Priscila Melrylim Marques Meireles
Priscila Melrylim Marques Meireles
Número da OAB:
OAB/PI 009983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Melrylim Marques Meireles possui 59 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRT6 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRT6, TRT2, TRT16, TRT22, TJSC, TJMA, TJPI, TRT21, TJRN, TJSP, TRT7, TRT8
Nome:
PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ConPag 0001875-82.2025.5.22.0101 CONSIGNANTE: R DAMASIO CONSIGNATÁRIO: JANIO VERAS PORTELA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT/DJEN) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ConPag 0001875-82.2025.5.22.0101 AUTOR: R DAMASIO, CNPJ: 06.845.796/0001-60-Advogados do CONSIGNANTE: KARINE PEREIRA CAETANO CAVALCANTE, PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES RÉU: JANIO VERAS PORTELA, CPF: 075.120.643-14- Audiência Inicial por videoconferência: 23/09/2025 11:15 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Parnaíba” ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643?pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: R DAMASIO, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 23/09/2025 11:15 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe–Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência – SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 23/09/2025 11:15 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica – VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba – Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R DAMASIO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805635-79.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MANOEL DA CRUZ XAVIER REU: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO DECISÃO Trata-se de requerimento de baixa da restrição ordenada por este juízo. Em síntese, afirma o autor que a retirada da restrição de circulação é necessária para que o bem seja transportado para Teresina (PI). Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino que seja providenciada a baixa da restrição de circulação ordenada por este juízo. Em tempo, cumpra-se com o que foi determinado sob id. 73247960. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833100-68.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: THAIANA VIANA PEREIRA REQUERIDO: ZENEIDE BATISTA VIANA SENTENÇA Vistos etc., THAIANA VIANA PEREIRA, inscrito no CPF nº 018.960.133-76, requereu a interdição de ZENEIDE BASTISTA VIANA, inscrito no CPF nº 286.721.513-72, sob o fundamento de que a requerida é portadora de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (F31 da CID-10). Foi concedida a curatela provisória no ID nº 20288014 e designada data para realização da audiência de entrevista, cuja ata consta no ID nº 22799320. Consta perícia médica concluindo pela incapacidade total e permanente da requerida de exercer os atos da vida civil (ID nº 43121862/43121869/43124397). Consta manifestação da Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da interditando, pela procedência da ação. (ID nº 55717317) Consta Laudo Psicossocial realizado pelo Nuapssocial favorável ao pedido inicial. (ID nº 74650393) Consta parecer do Ministério Público pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja DECRETADA A CURATELA de ZENEIDE BATISTA VIANA, nomeando THAIANA VIANA PEREIRA como Curadora, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. (ID nº 75567793) BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau. Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme perícia médica, a interditando é acometida de Transtorno Esquizoafetivo do tipo Paranoide, total e permanentemente incapaz de reger os atos da vida civil. (ID nº 43124397). Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pela requerida em razão da alienação sofrida. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que o interditante é FILHA da requerida. Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-los nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade. Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ZENEIDE BASTISTA VIANA, CPF nº 286.721.513-72, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADOR THAIANA VIANA PEREIRA, CPF sob o nº 018.960.133-76, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência do curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. TERESINA-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010198-15.2025.5.03.0163 AUTOR: ALAN GOMES DA SILVA RÉU: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451c02e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALAN GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PROTESTOS Mantenho as decisões, causa de protesto pelas partes, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE Sustenta o autor que foi contratado pela Reclamada em 09/06/2021, como encarregado, tendo sido promovido a gerente, em outubro do mesmo anos, com salário contratual de R$2.323,52. Afirma que sua jornada de trabalho contratual era de segunda a sexta-feira de 8:00 às 17:00 e aos sábados de 8:00 às 12:00. Porém, na prática, de alega que trabalhava de segunda a sexta-feira até as 19:00, quando fechava a loja. A exordial narra que, embora ocupasse nominalmente um cargo de gestão, o autor nunca teve o pagamento da gratificação de função, não possuía autonomia, tampouco as demais características de uma função de confiança. Por tais razões, requer o pagamento referente à jornada extraordinária laborada, considerando a descaracterização do cargo de confiança. A reclamada, a seu turno, argumenta que o reclamante fora contratado em 09/06/2021, inicialmente na função de Encarregado de Expedição, percebendo salário-base de R$ 1.400,00. Em outubro de 2021, o reclamante fora promovido ao cargo de Gerente de Logística com salário-base, inicialmente, de R$ 2.000,00. Aduz a ré que, após sua promoção, o reclamante passou a coordenar diretamente a equipe da unidade logística da reclamada, assumindo responsabilidade integral pelos processos logísticos e reportando-se diretamente à diretoria da empresa. Analiso. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se incluem no regime de duração do trabalho os empregados que exercem cargos de gestão, equiparando-se a este os diretores e chefes de departamento ou filial. Tal exceção encontra respaldo no princípio da confiança e da autonomia gerencial, elementos essenciais ao exercício de funções com maior grau de responsabilidade, fiscalização e tomada de decisões Para que o empregado seja enquadrado como gerente e, consequentemente, excluído do controle de jornada previsto nos artigos 58 e seguintes da CLT, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais: a) exercício efetivo de funções de gestão, com poderes de mando, supervisão e representação; b) percepção de gratificação de função em valor igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. No tocante à gratificação de função, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento do TST de que não é imprescindível que essa gratificação esteja discriminada de forma destacada no contracheque, desde que reste comprovado, de forma documental ou testemunhal, que o valor percebido corresponde à parcela de função exigida pelo artigo 62, II e parágrafo único, da CLT. A jurisprudência majoritária do TST tem se posicionado no sentido de que o critério substancial prevalece sobre o formal. Ou seja, a ausência de rubrica específica identificando a gratificação de função não descaracteriza, por si só, o cargo de gestão, desde que demonstrada a percepção do valor correspondente ao mínimo legal e o efetivo desempenho de atividades típicas de confiança o que entendo ser o caso dos autos. Nesse sentido: “A ausência de rubrica própria para a gratificação de função não afasta, por si só, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, desde que comprovados o desempenho de funções de gestão e o pagamento da gratificação mínima legal. (TST – RR 10172-32.2017.5.15.0123, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 13/05/2020)”. Cotejando os contracheques presentes nos autos, percebe-se que a remuneração do autor sofreu considerável acréscimo desde sua mudança de função. O salário-base foi alçado inicialmente em R$ 2.000,00 e, posteriormente, reajustado para R$ 2.323,52, ao passo que, a remuneração, que ele recebia com comissões e parcelas variáveis, chegava a valores mensais entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 ou mais. Ademais, destaco que o TRCT presente nos autos registra como última remuneração percebida pelo reclamante o valor de R$ 6.043,31. Portanto, a diferença remuneratória entre a função de origem e a de gerente ultrapassava o percentual de 40%. Assevero que a reclamada também se desvencilhou do ônus de provar sobretudo que o autor exercia poderes de mando, gestão e representação. Da documentação presente nos autos demonstra que o reclamante possuía poderes de mando típicos de gestor, inclusive com autonomia para admitir, demitir, advertir e suspender empregados, bem como coordenar subordinados. Os documentos apontam para a aplicação de advertências disciplinares a empregados subordinados, comunicações de desligamento, registros de feedbacks formais sobre o desempenho da equipe; todos com assinatura do autor. A prova oral foi decisiva para o deslinde da questão quanto aos poderes do cargo de confiança exercido pelo trabalhador. Colhido o depoimento pessoal da parte autora, este reconheceu que era gerente e tinha subordinados. Confessou que era ele quem fazia o controle da distribuição dos pedidos e organização do Centro de Distribuição, para atender os pedidos de acordo com a necessidade do time de vendas. O reclamante admitiu que “dava feedbacks orais e escritos; que podia aplicar advertência em caso de falta de seus subordinados, em outros casos precisava mandar o caso para o RH autorizar; que dirigia reuniões junto com o encarregado; que participava de reuniões com outros gerentes de outras regionais; que tinha cartão para compra emergencial para o CD, mas precisava pedir autorização; que o pessoal do CD se reportava ao autor, como gerente, mas ele precisava também repassar as informações para o Sr. Wilson, o qual era supervisor regional e ficava no Piauí”. Indagado sobre o estabelecimento em que trabalhou, o autor respondeu que “no CD de Betim, o autor era, em teoria, a autoridade máxima; abria e fechava o CD todos os dias; não tinha que assinar cartões de ponto, nem tinha controle de jornada; foi contratado como encarregado, mas foi promovido a gerente, com aumento de sua remuneração, e registro da promoção em CTPS”. O citado Sr. Wilson foi ouvido como preposto da reclamada, disse que era chefe do reclamante, pois é o gerente regional da empresa, realizando a supervisão das operações logísticas em alguns Estados. A 1ª testemunha, João Victor Ferreira do Amaral, foi trazida a convite do autor e disse que o reclamante coordenava a equipe de acordo com o que o Sr. Wilson passava para ele; que falava com o reclamante se tivesse que faltar; que o autor dava advertência verbal; que a diretoria, no caso, era o senhor Wilson; no CD, a figura máxima era o reclamante; dentro da filial, ele era a maior pessoa, mas, dependendo do caso, tinha que tratar com Wilson; ele deveria passar para o Wilson primeiro, para depois dar a resposta para a gente, dependendo do caso; departamento pessoal do Cd é em Teresina; que presenciou o seu reclamante demitindo alguém. A 2ª testemunha, Juliano de Souza Oliveira Nascimento, também ouvida a rogo do autor, confirmou que o Sr. Wilson é gerente regional e que a autoridade máxima dentro do centro era o reclamante. Já a 3ª testemunha, Sra. Ana Paula Medeiros de Paula, foi trazida pela reclamada e trabalhava no RH da empresa, informou que sua admissão foi feita pelo reclamante, que era quem fazia as admissões e demissões, bem como supervisionava e organizava o dia a dia da equipe, sem interferência de alguém externo. Confirmou que o reclamante aplicava advertência na equipe que precisasse ou outras medidas que fossem necessárias. Disse também que sempre viu o autor fazendo horário de almoço e que era ele quem abria e fechava o CD. Assevero que o fato de o gerente ser subordinado a um gerente regional que não atua presencialmente na unidade não descaracteriza, por si só, o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT. Nesse sentido, a subordinação hierárquica não é incompatível com o exercício de funções de gestão, desde que o empregado detenha autonomia decisória, poderes de mando, supervisão, controle e representação da empresa no âmbito da filial, ainda que dentro dos limites e diretrizes estabelecidos pela administração superior, caso em que se amolda a presente reclamatória. A caracterização do cargo de confiança exige uma análise qualitativa das atribuições exercidas, sendo irrelevante a existência de estrutura hierárquica superior se restar comprovado que o trabalhador exercia, de fato, atividade gerencial relevante, com poderes amplos na condução das operações locais da empresa. Nesse sentido, o cargo de gerente de filial se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Destarte, entendo haver prova robusta nos autos do poder gestão do autor e, por conseguinte, não estava sujeito ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT, razão pela qual é incabível a pretensão ao pagamento de horas extras e seus pretendidos reflexos. Ressalte-se que o enquadramento na exceção legal afasta a necessidade de controle formal da jornada, e, por conseguinte, impede a aquisição do direito ao pagamento das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos relativos à jornada de trabalho constantes no rol da exordial, bem como os pretendidos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por ALAN GOMES DA SILVA em face de DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA: 1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 2) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 18 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010198-15.2025.5.03.0163 AUTOR: ALAN GOMES DA SILVA RÉU: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451c02e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ALAN GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos constante na Inicial. Citada, a parte reclamada apresenta defesa escrita e documentos, arguindo preliminares e sustentando a total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Na audiência de instrução, foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINARES LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O valor da causa deve representar o valor econômico dos pedidos da inicial. No presente caso, verifico que há similaridade entre um e outro. É bem verdade que com o vigente CPC, no art. 293, a impugnação ao valor da causa passou a ser arguida como questão prejudicial na própria contestação (art. 293 do CPC e Lei 5.584/70). Nada obstante, o valor atribuído à causa espelhou o conteúdo econômico da demanda e não implica em prejuízo para a reclamada, que se for condenada em alguma verba trabalhista terá que recolher custas processuais e depósito recursal sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para este fim. Se for improcedente o pleito, nada terá a recolher. Inclusive, o Juízo fará a correção do valor da causa de ofício se assim entender (art. 292, § 3°, CPC), estabelecendo o valor que entender devido, inclusive para o pedido relativo à pensão, caso seja devida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PROTESTOS Mantenho as decisões, causa de protesto pelas partes, pelos seus próprios fundamentos. Ademais, vale ressaltar que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (arts. 125, II, do CPC e 765 da CLT), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), sendo certo que um dos princípios reitores da prova é a necessidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE Sustenta o autor que foi contratado pela Reclamada em 09/06/2021, como encarregado, tendo sido promovido a gerente, em outubro do mesmo anos, com salário contratual de R$2.323,52. Afirma que sua jornada de trabalho contratual era de segunda a sexta-feira de 8:00 às 17:00 e aos sábados de 8:00 às 12:00. Porém, na prática, de alega que trabalhava de segunda a sexta-feira até as 19:00, quando fechava a loja. A exordial narra que, embora ocupasse nominalmente um cargo de gestão, o autor nunca teve o pagamento da gratificação de função, não possuía autonomia, tampouco as demais características de uma função de confiança. Por tais razões, requer o pagamento referente à jornada extraordinária laborada, considerando a descaracterização do cargo de confiança. A reclamada, a seu turno, argumenta que o reclamante fora contratado em 09/06/2021, inicialmente na função de Encarregado de Expedição, percebendo salário-base de R$ 1.400,00. Em outubro de 2021, o reclamante fora promovido ao cargo de Gerente de Logística com salário-base, inicialmente, de R$ 2.000,00. Aduz a ré que, após sua promoção, o reclamante passou a coordenar diretamente a equipe da unidade logística da reclamada, assumindo responsabilidade integral pelos processos logísticos e reportando-se diretamente à diretoria da empresa. Analiso. Nos termos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se incluem no regime de duração do trabalho os empregados que exercem cargos de gestão, equiparando-se a este os diretores e chefes de departamento ou filial. Tal exceção encontra respaldo no princípio da confiança e da autonomia gerencial, elementos essenciais ao exercício de funções com maior grau de responsabilidade, fiscalização e tomada de decisões Para que o empregado seja enquadrado como gerente e, consequentemente, excluído do controle de jornada previsto nos artigos 58 e seguintes da CLT, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais: a) exercício efetivo de funções de gestão, com poderes de mando, supervisão e representação; b) percepção de gratificação de função em valor igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo. No tocante à gratificação de função, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento do TST de que não é imprescindível que essa gratificação esteja discriminada de forma destacada no contracheque, desde que reste comprovado, de forma documental ou testemunhal, que o valor percebido corresponde à parcela de função exigida pelo artigo 62, II e parágrafo único, da CLT. A jurisprudência majoritária do TST tem se posicionado no sentido de que o critério substancial prevalece sobre o formal. Ou seja, a ausência de rubrica específica identificando a gratificação de função não descaracteriza, por si só, o cargo de gestão, desde que demonstrada a percepção do valor correspondente ao mínimo legal e o efetivo desempenho de atividades típicas de confiança o que entendo ser o caso dos autos. Nesse sentido: “A ausência de rubrica própria para a gratificação de função não afasta, por si só, o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT, desde que comprovados o desempenho de funções de gestão e o pagamento da gratificação mínima legal. (TST – RR 10172-32.2017.5.15.0123, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 13/05/2020)”. Cotejando os contracheques presentes nos autos, percebe-se que a remuneração do autor sofreu considerável acréscimo desde sua mudança de função. O salário-base foi alçado inicialmente em R$ 2.000,00 e, posteriormente, reajustado para R$ 2.323,52, ao passo que, a remuneração, que ele recebia com comissões e parcelas variáveis, chegava a valores mensais entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 ou mais. Ademais, destaco que o TRCT presente nos autos registra como última remuneração percebida pelo reclamante o valor de R$ 6.043,31. Portanto, a diferença remuneratória entre a função de origem e a de gerente ultrapassava o percentual de 40%. Assevero que a reclamada também se desvencilhou do ônus de provar sobretudo que o autor exercia poderes de mando, gestão e representação. Da documentação presente nos autos demonstra que o reclamante possuía poderes de mando típicos de gestor, inclusive com autonomia para admitir, demitir, advertir e suspender empregados, bem como coordenar subordinados. Os documentos apontam para a aplicação de advertências disciplinares a empregados subordinados, comunicações de desligamento, registros de feedbacks formais sobre o desempenho da equipe; todos com assinatura do autor. A prova oral foi decisiva para o deslinde da questão quanto aos poderes do cargo de confiança exercido pelo trabalhador. Colhido o depoimento pessoal da parte autora, este reconheceu que era gerente e tinha subordinados. Confessou que era ele quem fazia o controle da distribuição dos pedidos e organização do Centro de Distribuição, para atender os pedidos de acordo com a necessidade do time de vendas. O reclamante admitiu que “dava feedbacks orais e escritos; que podia aplicar advertência em caso de falta de seus subordinados, em outros casos precisava mandar o caso para o RH autorizar; que dirigia reuniões junto com o encarregado; que participava de reuniões com outros gerentes de outras regionais; que tinha cartão para compra emergencial para o CD, mas precisava pedir autorização; que o pessoal do CD se reportava ao autor, como gerente, mas ele precisava também repassar as informações para o Sr. Wilson, o qual era supervisor regional e ficava no Piauí”. Indagado sobre o estabelecimento em que trabalhou, o autor respondeu que “no CD de Betim, o autor era, em teoria, a autoridade máxima; abria e fechava o CD todos os dias; não tinha que assinar cartões de ponto, nem tinha controle de jornada; foi contratado como encarregado, mas foi promovido a gerente, com aumento de sua remuneração, e registro da promoção em CTPS”. O citado Sr. Wilson foi ouvido como preposto da reclamada, disse que era chefe do reclamante, pois é o gerente regional da empresa, realizando a supervisão das operações logísticas em alguns Estados. A 1ª testemunha, João Victor Ferreira do Amaral, foi trazida a convite do autor e disse que o reclamante coordenava a equipe de acordo com o que o Sr. Wilson passava para ele; que falava com o reclamante se tivesse que faltar; que o autor dava advertência verbal; que a diretoria, no caso, era o senhor Wilson; no CD, a figura máxima era o reclamante; dentro da filial, ele era a maior pessoa, mas, dependendo do caso, tinha que tratar com Wilson; ele deveria passar para o Wilson primeiro, para depois dar a resposta para a gente, dependendo do caso; departamento pessoal do Cd é em Teresina; que presenciou o seu reclamante demitindo alguém. A 2ª testemunha, Juliano de Souza Oliveira Nascimento, também ouvida a rogo do autor, confirmou que o Sr. Wilson é gerente regional e que a autoridade máxima dentro do centro era o reclamante. Já a 3ª testemunha, Sra. Ana Paula Medeiros de Paula, foi trazida pela reclamada e trabalhava no RH da empresa, informou que sua admissão foi feita pelo reclamante, que era quem fazia as admissões e demissões, bem como supervisionava e organizava o dia a dia da equipe, sem interferência de alguém externo. Confirmou que o reclamante aplicava advertência na equipe que precisasse ou outras medidas que fossem necessárias. Disse também que sempre viu o autor fazendo horário de almoço e que era ele quem abria e fechava o CD. Assevero que o fato de o gerente ser subordinado a um gerente regional que não atua presencialmente na unidade não descaracteriza, por si só, o exercício de cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT. Nesse sentido, a subordinação hierárquica não é incompatível com o exercício de funções de gestão, desde que o empregado detenha autonomia decisória, poderes de mando, supervisão, controle e representação da empresa no âmbito da filial, ainda que dentro dos limites e diretrizes estabelecidos pela administração superior, caso em que se amolda a presente reclamatória. A caracterização do cargo de confiança exige uma análise qualitativa das atribuições exercidas, sendo irrelevante a existência de estrutura hierárquica superior se restar comprovado que o trabalhador exercia, de fato, atividade gerencial relevante, com poderes amplos na condução das operações locais da empresa. Nesse sentido, o cargo de gerente de filial se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Destarte, entendo haver prova robusta nos autos do poder gestão do autor e, por conseguinte, não estava sujeito ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT, razão pela qual é incabível a pretensão ao pagamento de horas extras e seus pretendidos reflexos. Ressalte-se que o enquadramento na exceção legal afasta a necessidade de controle formal da jornada, e, por conseguinte, impede a aquisição do direito ao pagamento das parcelas pleiteadas. Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos relativos à jornada de trabalho constantes no rol da exordial, bem como os pretendidos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o Reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Há de se ressaltar que a CLT, ao disciplinar os honorários sucumbenciais (Art. 791-A, § 3º: “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação de honorários”), consagrou o princípio da sucumbência recíproca que difere da sucumbência parcial, ou seja, enquanto a sucumbência recíproca requer a rejeição total de um dos pedidos formulados pela parte autora, a sucumbência parcial diz respeito aos casos em que um pedido é acolhido de forma parcial. No caso da CLT, consagrou-se a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora somente é sucumbente em determinado pedido se este for rejeitado em sua integralidade ou julgado improcedente. No entanto, considerando que somente o reclamante foi sucumbente, não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Nesse sentido é a decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, §4º da CLT. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por ALAN GOMES DA SILVA em face de DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA: 1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa; 2) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no valor de 2%, calculadas sobre o valor da causa. Isenta, no entanto. Intimem-se as partes. Nada mais. RGN/lrbs BETIM/MG, 18 de julho de 2025. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE MINAS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000711-12.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: EDSON DO ROSARIO FERNANDES RECLAMADO: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d79ce7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I - Indefiro o requerimento de realização de audiência híbrida com disponibilização de link para comparecimento virtual da reclamada e seu representante legal, diante do que dispõe o artigo 1º do ATO CONJUNTO PRESI/CR Nº 001, de 25 de janeiro de 2023, não se encaixando o feito nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 2º e 3º de tal regramento, nem no parágrafo único deste último. II - Assim, fica mantida a audiência na forma presencial para todos, com as cominações já previstas. III - Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho. ANANINDEUA/PA, 15 de julho de 2025. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DO ROSARIO FERNANDES
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000711-12.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: EDSON DO ROSARIO FERNANDES RECLAMADO: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d79ce7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I - Indefiro o requerimento de realização de audiência híbrida com disponibilização de link para comparecimento virtual da reclamada e seu representante legal, diante do que dispõe o artigo 1º do ATO CONJUNTO PRESI/CR Nº 001, de 25 de janeiro de 2023, não se encaixando o feito nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 2º e 3º de tal regramento, nem no parágrafo único deste último. II - Assim, fica mantida a audiência na forma presencial para todos, com as cominações já previstas. III - Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho. ANANINDEUA/PA, 15 de julho de 2025. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DO PARA LTDA
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