Joaquim De Moraes Rego Neto
Joaquim De Moraes Rego Neto
Número da OAB:
OAB/PI 010104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim De Moraes Rego Neto possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRF1, TRT16, STJ
Nome:
JOAQUIM DE MORAES REGO NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PRECATÓRIO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805097-61.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Praça Getúlio Vargas, nº 46, Centro, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000 REU: Nome: G. BRANCO LEAL - ME Endereço: DR. ANTONIO VELOSO, 840, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE Endereço: Rua Dr. Antônio Veloso, 840, Lavanderia, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 TESTEMUNHAS: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS MARTINS Endereço: Rua Adeodato Veloso, Nº 190, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9940-3378 Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES Endereço: Rua Dr. Anonio Veloso, Nº 710, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9906-2866 Nome: MARIA DAS VIRGENS ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Vitorino, Nº 118, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9909-3979 ou 89 9 9424-2318 Nome: VALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA Endereço: Rua Adeodato Veloso, Nº 190, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9922-9359 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela 2ª PROMOTORIA DE VALENÇA DO PIAUI-PI em face de G. BRANCO LEAL – ME e FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE. Concessão de medida liminar em sede de Decisão de Id 34370658. Apresentada a contestação dos requeridos (Id 36857923). Réplica constante nos Id 58665668. Decisão de saneamento (Id 65324225) determinando intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Manifestação Ministerial (Id 66525044) requerendo a aplicação da multa diária prevista em Id 34370658 e a produção de prova oral em audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como para colheita do depoimento pessoal do responsável pela parte requerida. Certidão de Id 69497054, consignando decurso de prazo dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. DEIXO a análise da aplicação da multa diária prevista no Id 34370658 para momento posterior à devida instrução processual, sobretudo, após a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/08/2025, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI. INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu advogado. FIXO o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC-15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111610254488900000032180486 Assinado_SIMP 000677-177.2022 - ACP - Poluição sonora - LEAL MADEIRAS Petição 22111610254497700000032180489 Protocolo_000677_177_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111610254511800000032180493 Decisão Decisão 22112116094139800000032354294 Citação Citação 23012010442839200000033873241 Sistema Sistema 23012010444216300000033873243 Diligência Diligência 23012016043417000000033893794 FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE Diligência 23012016043504500000033894734 Diligência Diligência 23012016094890200000033894744 G Branco Leal ME Diligência 23012016094951300000033894748 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23021012385534900000034690886 PROCURAÇÃO CIVEL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23021012385558300000034690928 ALVARÁ EMPRESA GRAZIELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385570300000034690931 DOCS GRAZIELA Documentos 23021012385579000000034691892 DOF G. BRANCO LEAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385593900000034691894 CTPS FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385607600000034691896 REQUERIMENTO DE EMPRESARIA GRAZIELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385642100000034691900 Manifestação Manifestação 23021510564237200000034496492 PROCESSO Nº 0805097-61.2022.8.18.0078 - acp - madereira - intimar réus - informar sobre licença Manifestação 23021510564817200000034498940 PROCESSO Nº 0805097-61.2022.8.18.0078 - Atermação senhor Francisco das Chagas Dantas Martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021510565037900000034498943 Certidão Certidão 23052912414693500000039032253 Sistema Sistema 23052912441939100000039032272 Despacho Despacho 23112912012357500000046660325 Intimação Intimação 23112912012357500000046660325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040108374516000000051747013 Intimação Intimação 24040108374516000000051747013 Réplica à contestação Manifestação 24061213503473400000055106173 Certidão Certidão 24071210383951200000056550668 Sistema Sistema 24071210401727500000056551001 Decisão Decisão 24102121220638700000061164123 Decisão Decisão 24102121220638700000061164123 Manifestação Manifestação 24110810241900000000062264444 Certidão Certidão 25012212120582300000064978920 Sistema Sistema 25012212123182500000064979285 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805097-61.2022.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Praça Getúlio Vargas, nº 46, Centro, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000 REU: Nome: G. BRANCO LEAL - ME Endereço: DR. ANTONIO VELOSO, 840, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE Endereço: Rua Dr. Antônio Veloso, 840, Lavanderia, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 TESTEMUNHAS: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DANTAS MARTINS Endereço: Rua Adeodato Veloso, Nº 190, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9940-3378 Nome: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES Endereço: Rua Dr. Anonio Veloso, Nº 710, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9906-2866 Nome: MARIA DAS VIRGENS ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Vitorino, Nº 118, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9909-3979 ou 89 9 9424-2318 Nome: VALDENIA MARIA BARBOSA DE MOURA Endereço: Rua Adeodato Veloso, Nº 190, Bairro: Lavanderia, em Valença do Piauí-PI, CEP: 64.300-000. TELEFONE: 89 9 9922-9359 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela 2ª PROMOTORIA DE VALENÇA DO PIAUI-PI em face de G. BRANCO LEAL – ME e FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE. Concessão de medida liminar em sede de Decisão de Id 34370658. Apresentada a contestação dos requeridos (Id 36857923). Réplica constante nos Id 58665668. Decisão de saneamento (Id 65324225) determinando intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Manifestação Ministerial (Id 66525044) requerendo a aplicação da multa diária prevista em Id 34370658 e a produção de prova oral em audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, bem como para colheita do depoimento pessoal do responsável pela parte requerida. Certidão de Id 69497054, consignando decurso de prazo dos requeridos. É o relatório. Passo a decidir. DEIXO a análise da aplicação da multa diária prevista no Id 34370658 para momento posterior à devida instrução processual, sobretudo, após a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/08/2025, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI. INFORMO que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL. INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE a parte requerida, por meio de seu advogado. FIXO o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC-15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão. Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc. III, do CPC-15. Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111610254488900000032180486 Assinado_SIMP 000677-177.2022 - ACP - Poluição sonora - LEAL MADEIRAS Petição 22111610254497700000032180489 Protocolo_000677_177_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111610254511800000032180493 Decisão Decisão 22112116094139800000032354294 Citação Citação 23012010442839200000033873241 Sistema Sistema 23012010444216300000033873243 Diligência Diligência 23012016043417000000033893794 FRANCISCO CARLOS DA SILVA FORTE Diligência 23012016043504500000033894734 Diligência Diligência 23012016094890200000033894744 G Branco Leal ME Diligência 23012016094951300000033894748 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23021012385534900000034690886 PROCURAÇÃO CIVEL PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23021012385558300000034690928 ALVARÁ EMPRESA GRAZIELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385570300000034690931 DOCS GRAZIELA Documentos 23021012385579000000034691892 DOF G. BRANCO LEAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385593900000034691894 CTPS FRANCISCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385607600000034691896 REQUERIMENTO DE EMPRESARIA GRAZIELA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021012385642100000034691900 Manifestação Manifestação 23021510564237200000034496492 PROCESSO Nº 0805097-61.2022.8.18.0078 - acp - madereira - intimar réus - informar sobre licença Manifestação 23021510564817200000034498940 PROCESSO Nº 0805097-61.2022.8.18.0078 - Atermação senhor Francisco das Chagas Dantas Martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021510565037900000034498943 Certidão Certidão 23052912414693500000039032253 Sistema Sistema 23052912441939100000039032272 Despacho Despacho 23112912012357500000046660325 Intimação Intimação 23112912012357500000046660325 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040108374516000000051747013 Intimação Intimação 24040108374516000000051747013 Réplica à contestação Manifestação 24061213503473400000055106173 Certidão Certidão 24071210383951200000056550668 Sistema Sistema 24071210401727500000056551001 Decisão Decisão 24102121220638700000061164123 Decisão Decisão 24102121220638700000061164123 Manifestação Manifestação 24110810241900000000062264444 Certidão Certidão 25012212120582300000064978920 Sistema Sistema 25012212123182500000064979285 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800412-16.2019.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: DAVIA VERANE MICENA DE ARAUJO EXECUTADO: JOSE CARLOS TORRES BARBOSA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por DAVIA VERANE MICENA DE ARAÚJO em face de JOSÉ CARLOS TORRES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou embargos à execução, conforme petição de Id n.º 66261391, por meio da qual impugna os valores exigidos, alegando divergência quanto à quantia exequenda. Em razão da controvérsia suscitada, foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com a finalidade de se alcançar eventual composição entre as partes. Todavia, conforme ata de audiência de Id n.º 67717661, restou infrutífera a tentativa de acordo. Verifica-se que os embargos à execução foram interpostos nos próprios autos da execução, em desconformidade com o disposto no art. 914 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. No caso em apreço, a presente execução não tramita por carta precatória, de modo que se impunha ao executado o oferecimento dos embargos em autos apartados, distribuídos por dependência, conforme a forma legal prescrita. A inobservância de tal exigência compromete a regularidade formal da petição apresentada. Assim, por inadequação da via eleita, deixo de conhecer os embargos à execução, sem prejuízo de que o executado possa renová-los por meio próprio, observado o prazo legal para tanto. Diante do exposto: Não conheço os embargos à execução, por ausência de regularidade formal, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito executado, bem como manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive no que tange à continuidade dos atos executivos e requerer o que for de direito. Cumpra-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 15 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800312-85.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA CECILIA PAULINO DA SILVA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de imposição de medidas protetivas em favor de idoso, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, na defesa dos interesses do senhor SALUSTRIANO ALVES DO NASCIMENTO, em face de MARIA CECÍLIA PAULINO DA SILVA. A petição inicial expôs a situação de vulnerabilidade em que se encontrava o idoso, de 81 anos. Segundo consta, o idoso, sem plena autonomia para gerir seus próprios recursos, entregava de forma quase integral seus proventos à requerida, sem retorno suficiente para sua subsistência, havendo notícias de precária alimentação, higiene e saúde. Em decisão (id. 52876750), foi deferida liminarmente a adoção de medidas protetivas de afastamento da ré de qualquer contato com o idoso; Proibição de receber recursos financeiros do idoso; Nomeação de curadora provisória, na pessoa da filha do idoso, Maria de Fátima Alves do Nascimento, bem como o encaminhamento do caso para acompanhamento psicossocial pelo CREAS. Em contestação, a parte ré aduz que apenas exercia atividade comercial nas proximidades da barragem Mesa de Pedra e que não se apropriava dos recursos do idoso dolosamente. Alegou ainda ter interesse em solucionar amigavelmente a situação, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para justificar a dificuldade em recusar atendimento ao idoso em seu estabelecimento comercial. O CREAS elaborou relatório (id. 54777493), informando que, após a adoção das medidas liminares, o idoso aparentava estar melhor, sem manter contato direto com a ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), regula a proteção judicial aos idosos em situação de risco: “Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.” Nesse contexto, o art. 45 desta norma prevê as medidas de proteção ao idoso, inclusive facultando a aplicação de medidas não previstas nesta lei com intuito de preservar a integridade física e mental do idoso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - SOBRINHO QUE PROFERE AMEAÇAS - RISCO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FINANCEIRA - ESTUDOS TÉCNICOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO - AFASTAMENTO DO LAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO - CONFIRMAÇÃO 1. A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, em atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. 2. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados, inclusive por abuso de familiar (art . 43, II, Estatuto do Idoso). 3. Demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, notadamente a partir dos estudos psicossociais realizados nos autos, de rigor a manutenção da medida protetiva de afastamento do sobrinho - sobre quem pendem fundadas suspeitas de proferir ameaças contra a tia - do lar da idosa. 4 . Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10701140202519005 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso dos autos, a vulnerabilidade do idoso Salustriano Alves do Nascimento restou amplamente comprovada pelos relatórios do CREAS e pelos documentos acostados, que descrevem situação de negligência e exploração financeira. As tentativas administrativas de resolução amigável fracassaram, inclusive com a ausência injustificada da ré em audiência extrajudicial e o descumprimento das recomendações formuladas pelo Ministério Público. Ao aceitar reiteradamente os recursos financeiros do idoso, a requerida infringiu não apenas os princípios básicos do Estatuto do Idoso, mas também as normas de boa-fé objetiva e solidariedade social que regem a convivência civilizada, sendo irrelevante a invocação do Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade. Trata-se, inequivocamente, de contexto que extrapola os limites de uma simples relação comercial, incidindo as normas protetivas específicas para salvaguardar a dignidade da pessoa idosa. As medidas protetivas deferidas liminarmente mostraram-se adequadas e necessárias. Afastar a ré do convívio do idoso e nomear curadora foram providências fundamentais para assegurar a melhoria das condições de vida de Salustriano, conforme constatado nos relatórios subsequentes do CREAS. Em se tratando de pessoa idosa, com 81 anos de idade, vulnerável tanto física quanto economicamente, e diante das circunstâncias específicas relatadas nos autos, impõe-se a adoção de medidas especiais de proteção patrimonial e pessoal. A curatela é instituto previsto no Código Civil, especialmente no artigo 1.775, segundo o qual "toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não puder exprimir sua vontade, será submetida a curatela". O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por seu turno, reforça que a pessoa idosa em situação de risco requer especial amparo judicial para garantia dos seus direitos. A curatela provisória tem natureza de medida protetiva excepcional e temporária, justificada enquanto persistir a vulnerabilidade do indivíduo, não se confundindo com a interdição definitiva. No presente caso, trata-se de providência necessária para assegurar que o idoso tenha adequada gestão de seus recursos e proteção contra abusos financeiros, uma vez constatada a sua dificuldade em manejar autonomamente suas finanças e em resistir a influências externas. Foi designada como curadora Maria de Fátima Alves do Nascimento, filha do idoso, pessoa de sua confiança, a qual já vem exercendo essa função, inclusive aceitando compromisso formal de curadoria perante este Juízo, conforme termo juntado aos autos. A curadora está incumbida de Zelar pelo bem-estar físico, emocional e financeiro do curatelado. Importante ressaltar que a curadora não poderá alienar bens, onerar propriedades, contrair empréstimos, realizar saques de valores além da quantia necessária para a manutenção ordinária, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Assim, diante da situação de vulnerabilidade do idoso, da ausência de contestação quanto à idoneidade da curadora, e da constatação de que o acompanhamento da curatela está surtindo efeitos benéficos para o curatelado, impõe-se a manutenção da curatela provisória até que sobrevenha decisão diversa. Deverá a curadora, contudo, continuar a prestar contas semestrais ao Juízo, especialmente no que tange à gestão dos recursos financeiros do curatelado, sob pena de responsabilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR a imposição das medidas protetivas de afastamento de Maria Cecília Paulino da Silva do idoso Salustriano Alves do Nascimento, proibindo qualquer contato físico, telefônico, eletrônico ou financeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sem prejuízo de outras sanções legais; b) MANTER a nomeação de Maria de Fátima Alves do Nascimento como curadora provisória do idoso, devendo zelar pelo seu bem-estar, administrar seus bens e proventos, prestando contas a este Juízo a cada seis meses; c) DETERMINAR o prosseguimento do acompanhamento psicossocial do idoso pelo CREAS de Valença do Piauí. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800307-97.2023.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 07 de julho de 2025, às 08:30, segunda-feira, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo oficial de gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Advogado do requerido: Joaquim de Moraes Rego Neto, OAB/PI - 10104-A Ausentes: Requerente: K. R. R. D. O., CPF n°103.117.633-08, representado neste ato por sua genitora, Anayara Pereira da Rocha, CPF n° 605.960.423-45. Requerente: Anayara Pereira da Rocha Advogada da requerente: Eva Maria Pereira Pacheco - OAB/PI 18860-A Requerido: Maycon Guilherme de Oliveira, CPF n° 073.273.493-24 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a produção da prova oral diante da ausência das partes. O advogado da parte requerida justificou a ausência de seu constituinte, informando que este se encontra residindo em São Paulo e perdeu o aparelho celular. Ao final, proferiu o MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: “Trata-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência. É o relatório, DECIDO. Passo à análise do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Analisando os autos, verifico que a parte autora alega, na petição inicial, que manteve relação em regime de união estável com a parte requerida por aproximadamente 08 (oito) anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituição de família. Por sua vez, a parte requerida, em contestação, reconhece a existência da união estável, mas alega que esta perdurou por período inferior ao alegado, qual seja, apenas 04 (quatro) anos, correspondente à idade da filha menor, concebida durante o relacionamento. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia à parte autora comprovar o período de 08 anos de união estável. No entanto, não foi apresentada documentação hábil ou outras provas que demonstrassem a convivência pelo tempo alegado. Por outro lado, a parte requerida reconheceu expressamente a existência de união estável, porém por período inferior, fixando-o em 04 (quatro) anos. Diante da ausência de provas capazes de comprovar o período integral da união estável alegado pela autora, e sendo fato confessado por ambas as partes, reconheço a união estável entre as partes pelo período de 04 (quatro) anos, compreendido entre 23 de janeiro de 2019 e 23 de janeiro de 2023, e decreto a sua dissolução. Passo à análise da partilha dos bens. Alega a parte autora que as partes adquiriram na constância da união: 1. UM VEÍCULO COM PLACA DMR-4E25, ANO 2004/, COR PRETA; 2. MOTOCICLETA COM PLACA GVY-5696, ANO 1999, COR LILAS; 3. INDENIZAÇÃO REFERENTE À CASA CONSTRUÍDA EM CONJUNTO, DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM IMÓVEL DOS PAIS DO REQUERIDO; 4. IMÓVEIS FINANCIADOS, SEJAN 3 TERRENOS, 02 NA ZONA RURAL E 1 NA ZONA RURAL, CARQUEIZO. Em contestação (ID 40607542 - Pág. 5), o requerido confessa a existência da motocicleta com placa GVY-5696, ano 1999, cor lilás. Pois bem. Não foi produzida qualquer prova de que o bem móvel tenha sido adquirido anteriormente à união estável, tampouco há elementos nos autos que infirmem a presunção legal. Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 1.662 do Código Civil, in verbis: Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Considerando que a união estável, salvo convenção escrita em contrário, rege-se pelas regras da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), reconheço a existência de meação sobre a motocicleta mencionada, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do referido bem. Quanto aos demais bens alegados, não foram acostadas aos autos provas mínimas de sua existência, titularidade ou vínculo com as partes. O fato, ademais, não é notório, incontroverso ou confessado, de modo que a ausência de comprovação inviabiliza o acolhimento do pleito de partilha quanto a tais bens. Quanto ao requerimento de INDENIZAÇÃO REFERENTE À CASA CONSTRUÍDA EM CONJUNTO, DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM IMÓVEL DOS PAIS DO REQUERIDO, sequer foram qualificados na Petição Inicial para permitir o ingresso dos proprietários ou qualquer descrição sobre a construção da casa na petição inicial. Assim, indefiro o pedido de partilha dos demais bens alegados. Passo à análise da guarda da criança K. R. R. D. O., nascida em 23 de janeiro de 2019, fruto da união entre ANAYARA PEREIRA DA ROCHA e MAYCON GUILHERME DE OLIVEIRA. Convém esclarecer que todo o raciocínio com relação à criança e ao adolescente deve ter por diretriz a doutrina da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que como sabido, possui alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os direitos da Criança, da Assembleia-Geral das Nações Unidas. A doutrina da proteção integral assegura um direito universal às crianças e adolescentes e esse direito não deve e não pode ser exclusivo de uma categoria de menor, classificado como carente, abandonado ou infrator, mas deve dirigir-se a todas crianças e a todos os adolescentes, sem distinção. Sem prejuízo da proteção integral do ECA, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e dentre eles destacamos o direito a ser criado e educado no seio da sua família (art. 19, ECA) e, neste ponto, tendo em vista que os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, cumpre aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. Visando também a proteção integral, observo que o ECA em seu art. 33, caput e §§1º, 2º e 3º, prescreve que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. A guarda compartilhada decorre de Lei, estando esse juízo autorizado a decretá-la, como forma de regularizar da situação da criança em relação aos seus pais, promovendo a paternidade e a maternidade responsável. A guarda compartilhada ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho. A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso. Segundo o Código Civil, entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º). É considerada a melhor espécie de guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por sua vez, sentem-se igualmente responsáveis. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595). Vale ressaltar que nessa espécie de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, a filha mora apenas com um dos dois, ao qual deve permanecer com a mãe, devido à ausência de provas da necessidade de alteração do local de domicílio da criança, bem como, não houve pedido de guarda alternada ou pedido de alteração de local de domicílio. Pois A Lei estabeleceu que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.584). O juiz somente pode deixar de aplicar a guarda compartilhada quando se comprovar que um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Fatos não demonstrados nestes autos. Desta forma, a guarda compartilhada se impõe, em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade, conforme o Superior Tribunal de Justiça 1. A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2. Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1417868/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/05/2016. A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada. STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016. Cabe advertir os pais que o descumprimento imotivado de dos direitos e deveres da guarda compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do art. 1.584), além de outras penalidades previstas em Lei. Desta forma, nos termos do art. 1.584, II do CPC, no qual determina que o juiz ao decretar a guarda compartilhada deve dar atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Assim, concedo a guarda compartilhada da menor ao requerente e à requerida. Fica a genitora expressamente proibida de obstruir o contato da filha com o pai, por qualquer meio, inclusive presencial, telefônico ou virtual. Passo à análise do pedido de prestação de alimentos em favor da menor K. R. R. D. O., representada por sua genitora. A certidão de nascimento (37101342 - Pág. 1) acostada aos autos comprova a paternidade do requerido em relação à alimentanda, do qual surge o dever de pagar alimentos legais ou de direito de família. Nesse sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Para a fixação dos alimentos, devem estar presentes a demonstração da obrigação e possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade, insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02. A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos pais biológicos ou afetivos. Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada. Há presunção das múltiplas necessidades da filha menor, independente da sua condição econômica. O vínculo possui tamanha dimensão que, ainda que o infante tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto se os pais não tiverem condições, sequer, de se manter. No presente caso, a necessidade se presume pelo fato de que a parte alimentanda é menor de idade e que, por conseguinte, depende de seus pais para a sua subsistência, educação, formação moral e intelectual, havendo prova do parentesco. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. REsp 1699013 / DF Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), 04/05/2021 Assim como, a pessoa adulta que por sua livre escolha gera uma filha, tem o dever de prover a sua prole do mínimo essencial para viver, pois é uma escolha racional dentro de tantos métodos anticonceptivos gratuito pelo SUS, assim como, não demonstrado qualquer incapacidade para o trabalho, sob pena de onerar demasiadamente a genitora que já se encontra na posse da filha e privilegiar a paternidade irresponsável logo violando de morte os princípios; da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os genitores, da proporcionalidade entre a necessidade e possibilidade, e por fim da paternidade responsável. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Consequentemente, tendo em vista que ninguém, legalmente, pode receber remuneração menor que um salário-mínimo, esse deve ser utilizado como parâmetro para a fixação da pensão ora pleiteada, por conta da ausência de elementos de informação mais adequados. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do alimentante; iii) e proporcionalidade. AgInt no REsp 2006635 / PB, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), 14/11/2022 Acompanhado pela doutrina, como nos informa Flávio Tartuce no livro Direito civil: direito de família – v. 5 / 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019: Anote-se que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns autores, caso de Maria Berenice Dias, falam na existência de um trinômio (proporcionalidade/necessidade/possibilidade) e não mais de um binômio, como dantes se concebia (DIAS, Maria Berenice. Manual..., 2007, p. 482). Em sentido próximo, Paulo Lôbo menciona a tríade necessidade/possibilidade/razoabilidade (Famílias..., 2008, p. 350). Portanto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos definitivos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor MAYCON GUILHERME DE OLIVEIRA em favor da menor K. R. R. D. O.. A quantia de tais alimentos poderá ser alterada, para mais ou para menos, conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer do processo. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no HC 742381 / SP Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE 26/09/2022 Este juízo proferiu decisão interlocutória arbitrando os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente à época da decisão. Todavia, o juiz ao fixar alimentos definitivos em sentença, deve levar em consideração sinais externos de riqueza do alimentante constante nos autos. O valor deverá ser depositado até o dia 30 (trinta) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora ANAYARA PEREIRA DA ROCHA por meio de recibo, nos seguintes termos: Caixa Econômica Federal, agência 3887, conta poupança nº 000849714848-5, operação 013. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL que existiu entre as partes litigantes, pelo período compreendido entre 23 de janeiro de 2019 e 23 de janeiro de 2023. RECONHECER A MEAÇÃO SOBRE O BEM MÓVEL, consistente na motocicleta de placa GVY-5696, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do referido bem, adquirido na constância da união estável, conforme art. 1.725 do Código Civil; CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA da criança K. R. R. D. O. ao requerente e à requerida, tendo como domicílio da criança o mesmo de sua genitora. FIXAR OS ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da menor no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem depositados até o dia 30 (trinta) de cada mês na conta bancária da genitora, na Caixa Econômica Federal, agência 3887, conta poupança nº 000849714848-5, operação 013. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensas nos termos do art. 98, §3°, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que defiro neste ato. Dou a presente por publicada em audiência. Intime-se as partes por intermédio dos seus advogados, via Diário de justiça. Intime-se o Ministério Público por sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Registre-se.”. E como nada mais havia a tratar, mandou o MM. Juiz que encerrasse a presente audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevi. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, considerando as partes devidamente citadas/intimadas/cientes pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de expediente autônomo.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0761819-79.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: ANTONIA DOMINGOS DE SOUSA CARMO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM DE MORAES REGO NETO EMBARGADO: 2 ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação de revisão criminal com pedido de tutela de urgência, na qual a defesa pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, com fundamento na aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração preenchiam os requisitos do art. 619 do CPP, evidenciando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, ou se foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam com precisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida. 4. O acórdão recorrido apreciou expressamente todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena e seus efeitos na análise dos pedidos de prescrição e regime prisional. 5. Conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão judicial contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se verificam no caso. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco são cabíveis quando ausentes os vícios legais, ainda que com a finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A interposição de embargos de declaração exige a demonstração objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza o uso dos embargos como via para rediscutir matéria já decidida quando ausentes os vícios legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.250618-0/002, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, j. 12.04.2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2022. TJPI, Apelação Criminal 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.08.2022. TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05-12.03.2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Antonia Domingos de Sousa Carmo, em face do Acórdão (ID nº 23452768) lavrado nos autos do processo nº 0761819-79.2024.8.18.0000. A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado, alegando tempestividade e cabimento dos presentes embargos de Declaração, da contradição em demonstrar fatos novos aptos a garantia de nova dosimetria de pena, e, por fim, o prequestionamento para fins de recurso especial. Ao final, requereu (ID nº 23916381), que os Embargos de Declaração sejam recebidos, processados e julgados totalmente procedentes, pugnando a Embargante pela complementação da decisão, para resolução da contradição com relação à minorante da Lei de Drogas inserida no art. 33, §4º, além de prequestionamento dos argumentos. Ainda, tendo em vista os efeitos infringentes do presente Embargos de Declaração, intime-se as partes embargadas no prazo de 05 dias para, querendo, contrarrazoar, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. A parte embargada, manifestou-se nas suas contrarrazões conforme ID nº 24943397, requerendo, o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta. É o relatório. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não aponta, de forma objetiva e específica, no acórdão, a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840) Como se observa das alegações contidas na presente ação de revisão criminal com pedido de tutela de urgência (ID nº 19577815), constata-se que todos as argumentações e pedidos foram devidamente analisados por este magistrado conforme o acórdão recorrido (ID 23452768), razão pela qual, configuram em improcedência do pedido da defesa, já que, verifica-se que os pedidos de extinção da punibilidade pela prescrição e a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, não podem ser acatados, tendo em vista que, em razão da não procedência da presente Revisão Criminal, não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, logo, não ocorreu a redução da pena do requerente, que em tese, possibilitava a análise dos referidos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PROPOSTA NA APELAÇÃO DISCUTIDA NA ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS. - Rejeitam-se os embargos de declaração que tem por fim a reapreciação de questões já enfrentadas no aresto que, no entendimento do embargante, não teriam sido analisadas de acordo com a melhor aplicação do direito ou a correta valorização da prova. - O recurso de embargos de declaração não se presta a discutir matéria não apresentada no recurso de apelação, impossibilitando que o mero inconformismo do recorrente tenha o condão de macular como omisso ou contraditório o acórdão que expressamente apreciou todas as questões veiculadas no recurso inicial. - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.250618-0/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023). É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021). Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Impedimento/Suspeição: DES. PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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