Caio Luciano Leal Lopes

Caio Luciano Leal Lopes

Número da OAB: OAB/PI 010012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJMA
Nome: CAIO LUCIANO LEAL LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058725-74.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natália Pereira Morais - - Caio Luciano Leal Lopes - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 250,00, a título de indenização por danos materiais, com a incidência de juros legais de acordo com a taxa SELIC, da citação, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros no período de referência; e correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso (novembro/2024). CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), CAIO LUCIANO LEAL LOPES (OAB 10012/PI), CAIO LUCIANO LEAL LOPES (OAB 10012/PI)
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0816688-19.2021.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0838427-21.2016.8.10.0001 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARIA LUZIA DOS SANTOS MENDES Advogado: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 11.507) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Luzia dos Santos Mendes contra o Acórdão proferido por esta Câmara no Agravo Interno, onde não fora provido, mantendo a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0816688-19.2021.8.10.0000, pelo Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Relator Titular), onde negado provimento e manteve a Decidão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838427-21.2016.8.10.0001, apresentado pela ora Embargante em desfavor do Estado do Maranhão, ora Embargado, onde "suspensa a execução da parte incontroversa" decidida nos autos do IAC nº 18.193/2018. Dessa forma, o Agravo de Instrumento em questão tem como seu escopo refutar decisão, de base, que suspendeu a execução da parte incontroversa decidida no referido IAC. Contudo, analisando o citado cumprimento de sentença, vejo que o Juízo de 1º Grau (5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís), em decisão datada de 24/01/2023, já reconsiderou aquela decisão anterior de suspensão, com, assim, a continuidade da execução. Diante o exposto, considerando a presença de fato superveniente na hipótese, qual seja a reconsideração da decisão atacada inicialmente no agravo de instrumento em epígrafe, Julgo os Embargos de Declaração em tela prejudicados, com o devido arquivamento do caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.] São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0848092-61.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Indefiro o sobrestamento do feito pleiteado pelo exequente originário (LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA), em consonância com idêntico entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão já manifestado nos autos do processo nº 0000810-60.2016.8.10.0001. Vejamos: (...) é preciso que se diga que a pendência de reexame de tese do IRDR estadual, além de não obstaculizar a aplicabilidade do Tema 1142/STF, por uma questão de hierarquia, independe do trânsito do precedente superior com repercussão geral, não havendo mais razão para se falar em sobrestamento do feito. No mais, intimem-se a Procuradoria do Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito almejado. Não havendo, contudo, qualquer manifestação de ambas as partes no prazo de 30 (trinta) dias acima discorrido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as providências de praxe, inclusive quanto àquelas previstas na Lei de Custas nº 12.193/2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0029819-38.2014.8.10.0001 AUTOR: ANDRE COSTA CUNHA e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Costa Cunha e outros, decorrente da Ação Coletiva nº 14440/2000, contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Despacho de ID Num. 71087315 - Pág. 69, fls. 208, determinando-se a citação do executado para, se quiser, opor embargos à execução. Não houve apresentação de impugnação pelo executado (Id Num. 71087315 - Pág. 73 a 77 - fls. 212/216). Certidão de que não houve apresentação de embargos (Id Num. 71087315 - Pág. 78 - fls. 217). Em petição de ID Num. 71087315 - Pág. 84 - fls. 223, o exequente FRANCISCO ALVES DE SOUSA requereu prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, do CPC. Despacho/decisão de ID Num. 71087315 - Pág. 110 - fls. 249, suspendendo-se o feito face o Pleno do TJMA ter julgado em 31/10/2018 o Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018. Termo de remessa dos autos à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS para fins de Digitalização e migração de processos (ID Num. 71087315 - Pág. 122 - fls. 261). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo no documento ID Num. 139455978 - Pág. 19 - fls. 819/837, no qual se apurou o montante de R$ 1.189.019,49 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, dezenove reais e quarenta e nove centavos), como sendo devido aos exequentes. Intimadas, as partes manifestaram expressamente concordância com os cálculos, conforme consta nos autos, inclusive requerendo o destaque dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão conforme os parâmetros definidos no título executivo, respeitando o período e os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela sentença e legislação pertinente, não havendo impugnação apresentada pelo executado. Ademais, as partes manifestaram sua concordância com os cálculos. DO PEDIDO DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados na sentença dos autos do Processo nº 14440/2000, observo que o crédito executado decorre de ação coletiva, com fundamento no Tema 1142 do STF. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Verifica-se nos autos que os exequentes formularam requerimento expresso de destaque dos honorários advocatícios contratuais, instruindo o pedido com cópia do respectivo contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ n.º 303/2019. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de destaque, devendo a Secretaria observar a medida quando da expedição do requisitório. Ante o exposto, sem maiores, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 139455978 - Pág. 19 - fls. 819/837, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 1.189.019,49 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, dezenove reais e quarenta e nove centavos). Isento do pagamento de custas. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato firmado entre as partes, devendo ser observado pela Secretaria, quando da expedição dos requisitórios. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em nome das partes exequentes. Expedidos os precatórios dos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários sucumbenciais da execução conforme fixado nesta sentença. Juntados os cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias. Em havendo concordância ou sem manifestação, procedo sua HOMOLOGAÇÃO, e determino a expedição do precatório em favor do advogado/sociedade de advogados. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação para o exequente FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devendo a SEJUD proceder às anotações pertinentes. Prestadas as informações acerca dos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública .
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