Eliane Fontenele De Carvalho
Eliane Fontenele De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJCE
Nome:
ELIANE FONTENELE DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001991-44.2024.8.06.0173 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrido: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE QUE NÃO MAIS ASSINA O NOME. ASSINATURA ELETRÔNICA. SEM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP. INVALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 19152044) que constatou empréstimo fraudulento em sua conta bancária junto a requerida, em que seriam descontadas 84 parcelas de R$ 118,81 (contrato n. 632662206), com data de início em 12/2021. Alega nunca ter realizado a contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do suposto indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (id. 19152045) foi determinada a reunião deste processo com o de outros semelhantes, quais sejam: 3001989-74.2024.8.06.0173; 3001988-89.2024.8.06.0173; 3001990- 59.2024.8.06.0173; 3001991-44.2024.8.06.0173; 3001992-29.2024.8.06.0173, que teriam as mesmas partes e demandas similares. Em sentença (Id. 19152074), o pleito da parte autora foi julgado procedente, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos e para condenar a uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por contrato, sob o fundamento de que deveriam ter sido cumpridos os requisitos essenciais para contratos firmados por pessoa analfabeta. A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 19152079), alegando, resumidamente, que o autor estava impossibilitado de assinar, mas que não é analfabeto. Ainda, que a contratação eletrônica é plenamente válida e que o crédito transferido ao autor difere do crédito pactuado, por ter sido o restando do valor direcionado para quitação de contratação anterior. o autor teria usufruído do crédito transferido pelo empréstimo, sem que tenha havido devolução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Preliminarmente, a parte recorrente alegou incompetência do juízo por necessidade de perícia para identificar que a biometria facial apresentada no ato da contratação é mesmo do autor. A alegação, todavia, não merece prosperar, a realização da perícia não é necessário para o feito, uma vez que o ponto central da questão é o procedimento a ser seguido na contratação realizada de forma eletrônica não a autenticidade ou não da foto apresentada. Ainda, alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Contudo, cumpre aduzir que o Magistrado é dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las. O Juízo primevo entendeu, devidamente, que suficientes para fins probatórios os documentos trazidos pelas partes. Considero escorreito o convencimento do juízo a quo, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se suficientes à solução do litígio e, sendo dispensável a produção de provas outras No mérito, trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social, previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso dos autos, o cerne gira em torno de saber se a contratação do empréstimo tratado foi ou não desejada pela parte autora. A requerente conseguiu demonstrar satisfatoriamente (id. 19152043), que sofreu os descontos questionados, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório. Por sua vez, a parte ré apresentou o que seria o instrumento contratual do empréstimo questionado (id. 19152056). No documento, consta a informação de que o documento foi assinado eletronicamente. A sentença julgou pela procedência dos pedidos autorais por entender que, sendo o autor analfabeto, conforme se depreende de seu documento de identidade mais recente (id. 19152042), , ainda que se trate de assinatura eletrônica, o contrato só seria considerado válido se tivesse subscrito a rogo e assinado por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil e na tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Em suas razões recursais, alega a ré que a parte autora, na verdade, está impossibilitado de assinar, mas não é analfabeto. Uma vez que no documento de identidade apresentado supostamente no ato da contratação (id. 19152056 - Pág. 9), consta a assinatura do autor e, no documento de identidade mais recente (id. 19152042), consta "não assina", ao invés de "não alfabetizado". O documento de identidade supostamente apresentado no ato da contratação e que estava assinado pelo autor foi emitido no ano de 1982. O documento de identidade atual, em que o autor já não pôde assinar, foi emitido em 2023. E a contratação em comento foi realizada no ano de 2021. Pela proximidade do tempo, em 2021 o autor já estivesse impossibilitado de assinar, contudo, não fica claro nos autos se o autor desenvolveu limitação fixa ou intelectual que o impediu de assinar. De todo modo, importa dizer que ainda que o recorrente alegue a validade da assinatura eletrônica, a documentação acostada para demonstrar a contratação está desacompanhada de quesitos mínimos a serem utilizados na assinatura eletrônica. Não se vislumbra no instrumento contratual apresentado a demonstração real da assinatura eletrônica, não existe selfie, IP do dispositivo, tampouco, geolocalização. A selfie que a recorrente apresenta no texto de suas razões recursais e que traz no documento de id. 19152055, não é apresentada no instrumento contratual, onde deveria estar. Não existe nada que faça acreditar que a selfie realmente foi tirada no âmbito do contrato questionado. A contratação objeto dos autos não foi suficientemente demonstrada, não havendo dúvidas sobre a existência de defeitos aptos provocar a nulidade do contrato digital. Importa colacionar jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. [1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO - Empréstimos consignados - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso do autor. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Contratação eletrônica - Situações específicas do presente caso que afastam a presunção de validade dos ajustes - Contratações que ostentam geolocalização diversa do endereço do autor e não contam com informação do número de telefone utilizado para a formalização das avenças - Superação dos procedimentos de contratação em lapso de 2 (dois) minutos, situação que aponta para ocorrência de fraude - Contratos celebrados no mesmo dia e horário - Réu que não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Encargo probatório pertencente ao requerido - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no âmbito de suas atividades - Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos - RECURSO PROVIDO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Concluindo-se pela ausência de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação das contratações e de seus efeitos, com o restabelecimento das partes, no máximo possível, ao status quo ante, devendo o banco restituir ao autor as importâncias decotadas, enquanto a este último caberá devolver o montante indevidamente lançado a crédito em sua conta - Ausência de dolo ou má-fé - Cobrança dos valores que se deu baseada em suposta licitude do contrato e que se enquadra na exceção do 'engano justificável' - Causa excludente da repetição em dobro - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DOS DANOS MORAIS - Inexistência de relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável ao banco, tivessem levado o autor, na qualidade de consumidor, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem, impossibilidade de honrar compromissos ou perda de tempo útil - Impacto dos descontos mitigado pela disponibilização do crédito e demora superior a dois anos para o autor se insurgir contra a contratação - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019676-49.2022.8.26.0032; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Sem amparo em ato juridicamente válido, o Banco incorreu, também, em ilegalidade ao proceder com desconto em benefício previdenciário da parte autora, face não observar a forma prescrita em lei, ensejando as obrigações reconhecidas legalmente. A configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, descontos anteriores a março de 2021, devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser restituídos de forma dobrada. Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE e correção monetária pelo IPCA- IBGE ambos da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, de cada desconto. No tocante ao dano moral, existe e deve ser indenizado. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem manter os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA- IBGE a partir do seu arbitramento, no caso a sentença (súmula 362 STJ). Mantida a compensação dos valores anteriormente creditados, conforme definido na sentença. Isto posto, conheço do presente recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo Nº 3001990-59.2024.8.06.0173 Recorrente: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Recorrido: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE QUE NÃO MAIS ASSINA O NOME. ASSINATURA ELETRÔNICA. SEM SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP. INVALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (Id. 19146543) que constatou empréstimo fraudulento em sua conta bancária junto a requerida, em que seriam descontadas 72 parcelas de R$ 48,54 (contrato n. 637264486), com data de início em 12/2021. Alega nunca ter realizado a contratação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do suposto indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão (id. 19146944) foi determinada a reunião deste processo com o de outros semelhantes, quais sejam: 3001989-74.2024.8.06.0173; 3001988-89.2024.8.06.0173; 3001990- 59.2024.8.06.0173; 3001991-44.2024.8.06.0173; 3001992-29.2024.8.06.0173, que teriam as mesmas partes e demandas similares. Em sentença (Id. 19146985), o pleito da parte autora foi julgado procedente, para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos descontos indevidos e para condenar a uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 por contrato, sob o fundamento de que deveriam ter sido cumpridos os requisitos essenciais para contratos firmados por pessoa analfabeta. A parte ré interpôs Recurso Inominado (Id. 19146990), alegando, resumidamente, que no ato da contratação ocorrida no ano de 2021, a parte autora teria apresentado documento de identidade assinado. Ainda, que a contratação eletrônica é plenamente válida e que o autor teria usufruído do crédito transferido pelo empréstimo, sem que tenha havido devolução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Preliminarmente, a parte recorrente alegou incompetência do juízo por necessidade de perícia para identificar que a biometria facial apresentada no ato da contratação é mesmo do autor. A alegação, todavia, não merece prosperar, uma vez que no instrumento contratual questionado neste processo não existe sequer selfie para comprovar a contratação. A selfie utilizada pela ré parece ser pertencente a outro contrato do autor com a ré. Ainda, alegou cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. Contudo, cumpre aduzir que o Magistrado é dotado da livre admissibilidade das provas e de seu livre convencimento para apreciá-las. O Juízo primevo entendeu, devidamente, que suficientes para fins probatórios os documentos trazidos pelas partes. Considero escorreito o convencimento do juízo a quo, pois os elementos trazidos aos autos revelaram-se suficientes à solução do litígio e, sendo dispensável a produção de provas outras No mérito, trata-se de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social, previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tem-se que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. No caso dos autos, o cerne gira em torno de saber se a contratação do empréstimo tratado foi ou não desejada pela parte autora. A requerente conseguiu demonstrar satisfatoriamente (id. 19146942), que sofreu os descontos questionados, desincumbindo-se, portanto, de seu ônus probatório. Por sua vez, a parte ré apresentou o que seria o instrumento contratual do empréstimo questionado (id. 19146955). No documento, consta a informação de que o documento foi assinado eletronicamente. A sentença julgou pela procedência dos pedidos autorais por entender que, sendo o autor analfabeto, conforme se depreende de seu documento de identidade mais recente (id. 19146941), ainda que se trate de assinatura eletrônica, o contrato só seria considerado válido se tivesse subscrito a rogo e assinado por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil e na tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Em suas razões recursais, alega a ré que no ato da contratação, no ano de 2021, foi apresentado documento de identidade devidamente assinado pela parte autora (id. 19146955 - Pág. 9). Por essa razão, só a assinatura da parte autora bastaria ao ato. Ocorre que, apesar de a recorrente argumentar pela plena validade da assinatura eletrônica realizada, não se vislumbra no instrumento contratual apresentado a demonstração real da assinatura eletrônica, não existe selfie, IP do dispositivo, tampouco, geolocalização. A selfie que a recorrente apresenta no texto de suas razões recursais e em contestação, não é apresentada no instrumento contratual, onde deveria estar. Não existe nada que faça acreditar que a selfie realmente foi tirada no âmbito do contrato questionado. De todo modo, a contratação objeto dos autos não foi suficientemente demonstrada, não havendo dúvidas sobre a existência de defeitos aptos provocar a nulidade do contrato. Importa colacionar jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. [1. A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) APELAÇÃO - Empréstimos consignados - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Recurso do autor. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - Contratação eletrônica - Situações específicas do presente caso que afastam a presunção de validade dos ajustes - Contratações que ostentam geolocalização diversa do endereço do autor e não contam com informação do número de telefone utilizado para a formalização das avenças - Superação dos procedimentos de contratação em lapso de 2 (dois) minutos, situação que aponta para ocorrência de fraude - Contratos celebrados no mesmo dia e horário - Réu que não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos dos artigos 373, II, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Encargo probatório pertencente ao requerido - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no âmbito de suas atividades - Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos - RECURSO PROVIDO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Concluindo-se pela ausência de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão a invalidação das contratações e de seus efeitos, com o restabelecimento das partes, no máximo possível, ao status quo ante, devendo o banco restituir ao autor as importâncias decotadas, enquanto a este último caberá devolver o montante indevidamente lançado a crédito em sua conta - Ausência de dolo ou má-fé - Cobrança dos valores que se deu baseada em suposta licitude do contrato e que se enquadra na exceção do 'engano justificável' - Causa excludente da repetição em dobro - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DOS DANOS MORAIS - Inexistência de relato de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável ao banco, tivessem levado o autor, na qualidade de consumidor, a suportar angústia e preocupação desproporcionais, tratamento desrespeitoso, violação de sua imagem, impossibilidade de honrar compromissos ou perda de tempo útil - Impacto dos descontos mitigado pela disponibilização do crédito e demora superior a dois anos para o autor se insurgir contra a contratação - RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019676-49.2022.8.26.0032; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Assim, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte demandante, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Sem amparo em ato juridicamente válido, o Banco incorreu, também, em ilegalidade ao proceder com desconto em benefício previdenciário da parte autora, face não observar a forma prescrita em lei, ensejando as obrigações reconhecidas legalmente. A configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito a repetição do indébito, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado em torno da matéria, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, no sentido de reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, descontos anteriores a março de 2021, devem ser restituídos de forma simples, enquanto os posteriores devem ser restituídos de forma dobrada. Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE e correção monetária pelo IPCA-IBGE ambos da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja de cada desconto. No tocante ao dano moral, existe e deve ser indenizado. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. No tocante aos danos morais, levando em consideração as decisões deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como colacionadas acima, bem como, a dupla finalidade da medida, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, e a observância dos Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho por bem manter os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA-IBGE, desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir do seu arbitramento, no caso a sentença (súmula 362 STJ). Mantida a compensação dos valores anteriormente creditados, conforme sentença. Isto posto, conheço do presente recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por fundamento diverso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027979-40.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO PAIVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO PAIVA LEITE ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - (OAB: PI10051) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO RECONHECIDA. RECURSOS AUTÔNOMOS. JULGAMENTO LIMITADO AO DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO N° 325023360-2. VALOR R$ 882,46 (OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. TESTEMUNHA IDENTIFICADA COMO PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, onde aduz ter percebido descontos em seu benefício previdenciário referente a contratação de um suposto empréstimo, sob nº 325023360-2, no valor de R$ 882,46, com início em 03/2019, sendo pagas ao tempo do ajuizamento 65 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), afirmando não ter contratado o serviço. Assim, requereu a declaração de nulidade do negócio, restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização pelos danos morais sofridos. Com regular processamento do feito, o MM. Juízo "a quo" reconheceu a conexão sob os processos n° s 3001639-86.2024.8.06.0173; 3001640-71.2024.8.06.0173; 3001645-93.2024.8.06.0173; 3001646-78.2024.8.06.0173, os quais foram apresentados recursos autônomos pelo ora Recorrente, motivos pelos quais, o presente julgado resta limitado ao processo n° 3001645-93.2024.8.06.0173, o qual discute o empréstimo versado sob o contrato n° 325023360-2, no valor de R$ 882,46 (oitocentos e oitenta e dois reais, e quarenta e seis centavos), o qual fora reconhecido o dever de restituição simples e em dobro dos indébitos, e indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme seguinte transcrição do julgado: (...) 1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais formulados nos a, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo n. 3001645-93.2024.8.06.0173 com resolução de mérito para o fim de: 1.1. Declarar nulo o contrato n. 325023360-2 1.2. Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor do promovente a quantia indevidamente descontada a título do contrato n. 325023360-2, deve ser restituído na forma simples o indébito constituído no período de setembro de 2019 até março de 2021, e, na forma dobrada, o indébito constituído no período de abril de 2021 até ao último desconto. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês a partir da data da citação, ante ao reconhecimento do vício insanável; 1.3. Condenar o promovido a compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$3.000,00, é devida a atualização com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data da citação; 1.4. Determinar a compensação entre o valor da condenação e os valores transferidos para o promovente no importe de R$882,46, o valor transferido deve ser atualizado pelo INPC desde a data de disponibilização ao promovente. (...) Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Recurso Inominado, em síntese, aduz prescrição e decadência, incompetência do juizado especial, que a testemunha é filho do autor, sustentado a legalidade da contratação, ausência de danos materiais e morais, postulando pela improcedência da ação. Contrarrazões não apresentadas pela parte promovente. Eis o breve relato. Decido. VOTO Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O cerne do recurso consiste na verificação da regularidade da contratação celebrada com pessoa analfabeta, para que seja apurado se a assinatura a rogo do disposto no artigo 595 do CC/2002 observou a formalidade determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, através da Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des. Francisco Bezerra Cavalcante, que em decisão unânime firmou a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso em epígrafe não ocorreu. Em análise do feito, faz-se imprescindível verificar se a contratação celebrada com pessoa analfabeta observou o ditame legal, para que possa ser apurada a legalidade do negócio jurídico ante a necessidade da formalidade da assinatura a rogo. Vislumbra-se que o contrato de empréstimo id 18880978 anexado aos autos pelo recorrente na oportunidade da contestação, consta digital supostamente pertencente à parte Recorrida, com assinatura de duas testemunhas, mas desacompanhada da assinatura a rogo. Portanto é cristalina a irregularidade formal da contratação, pois não foram observados os pré-requisitos legais da assinatura a rogo, sendo assinatura a rogo mais duas testemunhas, ou seja, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato nº 325023360-2, no valor de R$ 882,46 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), com início em 03/2019, sendo pagas ao tempo do ajuizamento 65 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), encontrando-se vigente ao tempo do ajuizamento da presente demanda, tratando-se de descontos sucessivos, razão pela qual, não comporta acolhimento à alegação de prescrição e decadência, restando comprovado o vício de forma sob o id 18880978. É cediço que ante a ausência de assinatura a rogo, restou configurado o vício de formalidade na contratação celebrada com analfabeto, a qual não observou o disposto no artigo 595 do Código Civil, forçoso sendo declarar o contrato com inválido, alinhando-se a pacífica jurisprudência sobre a discussão, in verbis: "RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CC. PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(…) 6. No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 904808). Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação. Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7. Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo". Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem. Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo.(…) TJCE. Recurso Inominado nº 3000361-63.2018.8.06.0172. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: JOSE SILVESTRE DA SILVA. (Relator (a): Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 28/01/2021; Data da publicação: 28/01/2021)." (grifei). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CDC. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL DE 5 ANOS FIXADO PARA CADA PARCELA INDIVIDUALMENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE 30 PARCELAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO. CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA DE SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(…) A instituição financeira recorrida visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do(a) promovente, trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pelo(a) recorrente como fraudulento, contudo ele não se demonstra válido, conforme se apontará adiante. Por se tratar de contratação feita por pessoa analfabeta, mostra-se indubitável a necessidade de alguém assinando a rogo, conforme exigência prevista no art. 595 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No contrato que o banco recorrido anexou aos autos, não há a aposição da digital da contratante, constando apenas a assinatura do seu filho Francisco Ribeiro de Souza. A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. Nessa toada, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente diante da inexistência de regular assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, que deveria acompanhar a subscrição das duas testemunhas, com registro preciso de sua identificação, e da digital do demandante. Somente dessa forma restaria atestada a validade do instrumento, o que não ocorreu no caso em análise. E a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(…) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade". (…) TJCE. Recurso Inominado nº 3000920-33.2021.8.06.0166. RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza. RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P.de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifei)." Desta feita, ainda que a digital posta no instrumento apresentado seja efetivamente do ora Recorrido, como afirma a Instituição Financeira, isso seria insuficiente para conferir validade jurídica ao contrato apresentado, pois ausente requisito exigido pelo Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (grifei). A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira em celebrar contrato sem a formalidade exigida por lei, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual sob este ponto deve ser mantido o entendimento proferido pelo MM. Juízo "a quo", logo a medida que se impõe é a anulação do negócio jurídico sob o contrato n° 325023360-2, no valor de R$ 882,46 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Não obstante, observo ao analisar a documentação juntada pela Instituição Financeira que a testemunha PAULO DE LIMA COSTA é filho do Autor Sr. FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, conforme sustentado na Contestação e nas Contrarrazões Recursais: Embora tal contexto não elida a responsabilidade da instituição financeira recorrente, quanto ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei no ímpeto de concluir a operação, resta evidente que não houve vício de consentimento, posto que o filho do Autor figurou como testemunha, porquanto, restando afastada a má-fé do banco, o que comporta a restituição simples dos valores descontados indevidamente, e inocorrência de danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE DEBITO. NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO DO AUTOR. DECLARATÓRIA PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ FÉ DO BANCO. REPETIÇÃO DOBRADA NÃO ADMITIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. "A contratação realizada com pessoa analfabeta depende, para que seja válida, da assinatura de seu procurador, constituído por meio de instrumento público". Se a contratação foi efetivada sem esta formalidade legal, o negocio feito com analfabeto deve ser declarado nulo. O fato do contratante/apelado ser analfabeto, por si só, não invalida o contrato. Mas o fato de o analfabeto não ser representado por procurador constituído por procuração pública torna nulo o negócio, não bastando para isso que ele, contratante/ analfabeto, tenha a assistência de um familiar que assinou o contrato a rogo. Não se autoriza a repetição dobrada de valores neste caso, porque não existe a comprovação da má fé da instituição financeira ao contratar. (TJ-MG - AC: 10342120000563002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019)" (grifei) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ASSINATURA A ROGO FEITA POR PARENTE PRÓXIMO (FILHO) DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, 10 de abril de 2019. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006979-45.2017.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/04/2019)". Por fim, tendo em vista que a Instituição Financeira comprovou ter depositado em favor do Promovente a quantia da R$ 882,46 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), evitando-se a ocorrência de enriquecimento, corretamente o MM. Juízo "a quo" reconheceu o direito à compensação do saldo creditado pela Instituição Financeira na conta do autor, alinhando-se ao pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - DIMINUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DEPÓSITO. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contraiu um empréstimo, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica, com a condenação da instituição financeira a devolver o que descontou indevidamente - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Deve se dar em dobro a devolução dos valores indevidamente descontados com base em contrato não firmado pelo segurado do INSS, devido à evidente má-fé da parte ré ao proceder a descontos flagrantemente ilícitos no benefício previdenciário da parte autora - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária desde a data do depósito. (TJ-MG - AC: 50069460720218130105, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)" (grifei) Isto posto, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, mantendo a declaração de nulidade do contrato n° 325023360-2, no valor de R$ 882,46 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), em razão do vício de forma, REFORMANDO A R. SENTENÇA, no que tange a forma de restituição, devendo os indébitos serem restituídos de forma simples, bem como afastando a condenação imposta a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez reconhecido que uma das testemunhas era filho do autor, inexistindo, portanto, vício de consentimento, que por consequência afasta a má-fé da promovida, por fim, mantendo o direito a compensação dos saldos, nos moldes apostos na r. sentença, com as devidas atualizações. No mais, condeno a Instituição Financeira Recorrente parcialmente vencida em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação dos danos materiais imposto sob o processo n° 3001645-93.2024.8.06.0173, observado que os demais conexos restam pendentes de julgamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001639-86.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162741931. Tianguá/CE, 30 de junho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001639-86.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162741931. Tianguá/CE, 30 de junho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013137-83.2023.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CANDIDO MACHADO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - PI10051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CANDIDO MACHADO DE OLIVEIRA ELIANE FONTENELE DE CARVALHO - (OAB: PI10051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001641-56.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162458754. Tianguá/CE, 27 de junho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001641-56.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162458754. Tianguá/CE, 27 de junho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3001641-56.2024.8.06.0173 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovente intimada do ato ordinatório de ID 162458754. Tianguá/CE, 27 de junho de 2025. Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora
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