Lorena Castelo Branco De Oliveira
Lorena Castelo Branco De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Castelo Branco De Oliveira possui 70 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJRS, TJMA, TJPA, TRF3, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome:
LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019319-22.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A APELADO: NAGELE DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0019319-22.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER Advogados do(a) APELANTE: ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO - PI13132-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A APELADO: NAGELE DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753378-75.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Antonia Costa Cardoso Pires Rebelo ADVOGADOS: Dra. Lorena Castelo Branco de Oliveira (OAB/PI nº 10023) e Dr. George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5692-B OAB/DF nº72.460) AGRAVADO: Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Antonia Costa Cardoso Pires Rebelo contra decisão proferida pela 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí. A decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade, considerou protelatórios os embargos de declaração e impôs multa. A agravante alegou ocorrência de prescrição do crédito tributário e ilegalidade da multa, defendendo que os embargos foram exercício legítimo do direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crédito tributário executado encontra-se prescrito em razão da ausência de citação válida no prazo legal; (ii) definir se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prescrição não pode ser acolhida neste momento processual, pois sua análise implica exame de mérito da execução, o que resultaria em indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, e sua utilização com caráter infringente pode ser considerada protelatória. 5. A aplicação de multa em razão de embargos protelatórios encontra respaldo legal e jurisprudencial, não havendo ilegalidade na decisão que a impôs, diante da manifesta ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC no recurso interposto pela agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.022; CTN, art. 174, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 78 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 03.05.2023, publ. 10.05.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1811618/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por ANTONIA COSTA CARDOSO PIRES REBELO face decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de execução fiscal (processo nº 0007379-17.2002.8.18.0140) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, decisão esta que julgou protelatórios embargos de declaração e aplicou multa. Diz a agravante que a decisão interlocutória que julgou improcedente a exceção de pré-executividade não julgou de maneira adequada o mérito quanto à contagem do prazo prescricional, tendo em vista que tais fatos ocorreram anteriormente à Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o despacho que determinou a citação do executado não pode gerar a interrupção da prescrição, já que foi exarado em 2002, devendo ser utilizada a legislação da época a qual previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição, mas que a citação válida somente ocorreu em 2013. Fala que o crédito encontra-se prescrito, pois os fatos geradores ocorreram de 03 a 11/1997 perfazendo a colmatação do prazo prescricional em novembro de 2002, e que é imprescindível afastar a imposição de multa pelo simples exercício de direito de defesa na adoção de uma primeira via aclaratória que aborda matéria que se pretendia levar ao conhecimento de instâncias superiores, sendo exercício dialético do direito de ação e defesa. Requer a antecipação da tutela antecipada, para que seja reformada a decisão agravada para afastar a aplicação da multa, e no mérito, ao final do processo, seja reconhecida a prescrição do crédito tributário. Antecipação da tutela recursal indeferida (id:23768027). Em contrarrazões, o Estado do Piauí aduz que não se vislumbra prescrição intercorrente face o parcelamento tributário realizado pela agravante, conforme disposição do artigo 174, I, IV do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula 653 do STJ. Fala que é possível a condenação de multa por embargos protelatórios. Requer a manutenção da decisão agravada. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento. II - MÉRITO No estrito âmbito da análise da pretensão recursal, cabe averiguar, neste momento processual, o atendimento aos requisitos autorizadores da medida, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se claramente que tais requisitos não estão comprovados nestes autos. De início, convém esclarecer que não há como decidir sobre o mérito da ação de execução neste feito e nem neste momento processual sob pena de supressão de instância. Pois bem. Como se sabe, o recurso de embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC, não havendo dentro das hipóteses de utilização de referido recurso a reforma do entendimento de mérito e o reexame da matéria: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Desta forma, não se pode utilizar o referido recurso com efeitos infringentes por não ser compatível com a natureza de embargos de declaração. O inconformismo da agravante, portanto, não encontra respaldo legal, já que a decisão que deu origem aos embargos de declaração enfrentou todos os pontos levantados pela agravante nos autos da ação de execução, afastando qualquer hipótese de fumaça do bom direito e perigo de dano que possam fundamentar o deferimento do pleito liminar, sendo este o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de declaração em suspensão de tutela provisória. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, STP 78 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 03/05/2023, Publicação: 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1811618 RS 2019/0121552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre. 2. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da parte embargante à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1811618 RS 2019/0121552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) Desta forma, não há como deferir o pleito do agravante. III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 10/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1048566-20.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023 e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: SANTOS RIBEIRO, GOUVEIA E PAULINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - (OAB: PI5692) LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10023) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800671-30.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: WASHINGTON ELIAS CHAVES MENDES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação. Autorizo expedição de alvará para a conta da parte autora indicada no pedido de ID 78118003. Arquive-se. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005705-82.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J S A INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J S A Indústria de Alimentos Ltda. em face de ato atribuído ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional em Teresina/PI, objetivando que seja determinado à autoridade coatora que inclua todas as CDAS com protesto ativo na Transação PGDAU 01/2024, bem como seja emitida Certidão Positiva com efeito negativa da Impetrante, desde que os únicos débitos sejam os objetos desta demanda. Requer ainda que a impetrada realize a baixa dos protestos junto aos Cartórios de Notas, sem que haja qualquer custo à Impetrante. De acordo com a inicial, a impetrante, possuindo débitos inscritos em Dívida Ativa da União e não dispondo de capacidade financeira para adimpli-los integralmente, teria optado por aderir à modalidade de Transação por Adesão, de forma a obter sua CND – Certidão Negativa de Débitos. Aduz que teria tentado parcelar todas as CDA’s ativas, mas foi impedida pelo sistema em relação àquelas encaminhadas para protesto, padecendo de legalidade tal ato, já que não há na legislação de regência objeção referente ao parcelamento de dívidas com protesto ativo. Com a inicial, foram juntados documentos. Notificada, a autoridade dita coatora prestou informações, no prazo legal. Decisão indeferiu o pedido de liminar; A impetrante interpôs embargos de declaração em face da aludida decisão. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer, por não identificar interesse público que justifique a intervenção no feito. Contrarrazões aos embargos. Decisão rejeitou os embargos declaratórios. Este é o relatório. Fundamento e DECIDO. A possibilidade de protesto de dívidas constitui-se alternativa devidamente autorizada por lei ao credor em caso de inadimplência. O protesto da Certidão de Dívida Ativa encontra respaldo no art. 1º, Parágrafo Único, da Lei n.º 9.492/1997, com redação dada pela Lei n.º 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5135/DF, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 09/11/2016. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 777, sob a sistemática dos recursos repetitivos, também consolidou entendimento no sentido da legitimidade do protesto como meio de cobrança pela Fazenda Pública. Eis o que estabelece o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. A impetrante relata que, ao tentar aderir ao Edital PGDAU nº 1/2024 por meio do sistema e-CAC, foi impedida de prosseguir devido à mensagem indicando que havia protestos a lavrar, com a seguinte informação: "Antes da lavratura do protesto, não é admitida a negociação da dívida. Seu pagamento deverá ser realizado junto ao cartório responsável”. A negativa apresentada pelo sistema estava amparada na sistemática administrativa adotada pela PGFN, segundo a qual, durante o prazo legal de três dias úteis entre o apontamento e a lavratura (art. 19 da Lei n.º 9.492/1997), o débito não está disponível para negociação no portal eletrônico, pois se encontra sob a jurisdição do cartório competente. Neste ponto, a impetrante sustenta que, em razão da negativa de acesso à Transação por Adesão durante o período de pendência de lavratura do protesto, teria sido compelida a suportar emolumentos cartorários que poderiam ter sido evitados, alegando, com isso, a prática de ato administrativo ilegal. Ocorre que a cobrança de emolumentos cartorários decorre de serviço público delegado e segue tabela legalmente fixada pelo Tribunal de Justiça estadual. A relação jurídica subjacente à cobrança dos emolumentos é estabelecida entre o usuário do serviço e o cartório responsável, não tendo a Fazenda Nacional ingerência sobre a fixação, arrecadação ou destinação desses valores. Assim, ainda que o protesto seja requerido pela Fazenda Pública, a imposição do pagamento decorre de normas estaduais aplicáveis à atuação notarial, não de decisão da autoridade fiscal. Ademais, a finalidade do protesto da CDA é de exercer coerção indireta à adimplência, dentro dos limites da legalidade. Ao requerer o protesto e submeter o crédito ao regime cartorário, a Fazenda Nacional atua em conformidade com a lei, de modo que o bloqueio temporário no sistema para fins de transação reflete mera consequência técnica da vinculação do título ao cartório, exigida pelo próprio art. 19 da Lei n.º 9.492/1997, que prevê o prazo de três dias para pagamento da dívida diretamente no cartório antes da lavratura. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a cobrança dos emolumentos é devida, independentemente do resultado final da cobrança extrajudicial, bastando a prática do ato notarial ou registral para que haja o fato gerador do tributo estadual. Ressalte-se, por fim, que, conforme informado pela autoridade coatora, a lavratura dos protestos ocorreu em 21/02/2024. Após essa data, as inscrições estariam liberadas para transação, o que não foi, entretanto, levado a feito pela impetrante. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026743-83.2024.8.26.0068 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Global Servicos & Comercio Ltda - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, nos termos do artigo 1010, § 3º do CPC, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10023/PI)
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