Renato Nogueira Ramos

Renato Nogueira Ramos

Número da OAB: OAB/PI 009937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Nogueira Ramos possui 66 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPA, TJMA, TRT22
Nome: RENATO NOGUEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801532-27.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DINIZ, JOSE RAIMUNDO FRANCA DINIZ INTERESSADO: PARNAIBA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS E IMOVEIS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontantes com endereço para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023. Ressalta-se que o endereço informado na petição inicial (ID. Nº 62977262), como sendo dos referidos confrontantes, não corresponde ao endereço do imóvel objeto da presente demanda, localizado na "Rua Continental", e não na "Rua Tamoios", conforme consta na mencionada exordial, em sua página 7. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 13 de junho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800332-48.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: NAPOLEAO RIBEIRO FRANCO JUNIOR, VANESSA CARVALHO DE SABOIA INTERESSADO: IMOBILIARIA CRISTIANE LTDA - ME, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI ATO ORDINATÓRIO/COMUNICAÇÃO PROCESSUAL Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos: a) certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. Esclarece-se que a certidão de ID nº 74205866 NÃO corresponde ao novo endereço do imóvel (Rua Elifran Pinho da Rocha), decorrente da alteração promovida pelo Decreto Municipal nº 4.448, de 08/08/2000, conforme mencionado na petição inicial (ID nº 71513054); b) anotação de responsabilidade técnica (ART) com endereço atualizado do imóvel, tendo em vista que, conforme consta na petição inicial (ID nº 71513054), o Decreto Municipal nº 4.448/2000 da Prefeitura de Teresina promoveu a alteração do nome da rua para Rua Elifran Pinho da Rocha, sendo o documento de ID nº 74205867 incompatível com essa alteração. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 7 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866799-33.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DA BANANA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes proposta por CENTRAL DA BANANA LTDA - ME em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com a ré, tendo como objeto o veículo SCANIA P310 8X2, utilizado na atividade empresarial de transporte e comercialização de bananas. Alega que, em decorrência de sinistro, o bem segurado foi danificado, sendo caracterizada a perda total. Afirmou que houve demora superior a 120 dias por parte da seguradora para pagamento da indenização devida, o que resultou em interrupção das atividades comerciais e consequente prejuízo financeiro. Requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido o parcelamento das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 115841235), na qual argumenta que o procedimento de regulação do sinistro transcorreu dentro da normalidade, sem atraso injustificado, e que a autora não comprovou os lucros cessantes alegados. Sustenta, ainda, que do cálculo de eventual indenização deve ser deduzido o percentual de 40% relativo a custos operacionais. Pugna pela improcedência dos pedidos. O processo foi saneado (ID 146017517), com fixação dos seguintes pontos controvertidos: i) se houve atraso no pagamento da indenização securitária; ii) se houve efetiva ocorrência de lucros cessantes; iii) o valor dos lucros cessantes; e iv) a responsabilidade da ré. Houve inversão do ônus da prova, em favor da autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida consulta ao sistema RENAJUD, indeferindo-se as demais provas requeridas. Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 148562343) reforçou a existência do dano e dos lucros cessantes, argumentando que os outros veículos de sua frota não se destinavam à mesma finalidade do caminhão sinistrado. Ao passo que a parte ré (ID 150230464) insistiu na ausência de prova pericial e na falta de comprovação do prejuízo, requerendo a improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve demora injustificada da seguradora no pagamento da indenização securitária e, em caso positivo, se tal demora gerou lucros cessantes indenizáveis em favor da parte autora. Atraso no Pagamento da Indenização É fato incontroverso que o sinistro ocorreu em 30/01/2023 e que a seguradora foi comunicada em seguida, abrindo a reclamação administrativa em 08/02/2023. A indenização, por sua vez, somente foi paga em 09/06/2023, mais de quatro meses após o sinistro. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização, a contar da entrega da documentação exigível, podendo este prazo ser suspenso em caso de dúvida fundada e notificável. No presente caso, embora a seguradora alegue a complexidade da análise, não demonstrou a existência de dúvida fundada e justificada que autorizasse a extrapolação do prazo legal de 30 dias de forma tão extensa. A demora de mais de 120 dias para liquidar um sinistro de perda total de veículo essencial à atividade empresarial da segurada configura falha na prestação do serviço e conduta ilícita, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. Lucros Cessantes A parte autora apresentou documentação que demonstra, de forma minimamente suficiente, o exercício da atividade de transporte de mercadorias, com utilização do veículo sinistrado, bem como a paralisação temporária de suas atividades em razão da indisponibilidade do bem. Entre os documentos juntados aos autos, constam: - Notas fiscais de aquisição e venda de mercadorias (IDs 105182693 a 105182697; 119102671); - Declarações PGDAS (IDs 105182698 e 105182699); - Gráficos e documentos contábeis que evidenciam queda de faturamento (ID 148562343). A documentação constante dos autos, especialmente os dados extraídos da Receita Federal e os registros contábeis, são idôneos a demonstrar a diminuição do faturamento da empresa no período de paralisação do caminhão, configurando o dano alegado. Não prospera a alegação de que a existência de outros veículos na frota descaracterizaria os lucros cessantes, uma vez que o veículo sinistrado possuía função específica e insubstituível, conforme demonstrado pelo histórico de rotas e carga transportada. A ausência de laudo técnico pericial não impede o reconhecimento do prejuízo, diante da inversão do ônus probatório e da suficiência dos documentos apresentados, corroborados por manifestação clara da autora quanto à limitação de sua frota e à dependência operacional do veículo sinistrado. Configurado o atraso, resta analisar o pedido de indenização por lucros cessantes. Estes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta do evento danoso. A parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio das notas fiscais e declarações tributárias (IDs 105182693 a 105182699), a sua atividade econômica e a média de faturamento mensal antes do sinistro. A ré, por sua vez, não conseguiu desconstituir tais provas. A consulta ao sistema RENAJUD (ID 148184166), embora demonstre a existência de outros veículos, não afasta o direito à indenização, pois a autora argumentou, de forma verossímil, que os demais veículos eram de porte inferior e destinados a outra finalidade logística, não sendo capazes de suprir a ausência do caminhão sinistrado, de maior capacidade. Quanto ao valor, a pretensão da autora de receber o valor integral do faturamento não merece prosperar. Do faturamento bruto devem ser deduzidos os custos operacionais da atividade, como combustível, manutenção, impostos, salários, entre outros, que não ocorreram durante a paralisação do veículo. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem fixado um percentual de dedução que varia entre 30% e 50%. No caso, mostra-se razoável a aplicação do percentual de 40%, como sugerido pela própria ré em sua contestação. Com base nas notas fiscais apresentadas (agosto a dezembro de 2022), a autora demonstrou um faturamento médio mensal de R$ 102.671,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e um reais), considerando a média de quilos de banana transportados e o preço de venda. Aplicando-se a dedução de 40% a título de custos operacionais, chega-se a um lucro líquido mensal estimado de R$ 61.602,60 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos). O período a ser indenizado corresponde ao tempo de atraso injustificado. Descontando-se o prazo legal de 30 dias para a regulação do sinistro, a mora da seguradora totaliza 100 dias (cem dias), ou seja, 3 (três) meses e 10 (dez) dias. Assim, a indenização devida a título de lucros cessantes totaliza R$ 205.342,00 (Duzentos e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais), resultado obtido com a multiplicação do lucro líquido mensal pelo período de atraso (R$61.602,60 x 3,33 meses). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, a pagar à parte autora, CENTRAL DA BANANA LTDA - ME, a quantia de R$ 205.342,00 (duzentos e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais), a título de lucros cessantes. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada mês em que o prejuízo foi apurado (a partir do 31º dia após a comunicação do sinistro), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pedido na inicial e o valor da condenação). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0006793-97.2009.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDNA CARDOSO PINHEIRO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A Requerido: CAXIAS VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A Advogados do(a) REU: EUFRASIO FERREIRA DE CARVALHO NETO - PI16479, FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES - PI12783-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte APELADA/AUTOR E RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801367-77.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ROSANA RODRIGUES PEREIRA SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DE SOUSA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos: a) certidão de inteiro teor da matrícula nº 70.522, indicada no documento de ID nº 69669815 como sendo referente ao imóvel objeto da presente ação, a fim de possibilitar a precisa e adequada apreciação do feito pelo magistrado; b) certidão de inteiro teor da matrícula do conjunto habitacional no qual se encontra inserido o imóvel objeto do pedido de regularização (Conjunto Bela Vista); c) memória de cálculo ou documento oficial que informe o valor venal atualizado do imóvel em questão. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 2 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0813240-96.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº. 0874036-21.2023.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -(OAB/MA 11.706-A) AGRAVADO: C M M DA SILVA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS (OAB/PI 9.937-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito suspensivo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso. Após o decurso prazo, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005016-62.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - PI8719, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937 e RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MA11578 Destinatários: MARIA GORETE DA CONCEICAO COSTA FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - (OAB: MA9937) RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: MA11578) HELCIO NARCELIO OLIVEIRA BORGES EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: PI8719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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