Layse Amanda Oliveira Neves

Layse Amanda Oliveira Neves

Número da OAB: OAB/PI 009984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0802003-67.2022.8.18.0123 EMBARGANTE: WILSON BANDEIRA LOPES, ANTONIA MARIA FERREIRA LOPES, CONCEIÇÃO, RAFAEL CARVALHO REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE VERAS FONSECA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: CLEYCE GASPAR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MOURA DE OLIVEIRA FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Oliveira Neves contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95. A embargante alega omissão quanto à análise dos argumentos do recurso, inclusive preliminares sobre a incompetência do Juizado Especial, complexidade da matéria, ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação ao limitar-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem examinar os argumentos e preliminares suscitados pela parte recorrente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no julgado, conforme art. 48 da Lei 9.099/95. A fundamentação do acórdão mediante remissão aos fundamentos da sentença não configura ausência de motivação, sendo expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e pela jurisprudência do STF, desde que a sentença esteja devidamente fundamentada. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Turma Recursal adota os fundamentos da sentença, inexistindo vício de omissão ou contradição. A via dos embargos declaratórios não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas e decididas no acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA NEVES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso interposto, e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, pois limitou-se a manter a sentença com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, sem analisar os argumentos do recurso, em afronta aos artigos 11 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta ainda que não foram apreciadas preliminares relevantes, como a incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa superior ao teto legal, a complexidade da matéria que exige prova pericial, a ilegitimidade passiva da embargante por ausência de nexo causal e a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. Compulsando os autos, os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses do embargante. Logo, a questão foi claramente fundamentada na sentença e no acórdão, não havendo erro, omissão ou contradição. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É o voto. Teresina, 01/07/2025
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806669-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. C. F. D. N., L. F. D. N. REU: U. T. C. D. T. M. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 74080333), opostos por A.C.F.N., representada por sua genitora L. F. D. N., nos quais alega, em síntese, a ocorrência de erro material, de omissão e de contradição na sentença de ID n.º 73807933, pois esta estipulou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de “R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais)”. Todavia, há divergência entre o numeral ordinal e o valor por extenso. Além disso, a parte requerente ressaltou que a menção ao método Bobath consta apenas no corpo do relatório médico juntado aos autos, sem que tenha sido objeto de pedido judicial, por já estar devidamente coberto e autorizado. Diante disso, requereu o esclarecimento de que o pedido limita-se às terapias de Hidroterapia e Therasuit, de modo a evitar interpretação equivocada sobre a extensão da condenação e, especialmente, sobre a análise da sucumbência. Por fim, ressaltou que a sentença reconhece parcial procedência do pedido, mas determina a sucumbência recíproca, fundamentando que três terapias foram pleiteadas, mas apenas duas foram deferidas. Contudo, conforme argumentou, somente duas terapias foram efetivamente requeridas, o que enseja a necessidade da correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios sejam sanados. Instada, a parte embargada requereu, em síntese, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a tempestividade, o interesse, a legitimidade e, no caso dos embargos de declaração, a fundamentação vinculada, tem-se que os embargos devem ser parcialmente providos. Primeiramente, há que se reconhecer o erro material no valor do limite provisório da multa diária estipulada, porque o numeral ordinal está diferente do valor por extenso escrito. Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, prevalece o valor por extenso (vide: STJ - REsp: 1848415, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/04/2023) Quanto ao pleito relacionado ao método Bobath, verifica-se que foram formulados os seguintes pedidos: “a fim de determinar a autorização ou custeio da terapia solicitada, especificamente: HIDROTERAPIA - uma hora por terapia – uma vez por semana e REABILITAÇÃO NEUROFUNCIONAL COM TERAPIAS INTENSIVAS ATRAVÉS DO MÉTODO THERASUIT, MÉTODO BOBATH - período médio de 1 mês, duas vezes ao ano (2 horas de fisioterapia motora e 1 hora de terapia ocupacional por dia)” (ID n.º 63751113, pág. 26) (grifos nossos) Aduz a embargante que apenas requereu hidroterapia e reabilitação intensiva pelo método Therasuit. Como se vê, houve a menção do método Bobath em seu pedido. Inclusive, no ID n.º 63751113, págs. 8 e 10, a parte requerente assim escreveu, respectivamente: “Desta forma, resta cristalino o direito da autora à autorização para a HIDROTERAPIA e REABILITAÇÃO INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT E BOBATH.” (Grifos nossos) “Destarte, deve ser assegurado a autora a HIDROTERAPIA e REABILITAÇÃO INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT E BOBATH, tudo nos moldes prescritos.” (Grifos nossos) Assim, considerando que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 1º, do CPC), não há que se falar de desacerto da sentença nesse ponto, pois o método Bobath foi indicado tanto no pedido quanto na fundamentação da petição inicial. Contudo, nada impede que a parte autora renuncie ao pleito formulado Mas para que haja o reconhecimento da renúncia, é preciso que a advogada da promovente possua o poder especial de renunciar (art. 105, caput, do CPC), o qual não se fez presente na procuração de ID n.º 63751122. Ademais, outra possibilidade à disposição da requerente é simplesmente não executar o título executivo judicial formado no que diz respeito às terapias intensivas pelo método Bobath. Assim, se não houve desacerto na decisão no que tange aos pedidos formulados e concedidos, não existe razão para a mudança na distribuição dos ônus sucumbenciais feita no decisum vergastado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para estabelecer que o valor do limite provisório da multa diária fixada em sentença corresponderá a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De outro giro, mantenho in totum as demais disposições da sentença de ID n.º 73807933. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800412-07.2021.8.18.0026 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: A. F. D. O. F.REU: L. A. O. N. DESPACHO Em manifestação ID 74106095, o requerente formulou novamente pedido de justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de reconsideração, conforme decisões IDs 31205905 e 43031647. Ademais, não foram interpostos os respectivos recursos cabíveis em face das decisões. Assim, considerando que, na manifestação ID 74106095, não consta qualquer fato novo, indefiro o pedido e determino a intimação das partes, por Advogado, para recolhimento das custas processuais (iniciais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 290, do CPC. Após recolhidas as custas ou transcorrido o prazo respectivo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Cível Remessa Necessária nº. 0000580-61.2012.8.10.0032 Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Comarca de Coelho Neto Requerente: Josué Gustavo Oliveira Viana Advogada: Vanessa Luz e Silva de Carvalho (OAB/PI n. 6.816-A) Requerido: Posto Santa’ana Ltda. e outros Advogada: Amanda Mari Assunção Moura (OAB/PI n. 6.8744-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DESPACHO Considerando a execução das diligências solicitadas pela Procuradora de Justiça no Parecer d 26357335, abre-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente Parecer conclusivo. Após, voltem-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora