Jean Robsson Vieira De Carvalho

Jean Robsson Vieira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 010062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 78 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJRN, TJTO
Nome: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0017187-87.2024.8.27.2706/TO RELATOR : ALVARO NASCIMENTO CUNHA AUTOR : A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : ANISIO MARCOS DE BRITO ADVOGADO(A) : JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB PI010062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 11/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Processo nº 0000337-83.2018.8.10.0040 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: INVESTIGADO: RAFAEL CHAGAS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Rafael Chagas Sousa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da peça acusatória que, no dia 14 de fevereiro de 2018, por volta das 03h30min, o denunciado foi flagrado em via pública, no interior de um veículo táxi, transportando consigo quatorze papelotes de cocaína (8,5g), duas porções de maconha (50g), uma pedra de crack (0,2g), bem como a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em cédulas fracionadas. Com base nesse contexto fático, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Realizada a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu, sendo oportunizada à defesa a apresentação de alegações finais por memorial. Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sustentando ausência de elementos probatórios aptos a configurar o crime de tráfico, alegando ainda que a conduta do acusado está em consonância com o uso pessoal de entorpecentes. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva encontra-se parcialmente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. correspondente), Laudo de Constatação Preliminar e Laudo de Constatação Definitivo, que confirmam a presença das substâncias entorpecentes cocaína, maconha e crack. A autoria é atribuída ao acusado Rafael Chagas Sousa, conforme registrado nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem, bem como pelo próprio interrogatório do réu, que reconheceu a posse da droga, declarando que a substância destinava-se ao seu consumo pessoal, admitindo ser usuário habitual de entorpecentes. 2. Da ausência de elementos suficientes para caracterização da traficância Não obstante a apreensão das substâncias entorpecentes e da quantia em dinheiro, inexiste nos autos qualquer outro elemento adicional apto a corroborar a finalidade mercantil da conduta. Não foram apreendidos com o acusado objetos habitualmente associados ao comércio ilícito de drogas, tais como balança de precisão, anotações contábeis, embalagens plásticas, armas de fogo, celulares com conteúdo suspeito ou registros de contatos com possíveis compradores. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público – ambos policiais militares – não presenciaram ato de venda, tampouco relataram comportamento típico de traficância. Ressalte-se que o réu não ostenta antecedentes criminais por tráfico, e tampouco se comprovou sua inserção em organização criminosa, nem reincidência. Ressalte-se que o aparelho celular do acusado foi devidamente apreendido e submetido à análise técnica pericial, não tendo sido encontrados quaisquer elementos que indicassem a prática de mercancia, como conversas com terceiros relacionadas à venda de drogas, dados bancários, listas de clientes ou mensagens típicas do comércio de entorpecentes. A forma de acondicionamento da droga — fracionada em papelotes — poderia, em tese, indicar destinação comercial. No entanto, tal circunstância não possui valor probatório absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com os demais elementos do processo. Neste caso, o próprio acusado afirmou em juízo que a substância foi adquirida pouco antes da abordagem, de um mototaxista na região da Beira Rio, e que parte do material já havia sido consumida. Diante desse contexto, a divisão da droga em porções revela-se compatível com a recente aquisição para consumo próprio, e não com atividade comercial reiterada. Ademais, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores tem rechaçado a condenação por tráfico fundada apenas na posse da droga e em quantia de dinheiro trocado, sem a presença de outros elementos robustos de convicção: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts . 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11 .343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância . No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas . 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR ACONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006. (STJ - AREsp: 2482864 PB 2023/0380374-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) Assim, ausentes nos autos os requisitos materiais e subjetivos que caracterizam o tráfico ilícito de drogas, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga apreendida, embora não irrisória, é compatível com o uso pessoal, especialmente considerando-se o histórico declarado de consumo do acusado, a ausência de elementos acessórios típicos da traficância, e a inexistência de ações reiteradas ou indícios de profissionalização na prática delitiva. 3. Da prescrição da pretensão punitiva estatal Nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, o prazo prescricional para o crime previsto no art. 28 é de 02 (dois) anos. Considerando que os fatos ocorreram em 14/02/2018, com recebimento da denúncia em 05/12/2019, último marco interruptivo da prescrição, resta evidente o transcurso do prazo bienal, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, mostra-se desnecessária a remessa ao Juizado Especial Criminal, ante a extinção da punibilidade pela prescrição. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/2006, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RAFAEL CHAGAS SOUSA, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, após a desclassificação da conduta imputada ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 10/07/2025 Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MM JUIZ NOVA ERA ARMARINHOS LTDA, já qualificado nos autos vem por meio desse manifestar-se: Na oportunidade em atenção ao r. Despacho de id. 44932278, com o objetivo de “intimar a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº .” Considerando que o requerido não localizou o id. e o agravo. Ante o exposto, requer caso esteja em sigilo que seja levantado o sigilo, pois o número do id. do agravo e demais informações pertinentes à respectiva intimação não estão visíveis. São Luís/MA, 18 de junho de 2025 DR. ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO Advogado OAB/MA 15.533
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0016823-37.2025.5.16.0023. AUTOR: LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO. RÉU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.. DESTINATÁRIO: LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO RUA SAO JOAO, 1229, NOVA IMPERATRIZ, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65907-060   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para participar da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE ACORDO E RECEBIMENTO DE DEFESA, por videoconferência, que se realizará no dia 29/07/2025 09:00 , portando documento de identificação com foto. Para acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o seguinte link:  https://us02web.zoom.us/j/83600244825?pwd=65cKSGJgx0i9qWbI9dOMecmTUZeNQB.1 ID da reunião: 836 0024 4825 Senha: 977705 A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com a utilização da plataforma Zoom, sendo assim, deverá instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso ao referido aplicativo, conforme orientações inscritas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma Zoom são de suas exclusivas responsabilidades. ( Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020  ). Para obter uma conta Zoom, basta acessar zoom.us, pressionar o botão registre-se no canto direito superior e seguir o passo a passo do site. Apesar de ser extremamente recomendado, não é necessário ter o aplicativo Zoom instalado no computador para participar da audiência pela plataforma pois a opção de acessar pelo navegador está permitida,  Caso prefira instalar o aplicativo Zoom, acesse nosso canal do YouTube TRT16MA, na playlist Tutoriais - Zoom, e veja os vídeos explicativos.  Se ainda assim persistir dúvidas, deverá acessar o suporte da Zoom em support.zoom.us/hc/pt-br e digita sua dúvida.  A audiência tem caráter DE TENTATIVA DE ACORDO E RECEBIMENTO DE DEFESA contudo as partes devem apresentar defesa, de preferência 48h antes da realização da mesma a fim de evitar embaraços técnicos e de visualização no momento da realização da audiência. A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante na inicial, de forma expressa e preferencialmente destacada logo no início da petição, a fim de facilitar a identificação pela sua opção, devendo a parte demandada manifestar-se sobre esta opção até o momento da contestação. IMPORTANTE: Conforme Resolução n°185/2017 ,do CSJT, deverá o reclamante informar nos autos, NIT , PIS/PASEP, CTPS. O não comparecimento de V.S.a importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V.S.a. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Fica consignado que V. Senhoria deverá indicar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, os dados de contato eletrônico de partes, procuradores e testemunhas, tais como WhatsApp (ou similar) e e-mail, para fins de contato com as partes e advogados objetivando facilitar esclarecimentos sobre o procedimento da audiência, caso necessário,  entretanto não enviaremos email com o link de acesso à sala de audiência para partes, procuradores e testemunhas, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados colher tal informação. As audiências por vídeo conferência têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Caso haja impossibilidades, inclusive técnica, de participar da audiência por videoconferência, informar nos autos com antecedência de 5 dias úteis para apreciação pelo magistrado. Saliente-se, contudo, que a alegação de dificuldade na participação da audiência, por si só, não implicará no reconhecimento judicial do pedido que vise evitar a realização de atos imprescindíveis para a entrega da prestação jurisdicional. Caso a parte necessite de algum tipo de informação adicional, poderá acessar o Balcão Virtual da Unidade ( meet.google.com/qrn-ueuu-dqf ) para receber as orientações.  OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada. Ressalte-se que, não enviaremos email com o link de acesso à sala de audiência para partes, procuradores e testemunhas, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados colher tal informação.   IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. MARIA ADRIELI OLIVEIRA SOERS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LANY ELEN RODRIGUES MOTA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0016701-57.2025.5.16.0012. AUTOR: ROGERIO SILVA DOS SANTOS. RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA. DESTINATÁRIO: ROGERIO SILVA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA INICIAL Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia 08/08/2025 10:30 horas, na sala de audiências virtual da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designados, as partes e advogados deverão consultar certidão ou ata de audiência anterior expedidas nos autos do processo, QUE INTEGRAM O INTEIRO TEOR DESTA NOTIFICAÇÃO, E NAS QUAIS TAMBÉM CONSTARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR TODAS AS OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE OS DADOS DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL (LINK E SENHA), BEM COMO AS ADVERTÊNCIAS E COMINAÇÕES EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. LUNA TUIRA BARROS ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0016701-57.2025.5.16.0012. AUTOR: ROGERIO SILVA DOS SANTOS. RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA. DESTINATÁRIO: D P L CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA INICIAL Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia 08/08/2025 10:30 horas, na sala de audiências virtual da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo)  por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designados, as partes e advogados deverão consultar certidão ou ata de audiência anterior expedidas nos autos do processo, QUE INTEGRAM O INTEIRO TEOR DESTA NOTIFICAÇÃO, E NAS QUAIS TAMBÉM CONSTARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR TODAS AS OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE OS DADOS DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL (LINK E SENHA), BEM COMO AS ADVERTÊNCIAS E COMINAÇÕES EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. LUNA TUIRA BARROS ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D P L CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO 0827674-38.2023.8.10.0040 REQUERENTE: S. J. B. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A REQUERIDO: W. D. C. S. Advogados do(a) REU: ANA PAULA DIAS SOBRINHO - MA23713, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) despacho: [...] Processo nº 0827674-38.2023.8.10.0040 Ação de Alimentos DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, registra-se o regular prosseguimento do feito. Desse modo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 15:30 horas, presencialmente, e excepcionalmente, por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade de comparecer presencialmente. Outrossim, ADVIRTO que as partes devem apresentar as provas que pretendam produzir em audiência, ficando cientes de que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser objeto de aplicação de multa. Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Família [...]
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