Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua

Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua

Número da OAB: OAB/PI 010076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT22, TJCE, TJGO, TRF1, TJRN, TJSC, TJSP, TJPI
Nome: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818321-74.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: D. O. C. REQUERIDO: G. F. D. A. C. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do alvará de levantamento de valores de ID de nº 78869640. Teresina, 10 de julho de 2025. MARCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5537141-20.2025.8.09.0094Autor(s): Thatyane Pereira de Souza - CPF/CNPJ nº: 051.805.411-07Réu(s): United Airlines, Inc. - CPF/CNPJ nº: 01.526.415/0001-66Endereço réu: Paulista, 777, Cerqueira César, São Paulo - SP - 1131456186 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, observo que a parte autora colacionou o instrumento procuratório, porém, sem a assinatura da parte. Portanto, INTIME-SE a parte autora, via advogado, para colacionar a procuração devidamente assinada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e indeferimento da inicial. Satisfeita a providência acima (a ser certificada pelo cartório), recebo a inicial, por conter os requisitos legais.Tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que a empresa ré comprove a regularidade dos seus serviços, ante os fatos narrados na exordial.Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.No mais, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196Assim: I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp.Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC.OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE. Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.Em tempo, advirto que:a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial.b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato.Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito   Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC:  [OBSERVAÇÕES]A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;3) clique na opção: “Processo por Código”;4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 5537090-09.2025.8.09.0094Autor(s): Murillo Assis Vilela - CPF/CNPJ nº: 030.022.671-39Réu(s): United Airlines, Inc. - CPF/CNPJ nº: 01.526.415/0001-66Endereço réu: Paulista, 777, Quadra 11, Lote 03, Cerqueira César, São Paulo - SP - 1131456186 DECISÃO/MANDADO Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que a empresa ré comprove a regularidade dos seus serviços, ante a narrativa lançada na exordial.Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC.No mais, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196Assim: I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo.Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC.Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp.Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC.OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE. Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a).O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.Em tempo, advirto que:a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial.b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato.Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito   Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC:  [OBSERVAÇÕES]A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ .B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos:1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/2) no canto superior direito da tela, clique na lupa;3) clique na opção: “Processo por Código”;4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800401-16.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE MARIA DE MOURA E VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o Relatório por permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. In casu, vê-se, ante as razões doravante expostas, que incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo o(a) ré(u) comparecido à audiência designada (cf. ID nº. 72246634), embora devidamente citado (ID nº. 12666345 – Aba Expedientes), decreto-lhe a revelia, com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta), o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Quanto à oportunidade para contestar, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, tem-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil que dispõe, in verbis: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “a decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual. O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, NCPC). Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê (efeito processual) a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, NCPC) (In, MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 324 – com adaptações próprias aos dispositivos do NCPC)”. Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário (persuasão racional do juiz). Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, NCPC), seja por haver dispensa legal de produção da prova (art. 374, NCPC), seja por já haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora. Isto posto, não obstante os efeitos materiais da revelia contra o réu ausente, trata-se de ação na qual a parte autora busca reparação por danos morais por atraso/cancelamento do voo ofertado pela requerida. No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista o atraso/cancelamento do voo oferecido por esta. Além disso, anexa aos autos, documentos que comprovam tais alegações. Pelos fundamentos e provas trazidas ao processo pela parte autora, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo. O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar. Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada. Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa. Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801154-55.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS VENICIOS ANDRADE DE ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID76775497) em face da sentença acostada no ID -75701829, sob o argumento de que a sentença padece de contradição. Requer que seja reconhecida a alteração unilateral do voo configura falha na prestação do serviço e motivo pelo qual o Promovente deixou de comparecer a consulta médica, postergando seu tratamento. Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID - 76796865. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de contradição. Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo. ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registre-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766180-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: L. C. F. V., I. S. V. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. S. P. S. R. C. C. M. S. P. S. -. P., F. R. G. L. P. -. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: M. S. P. S. R. C. C. M. S. P. S. -. P., F. R. G. L. P. -. P. AGRAVADO: F. C. F. Advogados do(a) AGRAVADO: C. M. M. F. -. P., A. V. A. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5536667-50.2025.8.09.0029Promovente(s): Luiz Antonio Pereira De Sousa JuniorPromovidos(s): United Airlines, Inc.DECISÃO Recebo a petição inicial, por cumprir os requisitos legais.A princípio, não será marcada audiência de conciliação.A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão.Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento.Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia).Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar, em 15 (quinze) dias, apenas se a parte ré:a) alegar preliminares (CPC, art. 351);b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ouc) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º).Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Catalão, datado e assinado eletronicamente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito
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