Yuri Djarley Soares De Castro

Yuri Djarley Soares De Castro

Número da OAB: OAB/PI 009903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801880-39.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 4400104597990, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente a requerente, MARIA DAS MERCES DE SOUSA, CPF n. 451.078.583-68. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DAS MERCES DE SOUSA, CPF n. 451.078.583-68. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801577-25.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: EDSON ALVES DE SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDSON ALVES DE SOUSA em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de ID 75095251, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 4.091,03 (ID 75095256), e a parte exequente, ciente, outorgou quitação ao débito, oportunidade em que pleiteia a liberação do valor por alvará (ID 75096288). É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 4.091,03 (quatro mil e noventa e um reais e três centavos) - ID 75095256. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará em favor da parte exequente (EDSON ALVES DE SOUSA - CPF: 473.809.933-72) para levantamento do valor total de R$ 4.091,03 (quatro mil e noventa e um reais e três centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 1300125790936, conforme ID 75095256. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801892-53.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para efetuar o pagamento da quantia certa e determinada constante do título judicial, a parte devedora deixou o prazo transcorrer in albis. Deferida a penhora on-line (Id. 73859617), restou frutífero o bloqueio do valor total da execução, qual seja: R$ 6.892,14 (Id. 74495051). Intimada a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC, a parte devedora novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em petição de Id. 75146524, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, após realização de penhora on-line do débito, a parte exequente foi instada, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, estando satisfeita a obrigação por meio da penhora efetivada, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência do valor bloqueado (Id. 74495051) para a conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente (FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA - CPF: 255.220.191-15) para levantamento do valor total de R$ 6.892,14 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), e seus acréscimos legais. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801493-24.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE MOURA BESERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente FRANCISCO DE MOURA BESERRA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de Id. 75882984, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.450,00 (Id. 75882985) e a parte exequente, ciente, outorgou quitação do débito e pleiteou a sua liberação do valor por alvará (Id. 75886412). É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) - Id. 75882985. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará em favor do exequente (FRANCISCO DE MOURA BESERRA, CPF: 106.044.563-87) para levantamento do valor total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), que se encontra depositado na Conta Judicial de nº 200102944391, conforme Id. 75882985. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803124-03.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: ABRASPREV SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE FRANCISCO DA SILVA em desfavor da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para efetuar o pagamento da quantia certa e determinada constante do título judicial, a parte devedora deixou o prazo transcorrer in albis. Deferida a penhora on-line (Id. 74772390), restou frutífero o bloqueio do valor total da execução, qual seja: R$ 1.200,00 (Id. 75311911). Intimada a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC, a parte devedora novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em petição de Id. 75956067, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, após realização de penhora on-line do débito, a parte exequente foi instada, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, estando satisfeita a obrigação por meio da penhora efetivada, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência do valor bloqueado (Id. 75311911) para a conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente (JOSE FRANCISCO DA SILVA, CPF: 306.676.313-72) para levantamento do valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e seus acréscimos legais. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802038-94.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOSINTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc. Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 70402217) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.168.653/0001-96, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 3.343,58 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) , conforme indicado pela parte credora, ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 789.234.253-20; 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE CLARO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001215-48.2023.4.01.4001 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 5turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou