Luiz Bruno Silva Fraga
Luiz Bruno Silva Fraga
Número da OAB:
OAB/PI 010081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Bruno Silva Fraga possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT16, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT16, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
LUIZ BRUNO SILVA FRAGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846120-12.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: G D D FAUSTINO Advogado do(a) REU: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0001817-34.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: DIOCESE DE PARNAIBA, DIOCESE DE PARNAIBA, DIOCESE DE PARNAIBA, CONGREGACAO REDENTORISTA DO NORTE DO BRASIL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. GISELE DUARTE DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016380-23.2024.5.16.0023 RECORRENTE: CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016380-23.2024.5.16.0023 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estabilidade provisória (com reintegração ou indenização substitutiva) e de indenização por danos morais, decorrentes da dispensa do reclamante, membro eleito da CIPA, após adesão a PDV. O reclamante alegou ausência de renúncia expressa à estabilidade e vício de consentimento na adesão ao PDV, em razão de alegada pressão da empresa e ausência de assistência sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao PDV, por membro eleito da CIPA, configura renúncia à estabilidade provisória; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na adesão ao PDV, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera declaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 463 do TST e do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. A dispensa imotivada de membro eleito da CIPA é vedada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 165, CLT; art. 10, II, "a", ADCT). 5. A adesão voluntária a PDV, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória da CIPA, por ser ato incompatível com a garantia de emprego. A adesão a PDV constitui pedido de dispensa pelo empregado, incompatível com a estabilidade. 6. A estabilidade provisória do cipeiro não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades da CIPA, perdendo o sentido com a extinção do vínculo empregatício por adesão a PDV. 7. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a adesão voluntária a PDV, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória do membro da CIPA. 8. Não havendo comprovação de vícios de consentimento na adesão ao PDV (coação), não há direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) por membro eleito da CIPA, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória prevista em lei. A simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A ausência de comprovação de vícios de consentimento na adesão ao PDV afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 165 da CLT; art. 10, II, "a", do ADCT; art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 818, I, da CLT; Súmula nº 339 do TST; Súmula nº 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da renúncia à estabilidade de membro da CIPA pela adesão a PDV e sobre a concessão de gratuidade de justiça com base em simples declaração de hipossuficiência. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Presencial), realizada no dia 02 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do presente recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Proferiu sustentação oral, por videoconferência, o advogado Renato Ribeiro de Oliveira em defesa de Carlos Magno Silva de Jesus. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016380-23.2024.5.16.0023 RECORRENTE: CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016380-23.2024.5.16.0023 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DA CIPA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de estabilidade provisória (com reintegração ou indenização substitutiva) e de indenização por danos morais, decorrentes da dispensa do reclamante, membro eleito da CIPA, após adesão a PDV. O reclamante alegou ausência de renúncia expressa à estabilidade e vício de consentimento na adesão ao PDV, em razão de alegada pressão da empresa e ausência de assistência sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao PDV, por membro eleito da CIPA, configura renúncia à estabilidade provisória; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na adesão ao PDV, ensejando indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera declaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula nº 463 do TST e do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4. A dispensa imotivada de membro eleito da CIPA é vedada desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 165, CLT; art. 10, II, "a", ADCT). 5. A adesão voluntária a PDV, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória da CIPA, por ser ato incompatível com a garantia de emprego. A adesão a PDV constitui pedido de dispensa pelo empregado, incompatível com a estabilidade. 6. A estabilidade provisória do cipeiro não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades da CIPA, perdendo o sentido com a extinção do vínculo empregatício por adesão a PDV. 7. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a adesão voluntária a PDV, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória do membro da CIPA. 8. Não havendo comprovação de vícios de consentimento na adesão ao PDV (coação), não há direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) por membro eleito da CIPA, sem vícios de consentimento, configura renúncia tácita à estabilidade provisória prevista em lei. A simples declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A ausência de comprovação de vícios de consentimento na adesão ao PDV afasta o direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Art. 165 da CLT; art. 10, II, "a", do ADCT; art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 818, I, da CLT; Súmula nº 339 do TST; Súmula nº 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da renúncia à estabilidade de membro da CIPA pela adesão a PDV e sobre a concessão de gratuidade de justiça com base em simples declaração de hipossuficiência. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Ordinária (11ª Sessão Presencial), realizada no dia 02 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do presente recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Proferiu sustentação oral, por videoconferência, o advogado Renato Ribeiro de Oliveira em defesa de Carlos Magno Silva de Jesus. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, em virtude de compromisso institucional (PA SEI 4314/2025). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, com voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 07 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000073-96.2015.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE ALVES BISPO e outros (7) INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO e demais herdeiros do exequente originário, JOSÉ ALVES BISPO, objetivando discutir os valores atualizados pela contadoria judicial, em especial quanto à incidência de juros de mora e à existência de saldo remanescente a ser pago. O executado sustenta, em síntese, que houve excesso de execução, sobretudo em razão de suposta aplicação indevida de juros moratórios e atualização de danos morais. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foi apresentado cálculo técnico no ID. 55920117, fixando o valor devido no montante de R$ 24.193,48, dos quais R$ 3.785,81 já haviam sido depositados pelo banco, restando, portanto, um saldo remanescente de R$ 20.407,67 (vinte mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos). A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (ID. 63989077), requerendo o pagamento do saldo remanescente (ID. 59205992), inclusive indicando os dados bancários para transferência dos valores. Por sua vez, o executado apresentou manifestação posterior (ID. 72530874), mantendo genericamente a discordância quanto à memória de cálculo, sem, contudo, apontar especificamente qualquer erro material ou apresentar planilha discriminada e fundamentada, nos termos exigidos pelo § 4º do art. 525 do CPC. É, em sua concisão possível, o relato do essencial. Vieram-me os autos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, verifico que após apresentação dos cálculos pela contadoria, não houve impugnação fundamentada pelas partes, tendo a exequente, inclusive, manifestado concordância com os cálculos apresentados, conforme manifestação de ID Num. 63989077. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no evento de ID 55920117, declinando que o valor a ser pago ao exequente é de R$ 20.407,67 (vinte mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) a serem quitados pelo executado. O procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença está disposto no artigo 525, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Após apresentação dos cálculos pela contadoria, a parte executada não concordou com a memória de cálculo, alegando que o referido documento está incorreto, pois a quantia devida é de apenas R$ 3.785,81 (três mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos). O caso é de rejeição liminar da impugnação. Senão, veja-se. Apresentada a impugnação, os autos foram remetidos à contadoria judicial para indicação do valor correto devido pela parte impugnante. Apresentado o cálculo (ID. 55920117) e encaminhados os autos para manifestação das partes, a impugnante não apresentou fundamentos aptos a ensejar a não homologação dos cálculos feitos pela contadoria judicial, órgão com expertise para sanear a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. INCORREÇÕES. NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2. Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade. Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Grifos nossos. Ressalto que o executado não apresentou cálculo discriminado nem fundamentação jurídica idônea que aponte erro objetivo na memória apresentada pela contadoria judicial, a qual goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Por oportuno e necessário, cumpre destacar que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial possui presunção de veracidade e legitimidade. De tal modo, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelo Executado e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados pelo Órgão auxiliar do Juízo, os quais gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. Esse é o posicionamento adotado pelos Tribunais, conforme pode conferir do julgado abaixo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO DO JUÍZO. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO CORRETA. 1. Havendo divergência entre os cálculos realizados pelo perito do juízo e por uma das partes, devem prevalecer os cálculos do perito do juízo, sobretudo se houve manifestação da Contadoria Judicial no sentido da correção de tais cálculos. 2. Não tendo sido evidenciado qualquer erro de atuação do perito nomeado pelo juízo, a homologação dos cálculos apresentados pelo mesmo perito do juízo mostra-se correta . 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1130023, 07099803120188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1a Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra qualquer ato de cunho decisório proferido na fase de cumprimento de sentença. 2. Os meros cálculos exemplificativos e generalizados da parte devedora não têm o condão de refutar os cálculos da contadoria judicial, que apresentou planilha detalhada da atualização de cada pagamento realizado. 4. A contadoria é órgão auxiliar do juízo, que detém fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade. Em caso de divergência entre os cálculos das partes, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, salvo demonstração de desacerto, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1636259, 07213861020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULOS DA CONTADORIA. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, deve prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor tecnicamente especializado e com isenção. 2. Ausente demonstração detalhada acerca da alegada falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263984, 07051054720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos). Por conseguinte, não foi evidenciada discrepância entre os comandos da sentença exequenda e os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Logo, a homologação dos cálculos apresentados pelo Órgão auxiliar do Juízo mostra-se devida. Portanto, em cumprimento estrito das disposições legais, nos termos do art. 525, §5º do CPC, resta imperiosa a REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO de ID. 72530874. Não havendo mais impugnações ou pendências processuais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de aplicação da multa de 10% e novos honorários nos moldes do art. 523, §1º, do CPC. Considerando o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada e indicar bens passíveis de penhora, observada a ordem legal de preferência (art. 835 do CPC), podendo, se desejar, requerer a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001817-34.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001817-34.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIOCESE DE PARNAIBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081-A, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, ROSLANGELA MARIA MORAES GONCALVES DE MOURA - PI160-A e ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS - PI3374-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), . Polo passivo: DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0001-44 (APELADO), DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0005-78 (APELADO), DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0007-30 (APELADO), CONGREGACAO REDENTORISTA DO NORTE DO BRASIL - CNPJ: 07.341.126/0006-83 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001817-34.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001817-34.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIOCESE DE PARNAIBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ BRUNO SILVA FRAGA - PI10081-A, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A, ROSLANGELA MARIA MORAES GONCALVES DE MOURA - PI160-A e ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS - PI3374-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE), . Polo passivo: DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0001-44 (APELADO), DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0005-78 (APELADO), DIOCESE DE PARNAIBA - CNPJ: 06.550.586/0007-30 (APELADO), CONGREGACAO REDENTORISTA DO NORTE DO BRASIL - CNPJ: 07.341.126/0006-83 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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