Edpool Ranchell Messias Da Rosa
Edpool Ranchell Messias Da Rosa
Número da OAB:
OAB/PI 009924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edpool Ranchell Messias Da Rosa possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
USUCAPIãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801510-76.2022.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: VERA LUCIA PEDROSE FIGUEIREDO. Advogado(s) do reclamante: VALDIRENE MOREIRA LIMA (OAB 14884-PI), GILSON CARDOSO MENDES (OAB 21600-PI), GLEICIANNE GOMES DA SILVA (OAB 16319-PI), JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO (OAB 14284-PI), MYRIAN CHRISTIE MOREIRA LIMA (OAB 18245-PI). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA). DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Esvurmando-se os autos, afere-se que se expediu requisição de pequeno valor e o executado foi intimado para proceder com o pagamento, contudo, deixou de efetuá-lo, a teor da certidão de id. 145457082. Diante do exposto, com suporte nos arts. 534 e ss. do CPC e na Resolução nº. 102017/TJMA, determino que se proceda ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via sisbajud, nas contas do MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, no prazo de 05 (cinco) dias. Passado in albis referido prazo, intime-se pessoalmente o credor com igual finalidade. Com suporte no art. 906, paragrafo único, do CPC, autorizo expedição de alvará eletrônico, para transferência do valor depositado judicialmente a conta bancária indicada pelo credor. Em seguida, recolhidos, ou não, os alvarás, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o ente público por intermédio do Procurador, para tomarem conhecimento da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800932-45.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: EDILEUZA DOS SANTOS DE ALMEIDA. Advogado(s) do reclamante: COSMO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6253-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente EDILEUZA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, a incompetência do Juízo para processamento do feito. A parte requerente apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Sobre a incompetência da justiça estadual, não há que se cogitar, visto que os direitos perseguidos são originados de relação jurídico-administrativa. Com efeito, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. (Rcl 7857 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgamento: 6/2/2013). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de id. n.º 138384294. Sem condenação em despesas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, intimando-se o Município para efetuar o pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro de ativos. Decorrido o prazo, sem pagamento, intime-se a exequente para se manifestar em 5 dias. Inexistindo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se definitivamente estes autos, dando-se baixa, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000079-10.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DIAS DE SOUSAEXECUTADO: JOAREZ MARTINS CASTRO DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. RIBEIRO GONçALVES-PI, 14 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801467-42.2022.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). REQUERENTE: DANIELA DA GAMA NASCIMENTO. Advogado(s) do reclamante: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB 13516-MA), JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA), KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA). DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo(a) requerente DANIELA DA GAMA NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE TUNTUM, devidamente qualificados. A parte requerida foi intimada e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, excesso de execução. A parte exequente não se manifestou sobre a impugnação, embora intimada. Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, quanto a preliminar, o requerido alega que os pedidos da requerente não estão instruídos com documentos essenciais, todavia, o requerimento de cumprimento de sentença em questão, especifica a causa de pedir e contém pedido determinado, sendo a pretensão da requerente é perfeitamente compreensível, de modo que não há falar em inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, os holerites necessários à realização dos cálculos estão acostados no processo, de modo que, se o executado entende existir dissonância quanto a estes documentos, deveria apresentar documentos para contrapô-los, considerando que deve (ou deveria) ter arquivados todos os recibos de pagamento. Não há que se falar, então, em inépcia. Em relação ao excesso de execução, analisando-se os termos inicial e final de correção monetária, o valor principal e os acessórios (juros e honorários de sucumbência), documentados na sentença condenatória e no acórdão proferido pela Eg. Instância ad aquem, verifica-se que, com efeito, o valor cobrado pelo(a) requerente (R$ 40.570,15) é superior ao devido (R$ 29.690,47), consoante a memória gerada pela calculadora do sistema SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais do TJCE (anexo). Desta feita, evidenciado que o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título, está caracterizado o excesso de execução. Outrossim, conforme consignado na sentença exequenda, os honorários de sucumbência ficaram pendentes de fixação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Desta forma, com suporte no art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro os honorários de sucumbência em 15% do valor de liquidação. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido o valor de R$ 29.690,47, conforme cálculo anexo, acrescido de honorários de sucumbência no valor de R$ 4.453,57. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% do proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa, em função da assistência judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou Precatório (considerando o limite da Lei Municipal n.º 763/2010) em favor do(a) exequente. Expeça-se requisição de precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, por meio do Sistema SAPRE, para pagamento do principal (R$ 29.690,47). Expeça-se a correspondente RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, para pagamento do crédito relativo aos honorários de sucumbência (R$ 4.453,57), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro nas contas do Município. Decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Não existindo manifestação, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se e cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Serve de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum