Emanuel Feitosa Da Silva
Emanuel Feitosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Feitosa Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TJRS, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPI, TJRS, TJPB, TRT22
Nome:
EMANUEL FEITOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824304-88.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: A. R. D. S. N. REQUERIDO: A. A. N. N. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A. R. D. S. N., representada por sua genitora ILANA RAYANE DE SOUSA OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 077.202.843-56, contra ANTÔNIO ANDRÉ NOGUEIRA NETO, inscrito no CPF nº 057.696.483-25, alegando a genitora que vem sustentando a menor sozinha, através de seus ganhos com o benefício social Bolsa Família, tendo em vista que se encontra desempregada e que o requerido contribui apenas quando bem entende. Informou que o requerido é servidor público do Estado do Maranhão, trabalhando como agente penitenciário, auferindo mensalmente R$ 1.697,00 (mil seiscentos e noventa e sete reais). Requereu a fixação dos alimentos em 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos brutos do requerido. Foram fixados alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do réu e designada audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, conforme ata juntada no ID nº 40649112. O requerido apresentou contestação no ID nº 41381689 alegando estar desempregado desde 2021 e informou que paga R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensalmente para a autora, valor superior ao determinado liminarmente. Por fim, requereu que o valor fixado em sentença não exceda ao valor já pago. Em seguida, a parte autora apresentou réplica informando que a menor é acometida por hipopituitarismo, isto é, uma deficiência de hormônios que lhe impede o crescimento, e encontra-se em tratamento contínuo, várias vezes apresentando quadros tão complicados da doença que passa dias internada. Informou que está impossibilitada de trabalhar em razão do acompanhamento médico da menor que demanda sua atenção em tempo integral e que o requerido desfruta de uma vida confortável, conforme fotos de redes sociais. Requereu a majoração dos alimentos para 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo. Foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, foram ouvidas as partes e foi aberto prazo para alegações finais. A autora apresentou alegações finais reiterando os argumentos iniciais e réplica. O requerido apresentou alegações finais reiterando os argumentos da contestação. Consta parecer da representante do Ministério Público opinando pela fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo requerido em favor da filha menor no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O dever de alimentos é reforçado pelo disposto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, que diz que na fixação dos alimentos equacionam-se dois elementos fundamentais: as necessidades da requerente e as possibilidades do requerido. Assim, observa-se que a necessidade da filha é real e o direito reconhecido deve ser concedido na medida da possibilidade e da necessidade. É direito da menor a fixação de alimentos, considerando que sua necessidade do auxílio a ser prestado pelo requerido é presumida. A Pensão Alimentícia para a filha é direito certo, só discordando as partes no percentual a ser fixado. No caso em tela a pensão alimentícia requerida é para apenas uma filho e o valor da pensão alimentícia deve ser fixado sem onerar em demasia ao alimentante, porém de forma a ajudar a representante da parte autora a manter a filha, já que continua a mãe também na obrigação alimentar. Não há informação da renda do requerido nos autos, apenas que se encontra desempregado, fazendo “bicos”, e que contribui com R$ 400,00 (quatrocentos reais) de pensão alimentícia para o sustento da menor. Por outro lado, além dos gastos presumidos de uma criança de sete anos de idade, a genitora comprovou gastos relativos ao tratamento médico que a menor realiza em razão da sua condição de saúde. ISTO POSTO. Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial fixando os alimentos em definitivo em favor da menor A. R. D. S. N. em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, a serem depositados mensalmente conta bancária da genitora da menor, ILANA RAYANE DE SOUSA OLIVEIRA, Agência 5605-7, Conta 26.960-3, Banco do Brasil, o que faço pelos fundamentos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vale cópia desta como título judicial para os fins de direito. Como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai apenas sobre os dois litisconsortes remanescentes – Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Newsedan Comércio de Veículos Ltda. – e que o valor total de R$ 5.298,75 deve ser rateado em 50% para cada um, verifica-se erro material no despacho anterior, que ainda referia três partes. Stellantis Automóveis Brasil Ltda. já adiantou R$ 2.355,00, correspondente à parcela de 1/3 então determinada, restando, portanto, o complemento de R$ 294,38. Newsedan Comércio de Veículos Ltda. não realizou qualquer depósito até o momento, devendo arcar com a totalidade de sua cota de R$ 2.649,38. Diante disso retifico o despacho de 12/06/2025 corrigindo o erro material, para atribuir a Stellantis e a Newsedan o ônus de, cada qual, depositarem 50% dos honorários periciais, ou seja, R$ 2.649,38. INTIME-SE a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito com R$ 294,38, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. INTIME-SE a Newsedan Comércio de Veículos Ltda.: para, no mesmo prazo, efetuar o depósito de R$ 2.649,38, sob as mesmas cominações legais. Após a comprovação dos dois depósitos, retornem os autos conclusos para remessa ao perito e agendamento da perícia. Sem mais delongas, intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861138-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai apenas sobre os dois litisconsortes remanescentes – Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Newsedan Comércio de Veículos Ltda. – e que o valor total de R$ 5.298,75 deve ser rateado em 50% para cada um, verifica-se erro material no despacho anterior, que ainda referia três partes. Stellantis Automóveis Brasil Ltda. já adiantou R$ 2.355,00, correspondente à parcela de 1/3 então determinada, restando, portanto, o complemento de R$ 294,38. Newsedan Comércio de Veículos Ltda. não realizou qualquer depósito até o momento, devendo arcar com a totalidade de sua cota de R$ 2.649,38. Diante disso retifico o despacho de 12/06/2025 corrigindo o erro material, para atribuir a Stellantis e a Newsedan o ônus de, cada qual, depositarem 50% dos honorários periciais, ou seja, R$ 2.649,38. INTIME-SE a Stellantis Automóveis Brasil Ltda., para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito com R$ 294,38, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. INTIME-SE a Newsedan Comércio de Veículos Ltda.: para, no mesmo prazo, efetuar o depósito de R$ 2.649,38, sob as mesmas cominações legais. Após a comprovação dos dois depósitos, retornem os autos conclusos para remessa ao perito e agendamento da perícia. Sem mais delongas, intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830520-02.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Tutela de Urgência] INTERESSADO: KAROENNA CARDOSO DE ARAUJO COSTA e outros INTERESSADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Em síntese, a parte exequente requereu que fosse instaurado o cumprimento de sentença, o que foi deferido por este juízo. Após, a executada apresentou manifestação nos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que subsiste a necessidade de levantamento de informações quanto ao numerário vinculado aos autos. Em face do exposto, torno sem efeito o despacho de id. 77365317 no que toca à intimação para pagamento direto do débito, uma vez que a apuração dos valores vinculados aos autos é indispensável ao adequado prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, determino que seja oficiada a instituição depositária (Banco do Brasil) da quantia vinculada aos autos para que seja fornecido o extrato atualizado do saldo em conta. Após, com a juntada das informações, à exequente para em cinco dias adequar a conta do cumprimento de sentença. Na sequência, conclusos para decisão. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001105-26.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL CAJUINA BEACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46a2c7 proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 04/07/2025, com prazo recursal até 16/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 18 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL CAJUINA BEACH LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001105-26.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: HOTEL CAJUINA BEACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46a2c7 proferida nos autos. EBCF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. A parte reclamante, ora recorrente, notificada da sentença em 04/07/2025, com prazo recursal até 16/07/2025, interpôs recurso ordinário, tempestivamente, em 15/07/2025. Logo, RECEBO o recurso interposto pela recorrente, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Notifique-se a parte reclamada, ora recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 18 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0031622-34.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: CAROLINE PAZ RODRIGUES INTERESSADO: ATLANTIC CITY WORLD CLUB ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que tomem conhecimento dos cálculos realizados e, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão judicial de ID 72690796. TERESINA, 17 de julho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
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