Richel Sousa E Silva
Richel Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richel Sousa E Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPR, TJPI, TRT22
Nome:
RICHEL SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PRECATÓRIO (1)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021837-29.2023.8.16.0182 Processo: 0021837-29.2023.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.028,07 Exequente(s): CONDOMÍNIO VILLE PROVENCE Executado(s): THIAGO DA SILVA SEVERINO Verifico do documento acostado que o referido bem está alienado fiduciariamente, não podendo, portanto, servir de garantia para a oposição dos embargos. Indefiro o pedido. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o executado garanta integralmente o Juízo, sob pena de preclusão. Int. Dil. Nec. Curitiba, 12 de junho de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000041-63.2012.8.18.0100 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUSELINA LIAL MOREIRA DE SOUSA e outros (19) INVENTARIADO: JOSE LIAL MOREIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de inventário ajuizada por Luzilina Lial Moreira de Sousa, em 13/06/2012, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por seus genitores, Benilde Vasconcelos Moreira (falecida em 21/04/1999) e José Lial Moreira (falecido em 07/11/2011), conforme certidões de óbito acostadas aos autos (ID 6408745). Os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens e não deixaram testamento. Na petição inicial (ID 6408745), a requerente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante, sob a alegação de que nenhum dos demais herdeiros havia requerido a abertura do inventário, havendo inclusive notícias de alienação irregular de bens do espólio. Por decisão proferida em 17/07/2012 (ID 6408745), o juízo determinou o processamento do feito pelo rito de arrolamento (art. 1.036 do CPC/1973), nomeando a requerente como inventariante e fixando prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações, certidões negativas de débitos fiscais, atribuição de valores aos bens e plano de partilha. A inventariante prestou o termo de compromisso em 18/07/2012 (ID 6408745, pág. 19), tendo posteriormente requerido a prorrogação do prazo para apresentação das primeiras declarações, alegando dificuldade em obter a documentação necessária devido à grande quantidade de herdeiros e à localização dos bens (ID 6408745, pág. 21). O pedido foi acolhido, e nova conclusão foi lançada em 07/08/2012 (ID 6408745, pág. 22). Foram expedidos mandados de intimação à inventariante (ID 6408745, pág. 29) e à Sra. Raimundinha Pereira da Silva, companheira do falecido José Lial Moreira, para que apresentassem documentos pessoais e eventualmente comprobatórios da posse de bens (ID 6408745, págs. 30 e 35). A certidão de cumprimento da intimação à Sra. Raimundinha foi juntada aos autos posteriormente (ID 6408745, pág. 36). As primeiras declarações foram devidamente apresentadas sob o ID 6408770, contendo a qualificação dos herdeiros, descrição dos bens deixados pelos falecidos e documentação comprobatória, inclusive escrituras públicas e registros imobiliários (IDs 6408770 e 6408745). Em 19/09/2019, foi certificada a migração do processo físico para o sistema PJe, com a digitalização e anexação dos documentos do Themis Web ao sistema eletrônico (ID 6408441). Até o momento, não consta nos autos intimação da União, do Estado do Piauí ou do Município de Bertolínia/PI, para manifestação acerca da partilha e eventual existência de créditos tributários, conforme exigência legal prevista no art. 1.018 do CPC (ID 14875 e seguintes, sem registro de intimação fazendária). POSTO ISTO, DECIDO. Ao analisar os bens arrolados ID 6408770(PÁGS 73 E 74) constata-se que dois bens são objeto de litígio em 02 OUTROS processos que tramitam nesse juízo: sendo 0000169-83.2012.8.18.0100 Ação de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel E O PROCESSO 0000652-93.2012.8.18.0042 que fora declinado da Comarca de CONFLITO FUNDIÁRIOS EM 14 DE MAIO DE 2025 e se encontra pendente de decisão nesse juízo. Ante o exposto, uma vez que a relação de bens com os seus respectivos valores são de suma importância para fins de cálculo ITCMD e diante da providência adotada nos autos do processo 0000652-93.2012.8.18.0042, DETERMINO a intimação das partes no prazo de 05 dias para tomarem ciência da referida decisão. Após retornam-se os autos conclusos para DECISÃO. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803906-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo, Direito Autoral] AUTOR: ITALO BERSON ANDRADE RIEDEL ARAUJO REU: LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer na qual a parte autora alega, em síntese, que era proprietária do veículo marca/modelo: Nissan/Sentra, Ano/Fabricação: 2013/2014, Placa: ODW2502, Cor: Prata, Renavam nº 00995131872, CHASSI: 3N1BB7AE1EL623355 (Doc. 01 – CRLV), onde efetuou a venda na data de 04 de Agosto de 2023, para o Réu, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor esse pago integralmente. Aduz que o Réu pediu um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a transferência do veículo, alegando que com a compra do veículo ficou descapitalizado, prazo aceito de boa-fé pelo Autor, sendo firmado um Termo de Responsabilidade onde o Réu assumiu total e inteira responsabilidade por qualquer despesa oriunda do veículo a partir daquela data, conforme documento com firma reconhecida em anexo. Alega o requerente que, passado tal prazo de transferência solicitado pelo Réu, o veículo ainda se encontrava em nome do Autor, de maneira que o réu não procedeu com a transferência mesmo após várias tentativas de contato por parte do autor. Neste contexto, o autor haveria começado a receber em sua residência várias multas do referido veículo, no que o Autor haveria entrado em contato com Réu, insistentemente, até o mesmo responder e/ou atender o celular para que as multas fossem repassadas para o condutor real, o que foi feito, todavia, as multas nunca foram pagas. O autor afirma ainda haver feito a comunicação da venda ao DETRAN, na data de 29.01.2024 e fazendo referência à data de venda 04.08.2023, contudo, o IPVA de 2024 e Licenciamento de 224 foram gerados em ainda nome do autor e não foram pagos, de maneira que todos os débitos de multa, IPVA, Licenciamento vem sendo gerados e cobrados não no nome do novo proprietário/comprador, mas em nome do antigo proprietário, autor da demanda, o que geraria risco ao requerente, de receber restrições em seu nome/CPF, cadastros em dívida ativa e cobranças correspondentes a tais débitos que continuam sendo gerados em seu nome. Diante da situação narrada, ingressou com a presente demanda na qual, requer que o réu seja condenado em realizar a transferência definitiva da propriedade do veículo para seu nome, efetuar todos os pagamentos elencados, cumulado com uma indenização a título de danos morais ao Autor. Dispensados os demais dados do relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, muito embora devidamente citada conforme ID 68618989, não se fez presente à audiência ID 70122630 realizada em 03.02.2025 , nem apresentou contestação, limitando-se a juntar, na data de 24.02.2025, mais de 20(vinte) dias após a audiência, manifestação ID 71444558 na qual alega suposta impossibilidade de comparecer à audiência referente ao presente processo, por haver participado de audiência criminal, em outro juízo, em horário próximo, no mesmo dia. Indefiro o pedido de redesignação de audiência, posto que incumbia à parte requerida, devidamente notificada da realização da audiência em 06.12.2024 conforme ID 68618989, juntar aos autos, com a devida antecedência(e não mais de vinte dias após) pedido de redesignação da audiência, acompanhado de prova de que a audiência criminal designada para mesmo horário e data havia sido designada em data anterior ao recebimento da notificação acerca da audiência deste processo, o que não foi comprovado nos autos. Assim, não havendo prova de que a audiência criminal, na qual participou a ré, foi designada antes da designação da audiência do presente processo/ recebimento da intimação acerca da audiência deste processo, e não havendo sido feito pedido prévio de redesignação nestes autos, mas somente, de maneira negligente, manifestação pleiteando reagendamento mais de 20(vinte) dias após a realização do ato, sem apresentação de qualquer contestação/defesa de mérito, entendo que não merece acolhimento o pleito de redesignação de audiência formulado pelo réu, de maneira que aplico os efeitos da revelia, diante do não comparecimento na audiência ID 70122630 realizada por este juízo e da não apresentação de defesa de mérito nos autos processuais, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, frente os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora, quanto ao seu pleito indenizatório. A necessidade de expedição de novo certificado de registro de veículo quando houver a transferência de propriedade está disciplinada no art. 123 do CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo certificado de registro de veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) §1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo certificado de registro de veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. Mais à frente, dispõe o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Da legislação supratranscrita se extrai que cabe ao adquirente do veículo a obrigação de efetivar o registro em se tratando da transferência de propriedade, e ao vendedor comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente, justamente para não ser responsabilizado, perante o Estado, por eventuais infrações ou falta de recolhimento de tributos cometidos pelo comprador ou por quem quer que esteja na condução do veículo. A comunicação da venda ao órgão de trânsito, por parte do autor/vendedor, restou comprovada mediante ID 62302975. Verificado, ainda, que o requerido assinou termo de compromisso id 62302971 no qual assume a responsabilidade pelos débitos referentes ao veículo surgidos após a data de realização da venda 04.08.2023. O requerido, por sua vez, não apresentou defesa de mérito nos autos processuais, não havendo impugnado quaisquer das alegações e documentação comprobatória juntada pelo autor, cujo conteúdo configura-se como incontroverso. Dessa forma, reputo pertinente o pleito do autor, consubstanciado na condenação do Requerido na obrigação de fazer, para que efetive o registro da propriedade do veículo em seu nome e CPF, assim como efetivar o pagamento de todas as multas geradas, em relação ao veículo, desde a época de realização da venda/data de 04.08.2023, e efetuar o pagamento de todas as cobranças de IPVA e Licenciamento cobrados desde o ano 2024 em diante. Quanto ao pedido de indenização em danos morais, entendo que este mereça acolhimento, uma vez que, em decorrência da negligência do requerido, a autor se viu obrigado a realizar várias diligências em órgão público e despender tempo considerável em tratativas extrajudiciais com o requerido, para que este cumprisse com suas responsabilidades contratuais e legais, sem que fosse dado o efetivo e total cumprimento, obrigando o autor a ingressar com a presente demanda judicial, lhe fazendo gastar tempo e energia úteis em demasia, assim como gerou risco ao requerente de receber restrições/negativações em seu nome diante das multas e tributos gerados e não pagos pelo réu, sendo tais débitos gerados no nome do autor somente em decorrência da desídia injustificada do requerido em proceder com a transferência da propriedade/registro do veículo para seu nome. Assim, verifico que a situação vivenciada pelo autor, diante da inadimplência e desídia do réu, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, mas decorre de efetivo ato ilícito do demandado que, mesmo contactado de forma amigável diversas vezes pelo autor, deixou transcorrer mais de 01(um) ano desde a compra do veículo sem cumprir com sua obrigação de proceder com a transferência de propriedade e registro do veículo automotor ao seu nome, fazendo com que fossem gerados, indevidamente, débitos tributários e multas de trânsito no nome do autor. Nexo de causalidade, entre a conduta negligente e abusiva do requerido, e o dano moral experimentado pelo autor, devidamente demonstrado. Seguindo o entendimento, defiro o pedido de condenação do requerido em danos morais, que arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) dado as peculiaridades do caso e capacidade econômica das partes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Determino ao réu LUCAS BAASA PAZ ALMEIDA - CPF: 637.837.383-34 que se dirija ao órgão de trânsito competente e proceda com a transferência da titularidade/registro do veículo Nissan/Sentra, Ano/Fabricação: 2013/2014, Placa: ODW2502, Cor: Prata, Renavam nº 00995131872, CHASSI: 3N1BB7AE1EL623355 para seu próprio nome e CPF, assim como transfira também para seu nome todas as multas incidentes sobre o veículo referentes às infrações cometidas da data 04.08.2023 em diante, em até 10(dez) dias contados da data de intimação do teor desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00(cem reais) diários/ por dia de descumprimento, limitados inicialmente a R$ 5.000,00(cinco mil reais). c)Determino ao réu que obrigação de pagar todos os débitos referentes às multas de trânsito aplicadas após a data de tradição do veículo 04.08.2023, assim como quaisquer ônus e débitos incidentes sobre o bem, inclusive relativos a IPVA e Licenciamento dos anos de 2024 e posteriores, que eventualmente obstem/ impossibilitem a efetivação da transferência de titularidade do bem no Detran, de maneira que o réu não poderá alegar impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no item “b” no prazo determinado nesta sentença, com base na existência de tais débitos pendentes. Indefiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800519-81.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Eletiva, Urgência] AUTOR: PEDRO DE SOUSA PAIXAO NETO REU: PLAMTA e outros (2) DECISÃO Consoante se observa pela manifestação da(s) parte(s) autora(s) nos autos, esta, através de seu(sua) patrono(a), requereu a desistência do presente processo e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, não consta nos autos procuração com poder expresso ao advogado para desistir da ação, conforme exige o art. 105, caput, do CPC/2015. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Desta forma, intime-se a(s) parte(s) autora(s), através de seu patrono, para, em 05 (cinco) dias, apresentar procuração com outorga expressa de poderes para desistir da ação, devidamente assinada pela outorgante, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800435-31.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: H DANIEL DE CARVALHO NETO Advogado(s) do reclamante: RICHEL SOUSA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICHEL SOUSA E SILVA AGRAVADO: DEUSENILDE BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O agravante sustenta que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da gratuidade, apontando que a parte agravada discute nos autos direito sobre veículo avaliado em R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou suficientemente que a parte agravada não faz jus ao benefício da justiça gratuita, de modo a afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do beneficiário. 4. No caso, o agravante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do agravado, limitando-se a alegações genéricas sobre a existência de um bem em disputa, sem comprovar sua titularidade ou capacidade financeira para arcar com os custos processuais. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impugnação genérica à gratuidade de justiça, sem demonstração concreta da capacidade econômica do beneficiário, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. 2. A simples alegação genérica da existência de bens ou direitos em disputa no processo não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 26.903/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30/08/2023. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800435-31.2023.8.18.0042 AGRAVANTE: H DANIEL DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AGRAVANTE: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A AGRAVADO: DEUSENILDE BORGES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno em sede e apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DEUSENILDE BORGES DA SILVA, ora recorrido, em face do H DANIEL DE CARVALHO NETO, ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em manter os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. Inconformado, o agravante alega, em suma, que não basta a simples declaração para o reconhecimento da gratuidade, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração, bem como estar sendo discutido no feito direito sobre veículo no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Intimada, a parte recorrida não se manifesta. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, o presente agravo interno visa destituir decisão monocrática de mérito que manteve a justiça gratuita deferida ao apelante. DO MÉRITO RECURSAL A impugnação ao benefício da justiça gratuita depende de demonstração de que a parte não faz ou deixou e fazer jus ao benefício. No caso, deve a parte agravante, como impugnante ao referido benefício, trazer aos autos provas suficientes de que a parte contrária não faz jus ao benefício. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA MILITAR. NULIDADE DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO REVISIONAL. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. CONTRADITÓRIO MACULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). 2. No caso, a impugnação à gratuidade de justiça ostenta feição genérica, ausente qualquer prova - ou mesmo alegação concreta - capaz de fragilizar a referida presunção legal, impondo-se, por isso, a manutenção da questionada benesse. 3. É reconhecida a possibilidade de revisão, pela administração pública, dos atos concessivos de anistia política aos cabos da aeronáutica, decorrentes da edição da Portaria n. 1.104/GM-3/1964, nos termos do que decidiu o STF no RE n. 817.338 - Tema 839 da Repercussão Geral. 4. Verificada, contudo, a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. Precedentes: AgInt no MS n. 27.448/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 26.201/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1°/7/2022; AgInt no MS n. 27.539/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 23/6/2022; e AgInt no MS n. 26.391/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1°/10/2021. 5. Ordem concedida. (MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Desta forma, ausente qualquer elemento capaz de afastar a presunção do juízo de origem, de que a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita, deve ser negado provimento ao recurso ora em apreço. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor/apelante. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000086-23.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOVANE LIAL MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo legal apresentar de forma legíveis os documentos constantes do CHECKLIST PRECATÓRIO RPV, para os devidos fins. MANOEL EMÍDIO, 20 de maio de 2025. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio