Ana Paula Da Silva Batista

Ana Paula Da Silva Batista

Número da OAB: OAB/PI 009923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Da Silva Batista possui 38 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: ANA PAULA DA SILVA BATISTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803957-75.2023.8.18.0039 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ZILDA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público, que havia negado provimento ao recurso e mantido a sentença por seus próprios fundamentos. A parte embargante apontou erro material na identificação da parte recorrente no dispositivo do voto, requerendo a correção do equívoco. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a correção de erro material constante no acórdão, especificamente quanto à identificação da parte embargante, mediante embargos de declaração, sem que isso implique modificação do julgado. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mesmo que sua apreciação leve à modificação formal da decisão, desde que não altere seu conteúdo substancial. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e erro material, com finalidade integrativa e aclaratória. Constatado erro na identificação da parte embargante no dispositivo do acórdão, é devida a correção para que conste o nome correto do recorrente, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante no acórdão, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório da decisão embargada. A identificação incorreta da parte no dispositivo configura erro material passível de correção de ofício ou mediante embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803957-75.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: ZILDA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. De forma sumária, BANCO DO BRASIL alega a existência de erro material no voto quanto a identificação da parte embargante. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve erro na identificação da parte no acordão. Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe. Neste sentido, onde se lê: “ Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” Leia-se: “ Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO DO BRASIL nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004411-58.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923 e ANDRE SOUSA DE MEDEIROS - PI8261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ANDRE SOUSA DE MEDEIROS - (OAB: PI8261) ANA PAULA DA SILVA BATISTA - (OAB: PI9923) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801192-49.2022.8.18.0013 RECORRENTE: C NOBRE SALES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA MONTAGEM DE SOM AUTOMOTIVO. PAGAMENTO COMPROVADO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 27, CDC). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por empresa demandada contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 10.726,00 a título de restituição por danos materiais, em razão da não prestação de serviço contratado de montagem de som automotivo. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. A recorrente alega a ocorrência de prescrição e a inexistência de responsabilidade pela devolução dos valores. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos em razão da não execução do serviço contratado, bem como se há configuração de dano moral indenizável. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço. O marco inicial do prazo coincide com a data do último pagamento efetuado, ocorrido em 13/08/2018, e a ação foi ajuizada em 25/07/2022, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição. Restou comprovado nos autos, por meio de comprovantes de pagamento, que a parte autora pagou o valor de R$ 10.726,00 sem que o serviço contratado tenha sido sequer iniciado. A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a parte ré apresentado justificativa plausível ou qualquer prova da execução do serviço. Caracterizado o inadimplemento contratual, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. A frustração contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalo emocional significativo ou circunstâncias excepcionais, alinhando-se a sentença à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, na qual a parte autora sustenta que contratou serviços automotivos junto à empresa ré em 2018, realizando pagamentos que totalizam R$ 10.726,00 (dez mil setecentos e vinte e seis reais), sem que os serviços tenham sido prestados ou os valores devolvidos, motivo pelo qual busca a restituição integral das quantias pagas. Sobreveio sentença (ID 25151228) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) I – Condenar a Requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 10.726,00 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do desembolso (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Eventuais equipamentos fornecidos parcialmente devem ser restituídos à ré pela parte autora, reestruturando-se o status quo ante das coisas. II – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25151230), alega a parte demandada, ora recorrente, em suma: da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25151235). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000699-71.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO VAGNO DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b7b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 57f91e8, as partes (ANTONIO VAGNO DE ALMEIDA CARVALHO e INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL - INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000699-71.2025.5.22.0003 AUTOR: ANTONIO VAGNO DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b7b93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 57f91e8, as partes (ANTONIO VAGNO DE ALMEIDA CARVALHO e INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VAGNO DE ALMEIDA CARVALHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000701-41.2025.5.22.0003 AUTOR: VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b167565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 8c3a7d3, as partes (VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO CARVALHO e INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL - INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000701-41.2025.5.22.0003 AUTOR: VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b167565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID 8c3a7d3, as partes (VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO CARVALHO e INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 6.000,00, a ser quitada em parcela única. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO
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