Emerson Nogueira Figueiredo
Emerson Nogueira Figueiredo
Número da OAB:
OAB/PI 010073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Nogueira Figueiredo possui 58 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TRT16, TRF1
Nome:
EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800269-16.2022.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 DESTINATÁRIO: MARIA IVONETE LOPES DANTAS Rua Um Mil e Cinco, 88, Planalto Formosa, TIMON - MA - CEP: 65634-055 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO INTIMEm-SE AS PARTES PARA EM CINCO DIAS INFORMAREM SE AINDA TEM ALGO A REQUERER. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0005752-25.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005752-25.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE RAIMUNDO DE MORAIS - PI3437-A e EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARIA LUCIA ROCHA DA SILVA - CPF: 446.642.223-00 (APELANTE). Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564 REU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OSIMAR DA COSTA MATA, JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA, JOAO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:Em petição de ID. 137207898 os RECONVINDOS JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA, através de seu Defensor Público, requerem que o feito seja remetido à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, em face da incompetência absoluta deste juízo para julgar e processar a RECONVENÇÃO. A parte RECONVINTE acostou manifestação no ID. 137903373 discordando da pretensão dos réus JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e OSIMAR DA COSTA. Passo à análise do pleito do Defensor Público de Id. 137207898. In casu, o Defensor Público pede que os autos sejam remetidos à Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, haja vista a indicação do presente conflito como coletivo rural no âmbito da reconvenção, considerando que a área descrita na peça vestibular está localizada na zona rural deste Município. Aduz também que a parte reconvinte faz referência em "invasores". Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que razão não assiste ao Defensor Público quando argumenta sobre a existência de conflito coletivo pela posse de terra rural na espécie em apreço. Explico. Na peça reconvencional (ID. 41615252- págs.18/28), a parte reconvinte afirma que é possuidora do imóvel Cajueiro, medindo pouco mais de 18ha (docs 3 e 4), com área de 180.232,72m², estando o mesmo localizado no povoado Sangrador, zona rural de Timon/MA. Sustenta ainda “que em meados de 2014 começaram a haver invasões nos 18ha, sendo que a reconvinte começou a realizar processos de reintegração de posse contra estes, conforme comprovam os extratos em anexo. A partir das invasões a parte teve ficou impedida de laborar em parte do terreno, conforme se comprovam nos autos. Todavia a Associação reconvinda passou a atuar contra a posse da reconvinte alegando ser proprietária do imóvel, e os demais reconvindos alegam sempre que instigados a deixarem a posse da reconvinte informam que adquiriram o terreno da Associação. Dessa forma, os demais reconvindos aqui introduzidos no polo passivo são invasores que atuam em nome da Associação, alegando que adquiriram partes dos 18 hectares da reconvinte da Associação. Entretanto, a reconvinte já comprovou, em diversos outros processos, que possui os 18 hectares do imóvel há mais de 20 anos, sem interrupções, sem justo título e de boa-fé, de forma mansa e pacífica. Se somada à posse dos antecessores (pai e avô da reconvinte) a posse remonta há mais de 30 anos, nos termos do art. 1.243 do CC/02, de maneira que deve ser determinada a manutenção da posse da mesma, conforme o direito a seguir:" (sic). Nesse contexto, em 14/04/2021 foi instalada a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, a qual foi criada pela Lei Complementar nº 220/2019 e autorizada conforme Resolução TJMA nº 75/2020, com competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e propriedade de imóveis rurais, com área de jurisdição em todo o Estado do Maranhão. Prescreve a citada resolução em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1º A Vara Agrária situada na Comarca da Ilha de São Luís tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição distribuída entre os polos judiciais nos seguintes termos: (redação dada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024) ”. Dito isto, diante do contexto probatório-fático da peça reconvencional, de forma objetiva, entendo que não resta delineado que a ocupação do imóvel litigioso descrito na reconvenção se configura como conflito coletivo rural, mas sim, de questões inseridas no âmbito privado relacionadas a posse do imóvel descrito na reconvenção. Acerca do tema, o Egrégio TJMA já assentou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VARAS CÍVEL E AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO E DE INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - A ação originária, apesar da pluralidade de réus e envolver imóvel agrário, não versa sobre conflito coletivo, por envolver interesses meramente individuais. III – Procedência do Conflito. (TJMA, 1ª CC, CC nº 0812920-85.2021.8.10.0000. Relª. Desª. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 10.11.2021). Assim, indefiro o pleito dos reconvindos de ID. 137207898 Tendo em conta o acima decidido, redesigno a audiência de conciliação da RECONVENÇÃO para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon, em relação ao reconvindos OSIMAR DA COSTA MATA, JOÃO DE SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA e demais invasores. Determino a citação editalícia dos reconvindos INVASORES não identificados, com prazo de espera de 20 (vinte) dias (artigo 257, inciso III, do CPC), a fim de convocar estes reconvindos a integrarem a relação processual e comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 19/08/2025, às 10:30min, a ser realizada na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível de Timon. Advirta-se que a ausência de contestação no momento oportuno implicará na nomeação de curador especial. Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo a parte RECONVINDO, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR e acostar a prova documental, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do RECONVINTE ter manifestado interesse na composição e o RECONVINDO permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Por fim, sendo apresentada a contestação à reconvenção, intime-se a parte RECONVINTE por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção. Proceda a SEJUD de Timon à publicação do edital de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, certificando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 07/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853088-70.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Empreitada, Transação, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: LG3 ENGENHARIA LTDA REU: AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por LG3 ENGENHARIA LTDA em face de e AMARANTHA CONSTRUÇÃO LTDA , aduzindo em síntese que é credora da requerida da importância de R$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), referente a prestação de serviços para a assistência e fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solo e asfalto Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada no despacho de id n° 69277934. A parte requerida foi citada regularmente (id n° 71610661), porém não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos, conforme certidão constante nos autos (id n° 74375691). Manifestação do requerente no ID n° 74556699 pelo julgamento antecipado da lide. É o que tinha a relatar, passo a decidir. Analisando o feito, verifico que houve regular citação da parte requerida, tendo esta permanecido inerte. Deste modo, declaro a revelia da parte ré, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC. Dispõe o art.701, §2º do CPC: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte especial. Compulsando os autos, verifico que a questão litigiosa principal versada nestes autos, é tão somente matéria de direito. Observo que, no sistema jurídico brasileiro, a ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. A presunção de veracidade das alegações vem corroborada pelos documentos anexos à inicial, que comprovam o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes, e ainda, pela falta de demonstração, por parte da requerida do efetivo cumprimento das obrigações, ônus que sobre ela recaía. O crédito está comprovado por documento hábil que é desprovido de eficácia executiva, o que torna apta a via processual escolhida. .A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa e está cabalmente comprovada através dos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, tendo a parte autora juntado aos autos no ID n° 66058219 o contrato de locação, que tem por objeto a assistência e Fornecimento de mão de obra e equipamentos específicos para ensaios de solos e asfalto – Controle Tecnológico além de notas fiscais e cronograma de trabalhos executados, não tendo havido o devido pagamento, tendo sido delimitado o débito e informado os juros, multas (se for o caso) e correção monetária incidente, o que conduz ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor deR$ 72.998,26 (setenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e apresentado pelo exequente a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000189-98.2024.5.22.0001 AUTOR: ADILSON FROTA CORDEIRO NETO RÉU: SOBRAL SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cf611d proferido nos autos. CSP Vistos, etc, Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FROTA CORDEIRO NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-30.2024.5.22.0006 AUTOR: IDELVAN DE OLIVEIRA LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfdc5d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos (ID b9236ed), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Após, voltem conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000975-30.2024.5.22.0006 AUTOR: IDELVAN DE OLIVEIRA LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfdc5d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para impugnar de forma fundamentada a planilha de cálculos (ID b9236ed), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Após, voltem conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IDELVAN DE OLIVEIRA LIMA
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