Alvaro Vilarinho Brandao

Alvaro Vilarinho Brandao

Número da OAB: OAB/PI 009914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alvaro Vilarinho Brandao possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJPI, TRT21
Nome: ALVARO VILARINHO BRANDAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0752639-73.2023.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento de parcela superpreferencial formulado por MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que se enquadra como beneficiária portadora de doença grave. Contudo, verificou-se que a requerente já foi contemplada com pagamento preferencial anterior com base em outro fundamento legal (idade), em relação ao mesmo precatório, conforme se verifica pela decisão id 13399509 e o comprovante de pagamento juntado aos autos (id 14229239). O art. 9 da Resolução 303/2019 do CNJ trata da parcela superpreferencial onde veda novo pagamento da parcela ainda que o beneficiário se enquadre em mais de uma hipótese de preferência. Vejamos: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (…) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Já o artigo 74 da mencionada Resolução estabelece o pagamento da parcela superpreferencial em relação ao regime especial nos seguintes termos: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (grifo nosso) Assim, já tendo a beneficiária usufruído da parcela preferencial com base na idade, não há amparo legal para pagamento com base em outro fundamento, devendo o seu precatório permanecer na ordem original aguardando o pagamento do valor restante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de parcela superpreferencial, com fulcro no art. 9º, § 6º, da Resolução 303/2019. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801419-03.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TICKETMASTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RODRIGUES FLEISCHHAVER - RJ109055-A RECORRIDO: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA, MANUELLA LOPES DE ARAUJO BRANDAO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802904-12.2025.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Ciência Sem Fronteiras] REQUERENTE: JOAO MARTINS CORTEZ DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado por João Martins Cortez de Alencar, no qual requer a este Juízo que determine novamente aos cartórios de registro civil competentes o cumprimento dos mandados de retificação já expedidos, para uniformização dos nomes de seus ascendentes nos respectivos assentos, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgada procedente em 2013. O autor reconhece que os mandados de retificação foram devidamente expedidos à época, mas não foram apresentados para averbação junto às serventias, pois aguardava manifestação do Consulado Italiano acerca da necessidade de tais alterações para fins de reconhecimento de cidadania. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme narrado pelo próprio autor e comprovado pelos documentos anexados aos autos, houve regular tramitação da Ação de Retificação de Registro Civil sob o n.º 0000066-86.2012.8.18.0032, com sentença proferida em 2013, a qual julgou procedente o pleito e determinou a expedição dos competentes mandados de retificação. Os mandados de retificação foram devidamente expedidos por este Juízo ainda em 2013, tendo sido, inclusive, entregues à parte interessada. O não cumprimento das averbações junto às serventias, no entanto, decorreu de decisão do próprio autor, que optou por aguardar a manifestação do Consulado Italiano antes de apresentar os mandados aos cartórios. Portanto, não há qualquer irregularidade no cumprimento da decisão judicial por parte deste Juízo, tampouco subsiste omissão a ser suprida, já que todos os atos processuais necessários foram praticados e concluídos regularmente à época. Eventual expedição de novas vias dos mandados ou diligências administrativas perante os cartórios deverá ser requerida diretamente junto às serventias extrajudiciais, mediante apresentação dos mandados já expedidos, ou, em caso de extravio, mediante requerimento administrativo de segunda via, não competindo a este Juízo proferir nova decisão para os mesmos fins já alcançados pela sentença transitada em julgado. A pretensão deduzida nesta petição revela ausência de interesse processual (art.17), pois não há omissão ou inércia por parte do Juízo ou pendência de ato jurisdicional a ser praticado. Todo o necessário já foi realizado: a sentença foi prolatada, os mandados expedidos e entregues ao interessado, cabendo a ele, agora, apenas levá-los à averbação perante os cartórios. Destaca-se que, conforme o art.485, VI, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando não concorrer interesse processual válido — o que ocorre na espécie, por já ter havido plena satisfação do provimento jurisdicional deferido nos autos originários. Por todo o exposto, considerando que os atos processuais já foram praticados, que os mandados de retificação foram devidamente expedidos e que a parte autora não os apresentou às serventias no momento oportuno, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e por inexistir qualquer omissão deste Juízo a ser suprida, nos termos dos arts.17, e 485, VI do CPC. Sem custas. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802904-12.2025.8.18.0032 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Ciência Sem Fronteiras] REQUERENTE: JOAO MARTINS CORTEZ DE ALENCAR SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado por João Martins Cortez de Alencar, no qual requer a este Juízo que determine novamente aos cartórios de registro civil competentes o cumprimento dos mandados de retificação já expedidos, para uniformização dos nomes de seus ascendentes nos respectivos assentos, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgada procedente em 2013. O autor reconhece que os mandados de retificação foram devidamente expedidos à época, mas não foram apresentados para averbação junto às serventias, pois aguardava manifestação do Consulado Italiano acerca da necessidade de tais alterações para fins de reconhecimento de cidadania. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme narrado pelo próprio autor e comprovado pelos documentos anexados aos autos, houve regular tramitação da Ação de Retificação de Registro Civil sob o n.º 0000066-86.2012.8.18.0032, com sentença proferida em 2013, a qual julgou procedente o pleito e determinou a expedição dos competentes mandados de retificação. Os mandados de retificação foram devidamente expedidos por este Juízo ainda em 2013, tendo sido, inclusive, entregues à parte interessada. O não cumprimento das averbações junto às serventias, no entanto, decorreu de decisão do próprio autor, que optou por aguardar a manifestação do Consulado Italiano antes de apresentar os mandados aos cartórios. Portanto, não há qualquer irregularidade no cumprimento da decisão judicial por parte deste Juízo, tampouco subsiste omissão a ser suprida, já que todos os atos processuais necessários foram praticados e concluídos regularmente à época. Eventual expedição de novas vias dos mandados ou diligências administrativas perante os cartórios deverá ser requerida diretamente junto às serventias extrajudiciais, mediante apresentação dos mandados já expedidos, ou, em caso de extravio, mediante requerimento administrativo de segunda via, não competindo a este Juízo proferir nova decisão para os mesmos fins já alcançados pela sentença transitada em julgado. A pretensão deduzida nesta petição revela ausência de interesse processual (art.17), pois não há omissão ou inércia por parte do Juízo ou pendência de ato jurisdicional a ser praticado. Todo o necessário já foi realizado: a sentença foi prolatada, os mandados expedidos e entregues ao interessado, cabendo a ele, agora, apenas levá-los à averbação perante os cartórios. Destaca-se que, conforme o art.485, VI, do CPC, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando não concorrer interesse processual válido — o que ocorre na espécie, por já ter havido plena satisfação do provimento jurisdicional deferido nos autos originários. Por todo o exposto, considerando que os atos processuais já foram praticados, que os mandados de retificação foram devidamente expedidos e que a parte autora não os apresentou às serventias no momento oportuno, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e por inexistir qualquer omissão deste Juízo a ser suprida, nos termos dos arts.17, e 485, VI do CPC. Sem custas. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0011902-08.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] INTERESSADO: GABRIELLE CRISTINA ARAUJO MIRANDA INTERESSADO: A Q EVENTOS LTDA. - ME EXECUTADO: ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, inicialmente proposta por GABRIELLE CRISTINA ARAUJO MIRANDA em face de A Q EVENTOS LTDA. - ME, ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS e MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, pleiteando reparação por falha na prestação de serviços de formatura. O processo, originariamente tramitando no sistema PROJUDI, foi migrado para o PJe em 14 de julho de 2021. Após a migração, a classe processual foi alterada no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença" (ID 60671704), contudo, é imperioso registrar que não houve prolação de sentença prévia nos autos, permanecendo o feito na fase de conhecimento, conforme reiterado por este Juízo (ID 69430877) e pela Defensoria Pública (ID 63085982). Em 25 de janeiro de 2023, foi proferido despacho de arquivamento em razão da paralisação processual. A parte autora, por seu advogado, peticionou em 27 de janeiro de 2023, requerendo o desarquivamento e a análise de pedido anterior de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, formulado ainda no sistema Projudi. O juízo reconsiderou parcialmente a decisão de arquivamento, mas indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica naquele momento, determinando a intimação da autora para fornecer novo endereço para citação da ré ou manifestar-se sobre o prosseguimento. Diante da dificuldade em localizar bens da empresa, a autora requereu a utilização do sistema SNIPER em 18 de setembro de 2023 (ID 46582690), pedido que foi indeferido em 16 de novembro de 2023 (ID 49306173) sob o fundamento de não esgotamento das diligências cabíveis. A parte autora reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em 6 de dezembro de 2023 (ID 50251952), argumentando a baixa da empresa e a impossibilidade de localização de bens. Deferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fora determinada a citação dos sócios ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO para, querendo, contestarem o pedido. Em 21 de janeiro de 2025 (ID 69430877), o juízo, considerando a localização das sócias, determinou a designação de audiência UNA, com a citação da empresa requerida em nome das sócias, reiterando que o processo se encontrava "ainda na fase de conhecimento". A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi sem que houvesse acordo. As partes apresentaram suas alegações finais, e o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre sanar a inconsistência da classe processual. Embora o sistema PJe registre o feito como "Cumprimento de Sentença" (ID 60671704), a análise dos autos revela que o processo se encontra, de fato, na fase de conhecimento, aguardando a prolação da primeira sentença de mérito que decidirá sobre o pleito original. Tal fato foi expressamente reconhecido por este Juízo em decisão anterior (ID 69430877) e pela própria Defensoria Pública em sua manifestação (ID 63085982). Assim, a presente decisão versará sobre o mérito da ação principal, e não sobre fase de cumprimento de sentença. Da Prejudicialidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado por decisão, com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO e MARIA DE NAZARE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, seja pela teoria maior (art. 50 do Código Civil) ou pela teoria menor (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a existência de um crédito ou dívida já estabelecida e exigível em face da pessoa jurídica. No caso em tela, como já explicitado, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, não havendo, até o presente momento, qualquer sentença condenatória transitada em julgado que reconheça a existência de um débito da empresa A Q EVENTOS LTDA. - ME para com a parte autora. A Defensoria Pública, em sua manifestação, apontou a indevida instauração do incidente neste momento processual, uma vez que "o processo ainda se encontra em fase de conhecimento sem ter sequer uma sentença favorável". Dessa forma, a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica mostra-se prematura, uma vez que a própria existência e o valor de eventual débito ainda não foram definidos por este Juízo. A responsabilidade dos sócios, por via da desconsideração, é subsidiária ou solidária a uma obrigação principal da pessoa jurídica, que ainda não foi constituída por título judicial. Portanto, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual para sua análise neste momento, qual seja, a existência de um título executivo judicial. Do Mérito da Ação Principal A presente ação busca a reparação de danos materiais e morais supostamente decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da empresa A Q EVENTOS LTDA. - ME, relacionados a um evento de formatura. Embora o assunto no sistema PJe esteja como "Ato Atentatório à Dignidade da Justiça", a substância da demanda, conforme as alegações finais das rés, é claramente de natureza consumerista, envolvendo um contrato de prestação de serviços. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. Dos Danos Materiais A parte autora alega ter sofrido prejuízos materiais decorrentes do pagamento de parcelas referentes aos boletos de formatura, no valor de R$ 674,96, e requer a devolução em dobro, totalizando R$ 1.349,92 (ID 71916679). Para a configuração do dano material, é indispensável a prova efetiva do prejuízo sofrido. A parte autora, em suas alegações, menciona o pagamento e o valor, mas não há nos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento das parcelas mencionadas ou o valor total despendido. A Defensoria Pública, em suas alegações finais, apenas reproduz a alegação da autora sobre o valor, sem, contudo, apresentar ou referenciar provas documentais que a corroborem. Em sede de Juizados Especiais, embora haja flexibilização probatória, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. A mera alegação, desacompanhada de qualquer comprovante de pagamento (recibos, extratos bancários, etc.), impede o reconhecimento do dano material e, consequentemente, o acolhimento do pedido de restituição de valores, por ausência de prova mínima da adimplência substancial das parcelas. Assim, na ausência de comprovação dos pagamentos alegados, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. Dos Danos Morais A parte autora busca também indenização por danos morais. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia, vexame ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera alegação de frustração ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual. É imprescindível a comprovação de que o fato danoso, o nexo causal e a extensão do prejuízo efetivamente violaram direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano e interfiram intensamente em seu comportamento psicológico. No presente caso, embora a não realização do evento de formatura seja, em tese, um fato capaz de gerar frustração, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, que tal situação lhe causou um abalo moral de tal magnitude que justifique a reparação pretendida. Não foram apresentadas provas que evidenciem a intensidade do sofrimento, a repercussão na esfera íntima da autora ou que a situação tenha extrapolado o campo do mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais frustradas. A ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva lesão a direitos da personalidade, bem como a extensão do suposto prejuízo extrapatrimonial, impede o acolhimento do pleito indenizatório. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de pressuposto processual para sua análise neste momento. No mérito da ação principal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805227-35.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A APELADO: CERAMICA SANTA VITORIA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A, ALVARO VILARINHO BRANDAO - PI9914-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0013901-04.2016.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, PRESIDENTE DO COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria Ester Ferraz de Carvalho, no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, no qual, diante do trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança, requer a execução por quantia certa, para que seja reconhecida a obrigação do impetrado/executado em ressarcir os valores correspondentes às custas adiantadas, corrigidos e atualizados monetariamente, homologando-se os cálculos realizados para, de acordo com o art. 535, § 3º, do CPC, determinar a expedição de ordem de Requisição de Pequeno Valor-RPV para o pagamento de R$ 490,22 (quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos). Decisão acolhendo a impugnação e homologando os cálculos apresentados pela exequente, ID. 8522989, determinando que seja expedido a Requisição de Pequeno Valor-RPV. Informação de expedição de alvará judicial, id. 23401267, que já foi resgatado, conforme id. 24685097. A fase executória tem sua pretensão exaurida, fazendo valer o artigo 924 do CPC. Portanto, julgo extinto a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido prazo de 15(quinze) dias, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento no interesse das partes ou com a inserção de novas informações. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou