Andre Nogueira Barbosa Dantas Teixeira

Andre Nogueira Barbosa Dantas Teixeira

Número da OAB: OAB/PI 010069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Nogueira Barbosa Dantas Teixeira possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI
Nome: ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PRECATÓRIO (3) INVENTáRIO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800080-78.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EDIOMAR LOURENCO BORGES, MARIA DO CARMO ALMEIDA BORGESINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença . Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$5.009,67(cino mil e nove reais e sessenta e sete centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800080-78.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EDIOMAR LOURENCO BORGES, MARIA DO CARMO ALMEIDA BORGESINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença . Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$5.009,67(cino mil e nove reais e sessenta e sete centavos). Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida. Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0014548-59.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ERIVALDO ANDRADE BARROSO EXECUTADO: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de embargo à execução em que o impugnante suscitou nulidade de intimação e inaplicabilidade das astreintes, em razão da alegada ausência de intimação, requer ainda desbloqueio dos valores bloqueados em excesso. Intimada, a parte embargada não se manifestou, decido: Sem razão a insurgente. O embargante alega que sua patrona não foi intimada a partir da migração dos autos ao sistema PJE, no entanto, verifica-se que a intimação da sentença foi realizada ainda através do sistema PROJUDI (evento 33), onde foi registrada leitura do autor, aqui executado, aos 12/04/2018. Apesar do embargante, ter apresentado embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo, conforme preleciona o art. 1.026 do CPC, vejamos: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Assim, o prazo para entrega das notas promissórias findou aos 17/04/2018, visto que a contagem para seu cumprimento era da intimação da sentença e não do trânsito em julgado dos autos. Ademais o executado somente efetuou o cumprimento da obrigação de fazer aos 28/02/2019, estando, portanto, corretos os cálculos apresentados por este Juízo. Quanto ao pedido de nulidade de intimação, verifica-se que o embargante foi intimado para o cumprimento da obrigação, ainda através do sistema PROJUDI, tendo sua causídica cadastrada de forma correta, onde inclusive apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e diversas outras manifestações no processo. Apesar da ausência de intimação acerca da migração, não houve ausência de intimação de decisão que causasse cerceamento de defesa ao executado, visto que o procedimento de cumprimento de sentença já estava tramitando. Nesse sentido, julgo improcedente os embargos, ante a inexistência de excesso de execução e nulidade de intimação, nos termos da fundamentação supra e converto o valor de R$ 52.868,14 (cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos) em penhora. Por fim, verifica-se que foram bloqueados valores que superam o valor da execução, isto posto, determino o imediato desbloqueio do valor excedente ao apresentado em decisão de ID 77402680, qual seja o valor de R$ 66.858,85 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Transitado em julgado, expeça-se o competente alvará judicial para deposito do respectivo valor na conta bancária do autor, a ser por este indicada. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800080-78.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDIOMAR LOURENCO BORGES, MARIA DO CARMO ALMEIDA BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, cuida a demanda da indignação das partes autoras em face de prejuízos morais e materiais advindos do cancelamento e reacomodação de voo, e ainda do extravio de suas bagagens durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve cancelamento do voo das partes autoras com reacomodação em voo e extravio de suas bagagens, fato este incontroverso, o que ocasionou danos de ordem moral e material. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar manutenção não programada na aeronave, mas fato que, em verdade, caracteriza um fortuito interno e não um fortuito externo. Ante exposto, cumpre observar a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de modificação constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 700249126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Quanto ao pedido de danos materiais, resta comprovado nos autos o dispêndio do valor de R$482,00(quatrocentos e oitenta e dois reais) com alimentação e hospedagem. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida; e ao pagamento no valor de R$482,00(quatrocentos e oitenta e dois reais), referente ao dano material sofrido pelo autor, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800080-78.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDIOMAR LOURENCO BORGES, MARIA DO CARMO ALMEIDA BORGES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, cuida a demanda da indignação das partes autoras em face de prejuízos morais e materiais advindos do cancelamento e reacomodação de voo, e ainda do extravio de suas bagagens durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas. Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor e, em face da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Ré, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, aplica-se ao caso o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. O contrato de transporte aéreo é de resultado, razão pela qual as prestadoras dos serviços devem responder pelos vícios de qualidade que eventualmente os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminua o valor. Cabe, assim, ao transportador a obrigação de prestabilidade, sob pena de ser obrigado a indenizar. A parte Requerente, depositando confiança na Requerida, firmou com esta um contrato de prestação de serviços, na medida em que adquiriu bilhete de passagem aérea desta, conforme faz prova os documentos anexados aos autos. É importante destacar que restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve cancelamento do voo das partes autoras com reacomodação em voo e extravio de suas bagagens, fato este incontroverso, o que ocasionou danos de ordem moral e material. Registre-se que o serviço oferecido pela requerida ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados. Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados à consumidora, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por sua vez, a ré não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar manutenção não programada na aeronave, mas fato que, em verdade, caracteriza um fortuito interno e não um fortuito externo. Ante exposto, cumpre observar a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços. Conforme Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. Corroborando com esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. As decisões emanadas dos Tribunais de nosso País são uníssonas no entendimento de que este tipo de modificação constante da presente ação gera o direito à indenização por dano moral, veja-se: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Rec. Especial n. 8.788 São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 18.02.92 - Fonte: DJU I, 06.04.92, pág. 4499). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Mais uma vez, valendo-nos da Jurisprudência, para ilustrar, lançamos o seguinte julgado: "...V - Os danos morais são devidos, uma vez demonstrada a culpabilidade e devem ser fixados levando-se em consideração vários aspectos (qualidade de vida, rendimentos, patrimônio das partes)..." (TA/PR - Apelação Cível n. 0045709-0 - Comarca de Quedas do Iguaçu - Acórdão 3468 - unân. - Primeira Câmara Cível - Relator Juiz Cyro Crema - j. em 20.10.92 - Fonte: DJPR, 27.11.92, página 33). Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012) (TJ-RS - AC: 700249126691 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (VARIG). CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.A S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A JUIZADA POR CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO E ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL, OCORRIDO ANTES DA ALIENAÇÃO DA EMPRESA À VRG LINHAS AÉREAS S/A. 2.O CONHECIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DE QUE A EMPRESA AÉREA ESTAVA PASSANDO POR CRISE FINANCEIRA, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DAQUELA PELOS CANCELAMENTOS E ATRASOS NOS VÔOS, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE PODE SER EXCLUÍDA POR FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO (CDC 14). 3.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL NÃO SE EXIGE COMPROVAÇÃO DA DOR OU SOFRIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, POIS O DANO É IN RE IPSA, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. 4.O FATO DE O CONSUMIDOR TER ACEITADO PERNOITAR NO HOTEL INDICADO PELA EMPRESA E VIAJAR NO DIA SEGUINTE POR OUTRA COMPANHIA AÉREA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO SEU VÔO, NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO CANCELAMENTO DESTE. 5.PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA OFENSIVA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DA P ARTE PAGADORA, A FIM DE SE FIXAR UMA QUANTIA MODERADA, QUE NÃO RESULTE INEXPRESSIVA PARA O CAUSADOR DO DANO. 6.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00. (TJ-DF - APL: 374263320078070001 DF 0037426-33.2007.807.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2010, DJ-e Pág. 81). Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Quanto ao pedido de danos materiais, resta comprovado nos autos o dispêndio do valor de R$482,00(quatrocentos e oitenta e dois reais) com alimentação e hospedagem. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida; e ao pagamento no valor de R$482,00(quatrocentos e oitenta e dois reais), referente ao dano material sofrido pelo autor, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0759640-46.2022.8.18.0000 REQUERENTE: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Após a decisão de bloqueio de id. 25927490, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud (id. 26165996 e 26166005), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial. Desse modo, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 325.857,16 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos)., que corresponde ao valor suficiente ao pagamento dos precatórios da 2ª a 3ª posição, bem como seus rendimentos, da conta judicial aberta pelo Sisbajud, conforme protocolo de id. 072025000069928309 e 072025000069929658, agência 3791 do Banco do Brasil, para a conta especial nº 1900134700137, Agência nº 37915 do Banco do Brasil. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0017553-89.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REU: HIRAM RODRIGUES DE SANTANA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, foi encaminhado Ofícios a todos os CARTÓRIOS DE REGISTRO de IMÓVEIS DE TERESINA, por meio do SEI sob de Nª 25.0.000041573-4, em cumprimento da decisão retro de Id. 58223927. TERESINA, 28 de março de 2025. ANDRE LUIS DA SILVA BARROS JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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