Mauro Walbert Ferreira Da Silva

Mauro Walbert Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 009934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Walbert Ferreira Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760363-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DENILSON LISBOA MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA - CE39978, TAMIRES DE SOUSA VIEIRA - CE47912 AGRAVADO: SUCO MELHOR SABOR LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA - PI9934-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0813712-77.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção passiva, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI e outros REU: JOSE JORDAN BARBOSA DE LIMA e outros (6) DECISÃO Trata-se de Denúncia apresentada pelo MPPI em face de 07 (sete acusados) pelos seguintes delitos: 1) Flávio Santos Costa – pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP), integrar organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9.613/98); 2) Francisco Roosevelt Tavares Leite - pelos delitos de integrar organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013), corrupção ativa - art. 333, do CP, e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9.613/98); 3) José Jordan Barbosa de Lima - pelos delitos de integrar organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9613/98); 4) Vanesa de Sousa Oliveira - pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1° art. 1° da Lei 9.613/98); 5) Sávio Vinicius Alexandre Silva Sousa - elos delitos de integrar organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013), corrupção ativa - art. 333, do CP, e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei 9.613/98); 6) Matheus Araujo e Silva – pelos crimes de corrupção ativa - art. 333, do CP; 7) Elinaldo Soares Silva – pelos crimes de corrupção ativa - art. 333, do CP; Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia. Inicialmente, reconheço a competência desta Vara de Delitos de Organização Criminosa para processar e julgar o presente feito, nos termos da Resolução nº 430/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que os fatos narrados envolvem atuação de organização criminosa estruturada para a prática de diversos crimes. Os relatos das páginas 01 a 13 descrevem com riqueza de informações o modo de operação da organização criminosa, bem como os motivos pelos quais os fatos apurados se enquadram nas definições legais dos crimes imputados. A Denúncia individualiza com precisão suficiente os supostos papéis desempenhados pelos acusados, conforme se vê das páginas 03 a 10. Observo que no curso da investigação foram decretadas prisões cautelares no bojo do PePrPr nº 0856915-89.2024.8.18.0140. Em anexo ao Inquérito policial, foram apresentados documentos como o relatório de movimentações bancárias (id 73161402), Relatório de Análise Técnica (dados relativos à Quebra de Sigilo de Dados Fiscais) LAB-LD nº 00050/LAB-LD/2023 relativo à operação Gerentes (id 73161432), Relatório Automático de Leitura dos Dados Bancários (id 73161402). Em sede de recebimento da denúncia, o juízo deve aferir os indícios preliminares de autoria e materialidade delitiva, trata-se, portanto de standard probatório menos rigoroso se comparado ao da sentença penal. A denúncia apresenta a qualificação dos denunciados e descreve claramente as condutas criminosas, incluindo as circunstâncias necessárias para compreender a extensão do delito e permitir o exercício do direito de defesa, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Deixo de receber a denúncia em face de Vanesa de Sousa Oliveira, tendo em vista o termo de Acordo de Não Persecução Penal de id 73161402. Por esse motivo, determino desmembramento do feito em relação à acordante para que nos autos apartados seja designada audiência para análise de homologação do ANPP. Nessa perspectiva, com as ressalvas feitas em relação à acusada Vanesa de Sousa Oliveira, recebo a denúncia em todos os seus termos, admitindo, em princípio, a imputação formulada pelo Ministério Público. Determino a adoção das seguintes medidas: a) Confira-se a autuação deste processo no PJE, para que assuma a classe adequada (ação penal - com a evolução de classe - movimentação 14739) e tenha os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes. Confira-se, também, o assunto escolhido. b) Proceda-se à citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (Res. CNJ nº 354/2020, art. 8º), servindo esta decisão como mandado, para que responda(m) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, se não for apresentada resposta no prazo legal e não foi constituído advogado, será nomeado defensor para oferecê-la, seguindo o processo à revelia. c) Oferecida a defesa, conclusos para análise da possibilidade de absolvição sumária; caso contrário, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a defesa técnica. d) Certifique-se sobre o seguinte: d.1) a existência de fiança paga pelo(s) réu(s), devidamente recolhida por depósito judicial; d.2) a existência de bem apreendido (carros, motos, outros móveis) pela autoridade policial, que deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Gestão de Bens do CNJ e, caso não haja tempestivo pedido de restituição, serão objeto de leilão público. d.3) a eventual apreensão de substância entorpecente pela autoridade policial. Constatada a presença de regular laudo de constatação preliminar, determino a destruição das drogas ainda não destruídas, reservando amostra para o laudo definitivo. e) levantamento do sigilo dos procedimentos apensos, caso não haja diligências pendentes de conclusão, em atenção à Súmula Vinculante nº 14 do STF; f) oficie-se à autoridade policial que presidiu o inquérito para que envie a integralidade da extração de dados realizada nos procedimentos que subsidiaram a denúncia, e, caso seja informado que tais mídias foram entregues à Central de Inquéritos de Parnaíba-PI, oficie-se à referida unidade judicial para que as remeta a esta unidade; g) a determinação de tópico “f” só deve ser realizada caso a juntada das mídias esteja pendente. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800837-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: HERLA MARIA LUSTOSA DE VASCONCELOS INTERESSADO: FABIO FERREIRA SOARES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [79279700]. TERESINA, 17 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001794-60.2016.5.22.0001 AUTOR: PATRICIA LUSTOSA SOARES RÉU: TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2045304 proferido nos autos. Vistos etc. Nos autos da presente execução trabalhista, verifica-se que a empresa TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA. foi sucedida pela empresa CONTAX S.A., conforme documentação constante nos autos (ID 3752207). A sucessora integra o grupo empresarial ATMA, atualmente em recuperação judicial, cujo processamento tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, sob o nº 1058558-70.2022.8.26.0100. Consta dos autos decisão proferida naquele juízo, mais precisamente no item 16, reconhecendo, com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e no entendimento firmado no REsp 1.840.531-RS, a natureza concursal dos créditos discutidos nas ações trabalhistas, e determinando, em sede de tutela de urgência reajustada, a imediata liberação dos valores oriundos de depósitos recursais às empresas recuperandas. Ainda conforme a mesma decisão, o referido trecho serve como ofício judicial, a ser protocolizado nos respectivos processos trabalhistas pelas próprias recuperandas, dispensando nova autorização judicial. Diante disso, defiro o pedido de levantamento dos valores vinculados à conta de FGTS recursal, determinando a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores à empresa CONTAX S.A., CNPJ nº 67.313.222/0001-90, para a conta bancária informada nos autos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001794-60.2016.5.22.0001 AUTOR: PATRICIA LUSTOSA SOARES RÉU: TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2045304 proferido nos autos. Vistos etc. Nos autos da presente execução trabalhista, verifica-se que a empresa TMS - TRADE MARKETING SOLUTIONS LTDA. foi sucedida pela empresa CONTAX S.A., conforme documentação constante nos autos (ID 3752207). A sucessora integra o grupo empresarial ATMA, atualmente em recuperação judicial, cujo processamento tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo-SP, sob o nº 1058558-70.2022.8.26.0100. Consta dos autos decisão proferida naquele juízo, mais precisamente no item 16, reconhecendo, com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e no entendimento firmado no REsp 1.840.531-RS, a natureza concursal dos créditos discutidos nas ações trabalhistas, e determinando, em sede de tutela de urgência reajustada, a imediata liberação dos valores oriundos de depósitos recursais às empresas recuperandas. Ainda conforme a mesma decisão, o referido trecho serve como ofício judicial, a ser protocolizado nos respectivos processos trabalhistas pelas próprias recuperandas, dispensando nova autorização judicial. Diante disso, defiro o pedido de levantamento dos valores vinculados à conta de FGTS recursal, determinando a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência dos valores à empresa CONTAX S.A., CNPJ nº 67.313.222/0001-90, para a conta bancária informada nos autos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LUSTOSA SOARES
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1002188-06.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intime-se a parte autora para dizer se ainda tem algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804202-79.2020.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: F. O. D. V. Advogado do(a) APELANTE: MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA - PI9934-A APELADO: S. D. P. S. R. Advogados do(a) APELADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA - PI13697-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26257038. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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