Thaysa Feitosa Soares
Thaysa Feitosa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 010116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaysa Feitosa Soares possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
THAYSA FEITOSA SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PRECATÓRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010806-97.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANUARIA MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA FEITOSA SOARES - PI10116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JANUARIA MARIA DA COSTA THAYSA FEITOSA SOARES - (OAB: PI10116) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757738-92.2021.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26368432 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 26229674. CPREC, em Teresina-PI, 10 de julho de 2025. JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000619-88.2017.8.18.0055 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: FRANCISCO SIMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THAYSA FEITOSA SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA POR VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL EM LEILÃO ELETRÔNICO. 1. A multa cominatória foi fixada expressamente na decisão liminar proferida em novembro de 2017, da qual o banco teve ciência inequívoca a partir de sua citação em março de 2018. 2. Restou comprovado que, mesmo após a ciência da decisão judicial, o imóvel do autor foi veiculado para leilão eletrônico com descrição e imagens inconfundíveis, resultando em arrematação ocorrida em julho de 2018, configurando o descumprimento da ordem judicial. 3. As alegações de que o leilão dizia respeito a imóvel diverso não se sustentam, diante da continuidade da veiculação do bem do autor após a concessão da liminar e da evidência de confusão causada por erro material na descrição do imóvel publicado. 4. A sentença de primeiro grau aplicou a multa cominatória de forma proporcional, limitada ao valor de R$ 50.000,00, observando os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Não há vício de fundamentação ou excesso na imposição da penalidade, sendo legítima a sua manutenção diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pelo apelante. 6. Recurso conhecido e não provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000619-88.2017.8.18.0055), em face de FRANCISCO SIMÃO DA SILVA, ora apelado. Na sentença (ID n° 18464171), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de ordem judicial liminar, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu; condenar o banco ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e para vedar qualquer publicação que veicule o imóvel do autor em sítios de leilões extrajudiciais. Ainda, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados nos termos legais. Em suas razões recursais (ID n° 18464242), o banco apelante sustenta que cumpriu integralmente a tutela provisória, alegando que o leilão referenciado nos autos não se referia ao imóvel do autor, e que a confusão deu-se apenas por erro de imagem e descrição na publicação online. Afirma, ainda, que os leilões ocorreram anteriormente à liminar e que não houve descumprimento de ordem judicial. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa por descumprimento de liminar, mantendo-se os demais termos da sentença. Em contrarrazões (ID n° 18464250), o autor, ora apelado, impugna veementemente a tese recursal, reiterando a efetiva veiculação de seu imóvel em leilão eletrônico após a concessão da tutela de urgência, bem como a omissão do banco em cessar tal conduta mesmo após ciência da decisão. Postula a manutenção integral da sentença e requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante. Parecer do ministério público ID n° 19709592 informando que não tem interesse no feito por se tratar de demanda entre particulares que não se insere nas hipóteses previstas no art. 127, caput da CF/88, bem como nos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Decisão de admissibilidade no ID n° 18758703. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise de mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este colegiado cinge-se exclusivamente à análise da legalidade e subsistência da condenação imposta ao apelante ao pagamento de multa cominatória, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, por decisão judicial, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do descumprimento de ordem liminar que determinou a suspensão de leilão extrajudicial sobre imóvel de propriedade do recorrido, bem como a sua manutenção na posse e na titularidade do bem. No tocante à controvérsia recursal, constata-se, com absoluta clareza nos autos, que a decisão liminar foi proferida em 18 de novembro de 2017, tendo sido publicada em 20 de novembro de 2017 e devidamente cumprido o rito de intimação, sendo o banco requerido citado em 20 de março de 2018. Portanto, tinha plena ciência do conteúdo da decisão judicial, cujos comandos eram expressos: determinar a manutenção do recorrido na posse do imóvel registrado sob a matrícula R-1-22.002, bem como suspender qualquer leilão extrajudicial que recaísse sobre tal bem. Apesar disso, restou incontroverso nos autos, por força de documentos devidamente anexados à petição inicial e reiterados nas contrarrazões, que o imóvel do recorrido, embora sem qualquer ônus registrado em seu fólio real, foi veiculado como objeto de leilão, com descrição fotográfica e textual inconfundivelmente atribuída à sua moradia, no portal eletrônico www.megaleiloes.com.br, no contexto do Leilão nº 31/10, lote 046, tendo o bem sido inclusive arrematado na data de 25 de julho de 2018, portanto, em momento posterior ao deferimento da medida liminar e após a citação válida do banco demandado. As alegações recursais de que o leilão teria ocorrido anteriormente à concessão da liminar, e que o imóvel efetivamente leiloado era o de matrícula R-1-4128, de titularidade de terceiro, não encontram respaldo nos fatos devidamente comprovados nos autos, sobretudo porque a continuidade dos atos executivos (consubstanciados na publicação do imóvel em sítios eletrônicos, sob aparência de disponibilidade para arrematação) se prolongaram mesmo após a ciência da decisão judicial, revelando descumprimento direto e injustificado da ordem de abstenção imposta ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR . COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES . GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3 . Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8 .26.0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) A sentença recorrida, com acerto e moderação, reconheceu o descumprimento da liminar e aplicou a penalidade cominatória de R$ 100,00 por dia, limitando-a ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para evitar a formação de débito de difícil adimplemento. Tal providência guarda integral consonância com o que fora expressamente previsto na decisão liminar e reflete juízo proporcional e ponderado da instância singular quanto à conduta omissiva e reiterada do requerido. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou excesso na imposição da penalidade, tampouco vício de fundamentação que justifique a reforma do julgado, que, ao contrário, bem refletiu os elementos probatórios e processuais constantes dos autos. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002153-14.2021.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002153-14.2021.4.01.4001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:JOAO VICTOR FEITOSA CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYSA FEITOSA SOARES - PI10116-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.517.387/0001-34 (APELANTE). Polo passivo: JOAO VICTOR FEITOSA CARVALHO BARBOSA - CPF: 085.353.063-74 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0757738-92.2021.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800649-17.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DA COSTA BATISTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentada a impugnação à execução (Id. 63989644), ofertou-se o contraditório, com manifestação da parte exequente no Id. (73269223). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise. Considerando o que foi fixado em sentença transitada em julgado (Id. 55432306) têm-se: “ JJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: 1) REJEITO as preliminares arguida pela parte requerida; 2) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”; 3) ) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária com o título do desconto descrito no item “2” deste dispositivo, observada eventual prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.” Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada. Destaco que o executado impugna os valores referentes ao dano material, alegando excesso na execução. A parte exequente apresentou os cálculos em desconformidade com o dispositivo da sentença ao considerar, como período inicial, para fins de cálculo da execução, o mês de julho de 2016, que refere-se a empréstimo consignado consoante documento acostado aos autos na inicial (Id. 31769171), quando o título de crédito corporificado na sentença refere-se à tarifa bancária. Obtempero que a parte executada realizou seus cálculos consoante a previsão disposta na sentença no que atine aos índices utilizados, observando o Provimento Conjunto n. 6 deste Tribunal. Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO a impugnação à execução apresentada pelo executado, e fixo a execução no total de R$ 8.169,33 (oito mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) e, com fulcro no art. 924, II, c/ 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Condeno a exequente em custas e honorários de 10% sobre o valor apontado como excessivo, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, sucessivamente, observadas as cautelas da lei, proceda-se à expedição dos alvarás como disposto a seguir: a) alvará no valor de R$ 7.426,66 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora; b) alvará no valor de R$ 742,67 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) em favor da causídica, relativo aos honorários sucumbenciais, tudo acrescido de eventuais juros e correções legais. Proceda-se à baixa sem arquivar. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos. ITAINÓPOLIS-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009674-05.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYSA FEITOSA SOARES - PI10116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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