Edigelson Sousa Mesquita
Edigelson Sousa Mesquita
Número da OAB:
OAB/PI 009989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edigelson Sousa Mesquita possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TJPI, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJBA, TJCE, TJRJ
Nome:
EDIGELSON SOUSA MESQUITA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804685-75.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA INTERESSADO: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender de direito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo mencionado, após procedimentos legais e cautelas de praxe, e arquivem-se com baixa. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender de direito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo mencionado, após procedimentos legais e cautelas de praxe, e arquivem-se com baixa. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender de direito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo mencionado, após procedimentos legais e cautelas de praxe, e arquivem-se com baixa. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial .
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818259-68.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] TESTEMUNHA: F. F. A., M. B. L. D. M. F., L. M. F. V., L. M. F., L. M. F. M. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para, caso queira, possa ter ciência do dispositivo da sentença de ID de nº 75533409, cujo teor segue adiante transcrito: “É o breve relatório. Fundamentado e Decido: Considerando a inequívoca manifestação das partes, e a documentação acostada aos autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos acostados em ID 17222095, que fica sendo parte integrante da presente sentença. Em consequência, EXONERO os alimentos pagos pelo requerente F. F. A., em favor das alimentadas, M. B. L. DE M. F., L. M. F. V., L. M. F. O. e L. M. F. M., nos termos pactuados pelas partes na inicial. Homologo ainda, a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento nos Art. 1.699 e 1.694, § 1º do Código Civil, Art. 13 e 15 da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos), e no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Oficie-se o órgão empregador do requerente, qual seja, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI (Endereço: Universidade Federal do Piauí - UFPI/ Campus Universitário Ministro Petrônio Portella, Bairro Ininga - Teresina - PI - CEP: 64049-550) para fins de imediato cumprimento da presente sentença. OUTROSSIM, Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos processuais, SERVIRÁ a presente SENTENÇA, como OFÍCIO dirigido ao órgão empregador do autor, para fins cumprimento da presente decisão, em prazo máximo de 5 dias. A CPEF, para os devidos fins. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de litígio, inexistindo, no mais, custas processuais pendentes. Publique-se, registre-se, intimem-se. Expedidas as comunicações que se fizerem necessárias, arquivem-se, com baixa. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. ELVIRA MARIA OSÓRIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina." Teresina-PI, 26 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000543-98.2018.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: AURELIANO SOARES SANTANA, FRANCISCA MARIA NUNES DE MELO, JOSE ROSIVALDO SOARES RIBEIRO, MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA, MARIA DO CARMO MENDES DA COSTA, MARIO RODRIGUES, NEUSIMAR RODRIGUES DA SILVA, PEDRO RONALDO RODRIGUES DE MORAES, VALDINAR MACHADO SOARES, WILLAMYS RODRIGUES DE SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo interno ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A em face de AURELIANO SOARES SANTANA E OUTROS contra decisão proferida nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.000543-9 movido pelo Agravante em face de decisão proferida em sede de Agravo de instrumento nº 0010061-49.2017.8.18.0000, referente ao proc. nº 0017678-67.2013.8.18.0140. Observando os autos do processo de origem (nº 0017678-67.2013.8.18.0140), constatei que foi proferida sentença de 1º grau, conforme ID. 67648275, ou seja, já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no qual foi extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e III, c/c parágrafo 1.º, do CPC. Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo sido prolatada, na origem, sentença de mérito, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias. 2. Na hipótese, o Apelo Nobre foi tirado de Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido, sendo posteriormente proferida sentença de mérito nos autos principais, julgando improcedente o pedido, razão pela qual é impositivo o reconhecimento da perda de objeto do presente Recurso Especial. 3. Agravo Interno das Empresas desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1479615 SP 2019/0092239-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifei/negritei) Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
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