Emerson Nogueira Figueiredo

Emerson Nogueira Figueiredo

Número da OAB: OAB/PI 010073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Nogueira Figueiredo possui 58 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJGO, TJSP, TRT16, TRF1
Nome: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822729-45.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GERCIANA DA SILVA LIMA e outros (4) INVENTARIADO: JULIO PETERSON ALVES DECISÃO Considerando as informações constantes na petição de id. 78419068, bem como considerando que não se trata de sobrepartilha, DEFIRO o pedido de retificação do alvará expedido ao id. 75092933, nos exatos termos da sentença de id. 69129469, observando-se, ainda, o pedido de individualização dos alvarás judiciais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826663-79.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. D. S. S. REQUERIDO: J. R. D. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a advogada do requerido, Dra. LETÍCIA MARIA EVANGELISTA SOUSA HERREIRA, via DJEN, para ciência de sua habilitação nos autos. Intime-se a parte requerida, via patrono legal, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas providenciar o pagamento integral da dívida. Teresina-PI, 2 de julho de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801881-47.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA Advogados do(a) REU: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO - PI7163, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 134656425 o demandado postula que a decisão liminar prolatada nos autos do processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060 tenha seus efeitos estendidos ao presente processo, bem como, que seja determinada a suspensão deste feito. A parte requerida sustenta, em síntese, que a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação de QUERELLA NULITATIS nesta Vara Cível, distribuída sob o nº 0810077-59.2024.8.10.0060, tendo sido concedida tutela antecipada para a suspensão do cumprimento da sentença da ação reintegratória nº 0801454-50.2017.8.10.0060, em face de não ter ocorrido a intimação da Defensoria Pública Estadual na qualidade de Custos Vulnerabilis. Alega ainda que “Neste presente processo, a Defensoria Pública não foi intimada para intervir no mesmo, como Custos Vulnerabilis, devendo os efeitos da decisão liminar ser estendido ao presente processo, visto que o mesmo está na iminência de ser cumprido o mandado de reintegração de posse”. Passo a decidir. No caso em tela, o ponto crucial cinge-se em saber se é possível este Juízo estender os efeitos da liminar deferida no processo nº 0801454-50.2017.8.10.0060 ao presente feito. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão do Egrégio TJMA já transitou em julgado (ID. 111043472), sendo, pois, a hipótese de coisa julgada. Com efeito, na espécie vertente, entendo não ser possível a suspensão do cumprimento de sentença em face da liminar deferida no processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060, pois o citado decisum não tem o condão de sustar os efeitos da decisão de mérito decorrente do Acórdão proferido neste processo, cabendo ao executado, se for o caso, utilizar outras vias processuais, como, por exemplo, a interposição de ação rescisória ou querella nulitatis, as quais, como se sabe, se configuram como medidas processuais excepcionais. Sobre o tema, acosto o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - Apenas excepcionalmente, em situações extraordinárias, pode-se admitir a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do julgado, mesmo porque, em princípio, não há razoabilidade em se presumir aparência de bom direito contra a parte adversa que tem em seu benefício coisa julgada, alcançada em processo de cognição ampla. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.121307-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) Assim, indefiro os pedidos formulados pelo executado no ID. 134656425. Reitere-se o ofício de ID. 134161967. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª vara Cível_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001643-83.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDE MARIA PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEIDE MARIA PEREIRA COSTA EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - (OAB: PI10073) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 2055-1181 / 98813-0733 (WhatsApp) / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801376-27.2024.8.10.0152 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) VÍTIMA: BRUNA DE BRITO ROSA Advogados do(a) VÍTIMA: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 AUTOR DO FATO: JESIKA JORDANYA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A DESTINATÁRIO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JESIKA JORDANYA SILVA, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como vítima sua vizinha BRUNA DE BRITO ROSA. A denúncia (ID 134952737) narra que, no dia 28/05/2024, por volta das 07h14, no bairro Parque Piauí, a acusada teria ameaçado a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo diversas frases de cunho ameaçador, tais como: “já que tu não aprendeu, vou dar porrada de novo”, “vou fazer pior”, “vai morrer na porta da delegacia”, entre outras expressões captadas em vídeos e áudios constantes nos IDs 134000370 e 134000374. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 (ID 141247617), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Michel de Sousa Sampaio (delegado) e Francenildo Campos Moraes (escrivão), bem como realizada oitiva da ré. A audiência foi gravada em áudio e vídeo, conforme link constante nos autos. Na ocasião, a denúncia foi recebida. Nas alegações finais, o Ministério Público (ID 142736767) e a assistência de acusação (ID 141411075) requereram a condenação da acusada, argumentando que as provas testemunhais e os vídeos constantes dos autos demonstram de forma clara a materialidade e a autoria do crime. Alegaram que a denunciada já havia praticado agressão física anterior à vítima e que as ameaças do dia 28/05 foram proferidas em continuidade a esse histórico de violência. A defesa técnica da ré, por sua vez (ID 145352457), sustentou a ausência de provas robustas para embasar condenação, apontando que os vídeos e áudios são inaudíveis ou imprecisos, que a voz não foi periciada e que as testemunhas seriam indiretas (“por ouvir dizer”), requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. DECIDO. A materialidade do crime está evidenciada nos vídeos e áudios dos IDs 134000370 e 134000374, nos quais se ouvem frases de cunho ameaçador dirigidas à vítima. Embora a defesa alegue que tais mídias não foram objeto de perícia, o conteúdo dos autos, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas, permite aferir a veracidade dos fatos. A vítima BRUNA relatou com riqueza de detalhes o ocorrido, afirmando que estava sozinha em casa quando começou a ouvir gritos oriundos da residência da acusada, contendo frases ameaçadoras que a fizeram temer pela sua integridade física. A testemunha Michel, delegado de polícia, confirmou que, após o registro da ocorrência pela vítima, a acusada compareceu à delegacia e ali proferiu ameaças semelhantes, dizendo que “iria bater” e “matar de qualquer jeito”, não havendo autoridade que a impedisse. Embora não tenha presenciado os fatos do dia 28/05, seu depoimento é relevante como confirmação do padrão de comportamento da acusada. O escrivão Francenildo também confirmou o histórico de conflitos entre as partes e mencionou episódios anteriores de ameaça, inclusive indicando que a ré teria dito, na presença de vigilante, que “iria matar a vítima”. A ré, ao ser interrogada, limitou-se a negar os fatos de forma genérica, afirmando apenas que “não se recorda” do que teria dito. A prova testemunhal é harmônica e coesa, reforçando os elementos de prova documental e audiovisual. O temor da vítima é real e foi provocado por comportamento reiterado da acusada. O crime de ameaça é de perigo concreto, e nesse caso ficou demonstrado que a conduta da ré teve potencial de abalar a tranquilidade da vítima. No mais, tem-se que a conduta praticada pela autora do fato se amolda com perfeição ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, que dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JESIKA JORDANYA SILVA, como incursa nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal; Antecedentes: embora a ré não possua condenações transitadas em julgado, consta nos autos que ela respondeu a outros Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) relacionados à mesma vítima - id 124463847;Conduta social e personalidade: sem elementos específicos para valoração negativa; Motivos do crime: banais, decorrentes de conflitos de vizinhança, o que não justifica a intimidação violenta;Circunstâncias do crime: as ameaças foram proferidas em plena luz do dia, com grande carga de agressividade verbal, em ambiente residencial, local onde a vítima deveria sentir-se segura.;Consequências do crime: não extrapolam aquelas previstas no tipo penal;Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva, estando sozinha em sua residência, conforme relato prestado em juízo. Diante disso, a pena-base é fixada em dois meses de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. ASSIM, fixo a pena definitiva em três meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Considerando o quantum fixado e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, em local a ser definido pelo juízo da execução. Registre-se. Expeça-se guia de execução penal. Comunique-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos, nos termos da Constituição. Lance-se no BNMP 2.0. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de junho de 2025. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.06.2025 A 23.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808214-39.2022.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): JEOVAN DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 26.836), NEYDIANE DE FÁTIMA SILVA DE SOUSA (OAB/PI 12.346), EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB/PI 10.073) APELADO: (SEGREDO DE JUSTIÇA) DEFENSORA PÚBLICA: ELOISA MARA MOURA BRINGEL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo para extinção de execução de alimentos, revogando ordem de prisão civil e condenando o executado ao pagamento das custas processuais. O recurso busca a concessão da gratuidade de justiça para afastar a condenação imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, visando a afastar a condenação ao pagamento das custas processuais imposta na sentença. III. Razões de decidir 3. O artigo 99 do CPC admite o pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso. 4. A concessão do benefício em grau recursal possui efeitos ex nunc, podendo afastar a condenação imposta em sentença, desde que ainda não exigível. 5. Comprovada a hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e ausência de vínculo empregatício formal, nos termos dos documentos juntados aos autos. 6. O pagamento do débito alimentar não implica, por si só, capacidade financeira para suportar os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede recursal e, se deferido, afasta a condenação ao pagamento de custas imposta na sentença, desde que ainda não exigida.” “2. A declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos probatórios idôneos, autoriza a concessão do benefício, desde que não infirmada por prova em sentido contrário.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 16 a 23 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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