Vanessa Vartena Leal Marinho

Vanessa Vartena Leal Marinho

Número da OAB: OAB/PI 009901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Vartena Leal Marinho possui 45 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJPI, TJRJ, TJMA, TRT10, TRT11, TRT22
Nome: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803864-78.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] INTERESSADO: 4ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 AUTOR DO FATO: KLEYTON SILVA DE SOUSA SENTENÇA 1. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que é imputado a KLEYTON SILVA DE SOUSA, a suposta prática do crime de Receptação culposa (Art. 180, §3º do CP) fato ocorrido dia 24/10/2024, sendo esta infração considerada como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95. 2. Em audiência preliminar ocorrida no dia 02/07/2025 (Id. 78448901) foi feita a proposta de transação penal pelo Ministério Público para o autor do fato e sua advogada que concordaram com seus termos. Observa-se a juntada das certidões criminais negativas da Justiça Estadual de 1ª e 2ª instância, bem como da Justiça Federal do autor do fato, Id. 78146861 e anexos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81,§3º da lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Homologação da transação que se deve acolher. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Dispõe o art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos." 4. Deste modo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, nos termos do art. 76, § 4º da Lei 9.099/95, consistente em aplicação de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma a seguir descrita, para o autor do fato, DIONI DA SILVA BORGES: Valor: R$ 1.518,00 (Hum mil quinhentos e dezoito reais) em 05 (Cinco) parcelas fixas e iguais de R$ 303,60 (Trezentos e três reais e sessenta centavos) com vencimento da primeira parcela em 30/08/2025, e as parcelas posteriores todo dia 30 do mês seguinte; Vencimento: a 1ª parcela a vencer em 30/08/2025, a 2ª parcela a vencer em 30/09/2025 e assim, sucessivamente, até a 5ª parcela a vencer em 30/12/2025; Instituição beneficiada: APIPA- Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais, Endereço: Rua 38, n 1041, bairro Uruguai, Teresina- PI; Dados Bancários: Banco Do Brasil, Agência: 3507-6, Conta Corrente: 57615-8; Caixa Econômica Federal, Agência 0855, Operação 013 Conta Poupança 83090-0; Chaves PIX CNPJ:10.216.609/0001-56 ou Email: apipa.bbrasil@gmail.com. 5. As anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, § 6º, da Lei 9099/95), deixando para declarar a extinção de punibilidade do autor do fato após o cumprimento integral da transação penal. 6. Sem custas. Registre-se e Cumpra-se. Intimações e ciência necessárias. Transcorrido o prazo de execução da medida, dê-se vista dos autos à representante do Ministério Público. 7. Após as notificações legais, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo estipulado para o cumprimento da presente transação penal, qual seja, até dia 30 de dezembro de 2025. 8. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006854-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - (OAB: PI9901) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012563-95.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ADAUTO DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ADAUTO DE LIMA JUNIOR VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - (OAB: PI9901) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048243-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMIR CORDEIRO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452, VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901 e ARIANNA FROTA FONTENELLE SOUSA - DF73008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEMIR CORDEIRO FERREIRA ARIANNA FROTA FONTENELLE SOUSA - (OAB: DF73008) VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - (OAB: PI9901) RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0000008-49.2007.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expedição de CND, Repetição de indébito] INTERESSADO: STEFFI CLAUDIA DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: SIEMENS LTDA DECISÃO Vistos ... Trata-se de processo em que pende questão relacionada à elaboração de cálculos pela Contadoria. Decido. Em primeiro lugar, a decisão do Id 49992631 foi nos seguintes termos: […] No que atine à obrigação de pagar, deve-se levar em consideração o que consta na decisão do ID 8851239, pág. 75, neste trecho: […] Pelas razões acima expendidas, defiro parcialmente os pedidos do executado, determinando o retorno dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos levando em consideração as obrigações de pagar (sentença de mérito – fls. 15; decisão – fls. 39; acordão – fls. 195-199), apontando-se o valor total das referidas obrigações, com os acréscimos incidentes, bem como a dedução da penhora levada a efeito (decisão – fls.44; extrato bancário – fls. 47 e 215). […] Assim, por todas as considerações anteriores, por ter havido condenação pecuniária nestes autos e em obediência às regras do microssistema dos juizados especiais, o arbitramento em 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais, cravado pela decisão turmária, deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, com juros moratórios incidentes a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, e em observância ao Provimento CGJ/PI Nº 89/2021 (DJE TJPI Pub. 26/08/2021). […] Diante do exposto, bem como com base no SEI Nº 23.0.000003728-1, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em consonância com o SEI Nº 20.0.000018602-4, levando em consideração as obrigações de pagar (valor principal, honorários sucumbenciais, multa de 10%), apontando-se o valor total das referidas obrigações, com os acréscimos incidentes, bem como a dedução da penhora levada a efeito (decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28/ protocolo BACENJUD ID 8851371, pág. 27 e 29 / comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232). […] Em terceiro lugar, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). Junto ao ofício, encaminhem-se em anexo as cópias da decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28; protocolo BACENJUD - ID 8851371, pág. 27 e 29; comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232, para melhor compreensão pela instituição financeira. (destacado). De um lado, a manifestação da exequente (Id 55316011) foi nestes termos: […] A parte Autora informar que NÃO tem nada a opor a cerca dos calculos ora apresentados, requerendo assim a continuidade do feitos. (destacado). A parte exequente informa (Id 55316011) que não possui “nada a opor” acerca dos cálculos judiciais e que concorda com “todas as decisoes proferidas pela emerita juiza constantes no id 49992631” (petição do Id 59906605). De outro lado, a parte executada apresenta supostos equívocos nos cálculos judiciais (Id 57217692): […] 1. Como se infere dos autos, em 12.01.2010 a peticionária sofreu o bloqueio, em suas contas bancárias, do valor total cobrado nos autos – R$ 5.718,29 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), sendo que o referido valor foi transferido para a conta a judicial em 14.01.2010. […] 6. Neste sentido, é a presente para requerer, diante do evidente equívoco apontado e do fato de que os valores da condenação se encontram desde JANEIRO DE 2010 DEPOSITADO NOS AUTOS, requer-se: a) a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que informe a quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito; e b) após resposta do Banco do Brasil, requer-se nova remessa dos autos ao contador para que se apure o valor devido, com o correto abatimento do débito pela penhora realizada em janeiro de 2010. (destacado). Comportamento igualmente apresentado na manifestação da executada do Id 64437649, tendo esta parte se posicionado acerca do extrato bancário trazido pela parte exequente: […] 1. De análise do extrato juntado pela autora, verifica-se que, em 28.06.2024, o montante outrora penhorado se encontrava em R$ 14.008,35 (quatorze mil, oito reais e trinta e cinco centavos), sendo que, os cálculos realizados pelo perito consideraram, para fins de abatimento, apenas o valor originalmente bloqueado, qual seja, R$ 5.718,29 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) […] 8. Neste sentido, é a presente para reiterar a manifestação de ID nº 57217692, para que seja realizada nova remessa dos autos ao contador, para que se apure o valor devido, com o correto abatimento do débito pela penhora realizada em janeiro de 2010, de acordo com o valor atual depositado na conta judicial. (destacado). (Petição. Parte executada. Id 64437649). No trajeto de petições pendentes de apreciação, a parte exequente requer (Id 64630246): […] Fica explicito que o valor devido a titulo de indenização moral e material a parte autora é no importe de R$ 20.339,88. E de honorarios advocaticios é de R$ 5.547,24. […] Com relação aos valores devidos a parte exequente, os calculos apontam a condenação da Siemens em R$ 20.168,83. O deposito judicial atualizado ate o dia 28/06/2024 atesta a quantia de R$ 14.008,35. […] Deste modo, basta a parte executada fazer o pagamento do valor que está faltando, qual seja, R$ 6.160,48. MM. Juiz, é desnecessario o envio dos autos para contadoria como requer a parte Requerida. […] Por todo o exposto, a parte Exequente requer: 1 – Que seja, pago pela parte executada os honorarios de sucumbencia no importe de R$ 5.547,24, em favor da advogada Vanessa Vartena Leal Marinho – OAB/PI 9901, por meio de alvara digital; 2 – Que seja pago pela executada o valor restante da condenação não abrangida pelo deposito judicial, qual seja, R$ 6.160,48; e, após seja liberado por meio de alvara online em favor da autora; 3 – Que seja expedido o alvara online do valor que está penhorado no Banco do Brasil em favor da Autora no importe de R$ 14.008,35, que está na conta judicial nº 2600115447053; 4 – Não seja enviado os autos para contadoria por ser desnecessario, tendo em vista que a calculos judiciais no autos no dia 20/03/2024. (destacado). Veja-se que, pelos cálculos da Contadoria (Id 54596961), para mar. 2024, tem-se: (1) Danos morais e materiais no valor de R$ 18.490,80; (2) Multa de 10,00% (art. 523, §1º, do CPC) no valor de R$ 1.849,082; (3) Honorários (3.1) Honorários de sucumbência 20,00% no valor de R$ 3.698,16; (3.2) Honorários de 10,00% (art. 523, §1º, do CPC) no valor de R$ 1.849,08; Total de honorários: R$ 5.547,24; Necessário compreender que o valor de R$ 20.339,88 compreende à soma de R$ 18.490,80 (dano moral e material) com R$ 1.849,08 (multa de 10%). Já o valor dos honorários (sucumbenciais de 20% e de 10%) corresponde a R$ 5.547,24. Por fim, o valor total da execução, sem a dedução da penhora, é de R$ 25.887,12 (Id 54596961, pág. 1, com a rubrica “subtotal”). A Contadoria (Id 54596961), em 2024, fez a dedução da penhora, porém com o valor original (R$ 5.718,29), referente ao ano de 2010. Portanto, com razão parcial a executada, no que diz respeito à alegação de dedução da penhora sem os acréscimos incidentes na conta judicial. De igual modo, pelo mesmo raciocínio acima, indefere-se o pleito da exequente, tendo em vista que o valor de R$ 20.168,83 (apontado pela Contadoria como a quantia remanescente da execução) com a subtração do valor de R$ 14.008,35 (valor da penhora atualizado para 2024), conforme relatado em sua petição, inobserva os acréscimos que deveriam ter sido contabilizados para se especificar eventual valor remanescente a ser perseguido nos autos. Assim por todos os lados que se analisa, a remessa dos autos à Contadoria é imprescindível, vez que o valor remanescente apontado por este setor não leva em conta o valor atualizado da penhora, razão por que não pode ser considerado para os fins de direito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em segundo lugar, a decisão do Id 49992631 foi nos seguintes termos: […] Em terceiro lugar, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). Junto ao ofício, encaminhem-se em anexo as cópias da decisão - ID 8851371, pág. 26 e 28; protocolo BACENJUD - ID 8851371, pág. 27 e 29; comprovante de transferência - ID 8851371, pág. 33 e 232, para melhor compreensão pela instituição financeira. (destacado). Dessa forma, ante a necessidade de documento oficial emitido pela instituição financeira responsável para possibilitar a liberação de valores, entende este Juízo, ad cautelam, à Secretaria para cumprimento integral da decisão mencionada, a fim de expedir ofício ao Banco do Brasil, para, no prazo de 5(cinco) dias, para trazer aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 2600115447053 (ID 8851371 – pág. 232). À Secretaria para cumprimento. Em terceiro lugar, o Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), que regula a remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, assim determina: Art. 10. No exercício de suas atribuições legais e constitucionais, cabe ao(à) Magistrado(a) que determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial seguir com o preenchimento da tabela (anexo 2) dos seguintes critérios: […] XIV - Em caso de liberação por alvará de valores incontroversos contidos em depósito na Conta Judicial, determinar que a parte beneficiária ou a instituição financeira que abriga citada conta, apresente o comprovante do valor recebido e seus acréscimos, juntando aos autos para que sirva de base à elaboração dos Cálculos Judiciais na forma do Caput e seus Parágrafos do artigo 6º. (destacado). Como não há alvará nos autos, contudo há valor a ser levando em conta a fim de a Contadoria apontar eventual valor remanescente a ser executado, em atenção à redação do art. 10, inc. XIV, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024), determina-se à Secretaria que proceda com a remessa dos autos à Contadoria apenas após constar o extrato atualizado da conta judicial relativo à quantia penhorada, e após o preenchimento do formulário, conforme capítulo desta decisão a seguir. Em quarto lugar, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. (destacado). Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, com fundamento no art. 52, inc. II, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3 direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos. Com o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Em quinto lugar, a posição do STJ sobre a incidência de imposto de renda nos casos de honorários advocatícios sucumbenciais é neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). Sobre a questão, importante mencionar o disposto no art. 46, e seus incisos, da Lei Nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, que altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Portanto, em atenção ao estabelecido pela Corte superior, é necessária a incidência de imposto de renda no presente caso. À Contadoria para observar este ponto. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802757-96.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: NILMARA LIMA ARAUJO DE FARIAS, MARIA DE JESUS LIMA DE ARAUJOINTERESSADO: MARIA CLEONISE DA SILVA MOTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA MOTA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019768-49.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO NEI DA ROCHA ESTEVAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - PI5452 e VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - PI9901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO NEI DA ROCHA ESTEVAM VANESSA VARTENA LEAL MARINHO - (OAB: PI9901) RAIMUNIZA CARNEIRO FROTA - (OAB: PI5452) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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