente não merece prosperar, já que deixou de juntar aos autos os cálculos relativos aos valores dos danos materiais. Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito, uma vez que não é admissível nos Juizados Especiais Cíveis a prolação de sentença ilíquida. Precedentes: ?Acórdão n. 299517, 20070110612768ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/03/2008, Publicado no DJE: 07/04/2008. Pág.: 145.? 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4. Custas, se houver, e honorários pelo recorrente vencido, sendo estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, em face de ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. 5. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - RI: 07001465820158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 16/03/2016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, percebe-se que a pretensão da parte autora reflete em proveito econômico para ela. Entretanto, a parte requerente não demonstrou de forma clara os cálculos utilizados para chegar aos valores pretendidos na exordial. Nesse sentido é o enunciado 04 do FOJEPI, em atenção a iliquidez junto ao Juizado da Fazenda Pública do Estado do Piauí, veja-se: ENUNCIADO 04 – “A iliquidez do pedido de obrigação de pagar, quando possível a sua imediata determinação (liquidação), gera a sua inépcia por ofensa ao art. 14, § 1º, inciso III e §2º, da Lei 9.099/95. Considera-se ilíquido o pedido quando o autor não o define expressamente na inicial e quando não apresenta elementos suficientes para verificação de sua exatidão.” REALIZADO NO I – FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Na mesma linha estabelece o enunciado 39 do FONAJE, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, dispondo que “em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados. Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a parte autora deixou de apresentar o valor pretendido acompanhado do respectivo cálculo. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a preliminar de ausência de liquidez suscitada pela parte requerida. Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802703-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: HOT SAT TELECOMUNICACOES LTDA REU: CRISTIANO CARDOSO MENDES - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOT SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de CRISTIANO CARDOSO MENDES-ME, requerendo o pagamento de do valor de 20.325,28 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido. Carreou aos autos documentação comprobatória de suas alegações. Despacho de ID Num. 22527234 recebeu a inicial e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação prejudicada por ausência das partes (ID Num. 24048180). Despacho de ID Num. 26095288 redesignou a audiência. Decisão de ID Num. 29979985 determinou a citação da parte requerida. Certidão de ID Num. 60879984 informou a citação da parte ré. Certidão de ID Num. 66216691 informou o decurso do prazo sem apresentação de contestação. Decisão de ID Num. 70930394 decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação das partes para indicarem a necessidade de produção de novas provas. A parte autora manifestou-se pela procedência integral dos seus pedidos (ID Num. 73948711). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito e que prescinde da produção de outras provas além das já constantes nos autos. Ademais, diante da inércia da parte ré, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação (ID Num. 66216691), incidem os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, permitindo-se ao juízo formar sua convicção com base nas provas documentais acostadas à exordial, suficientes para o desate da controvérsia. Assim, estando o feito pronto para decisão, impõe-se o prosseguimento com o julgamento imediato da lide. Comprovada a existência da dívida (ID Num. 19802384) e a inadimplência do réu, e não tendo sido infirmadas as alegações autorais, impõe-se a procedência do pedido. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que os efeitos da revelia não são absolutos, por isso, o julgador deve analisar a causa de acordo com as assertivas e provas produzidas, ou seja, os fatos articulados na exordial tem presunção relativa de veracidade, vez que o juiz deve apreciar todas as circunstâncias constantes nos autos. Ultrapassada a questão da revelia, e, da análise percuciente de todo o lastro probatório verifico, desde já, que razão assiste à parte autora. Na ação de cobrança de título não exequível, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu ( CPC, art. 373, inc. II), isso porque não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo requerente. Em simples análise dos autos, verifico que a ação de cobrança em apreço está amparada em nota fiscal de compra e venda que atende de pronto aos requisitos formais que autorizam sua cobrança. Nesse sentido, considerando que a requerida, não logrou êxito em provar existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente, conforme lhe competia (Art. 373,II do CPC), notadamente porque sequer apresentou contestação, razão pela qual a procedência do pleito de cobrança é medida que se impõe. Inexistindo documento capaz de comprovar que o réu tenha adimplido suas obrigações perante a requerente, de rigor a procedência do pedido inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL - SENTENÇA REFORMADA. - A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. - Havendo os autos sido instruído com documentos suficientes para comprovar a existência do débito objeto do litígio e inexistindo qualquer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, impõe-se a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261714-2/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023). (grifei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. REVELIA DECRETADA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comparecendo o réu à audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo certo que tal presunção não é absoluta, pois o contrário pode resultar da convicção do juiz (art. 20 da LJE). 2. No caso concreto, não há qualquer elemento de convicção apto a desfazer a presunção de veracidade... 3. Recurso conhecido e improvido.(20060510055938ACJ, Relator JESUÍNO R I S S A T O , S E G U N D A T U R M A R E C U R S A L D O S JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 16/09/2008, DJ 15/10/2008 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA P R O M I S S Ó R I A . I N O C O R R Ê N C I A D E N U L I D A D E . QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO D E P R O C E S S O C I V I L . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Consoante orienta a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, ainda que emitida em branco, a nota promissória pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, de modo que, para ser d e s c o n s t i t u í d a , n e c e s s i t a s e r d e m o n s t r a d o o seu preenchimento abusivo ou com má-fé, o que não ocorreu no caso vertente. 2. O ônus da prova da ausência de exigibilidade e exequibilidade cabe ao embargante, a quem compete comprovar a ocorrência de tal fato, impeditivo e modificativo do direito da embargada, nos termos do artigo 373 do novo Código de Processo Civil. 3. Configurando-se regular o título executado, além de não ter sido comprovado o pagamento do débito pelo executado/devedor, há de ser mantida a obrigação daquele que se responsabilizou pela dívida garantida pela nota promissória. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E D E S P R O V I D A . (T J G O , A p e l a ç ã o (C P C) 0 2 5 8 1 2 0 - 53.2012.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 17/07/2019, DJe de 17/07/2019). Negritei. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: CONDENO o réu ao pagamento da quantia de 20.325,28 (vinte mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a compra de material à parte autora, acrescida de correção monetária desde essa data e juros moratórios a partir da citação, nos termos contratuais e legais, até o efetivo pagamento; CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo, sem prejuízo de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença, que se dará a pedido da parte autora, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. PIRIPIRI-PI, 3 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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