Paulo Ricardo Moreira De Alencar

Paulo Ricardo Moreira De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 009892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ricardo Moreira De Alencar possui 37 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800684-70.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA MIGUELINA ARRAIS RODRIGUES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento pelo AJG. PIO IX, 9 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800682-03.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARCONE ELOI DE MORAIS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento pelo AJG. PIO IX, 9 de julho de 2025. MARIA EDUARDA ARRAIS DO NASCIMENTO TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801191-31.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA REISREU: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que ofereça réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800698-54.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA SALVIANO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual MARIA SALVIANO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, pretende obter aposentadoria por invalidez a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer de nefrolitíase em rim direito e nefrectomia em rim esquerdo, e que, diante disso, formulou em 25.04.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 643.481.869-0, DER 25.04.2023) ao réu, o qual foi indeferido em razão da alegada não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos, em especial, do comprovante de indeferimento administrativo, exames médicos e documentos pessoais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Realizada perícia médica. Citado, o réu contestou tempestivamente, alegando, em síntese, que a autora não demonstrou sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Sustentou, ainda, que, em caso de eventual procedência, deve ser observado o novo modelo de cálculo para aposentadoria por incapacidade permanente previsto na Emenda Constitucional n° 103/2019, que estabelece tratamento diferenciado conforme a origem da incapacidade. O réu argumentou ainda que, para casos não acidentários, o valor inicial corresponde a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais por ano que exceder 15 ou 20 anos de contribuição (mulher ou homem, respectivamente), enquanto para incapacidade decorrente de acidente de trabalho o benefício corresponde a 100% da média, independentemente do tempo de contribuição, observado em ambos os casos o piso de um salário mínimo. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe assistia. As partes, devidamente intimadas a indicar as provas a serem produzidas em juízo, nada requereram. Determinado o julgamento antecipado, não houve insurgência de qualquer das partes. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (25.04.2023) e o ajuizamento da ação (16.05.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. Ela, aliás, já foi titular de benefícios por incapacidade como segurada especial, como demonstram os documentos trazidos aos autos pelo próprio réu, em especial o de id. 62963980. Além disso, há documentação que configura prova material a respeito da qualidade de pescadora da parte demandante (id. 57128040). Exercício de atividade de pescador/rrural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Esse requisito também foi atendido pela parte autora, à luz dos documentos que demonstram a sua qualidade de segurada e, principalmente, diante do fato de que o próprio réu lhe concedeu auxílio-doença anteriormente, benefício que pressupõe o preenchimento do mesmo requisito. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega sofrer de nefrolitíase em rim direito e nefrectomia em rim esquerdo, circunstância que a incapacita total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Embora o laudo que acompanha a inicial sinalize a constatação da doença apontada, conforme documentos de ID 57128041, datado de 27.01.2023, cumpre destacar que a perícia administrativa foi confirmada pela perícia judicial, no sentido de que não foi comprovada a incapacidade laborativa. O laudo da perícia judicial (id. 62513019, item 7, quesito f) concluiu pela ausência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora. Assim, não restou demonstrado o requisito da contingência, elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada a incapacidade laborativa total e permanente exigida para a aposentadoria por invalidez. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, embora restaram comprovados a qualidade de segurado e o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência, não foi demonstrado o requisito da contingência, pois não restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente necessária para a concessão da aposentadoria por invalidez à parte demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários sucumbenciais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Remessa necessária Tendo em vista a improcedência do pedido, não há que se falar em remessa necessária. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respndência F
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800714-42.2023.8.18.0066 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: J. C. H. D. O. REU: F. E. C. D. O. SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO ERIVELTON COSTA DE OLIVEIRA, com o intuito de corrigir defeitos apontados na sentença proferida por este juízo, alegando OMISSÃO quanto a análise da situação de necessidade do alimentando e o pedido subsidiário de minoração dos alimentos. A parte autora, ora embargada, se pronunciou sobre o recurso no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, poderão ser opostos contra qualquer decisão para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. O presente caso se ampara na alegação de omissão da sentença impugnada. É omisso o ato jurisdicional que deixa de se pronunciar sobre (a) um pedido de tutela jurisdicional; (b) fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC); ou c) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte (Didier). No caso em tela, tem razão o embargante quanto à omissão uma vez que a sentença não enfrentou a alegação de necessidade do alimentando e o pedido subsidiário de minoração dos alimentos sendo esse um argumento relevante, deveria realmente ter sido enfrentado em juízo, o que enseja o acolhimento dos embargos, no ponto. Passo, então, a corrigir a omissão constatada. Embora o requerido afirme encontrar-se desempregado, consta nos autos (id. 48462048 - Pág. 3) que ele realiza atividades informais (“bicos”), o que demonstra capacidade mínima de obtenção de renda. Além disso, é maior de idade, concluiu seus estudos, e não comprovou matrícula em curso técnico ou superior, tampouco demonstrou impedimento para trabalhar, pelo contrário declarou estar apto exercendo serviços laborais mesmo que de modo informal, o embargante ainda é casado, circunstância que reforça a presunção de independência econômica, sendo incompatível com a alegação de dependência alimentar contínua. Diante do conjunto fático probatório trazido nos autos, restou evidenciada a ausência do pressuposto da necessidade, o que justifica a exoneração total dos alimentos, sem necessidade de fazer gradualmente ou de realização de audiência instrutória, conforme decidido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por FRANCISCO ERIVELTON COSTA DE OLIVEIRA, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o desfecho da sentença. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801898-96.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO FABIO LACERDA DO NASCIMENTO REU: INSS DECISÃO Devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, primeira parte, do CPC. Apesar disso, considerando a posição da doutrina majoritária (por todos, Leonardo Carneiro da Cunha) e a tradição do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 01.10.2013), deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, que não incidem sobre a Fazenda Pública. Intimem-se as partes, inclusive o réu (art. 346, parágrafo único, do CPC) para que, no prazo de 15 dias (30, no caso da Fazenda Pública), indiquem detalhadamente os meios instrutórios de que pretendem se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800372-60.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DE MELO BORGES REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Apresentados os esclarecimentos, intimo as partes para que se pronunciem sobre eles nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu). PIO IX, 3 de julho de 2025. ANTONIO JANIEL ARRAIS FERREIRA Vara Única da Comarca de Pio IX
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