Renata Paz Sampaio Pinheiro

Renata Paz Sampaio Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 009913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJPI, TJMG
Nome: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822783-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: J. P. D. S. N. RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Vistos. De início, torno sem efeito o despacho do Id 78078130. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PARENTES DE SAMPAIO NETO, menor impúbere, representado por sua genitora RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o custeio integral das terapias prescritas para tratamento de mielomeningocele. Compulsando os autos verifico que foi proferida decisão liminar (ID 74912980) em 02/05/2025 determinando que a ré custeasse integralmente, no prazo de 48 horas, as terapias especificadas na Clínica QUERER, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, decisão esta ratificada e ampliada pelo aditamento de ID 75314005 para incluir terapia de neuromodulação não invasiva TDCS, mantendo-se a cominação anteriormente fixada. As decisões liminares consignaram expressamente que teriam força de mandado, devendo ser cumpridas de imediato, independentemente de intimação pessoal da ré ou publicação em diário oficial. Todavia, observa-se dos autos que não houve a expedição de mandado de intimação e cumprimento específico à requerida, restando pendente a comunicação formal via oficial de justiça, o que se revela medida indispensável para a efetivação da tutela deferida, diante do seu caráter mandamental. Verifico, ainda, que a genitora do menor compareceu administrativamente diversas vezes à ré para cumprimento espontâneo da decisão, não obtendo êxito, e que o descumprimento persiste há mais de 40 dias, inclusive com pedidos de bloqueio judicial de valores para custeio particular das terapias indispensáveis ao desenvolvimento neurológico e motor do autor. No entanto, embora as decisões tenham determinado cumprimento "independentemente de intimação pessoal", é princípio fundamental do devido processo legal que ninguém pode ser compelido a cumprir ordem judicial da qual não teve conhecimento. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que inclui o direito ao conhecimento dos atos processuais. A Súmula 410 do STJ reforça essa exigência: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Ou seja, a parte deve ser cientificada diretamente da decisão que impõe a multa, para que tenha a oportunidade de cumpri-la e evitar a penalidade. Ante o exposto, DETERMINO: A imediata expedição de MANDADO DE CUMPRIMENTO das decisões liminares já proferidas (IDs 74912980 e 75314005), constando expressamente: a) A obrigação de custeio integral do tratamento do autor, no prazo improrrogável de 48 horas, nos termos do que foi anteriormente deferido, incluindo todas as terapias discriminadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 dias; Intime-se com urgência, priorizando-se a efetividade jurisdicional em razão da situação de hipervulnerabilidade do autor, menor com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e da Constituição Federal (arts. 1º, III e 227). Cumpra-se com prioridade absoluta. Transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, retornem os autos para as diligências necessárias. TERESINA/PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822783-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] AUTOR: J. P. D. S. N. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ PARENTES DE SAMPAIO NETO, menor impúbere, representado por sua genitora, RENATA IBIAPINA PACHECO SAMPAIO, em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mediante a qual busca o custeio integral e imediato de terapias prescritas por especialista médico, bem como a continuidade do tratamento do menor junto à Clínica QUERER, com quem já mantém vínculo terapêutico consolidado, sob pena de imposição de multa diária. Relata a parte autora, em síntese, que o infante, de apenas dois anos de idade, foi diagnosticado com mielomeningocele congênita, tendo sido submetido a cirurgia intrauterina e, desde o nascimento, faz uso de terapias multidisciplinares para desenvolvimento motor, neurofuncional e psicopedagógico. Apesar de o plano de saúde custear os atendimentos até janeiro de 2025, houve interrupção unilateral dos serviços, com redirecionamento da criança a outra clínica, sem observância do diagnóstico específico, das prescrições médicas e do vínculo terapêutico estabelecido. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré passe a custear integralmente os tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição, na clínica indicada pelo autor, que possui, comprovadamente, a formação completa nos métodos prescritos, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado e o caráter dinâmico do referido tratamento. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu a gratuidade. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade. Anote-se A pretensão encontra amparo no art. 300 do CPC, o qual autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também se verifica que a relação estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, na forma disposta pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a questão deve ser analisada à luz desta legislação (Lei 8.078/1990), com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, sem olvidar, ainda, que eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual resolve-se a favor da beneficiária do plano de saúde, nos termos do disposto no artigo 47 da legislação consumerista. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se robustamente preenchidos. A probabilidade do direito restou documentalmente demonstrado vez que o autor é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré, conforme comprovam a cópia do cartão do plano (plano UNIMULTI ESP, registro ANS nº 702991998) e o contrato respectivo. A documentação médica acostada, assinada por neurologista pediatra, atesta que o menor possui bexiga neurogênica, pé torto congênito e paraparesia crural flácida, sendo imprescindível o acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar, nos moldes prescritos:Reabilitação neurofuncional (método Bobath) – 5 sessões semanais; Reabilitação intensiva com PediaSuit – 4h/dia por 4 semanas (3 protocolos anuais);Reabilitação com método Padovan – 2 sessões semanais;Acompanhamento psicológico – 2 sessões semanais;Acompanhamento psicopedagógico – 2 sessões semanais. Na mesma senda, o perigo de dano está igualmente demonstrado, por meio de laudos e relatórios médicos, que indicam que a interrupção do tratamento, além de comprometer a evolução neurológica e funcional do menor, poderá acarretar prejuízos irreversíveis, diante da importância do tratamento precoce nos primeiros anos de vida para o desenvolvimento psicomotor de crianças com mielomeningocele. A natureza da medida ora pleiteada – continuidade de tratamento de saúde especializado – recomenda intervenção judicial imediata, com a concessão da tutela inaudita altera pars, dada a urgência e a irreparabilidade dos danos. Saliento por fim que, comprovado que o menor vinha sendo atendido na Clínica QUERER, inclusive por indicação da própria operadora, é abusiva a tentativa de alteração unilateral da equipe e local de atendimento, sobretudo por se tratar de equipe já familiarizada com a condição clínica do paciente e com vínculo terapêutico estabelecido, elemento este de relevante valor no acompanhamento de crianças com deficiência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança e prevalência do interesse do menor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que: a) A UNIMED TERESINA custeie integralmente, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento do autor na Clínica QUERER, com os métodos e frequência prescritos, a saber: Reabilitação neurofuncional (Bobath): 5 sessões semanais;Reabilitação intensiva com PediaSuit: 4h por dia, durante 4 semanas, 3 protocolos ao ano;Reabilitação neurofuncional (Padovan): 2 sessões semanais;Psicologia: 2 sessões semanais;Psicopedagogia: 2 sessões semanais. Os atendimentos deverão ser realizados em horário compatível com o contraturno escolar do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. A presente decisão tem força de mandado, devendo ser cumprida de imediato, independentemente de intimação pessoal da ré ou publicação em diário oficial. Intime-se a parte ré para ciência e cumprimento. Cite-se a demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Dê-se ciência ao Ministério Público, por envolver direito de menor impúbere. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803144-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JEFFERSON CARVALHO DA SILVA, MARA LUCIANA DE VELOSO E IGREJA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagem que partia de São Paulo com destino em Teresina, com conexão em Brasília Afirma, ainda, que o voo que sairia de São Paulo (CGH) com chegada em Brasília (BSB) sofreu um atraso, motivo pelo qual os autores somente chegaram em Brasília as 23:30 do dia 13/09/2024, por conta disto, foram informados pela requerida que não poderiam embarcar no voo para Teresina e que só teria voo no dia seguinte. Assim, tiveram de buscar hospedagem da cidade de Brasília, encontrando vaga no Hotel Ibis cujo custo da diária foi R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), além do custo de deslocamento, que gerou outra despesa de R$ 25,91 (vinte e cinco e noventa e um reais). Por fim informam que foram 10 h de atraso. Contestação apresentada, vide ID 72793633. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrente do atraso de um voo de São Paulo para Brasília e que resultou na perda do voo de Brasília com destino a Teresina, fazendo os autores pernoitarem em hotel, já que a reacomodação ocorreu em um voo para o dia seguinte. Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado como cartões de embarque do voo original e do remarcado, e-mail declarando o atraso, comprovante de gastos com hotel e deslocamento. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que que o atraso do voo foi devido ao lento embarque de passageiros. e que prestou assistência aos autores. Incontroverso o cancelamento do voo. Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por lento embarque de passageiros, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade. Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos). Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Então, apesar de a ré afirmar que prestou assistência à autora, não trouxe provas do alegado. Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil. Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gasto da diária com hotel e taxi, totalizando a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos). Assim, considerando que a autora comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples. Quanto aos danos morais constato que o cancelamento do voo ocasionou a perda do tempo útil dos autores, bem como não houve assistência da ré conforme é determinado pela ANAC, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado. Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: I - Restituir às autoras a quantia de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834295-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: J. E. M. G. J.REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Vistos. A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Isto posto e, com base no art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, alternativamente, cópia de comprovante de rendimentos, extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801661-44.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: JOSE ITAMAR ABREU COSTA, EDILANE SARAIVA DE AREA LEAO COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70188016), opostos pelos autores em face da sentença proferida nos autos (ID 68075413), a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, dando parcial procedência aos pedidos feitos na Inicial. Os autores requerem o chamamento do feito à ordem, alegando a existência de erro material na sentença prolatada nos autos, diante da ausência da autora EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA na audiência una designada para o dia 02/10/2024, às 09:10h. O réu, por sua vez, manifestou-se ao ID 70829389, alegando em suma, que os embargos são meramente protelatórios e que a sentença não merece reforma. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC. Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente. Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica. Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza. A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido. Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo os embargantes, este juízo incorreu em erro material, uma vez que, em razão da ausência injustificada da referida autora à audiência UNA marcada para o dia 02/10/2024, às 09:10h, o magistrado deveria ter extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, ou, alternativamente, designado nova audiência de conciliação e instrução, e não proferido sentença de mérito em relação à autora ausente. Ao compulsar os autos, verifica-se que a audiência foi regularmente designada e realizada na data mencionada, e que, de fato, consta nos autos ata de audiência (ID 64467351), na qual se registra a ausência de EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA no referido ato. Ainda assim, foi proferida sentença reconhecendo a responsabilidade da empresa requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. pelos danos morais sofridos exclusivamente pela referida autora, condenando-a ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização. Assim sendo, observo que os embargos apresentados pelos autores merecem ser acolhidos, pois existe um erro material na sentença, ao se reconhecer o direito da autora que não compareceu à audiência una, sem qualquer justificativa nos autos e sem que tenha havido redesignação do ato ou mesmo decisão sobre a ausência. À vista disso, DEFIRO os embargos e reconheço que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto à parte autora EDILENE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, opostos por JOSE ITAMAR ABREU COSTA E EDILANE SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA, com efeito modificativo, para corrigir o erro material apresentado na Sentença de ID 68075413 e modificar o Dispositivo que passará a conter o seguinte: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência una anteriormente designada; Condeno a parte autora EDILANE SARAIVA DE ÁREA LEÃO COSTA ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE. Mantenho o indeferimento do pedido de danos morais pretendido pelo autor, JOSÉ ITAMAR ABREU COSTA, pelos fatos e fundamentos já expostos. Mantidos os demais termos da Sentença. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803858-71.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] INTERESSADO: SOUVENYR DE ALCOBACA PAES LANDIMINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO Expeça-se o devido alvará judicial para fins de transferência do valor depositado em id 77576887 para a conta da parte autora, conforme id 77579261. Quanto ao saldo remanescente, no importe de R$ 889,26 (oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), insto a parte requerida para complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o referido prazo sem o pagamento, cumpra-se o despacho de id 77468839. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  7. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017561-85.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUDIMILA CRISTINA FERREIRA CPF: 079.674.746-60 e outros UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 Vista às partes sobre decisão do TJMG. SHAYANE APARECIDA DE MELO MACHADO Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800444-34.2025.8.10.0013 e 0800591-60.2025.8.10.0013 REQUERENTE: HELDER VINICIUS BARBOSA PATRICIO e ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  9. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800591-60.2025.8.10.0013 e 0800444-34.2025.8.10.0013 REQUERENTE: ANA LAIS DE OLIVEIRA MONTE e HELDER VINICIUS BARBOSA PATRÍCIO ADVOGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patricio e Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual os autores relatam que adquiriram passagens aéreas da requerida para viagem de férias acompanhados de um filho menor, para o trajeto São Luis - Campina Grande/PB e Campina Grande para São Luís/MA com retorno a São Luis em 03/01/2025. Todavia, enquanto estavam na cidade de Campina Grande, a esposa do autor que estava gestante entrou em trabalho prematuro de parto, tendo o parto ocorrido em 1º de janeiro de 2025. Aduz que entraram em contato com a reclamada informando sobre a impossibilidade de utilização das passagens para o retorno, no entanto, a reclamada não autorizou o cancelamento e o reembolso. Relata que tal situação causou abalo moral, razão pela qual ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal, por tratar-se de transporte aéreo internacional. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os autores não comprovaram que encaminharam a documentação comprobatória do pedido de cancelamento e reembolso fundamentado no por motivo de saúde. Audiência de conciliação inexitosa, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, reconheço a conexão do presente processo (0800444-34.2025.8.10.0013) com os autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013, uma vez que decorrem da mesma causa de pedir e mesmo pedido. Logo, por força do disposto no artigo 55, e parágrafos do CPC. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houve sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" Diante disso, julgo conjuntamente os processos. No mérito, ao contrário do que alega a parte reclamada, ao caso se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria. Com efeito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica contenha normas específicas sobre transporte, ele não exclui a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente quanto à qualidade do serviço, ao dever de informação clara e adequada, ao respeito aos direitos básicos do consumidor e à reparação de danos, sejam eles materiais ou morais. O fato de existir legislação setorial não afasta a aplicação do CDC quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, o que é inquestionável no presente caso, haja vista que os autores, na condição de destinatários finais do serviço, adquiriram passagens aéreas para fins particulares, configurando-se a relação de consumo prevista no artigo 2º e seguintes do CDC. Relatam os autores que sofreram abalo moral em razão da negativa da parte reclamada em não cancelar as passagens aéreas por motivo de saúde da autora, o que justificaria o cancelamento e reembolso, já que a autora entrou em trabalho de parto prematuro um dia antes da data da viagem de retorno a São Luis. Embora reconheça que a situação narrada caracteriza motivo suficiente para que a companhia aérea procedesse com o cancelamento e o reembolso das passagens, tanto da autora quanto do autor, seu acompanhante, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, que encaminharam à reclamada a documentação necessária para amparar o pedido. Consta dos autos apenas um documento datado de 2 de janeiro de 2025 referente a resposta da companhia aérea ao protocolo aberto pelos autores e nessa resposta a companhia aérea solicita o encaminhamento da documentação comprobatória. A comprovação do envio dessa documentação não está nos autos, bem como também não consta a negativa por parte da companhia aérea, o que faz ganhar força a tese defensiva de que os autores não concluíram o pedido de cancelamento do voo e reembolso dos valores pagos na forma devida. Embora se reconheça a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, os autores não estão isentos de trazer a prova mínima de suas alegações, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, pela ausência de comprovação de que os autores tenham encaminhado à reclamada a documentação comprobatória a justificar o pedido de cancelamento da viagem e o reembolso das passagens, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, já que não se verifica dos autos a prática de ato ilícito praticado pela ré, tampouco falha na prestação dos seus serviço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados de indenização por danos morais formulados na presente ação ajuizada por Helder Vinicius Barbosa Patrício bem como no processo de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 ajuizado por Ana Lais de Oliveira Monte em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e, como consequência, julgo extinto ambos os processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em verba honorária (art. 54, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se uma cópia da presente sentença nos autos de n. 0800591-60.2025.8.10.0013 devendo constar dos registros que os processos devem tramitar conjuntamente em razão do reconhecimento da conexão. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 23 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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