Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 010056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sheuly Lannara Magalhaes Fontenele possui 79 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT22, TRF5, TRF1, TRF3, TJPI
Nome:
SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801973-35.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado registrado no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. IV. Cabe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência e a validade do contrato, por deter os meios documentais necessários. V. A instituição financeira não produziu prova capaz de afastar o direito do consumidor, especialmente por não ter apresentado o contrato impugnado, conforme ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II, do CPC. VI. A simples alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. VII. Contudo, restou comprovado nos autos o depósito do valor correspondente ao contrato na conta do consumidor, impondo a compensação desse montante no cálculo da restituição. VIII. A ausência de má-fé na conduta da instituição financeira afasta a incidência da repetição em dobro do indébito, impondo a restituição de forma simples. IX. Não há nos autos elementos que comprovem situação vexatória ou violação direta a direitos da personalidade do consumidor que justifiquem a indenização por danos morais, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE X. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de demonstrar a validade e regularidade dos contratos firmados. A ausência de comprovação do contrato impugnado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados de forma simples quando comprovado o depósito do montante na conta do consumidor. A configuração de dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte, sendo insuficiente, por si só, a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, proposta por Raimundo Nonato Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora narra que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato (n° 0123440452051) que afirma ser inexistente. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 25087391) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco apresentou suposto instrumento contratual desprovido de qualquer assinatura eletrônica válida, ou mesmo o log da operação apontando para formalização diretamente no caixa eletrônico da instituição financeira, com o uso de cartão e senha pessoal/biometria. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123440452051), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 835,37 oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso (ID nº 25087393), alegando, em síntese, que: (i) há regularidade na contratação do empréstimo, devidamente firmado por meio eletrônico; (ii) inexiste dano moral, pois não há demonstração de violação a direito da personalidade; e (iii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de indenização. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 25087401), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive com a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n°0123440452051, que alega não ter contratado. Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos. Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$835,37 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), haja vista, no ID 25087378, pág. 58 é anexado extrato da conta do autor que demonstra a ocorrência do recebimento do valor supracitado correspondendo à mesma data e valor do contrato anotado no benefício previdenciário do autor. Logo, é necessária sua compensação no caso concreto. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Já no tocante aos danos morais, entendo que a parte recorrida auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela parte requerida para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho todos os demais termos da sentença recorrida. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-32.2021.8.18.0067 APELANTE: MARIA BREVE CARDOSO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que a condenou a multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ou não ser mantida a discutida condenação. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 4. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 5. Litigância de má-fé afastada. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 22559566) interposta por MARIA BREVE CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A. Na sentença vergastada (ID 22559512), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a regularidade contratual e a devida transferência restaram devidamente comprovados, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (id 22559566), alegando que não há motivo pela condenação por litigância de má-fé, requerendo que tal condenação seja afastada. Em contrarrazões (ID 22559571), o banco recorrido requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença nos seus termos. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário. VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral. Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1037146-81.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATALIA CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005410-05.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDY VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARIA NEIDY VIEIRA DE BRITO SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028450-22.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. T. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): F. T. C. L. SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005406-65.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: INACIA KELLY DOS SANTOS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004996-07.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. K. S. D. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: E. K. S. D. B. FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - (OAB: PI10056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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