Jean Robsson Vieira De Carvalho
Jean Robsson Vieira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 010062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Robsson Vieira De Carvalho possui 78 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJTO, TRT16, TJMA
Nome:
JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807747-18.2025.8.10.0040 Classe CNJ: [Partilha] PARTE: REQUERENTE: I. P. D. S. PARTE: REQUERIDO: E. L. S. INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO (OAB 10062-PI), para serem devidamente intimado(as) do(a) sentença proferida nos autos. Imperatriz/MA, 8 de julho de 2025. Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0809890-48.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE REQUERENTE: D. N. A. PARTE REQUERIDA: T. F. C. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora D. N. A., através de seu Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A, para conhecimento da decisão: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por DHALILA NOBERTO ARAÚJO, já qualificado nos autos, em face da decisão de ID. 147664018, que indeferiu o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, por ausência de parcelas vencidas de natureza estritamente alimentar, reconhecendo a quitação da dívida cabível no rito do art. 528 do CPC e determinando, em caso de interesse, o prosseguimento da execução pelo rito da penhora (art. 523 do CPC). A embargante alegou omissão e contradição, sustentando que: houve determinação judicial anterior para apuração de valores pela contadoria (ID. 129131196); a contadoria apurou saldo remanescente de R$ 12.218,15, ainda em aberto; a decisão ignorou tal informação e declarou a quitação da dívida como se total, gerando omissão quanto ao valor remanescente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão (art. 1.022 do CPC). Contudo, observa-se de plano que não há omissão ou contradição na decisão embargada. Ao extinguir a execução processada pelo rito da prisão civil, o fez com base no art. 528, §7º, do CPC, por reconhecer que a dívida exigível sob esse rito foi integralmente adimplida, nos exatos termos do cálculo elaborado pela contadoria judicial (ID. 130114246), que, em relação à dívida submetida ao rito da coerção pessoal, apontou a existência de débito de R$ 278,22, devidamente quitado. Por outro lado, em relação à dívida submetida ao rito da penhora, apurou-se o saldo de R$ 11.939,94. É de inteligibilidade lógica que uma e outra obrigações, submetidas a ritos diferentes, possuem certa autonomia processual, de modo que a parte obrigada pode satisfazê-las de modo alternativo, sem prejuízo de continuidade das medidas executivas aplicáveis ao rito cuja dívida ainda remanesce inadimplida. Nesse contexto, a decisão embargada considerou, quanto ao rito da penhora, a planilha de atualização posteriormente elaborada pela exequente ao ID. 146953479. Assim, não se verifica omissão parcial na decisão embargada quanto à análise do débito remanescente e da sua natureza exequível apta a ser sanada por esta via integrativa. Eventual inconformismo com a conclusão adotada pela decisão embargada deve ser deduzido na via recursal própria, e não por meio de embargos integrativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos por D. N. A. para no MÉRITO LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de ID. 147664018, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Imperatriz/MA, data da assinatura.ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca Imperatriz/MA Imperatriz, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016823-37.2025.5.16.0023 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300048800000024473513?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ConPag 0016425-26.2025.5.16.0012. CONSIGNANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA. CONSIGNATÁRIO: WARDSON MIRANDA SILVA. Destinatário: WARDSON MIRANDA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do alvará expedido em seu favor. IMPERATRIZ/MA, 08 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WARDSON MIRANDA SILVA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0801524-49.2025.8.10.0040 Requerente: LUCIANA SILVA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JEAN ROBSSON VIEIRA DE CARVALHO - PI10062-A Requerido: LEONARDO S LEITE PROMOTORA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por LUCIANA SILVA SANTOS em desfavor do LEONARDO S LEITE PROMOTORA. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, senão vejamos. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI ” ou “PROTESTE” . A este respeito, verifica-se que o meio escolhido em alguns casos (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se revesta da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. Inclusive, aqui fazemos outra ressalva: não cabe ao Poder Judiciário elastecer o prazo para cumprimento da emenda da inicial, pois a parte requerente, ao consultar seu advogado, buscou um atendimento jurídico e, neste sentido, caberia antes da promoção da presente demanda, ser instruída a tentar resolver seu conflito na via administrativa, havendo livre interstício temporal para esse fim, restando incontroverso que o açodamento na distribuição desta ação é culpa exclusiva da parte requerente. Nesse passo, incabível quaisquer pedidos de dilação do prazo para cumprimento da emenda da inicial, por tratar de diligência a ser buscada previamente à distribuição da ação e, mesmo que possível o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias da emenda de que trata o CPC, há que ser demonstrada a pretensão resistida da parte requerida, ou seja, apresentada em juízo uma resposta contrária à pretensão autoral com juntada dos documentos encaminhados privativamente entre consumidor x prestador de serviços. Certo é que para a caracterização do interesse de agir, não basta somente a tentativa administrativa formalizada, mas sim a demonstração de que essa tentativa foi resistida pela parte contrária, evidenciando o real conflito de interesses a justificar a intervenção judicial e se respondida, a apresentação integral da resposta e documentos encaminhados ao consumidor. Essa exigência não se confunde com cerceamento de acesso à justiça, pois se harmoniza com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois evita a judicialização prematura de questões que poderiam ser solucionadas administrativamente, reservando a via judicial para os casos em que realmente se faz necessária. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, ao deixar de fazer a reclamação administrativa previamente à distribuição da ação e, mesmo que em alguns casos providencie medida após sua intimação quanto a ordem de emendar a inicial, não junta a resposta integral da instituição bancária e/ou não apresenta a documentação encaminhada a seu email privativo, devendo, pois, o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0845496-82.2024.8.20.5001 QUERELANTE: DAGOBERTO RAMOS DE BRITO QUERELADA: MARIA AUXILIADORA PAULO Vistos etc., Apresentada a defesa pela querelada, e não sendo evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, tratando-se, as alegações da defesa, de matéria de mérito que requer a análise de elementos a serem colhidos no curso da instrução, FIXO a data de 18/09/2025, às 10:30h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas, o querelante e a querelada. Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença. Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 11 de junho de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0016521-41.2025.5.16.0012. AUTOR: LIEDSON DE SOUZA GUIMARAES. RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA. DESTINATÁRIO: D P L CONSTRUCOES LTDA NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA INICIAL Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL que se realizará no dia 21/07/2025 10:45 horas, na sala de audiências virtual da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz, POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designados, as partes e advogados deverão consultar certidão ou ata de audiência anterior expedidas nos autos do processo, QUE INTEGRAM O INTEIRO TEOR DESTA NOTIFICAÇÃO, E NAS QUAIS TAMBÉM CONSTARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR TODAS AS OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, INCLUSIVE OS DADOS DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL (LINK E SENHA), BEM COMO AS ADVERTÊNCIAS E COMINAÇÕES EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. IMPERATRIZ/MA, 03 de julho de 2025. LUIZ SADOQUE DE LIMA MATOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D P L CONSTRUCOES LTDA