Gilvan Araujo Da Silva
Gilvan Araujo Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilvan Araujo Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPI, TRT2, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TRT2, TRF1, TJPB
Nome:
GILVAN ARAUJO DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0183200-09.2007.5.02.0026 RECLAMANTE: WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: LANCHONETE E PIZZARIA TRADICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985467c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 22/07/2025 MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR DESPACHO Inicialmente, tendo-se em vista a nova sistemática imposta pelo Tema 75 do TST, atribuo força de ofício ao presente despacho para solicitar ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA EM SÃO PAULO (AVENIDA PRESTES MAIA, 733, LUZ, SÃO PAULO, SP, CEP 01.031-001) que informe este Juízo, com a maior brevidade possível, acerca do valor recebido pela executada ANA LUCIA SOUSA MARCELINO (CPF: 395.239.183-20) mensalmente a título de salário. Aguarde-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON BARBOSA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800369-03.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO NERES DE ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes AUTOR: FRANCISCO ANTONIO NERES DE ARAUJO e REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 21 de julho de 2025. PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800592-70.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: F. M. D. S. INTERESSADO: I. D. S. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801064-83.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDIVAN AMORIM DE SOUZA REU: BANCO BRADESCARD S.A. INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDIVAN AMORIM DE SOUZA advogado: GILVAN ARAUJO DA SILVA - OAB PI10052-A - FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, acima qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI no endereço acima indicado. Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, Através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTIwN2RmZDYtNDJjYy00MGZmLTg5M2QtZjFiMzQ3ZWZjYTA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22cef27405-be37-427c-b499-94c356d51c94%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos. Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível Anexo 1 Chrisfapi pelo balcão virtual ou pelo telefone: 86 97400-2958 (Whatsapp). DATA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2025 às 10:00 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam o endereço eletrônico (jecc.piripiri.anexo1@tjpi.jus.br) e/ou por meio do contato deste juizado (86 9-7400-2958). PIRIPIRI, 17 de julho de 2025. JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800067-89.2019.8.18.0065 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Casamento] REQUERENTE: R. N. P. D. S. REQUERIDO: L. A. F. D. S. INTIMAÇÃO - DJEN A Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI INTIMA, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com fundamento no art. 346 do CPC, e em atenção ao resguardo da identidade das partes previsto no art. 102, §8º do Código de Normas da CGJ/PI, a parte requerente, R. N. P. D. S. - Advogado: GILVAN ARAUJO DA SILVA - OAB/PI nº. 10052, e a parte requerida, L. A. F. D. S., revel, sem advogado nos autos, da sentença prolatada no ID. 69323712 dos autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO nº 0800067-89.2019.8.18.0065, em tramitação neste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. Advirta-se de que os prazos recursais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Prazo para recurso de apelação: 15 dias. Prazo para recurso de embargos de declaração: 05 dias. PEDRO II, 14 de julho de 2025. Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000026-34.2014.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO AIRTON NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco Airton Nascimento, acusado da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro), em desfavor de Tátila Raiane dos Santos Castro. Conforme se depreende do inquérito policial em apenso, os fatos teriam ocorrido em meados do mês de julho, por volta das 2h da madrugada, na cidade de Pedro II/PI. O acusado, na ocasião, exercia sua função de vigia municipal na Praça da Matriz, quando teria abordado a vítima, que caminhava sozinha pela praça pública. Segundo narrado nos autos, o réu, utilizando-se de força física, teria imobilizado a vítima e, em seguida, acariciado sua genitália (vagina), por sobre as roupas, sem o consentimento desta, configurando, em tese, o delito de estupro por ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A denúncia foi recebida, o réu regularmente citado apresentou resposta à acusação e foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e do interrogatório do acusado. É o relatório. Passo a fundamentar. No curso da instrução processual, não foi possível ouvir a vítima, apesar das diversas diligências realizadas para sua localização, inclusive com envio de ofícios à operadora de telefonia e ao INSS. Todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme consta nas certidões juntadas aos autos. Assim, não houve produção da principal prova da acusação – o depoimento da suposta vítima – sob o crivo do contraditório. Passo à análise dos depoimentos colhidos. A testemunha Antônio Marcos Viana de Sousa afirmou que conhece o acusado e a vítima, ambos do município de Pedro II, mas não presenciou os fatos narrados na denúncia. Relatou que apenas ficou sabendo do ocorrido porque a vítima lhe contou. Contudo, afirmou que depois do fato não teve mais contato com ela e não guarda maiores lembranças. A testemunha Manoel Alves de Medeiros, arrolada pela defesa, disse que não tem conhecimento de nenhum dos fatos descritos na denúncia. Confirmou que atua como vigia da praça onde, supostamente, teriam ocorrido os fatos, função que ainda exerce até hoje. A testemunha Adriano Porfírio de Melo, também indicada pela defesa, relatou ser vizinho do réu e declarou de forma objetiva que nada soube sobre os fatos do processo. Em seu interrogatório, Francisco Airton Nascimento negou as acusações, dizendo que nunca aconteceu o fato que lhe é imputado. Afirmou que é vigia (função que ainda desempenha), que conhece a vítima apenas de vista, mas nunca teve qualquer contato ou relacionamento com ela, e não entende por que razão ela teria inventado a história. Diante desse conjunto probatório, constata-se que não foi produzida nenhuma prova direta em juízo, sob o contraditório, que sustente a acusação. As testemunhas não presenciaram os fatos e limitaram-se a reproduzir versões que ouviram ou mesmo declarar que não sabiam de nada. O artigo 155 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Na hipótese dos autos, a ausência de prova produzida em contraditório inviabiliza qualquer juízo condenatório. O conjunto dos elementos é insuficiente até mesmo para afirmar, com segurança, a ocorrência do delito descrito nos autos. E, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos. Nesse sentido, destaco precedentes, incluindo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR NÃO CONFIGURAÇÃO DA PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. MANUTENÇÃO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A palavra das vítimas nos crimes de tortura, que, embora tenha especial relevância, assim como em outros crimes que ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas, como ocorreu “in casu”, a exemplo de roubos e estupros, é impossível acolher como fundamento exclusivo de uma possível condenação, quando frágeis e incoerentes. 2. Materialidade e autoria não comprovadas. 3. Estado de dúvida sobre a ocorrência do evento delituoso deve ser privilegiado o acusado, e, portanto, absolvido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. 4.Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI - 2017.0001.006544-4; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Classe: Apelação Criminal; Julgamento: 25/01/2018; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal). PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, embora o Exame de Corpo de Delito aponte, vagamente, a existência de ofensa à integridade física da vítima, consistente em hematomas no couro cabeludo e dor na região cervical, tem-se que a conduta supostamente praticada pelo apelado não resultou em (i) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, (ii) perigo de vida, (iii) debilidade permanente de membro, sentido ou função ou (iv) perigo de parto. 2. É certo que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, desde que o faça em decisão motivada, o que, de fato, ocorreu na hipótese, vez que a prova oral colhida também foi cotejada na sentença absolutória. 3. Apesar da especial relevância conferida à palavra da vítima nos casos de violência doméstica, in casu, as incoerências verificadas quando cotejadas com os demais elementos de prova impõem a absolvição em face do princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007911-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PROVAS INSUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO – CRIME DE INJÚRIA – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que a prova pericial acostada às fls. 50, não oferece margens para se afirmar que as lesões encontradas na vítima tenham sido provocadas pelo apelado, tendo em vista que o mencionado Laudo Pericial fora realizado na data de 02.03.2009, ou seja, após 08 (oito) dias do fato, que, segundo a denúncia, ocorreu em 22.02.2009. Ademais, conforme afirma a acusação, a vítima sofrera lesões em uma de suas orelhas, em decorrência de um “tapa” sofrido, que resultou na queda da mesma no banheiro do quarto, no entanto, o supramencionado Laudo Pericial não aponta qualquer lesão na referida parte do corpo da vítima. 2. Cumpre salientar que não se nega a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica, todavia ela não é capaz de suprir a ausência de prova da materialidade do delito. Assim, observa-se que não há prova estreme de dúvidas quanto à veracidade de como os fatos aconteceram. Logo, havendo dúvida, deve prevalecer sempre o princípio do in dubio pro reo. 3. O crime do art. 140, do CP, pelo qual foi denunciado o réu/apelado, é de ação privada, a teor do art. 145 do mesmo diploma, e exige como condição de procedibilidade a queixa-crime, ausente no presente caso. Conforme dispõem os arts. 38, do CPP, e 103, do CP, nos crimes de Ação Penal Privada, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 06 (seis) meses. 4. Afere-se dos autos que a vítima tomou conhecimento do fato na data de 22 de fevereiro de 2009, portanto, já decorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento da queixa-crime previsto nos retromencionados dispositivos legais. 5. Dito isso, carecendo o Ministério Público de legitimidade ativa para a ação penal em que se pretende a punição do crime de injúria, e tendo em vista a ausência de oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo legal, necessário se faz reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em relação ao referido crime, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, como acertadamente decidiu o magistrado a quo na sentença impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002716-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014) Dessa forma, não restando comprovadas a materialidade e autoria do delito, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal movida em face de FRANCISCO AIRTON NASCIMENTO, e o absolvo da imputação do crime descrito nos autos, por ausência de provas suficientes para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há interesse recursal, tendo em vista que o Ministério Público e a Defesa requereram a improcedência da presente ação. Sendo assim, o trânsito em julgado é imediato, arquivem-se. PEDRO II-PI, 11 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000998-04.2014.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II REU: CLEUDOMAR BARBOSA FERREIRA DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento do Ministério Público. Desse modo, intime-se o advogado do acusado para juntar os comprovantes referentes aos meses de março, junho, agosto e outubro de 2024 (fls. 05, 08, 10 e 12 do ID 70054080), tendo em vista que as datas de pagamento encontram-se ilegíveis no documento. Após, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. PEDRO II - PI, 01 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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