Yuri Djarley Soares De Castro

Yuri Djarley Soares De Castro

Número da OAB: OAB/PI 009903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI
Nome: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de descontos mensais efetuados em sua conta a título de contribuição associativa. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a adesão à contribuição associativa ocorreu de forma regular e válida; e (ii) definir se os descontos realizados justificam a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. III. A adesão à contribuição associativa foi devidamente comprovada pelo réu mediante contrato assinado pelo autor, sendo presumida sua validade na ausência de prova de coação, vício de vontade ou imposição de adesão compulsória. O ônus da prova do fato constitutivo do direito do consumidor recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada a verossimilhança das alegações, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há prova de prática abusiva ou venda casada nos descontos realizados, tampouco demonstração de que a cobrança tenha sido imposta sem o consentimento do consumidor. A ausência de irregularidade nos descontos afastou o dever de restituição dos valores pagos, bem como a configuração de dano moral indenizável, inexistindo conduta ilícita por parte da requerida. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de contribuição associativa é válida quando há adesão formal do consumidor, cabendo a este o ônus de comprovar a existência de vício de consentimento ou contratação compulsória. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração mínima da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de prova de ilegalidade na cobrança afasta o dever de restituição dos valores pagos e a configuração de dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802085-68.2024.8.18.0078 Origem: RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Na espécie, a filiação possui contrato próprio, para que se repute inválido, indispensável que o autor comprovasse coação, vício de vontade ou obrigação de contratar com a associação. Ressoa, assim, inviável a restituição de valores, quando a parte autora em desatenção ao art. 373, I, do CPC, ainda que minimamente, não se desincumbiu da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Inconfigurada a prática abusiva constante do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Demais disto: 1 – não há prova de vício de consentimento e nem do que seria venda casada; 2 – o seguro prestamista é legal e permitido pelo Banco Central; 3 – o empréstimo ou financiamento com este seguro tem uma das menores taxas de mercado; 4 – o seguro oferece vantagens para ambas as partes; 5 – o seguro que não é desconhecido pelo consumidor não constitui portanto, surpresa para este; 6 – o seguro contratado tem efeitos imediatos a partir de sua assinatura; 7 – a cobertura securitária assegurada no tempo do contrato não pode retroagir a presente data; 8 – a restituição de seguro auferido implica em locupletamento do beneficiário; 9 – o seguro é recebido por seguradora e não pelo fabricante ou vendedor do bem; 10 – o consumidor paga valor distinto tanto do financiamento quanto do seguro; 11 – o vendedor não tem legitimidade para devolver valor de seguro do qual não recebeu; 12- o legitimado para devolver valor de seguro pago é quem recebeu o valor do prêmio. Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC). INDEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação. Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimada. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803124-03.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: ABRASPREV DECISÃO Vistos etc. Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (Id. 70837274) e, ainda, a ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da executada ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com inscrição no CNPJ sob o nº 03.289.751/0001-68, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor este já acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme cálculo apresentado pela parte credora (Id. 70837274); 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801880-39.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS MERCES DE SOUSA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 4400104597990, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente a requerente, MARIA DAS MERCES DE SOUSA, CPF n. 451.078.583-68. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DAS MERCES DE SOUSA, CPF n. 451.078.583-68. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801577-25.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: EDSON ALVES DE SOUSA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDSON ALVES DE SOUSA em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de ID 75095251, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 4.091,03 (ID 75095256), e a parte exequente, ciente, outorgou quitação ao débito, oportunidade em que pleiteia a liberação do valor por alvará (ID 75096288). É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 4.091,03 (quatro mil e noventa e um reais e três centavos) - ID 75095256. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará em favor da parte exequente (EDSON ALVES DE SOUSA - CPF: 473.809.933-72) para levantamento do valor total de R$ 4.091,03 (quatro mil e noventa e um reais e três centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 1300125790936, conforme ID 75095256. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801892-53.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para efetuar o pagamento da quantia certa e determinada constante do título judicial, a parte devedora deixou o prazo transcorrer in albis. Deferida a penhora on-line (Id. 73859617), restou frutífero o bloqueio do valor total da execução, qual seja: R$ 6.892,14 (Id. 74495051). Intimada a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC, a parte devedora novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em petição de Id. 75146524, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, após realização de penhora on-line do débito, a parte exequente foi instada, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, estando satisfeita a obrigação por meio da penhora efetivada, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência do valor bloqueado (Id. 74495051) para a conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente (FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA - CPF: 255.220.191-15) para levantamento do valor total de R$ 6.892,14 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), e seus acréscimos legais. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801493-24.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DE MOURA BESERRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente FRANCISCO DE MOURA BESERRA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em petição de Id. 75882984, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.450,00 (Id. 75882985) e a parte exequente, ciente, outorgou quitação do débito e pleiteou a sua liberação do valor por alvará (Id. 75886412). É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) - Id. 75882985. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvará em favor do exequente (FRANCISCO DE MOURA BESERRA, CPF: 106.044.563-87) para levantamento do valor total de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), que se encontra depositado na Conta Judicial de nº 200102944391, conforme Id. 75882985. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803124-03.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA INTERESSADO: ABRASPREV SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE FRANCISCO DA SILVA em desfavor da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para efetuar o pagamento da quantia certa e determinada constante do título judicial, a parte devedora deixou o prazo transcorrer in albis. Deferida a penhora on-line (Id. 74772390), restou frutífero o bloqueio do valor total da execução, qual seja: R$ 1.200,00 (Id. 75311911). Intimada a se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC, a parte devedora novamente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em petição de Id. 75956067, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia bloqueada. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, após realização de penhora on-line do débito, a parte exequente foi instada, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, estando satisfeita a obrigação por meio da penhora efetivada, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Promova-se a transferência do valor bloqueado (Id. 75311911) para a conta judicial e, na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente (JOSE FRANCISCO DA SILVA, CPF: 306.676.313-72) para levantamento do valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e seus acréscimos legais. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802038-94.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOSINTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos etc. Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 70402217) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1. DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, com inscrição no CNPJ sob o nº 08.168.653/0001-96, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$ 3.343,58 (três mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos) , conforme indicado pela parte credora, ELIONETE RODRIGUES COELHO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 789.234.253-20; 2. Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3. Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4. Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JOSE CLARO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO - PI9903-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001215-48.2023.4.01.4001 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/06/2025 a 18-06-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 5turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 09/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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