Francisco Mauricio Lima E Silva
Francisco Mauricio Lima E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009955
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Mauricio Lima E Silva possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJAL, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT22, TJAL, TJPI
Nome:
FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801816-54.2025.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: MARIA CARMEM LUCIA FERREIRA RESENDE INTERESSADO: ADALBERTO F. ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Intimado para garantir o juízo no valor da controvérsia, o devedor não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. É deveras sabido que nos Juizados, a defesa a execução em título executivo extrajudicial se dá por meio de embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Em se tratando de embargos à execução, é necessário que o juízo esteja previamente garantido, sob pena de extinção dos embargos, sem análise do mérito. Inclusive, fora este o entendimento sedimentado no XXI Encontro do FONAJE, materializado no Enunciado nº 117, que assim dispõe: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido é a inteligência do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, onde resta consignado que somente após a penhora o devedor poderá oferecer embargos, sob o rito dos Juizados Especiais. Oportuno registrar que, embora a dispensa da garantia do juízo traga uma aparente ideia de celeridade, princípio basilar dos juizados, em verdade, a exigência da garantia traz ao processo uma segurança maior ao evitar maior incidentalidade no seu transcurso. Ademais, com a inexigibilidade da garantia do juízo, a concepção de celeridade esbarra na possibilidade que é oferecida ao devedor de interpor embargos de forma indefinida e reiterada, desatendendo ao propósito inicialmente pretendido. Diante de todo exposto REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor, em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do débito executado. Após, junte-se a presente decisão nos autos do processo principal nº 0806499-71.2024.8.18.0026, onde deverá ser dado o seguimento ao processo de execução, intimando-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a Tabela de Atualização do Débito da parte executada, bem como a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR - PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801898-33.2022.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMI VIEIRA SANTIAGO REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por VALDEMI VIEIRA SANTIAGO em face de BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda narrando que, em 17 de março de 2021, celebrou contrato de financiamento veicular (Operação 84252047) com a instituição financeira Ré para a aquisição de um veículo Fiat Grand Siena 1.4 Flex, ano 2021/2021, no valor de R$ 58.680,00. O Autor alegou que o contrato impôs a contratação de um seguro, denominado "SEGURO", no valor de R$ 2.110,67, com a ITAUSEGUROS S/A, empresa do mesmo grupo econômico da Ré. Sustentou que a inclusão foi omissa, sem informação ou opção de escolha, configurando "venda casada" e prática abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o valor do seguro integrou o Custo Efetivo Total (CET), sobre o qual incidiram juros de 1,82% ao mês, resultando em um montante indevido de R$ 3.486,00. Requereu a declaração de abusividade da cláusula, a repetição do indébito em dobro (R$ 6.972,00), indenização por danos morais de R$ 30.000,00, e a inversão do ônus da prova. A justiça gratuita foi deferida. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em contestação, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no mérito, defendeu a legalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, alegando contratação opcional e anuência do cliente, com possibilidade de cancelamento. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de dano material e moral. O Autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a tese de "venda casada" com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu litigância de má-fé da Ré. Em decisão de saneamento, o Juízo determinou que a Ré informasse se a contratação do seguro foi em contrato à parte ou no principal. A Ré não se manifestou sobre essa determinação. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor é consumidor (art. 2º, CDC) e a Ré é fornecedora de serviços financeiros e securitários (art. 3º, § 2º, CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica a aplicação do CDC às instituições financeiras. A vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, somadas à natureza do contrato de adesão e à falta de clareza na contratação do seguro, justificam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo à Ré a comprovação da regularidade da contratação do seguro. A controvérsia central é a legalidade da cobrança do seguro "Proteção Financeira". O contrato de financiamento (ID: 35038926), na cláusula B.6, indica a inclusão do seguro no valor financiado (R$ 2.110,67) com a ITAUSEGUROS S/A, do mesmo grupo econômico. Embora a cláusula 5.8.1 mencione a contratação como "facultada ao Cliente", a inclusão do "sim" no contrato principal, sem proposta ou apólice separada que demonstrasse a livre escolha do consumidor, sugere a imposição. Os documentos apresentados pela Ré são informativos ou comprovantes posteriores à formalização do financiamento, não atestando a anuência livre e consciente no momento da contratação. Ademais, este Juízo determinou que a Ré informasse se a contratação do seguro foi em contrato à parte ou no principal (ID: 67345816). A Ré, apesar de intimada, não se manifestou (ID: 72184581), o que corrobora a alegação de falta de autonomia e transparência na contratação. A ausência de uma proposta de seguro separada, que pudesse ser analisada e aceita ou recusada de forma autônoma pelo consumidor antes da assinatura do contrato de financiamento principal, é um ponto crucial. O direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e dos riscos que apresentem, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC, não se limita à mera inclusão de um campo de seleção em um contrato de adesão complexo. Exige-se que o consumidor tenha efetiva liberdade de escolha e acesso a todas as informações relevantes para uma decisão consciente. A prática de "venda casada" é vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema 972, firmou entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Vejamos: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado sobre a ilicitude da venda casada em contratos bancários. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS . DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET. COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS . BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA ("TYING ARRANGEMENT") . OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO . LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA . EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1 . Cuida-se de ação coletiva de consumo na qual se pleiteia, essencialmente: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "taxa de conveniência" pelo simples fato de a recorrida oferecer a venda de ingressos na internet; b) a condenação da recorrida em danos morais coletivos; e c) a condenação em danos materiais, correspondentes ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados a título de taxa de conveniência nos últimos 5 (cinco) anos.2. Recurso especial interposto em: 11/04/2016; conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017; aplicação do CPC/15.3 . O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é facilidade que efetivamente beneficia os consumidores; c) existe abusividade na cobrança de "taxa de conveniência" aos consumidores; d) ocorre venda casada pela disponibilização desse serviço associado à aquisição do ingresso; e e) ocorreram danos morais de natureza coletiva.4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.5 . A essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.6. O CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, encarregando o magistrado da tarefa de examinar, em cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.7 . A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).8. Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts . 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC).9. Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.10 . A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes.11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art . 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.13 . Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente.14. A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem . Tese repetitiva.15. Na hipótese concreta, a remuneração da recorrida é integralmente garantida por meio da "taxa de conveniência", cobrada nos moldes do art. 725 do CC/02, devida pelos consumidores que comprarem ingressos em seu meio virtual, independentemente do direito de arrependimento (art . 49 do CDC).16. A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados e transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela "taxa de conveniência", deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.17 . Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.18. A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio - disponibilização de ingressos na internet - foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida .19. In casu, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente - produtor ou promotor do espetáculo cultural - não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).20. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável .21. Na espécie, a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, o que é insuficiente para sua caracterização.22. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional . Tese repetitiva.23. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1737428 RS 2017/0163474-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019 REVJUR vol . 498 p. 97) A conduta da Ré, ao inserir o seguro no financiamento sem efetiva opção de recusa ou escolha de outra seguradora, e ao falhar em demonstrar a voluntariedade e clareza da contratação, configura venda casada e prática abusiva. A cláusula é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A inclusão do seguro no CET, com incidência de juros, onerou indevidamente o consumidor. Portanto, a contratação do seguro ocorreu de forma casada, sem livre e consciente opção do Autor, caracterizando a abusividade da cobrança. Reconhecida a ilegalidade da cobrança do seguro, a restituição dos valores indevidamente pagos é devida. O valor do seguro, R$ 2.110,67, acrescido dos juros do financiamento (1,82% ao mês), resultou em um acréscimo indevido de R$ 3.486,00 (ID: 35038912). Conforme o art. 42, Parágrafo Único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. A "venda casada" não se enquadra como engano justificável, mas como prática abusiva que enseja a devolução em dobro. Assim, o valor de R$ 3.486,00 deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 6.972,00. Este montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (cada parcela do financiamento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação da Ré (art. 405, Código Civil). II.V. Do Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais de R$ 30.000,00, alegando dor e sofrimento pela conduta da Ré. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e o CDC (art. 6º, VI, e art. 14) asseguram a reparação por dano moral. Contudo, o dano moral indenizável exige a comprovação de que a situação extrapolou o mero dissabor, gerando lesão a direitos da personalidade. A simples cobrança indevida, sem outros elementos que demonstrem abalo significativo (como negativação indevida ou constrangimento comprovado), não configura dano moral in re ipsa. No presente caso, embora a venda casada seja ilícita, o Autor não demonstrou que essa conduta específica da Ré tenha causado sofrimento ou vexame extraordinário. Os autos não evidenciam negativação, restrição de crédito ou outro constrangimento que justifique a reparação por dano moral. A indenização por dano moral visa reparar prejuízos extrapatrimoniais que afetam a dignidade, não meros aborrecimentos contratuais. Diante da ausência de comprovação de lesão a atributos da personalidade do Autor, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, configurando-se mero dissabor. O Autor arguiu litigância de má-fé da Ré (art. 80, II, c/c art. 81, CPC) por tentar alterar a verdade dos fatos e impugnar a legitimidade passiva. A litigância de má-fé exige dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar ou distorcer fatos. A mera defesa de teses jurídicas, mesmo que rejeitadas, ou o exercício do direito de defesa, não configura má-fé. A conduta da Ré de suscitar ilegitimidade passiva e defender a legalidade do seguro, ainda que improcedente, é exercício regular do direito de defesa. A ausência de manifestação após a decisão de saneamento, embora prejudicial à sua tese, não configura o dolo exigido para a litigância de má-fé, mas sim uma inércia que resulta em presunção desfavorável. Portanto, não há elementos suficientes para demonstrar a intenção dolosa da Ré em litigar de má-fé, e o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade da cláusula contratual B.6 (ID: 35038926) do contrato de financiamento veicular nº 84252047, no que tange à cobrança do "Seguro Proteção Financeira", por configurar a prática abusiva de "venda casada", em violação ao art. 39, inciso I, c/c art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Condenar o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a restituir ao Autor, VALDEMI VIEIRA SANTIAGO, o valor total do indébito apurado na inicial, qual seja, R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais), em dobro, totalizando a quantia de R$ 6.972,00 (seis mil novecentos e setenta e dois reais). Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo desembolso (data de cada parcela em que o seguro foi diluído e pago) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada não extrapolou o mero dissabor e não restou comprovada lesão a direitos da personalidade do Autor. Julgar improcedente o pedido de condenação da parte Ré por litigância de má-fé, dada a ausência de dolo processual. Custas e honorários pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804945-04.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Inicialmente, deverá a Secretaria Judicial promover no sistema a evolução da classe processual para a fase de Cumprimento de Sentença. Diante da informação de cumprimento voluntário da sentença (ID 78976904), do consequente depósito do valor (ID 78976905) e da anuência da credora (ID 78990599), autorizo o levantamento da quantia destinada ao pagamento da dívida, com eventuais acréscimos legais. DECLARO, pois, satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC. Sendo assim, expeça-se o alvará necessário de modo a contemplar a autora EBELTIANA ARAUJO DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor à autora, verdadeira titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude. Em se tratando de processo que retornou de turma recursal, expeça-se também, caso necessário, o alvará pertinente aos honorários sucumbenciais. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Após, arquive-se Campo Maior, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003250-45.2016.5.22.0001 AGRAVANTE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA AGRAVADO: MARCELO WILSON MONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4379ed6 proferida nos autos. AP 0003250-45.2016.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA WEVERTON MACEDO ROCHA (PI9413) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DA SERRA LTDA - ME FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (PI13782) Recorrido: HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTE Recorrido: Advogado(s): MARCELO WILSON MONTE FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA (PI9955) SIMAO PEDRO SOUZA TELES (PI9343) RECURSO DE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 6807ef5; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id e768e99). Representação processual regular (Id 1cec93b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a responsabilidade dos sócios da empresa executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, sob a aplicação da teoria menor. Alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a responsabilização estaria fundada apenas na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consta da r.decisão(6294106): "MÉRITO. Execução trabalhista - Desconsideração da personalidade jurídica - Redirecionamento contra os sócios. Nas razões recursais (ID. ddacc03), a agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando, para tanto, que, 'muito embora este juízo tenha reconhecido procedente o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, a sentença desconsiderou que nos autos já se encontra informado que existe bens da empresa AGUAS DA SERRA LTDA, que inclusive foram a leilão Id 621be0b, logo não se encontra necessário o incidente da desconsideração da personalidade Jurídica'. Requer, assim, 'a REFORMA da decisão, para que seja INDEFERIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ficando a responsabilidade de pagamento da execução restrita aos bens da Reclamada (ÁGUAS DA SERRA LTDA), tendo em vista existir bens penhorados na execução'. A parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (ID. e686d10), em prol do desprovimento do agravo. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela agravante, mantém-se a sentença de primeiro grau (ID. 6294b75), por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), conforme abaixo transcrito, e pelas razões acrescidas pelo Relator: 'SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. RELATÓRIO. Conforme requerido pela parte autora, MARCELO WILSON MONTE (ID. c8c4664 - fls. 166/170), foi instaurado, pela decisão de ID. fd0dc9c (fl. 186), incidente da desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada, AGUAS DA SERRA LTDA., considerando-se que restaram infrutíferas as medidas adotadas em face da empresa. Regularmente notificados, os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA não apresentaram defesa ao incidente. É o quanto basta relatar. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em face da presumida hipossuficiência do(a) empregado(a), similar àquela que atinge o consumidor, esta Justiça especializada adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), que requer apenas a mera incapacidade da empresa demandada para solver os seus débitos, dispensando, assim, a exigência da evidenciação de utilização da pessoa jurídica para a prática de fraudes e abusos. Assim, não é aplicável o Código Civil no presente caso. E, conforme consulta feita na ferramenta INFOSEG (ID. ae1de13 - fls. 188/189), os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA são sócios da empresa reclamada, sendo, essa última, sócia administradora. Entretanto, embora regularmente notificados para apresentarem defesa, eles não apresentaram defesa. Houve apenas uma manifestação da Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA requerendo designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, sob alegação de encerramento das atividades da empresa e de dificuldade financeira enfrentada por ela. Embora ela tenha feito proposta de acordo na referida assentada, a parte autora não respondeu à proposta no prazo ali designado, não tendo a mesma, portanto, eficácia. Cumpre ressaltar que eventual fechamento da empresa corrobora ainda mais a responsabilização dos sócios, eis que é um reforço à inutilidade de prosseguimento da execução unicamente em face da mesma. Portanto, como os intimados no incidente são os sócios da executada e considerando-se que a providências executivas adotadas em face da empresa restaram infrutíferas, defiro o presente incidente, para determinar a realização de providências executivas em face dos mesmos. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por MARCELO WILSON MONTE em face de AGUAS DA SERRA LTDA., para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face dos sócios HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SIDBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(s) referido(s) sócio(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes.' Razões complementares do Relator. Após apurado e atualizado, o 'quantum debeatur' foi devidamente homologado, procedendo-se à citação da empresa executada, com determinação para utilização de todos os meios executórios disponíveis ao juízo (ID. 39549c6). Localizados veículos através da ferramenta RENAJUD (ID. 27a6fac), foi expedido o mandado de penhora, tendo sido penhorado um caminhão, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme auto de penhora e avaliação constante nos autos (ID. cadd411). Decorrido o prazo sem que a executada opusesse embargos à execução, a magistrada condutora do feito determinou providências de leilão do bem penhorado (ID. 893dd66), que foi posteriormente cancelado (ID. 4cd207f), considerando que o caminhão não fora localizado para remoção, conforme certidão exarada pela oficiala de justiça (ID. 6c76374). Nesse contexto, uma vez que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da empresa executada (SISBAJUD, INOSEG e RENAJUD), não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado pelo juízo da execução ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando a adoção de medidas expropriatórias em face dos sócios. Relativamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuida-se de um instituto já bastante conhecido no nosso Direito pátrio. 'A priori', a personalidade jurídica da empresa deve ser utilizada no exercício da atividade empresarial. Tal não ocorrendo, não há que prevalecer a separação patrimonial dos sócios, de diretores de empresas de sociedade anônima e da própria empresa. A desconsideração, portanto, visa justamente a isso, sendo uma relativização da sociedade de ente empresarial. Há, porém, duas teorias sobre a desconsideração, uma chamada de maior e outra de menor. Para a teoria maior, o abuso deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo respaldo legal encontra-se no art. 50, 'caput', do Código Civil, segundo o qual: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso'(Redação dada pela Lei n.º 13.874, de 2019). Por sua vez, para a teoria menor, ao contrário, basta simplesmente que a sociedade não tenha bens suficientes em seu patrimônio para satisfazer o crédito, estando prevista no art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), senão veja-se: 'Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' No âmbito do processo do trabalho, a Lei n.º 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, dispondo que 'Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil', que "[...] será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo' - CPC, art. 133. Na hipótese dos autos, restou reconhecido que a agravante, Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA, faz parte do quadro societário da empresa executada (ID. ae1de13), não havendo dúvida de que a ação ou omissão dos sócios da empresa, que culminaram no descumprimento de normas trabalhistas e em dificuldade na garantia da execução, gera responsabilidade patrimonial prevista no art. 158 da Lei n.º 6.404/1976. Além disso, é possível extrair-se da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela chamada reforma trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios/diretores atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios/diretores retirantes após esgotada a execução contra os sócios/diretores atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Com efeito, o referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabilizam-se os sócios/diretores. O art. 10-A, parágrafo único, da CLT apenas exige a demonstração de fraude para fins de afastar o benefício de ordem do sócio/diretor retirante, atribuindo-lhe responsabilidade solidária com os demais. Constatada a impossibilidade da empresa empregadora de adimplir o crédito trabalhista, bem como a responsabilidade administrativa da agravante, a consequência é a sua responsabilização pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução seus bens particulares, de modo que não merece qualquer ressalva a decisão de primeiro grau ao determinar que a execução seja processada contra os sócios da empresa executada. No que diz respeito à alegada existência de bens penhorados da empresa executada, vale destacar que o juízo da execução, ao exarar a decisão, considerou a impossibilidade da realização de alienação do aludido bem (caminhão), ante a sua não localização, conforme acima já mencionado. Ante o exposto, afigura-se correta a determinação do juízo da instância primária de voltar a execução contra os sócios da empresa executada, pelo que se nega provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Sem razão. O acórdão regional aplicou corretamente a jurisprudência prevalente na Justiça do Trabalho, segundo a qual, em sede de execução trabalhista, adota-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica e a frustração da execução, como ocorreu no caso concreto. A Corte Regional, com base nos elementos dos autos, reconheceu que foram adotadas todas as providências executivas contra a empresa (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB); houve tentativa frustrada de leilão de bem penhorado (caminhão), por impossibilidade de sua localização e os sócios foram regularmente notificados no incidente, sem apresentação de defesa.Foi constatado o encerramento das atividades da empresa e sua inaptidão para adimplir a obrigação. Diante de tais fundamentos fáticos, a decisão se alinha à jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a inexistência de bens da pessoa jurídica para garantir a execução." (TST, RR-1053-46.2016.5.03.0137, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues) Ademais, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO WILSON MONTE - AGUAS DA SERRA LTDA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003250-45.2016.5.22.0001 AGRAVANTE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA AGRAVADO: MARCELO WILSON MONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4379ed6 proferida nos autos. AP 0003250-45.2016.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA WEVERTON MACEDO ROCHA (PI9413) Recorrido: Advogado(s): AGUAS DA SERRA LTDA - ME FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (PI13782) Recorrido: HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTE Recorrido: Advogado(s): MARCELO WILSON MONTE FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA (PI9955) SIMAO PEDRO SOUZA TELES (PI9343) RECURSO DE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 6807ef5; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id e768e99). Representação processual regular (Id 1cec93b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a responsabilidade dos sócios da empresa executada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, sob a aplicação da teoria menor. Alega violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a responsabilização estaria fundada apenas na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Consta da r.decisão(6294106): "MÉRITO. Execução trabalhista - Desconsideração da personalidade jurídica - Redirecionamento contra os sócios. Nas razões recursais (ID. ddacc03), a agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando, para tanto, que, 'muito embora este juízo tenha reconhecido procedente o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, a sentença desconsiderou que nos autos já se encontra informado que existe bens da empresa AGUAS DA SERRA LTDA, que inclusive foram a leilão Id 621be0b, logo não se encontra necessário o incidente da desconsideração da personalidade Jurídica'. Requer, assim, 'a REFORMA da decisão, para que seja INDEFERIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ficando a responsabilidade de pagamento da execução restrita aos bens da Reclamada (ÁGUAS DA SERRA LTDA), tendo em vista existir bens penhorados na execução'. A parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (ID. e686d10), em prol do desprovimento do agravo. Com efeito, não obstante as alegações deduzidas pela agravante, mantém-se a sentença de primeiro grau (ID. 6294b75), por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), conforme abaixo transcrito, e pelas razões acrescidas pelo Relator: 'SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. RELATÓRIO. Conforme requerido pela parte autora, MARCELO WILSON MONTE (ID. c8c4664 - fls. 166/170), foi instaurado, pela decisão de ID. fd0dc9c (fl. 186), incidente da desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada, AGUAS DA SERRA LTDA., considerando-se que restaram infrutíferas as medidas adotadas em face da empresa. Regularmente notificados, os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA não apresentaram defesa ao incidente. É o quanto basta relatar. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em face da presumida hipossuficiência do(a) empregado(a), similar àquela que atinge o consumidor, esta Justiça especializada adota, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º), que requer apenas a mera incapacidade da empresa demandada para solver os seus débitos, dispensando, assim, a exigência da evidenciação de utilização da pessoa jurídica para a prática de fraudes e abusos. Assim, não é aplicável o Código Civil no presente caso. E, conforme consulta feita na ferramenta INFOSEG (ID. ae1de13 - fls. 188/189), os Srs. HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA são sócios da empresa reclamada, sendo, essa última, sócia administradora. Entretanto, embora regularmente notificados para apresentarem defesa, eles não apresentaram defesa. Houve apenas uma manifestação da Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA requerendo designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, sob alegação de encerramento das atividades da empresa e de dificuldade financeira enfrentada por ela. Embora ela tenha feito proposta de acordo na referida assentada, a parte autora não respondeu à proposta no prazo ali designado, não tendo a mesma, portanto, eficácia. Cumpre ressaltar que eventual fechamento da empresa corrobora ainda mais a responsabilização dos sócios, eis que é um reforço à inutilidade de prosseguimento da execução unicamente em face da mesma. Portanto, como os intimados no incidente são os sócios da executada e considerando-se que a providências executivas adotadas em face da empresa restaram infrutíferas, defiro o presente incidente, para determinar a realização de providências executivas em face dos mesmos. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por MARCELO WILSON MONTE em face de AGUAS DA SERRA LTDA., para determinar que as providências executivas sejam adotadas também em face dos sócios HERON DE OLIVEIRA CAVALCANTI e SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA. Devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Realização de SISBAJUD. 2. Em caso de insucesso do SIDBAJUD, verificar, via sistema, se existem bens em nome do(s) referido(s) sócio(s) junto ao RENAJUD, de tudo certificando nos autos e procedendo, de imediato, o correspondente bloqueio. 3. Restando infrutífero o bloqueio nas contas correntes e aplicações financeiras e não havendo bens cadastrados junto ao RENAJUD, deverá a Secretaria, também independentemente de novo despacho, proceder o registro dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), no qual tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos executados. 4. Após, com êxito na pesquisa SISBAJUD, fica, desde já, convertido o referido valor em penhora. Neste caso, notifique-se a parte executada para fins de embargos à execução (Prazo de 5 dias - art. 884, da CLT). Com êxito as demais diligências, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO EXECUTIVO. 5. Sem êxito nas diligências possíveis acima, notifique-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens penhoráveis ou requerer outras medidas, em 30 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 40, § 2°, da Lei n° 6830/1980. 6. Sem manifestação da parte exequente, ao arquivo provisório por 1 ano. Registre-se. Publique-se. Ciência às partes.' Razões complementares do Relator. Após apurado e atualizado, o 'quantum debeatur' foi devidamente homologado, procedendo-se à citação da empresa executada, com determinação para utilização de todos os meios executórios disponíveis ao juízo (ID. 39549c6). Localizados veículos através da ferramenta RENAJUD (ID. 27a6fac), foi expedido o mandado de penhora, tendo sido penhorado um caminhão, avaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme auto de penhora e avaliação constante nos autos (ID. cadd411). Decorrido o prazo sem que a executada opusesse embargos à execução, a magistrada condutora do feito determinou providências de leilão do bem penhorado (ID. 893dd66), que foi posteriormente cancelado (ID. 4cd207f), considerando que o caminhão não fora localizado para remoção, conforme certidão exarada pela oficiala de justiça (ID. 6c76374). Nesse contexto, uma vez que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da empresa executada (SISBAJUD, INOSEG e RENAJUD), não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado pelo juízo da execução ao deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando a adoção de medidas expropriatórias em face dos sócios. Relativamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuida-se de um instituto já bastante conhecido no nosso Direito pátrio. 'A priori', a personalidade jurídica da empresa deve ser utilizada no exercício da atividade empresarial. Tal não ocorrendo, não há que prevalecer a separação patrimonial dos sócios, de diretores de empresas de sociedade anônima e da própria empresa. A desconsideração, portanto, visa justamente a isso, sendo uma relativização da sociedade de ente empresarial. Há, porém, duas teorias sobre a desconsideração, uma chamada de maior e outra de menor. Para a teoria maior, o abuso deve estar caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujo respaldo legal encontra-se no art. 50, 'caput', do Código Civil, segundo o qual: 'Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso'(Redação dada pela Lei n.º 13.874, de 2019). Por sua vez, para a teoria menor, ao contrário, basta simplesmente que a sociedade não tenha bens suficientes em seu patrimônio para satisfazer o crédito, estando prevista no art. 28, § 5º, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), senão veja-se: 'Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.' No âmbito do processo do trabalho, a Lei n.º 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, dispondo que 'Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil', que "[...] será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo' - CPC, art. 133. Na hipótese dos autos, restou reconhecido que a agravante, Sra. SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA, faz parte do quadro societário da empresa executada (ID. ae1de13), não havendo dúvida de que a ação ou omissão dos sócios da empresa, que culminaram no descumprimento de normas trabalhistas e em dificuldade na garantia da execução, gera responsabilidade patrimonial prevista no art. 158 da Lei n.º 6.404/1976. Além disso, é possível extrair-se da redação do atual art. 10-A da CLT, incluído pela chamada reforma trabalhista, a adoção da teoria menor da desconsideração, de que trata o art. 28 do CDC, na medida em que há possibilidade de responsabilização dos sócios/diretores atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios/diretores retirantes após esgotada a execução contra os sócios/diretores atuais, respeitados os limites temporais estipulados. Com efeito, o referido dispositivo legal não exige a demonstração de fraude ou de abuso de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, do que se conclui que, uma vez frustrada a execução em face da empresa, responsabilizam-se os sócios/diretores. O art. 10-A, parágrafo único, da CLT apenas exige a demonstração de fraude para fins de afastar o benefício de ordem do sócio/diretor retirante, atribuindo-lhe responsabilidade solidária com os demais. Constatada a impossibilidade da empresa empregadora de adimplir o crédito trabalhista, bem como a responsabilidade administrativa da agravante, a consequência é a sua responsabilização pelas dívidas da sociedade, alcançando a execução seus bens particulares, de modo que não merece qualquer ressalva a decisão de primeiro grau ao determinar que a execução seja processada contra os sócios da empresa executada. No que diz respeito à alegada existência de bens penhorados da empresa executada, vale destacar que o juízo da execução, ao exarar a decisão, considerou a impossibilidade da realização de alienação do aludido bem (caminhão), ante a sua não localização, conforme acima já mencionado. Ante o exposto, afigura-se correta a determinação do juízo da instância primária de voltar a execução contra os sócios da empresa executada, pelo que se nega provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). Sem razão. O acórdão regional aplicou corretamente a jurisprudência prevalente na Justiça do Trabalho, segundo a qual, em sede de execução trabalhista, adota-se majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC/2015 e art. 28, § 5º, do CDC, sendo suficiente a demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica e a frustração da execução, como ocorreu no caso concreto. A Corte Regional, com base nos elementos dos autos, reconheceu que foram adotadas todas as providências executivas contra a empresa (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB); houve tentativa frustrada de leilão de bem penhorado (caminhão), por impossibilidade de sua localização e os sócios foram regularmente notificados no incidente, sem apresentação de defesa.Foi constatado o encerramento das atividades da empresa e sua inaptidão para adimplir a obrigação. Diante de tais fundamentos fáticos, a decisão se alinha à jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual: "Na Justiça do Trabalho, é adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que afasta a necessidade de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a inexistência de bens da pessoa jurídica para garantir a execução." (TST, RR-1053-46.2016.5.03.0137, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues) Ademais, eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se verifica, portanto, violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida nos termos do art. 896 da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI IBIAPINA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000831-36.2016.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCIBELY FELIPE PEREIRA, ANTONIO DAVID FELIPE PEREIRA, FRANCISCO SOARES PEREIRA INVENTARIADO: IZABEL MACHADO FELIPE PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo: "Considerando a manifestação de ID72986067 e que, desde então, decorreu mais de 30(quinze) dias, prazo solicitado pela inventariante, intimo-a, por seu causídico, para no prazo de 05(cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe cabe, sob pena de remoção do encargo, nos termos legais." CAMPO MAIOR, 29 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-07.2025.5.22.0006 AUTOR: IVAN COELHO NUNES RÉU: ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dde72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALBERINA FERNANDES ROCHA – ME, e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME
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