Patricia Vasconcelos De Sousa

Patricia Vasconcelos De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJPI, TJMA
Nome: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800198-13.2024.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RODOLFO PEREIRA DA GAMA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10281-PI), PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 10119-PI) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), DANILO BATISTA ALBUQUERQUE (OAB 12619-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora RODOLFO PEREIRA DA GAMA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 150880518, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. ALTO PARNAíBA/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente".
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752748-19.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, relativos à verba honorária fixada em 15% sobre o valor do proveito econômico, conforme definido expressamente na sentença condenatória. 2. O agravante alegou interpretação equivocada da decisão transitada em julgado, que teria ocasionado majoração indevida da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na interpretação da sentença e do acórdão que a manteve, especificamente quanto à base de cálculo da verba honorária fixada em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença estabeleceu de forma expressa o percentual dos honorários e o valor da base de cálculo, sendo desnecessária qualquer interpretação extensiva ou integrativa. 5. O acórdão que julgou a apelação alterou apenas a parte relativa à multa diária (astreintes), mantendo os demais termos da sentença, inclusive os relativos à fixação dos honorários. 6. Em razão da expressa definição do proveito econômico, que é facilmente mensurável, é descabida a alegação de majoração indevida ou de base de cálculo divergente. 7. O art. 85, § 2º, do CPC autoriza a fixação de honorários sobre o valor do proveito econômico, quando este for definido e mensurável, como ocorre no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor expressamente definido na sentença devem ser calculados com base nesse valor. 2. A manutenção do valor de base de cálculo estabelecido na sentença, não alterado em grau recursal, não configura majoração indevida da verba honorária." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800544-66.2018.8.18.0027, proposta por LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOA, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais em que restou condenado. Na decisão recorrida, o Magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, considerando o percentual e a base de cálculo dos honorários definida em sentença. Em suas razões recursais (id nº 23331206), o Agravante defendeu que o magistrado interpretou de maneira equivocada os termos do acórdão que fixou os honorários sucumbenciais, o que resultou em majoração do valor. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 24297166, através das quais defendeu a manutenção da decisão agravada. Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. II - MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão do Magistrado de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, aduzindo erro na interpretação dos termos do acórdão que fixou os honorários sucumbenciais. Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao Agravante. A sentença condenatória, que deu origem à execução dos honorários advocatícios, fixou de forma clara o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, definindo de maneira expressa referido valor, vez que facilmente mensurável, correspondente à base de cálculo da verba devida. Vejamos: "(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (art. 487, I do CPC) para revisar o contrato firmado entre as partes e declarar que o valor do débito da autora com o banco requerido é de R$ 14.216,96. Mantenho o valor da astreinte em R$ 120.000,00. Defiro à autora o pedido de AJG. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios na quantia equivalente a 15% do valor do proveito econômico, qual seja: 15% de R$ 67.942,52. P.R.I. (…)" Ressalte-se que, não obstante a sentença tenha sido objeto de recurso de Apelação, o Acórdão proferido, transitado em julgado, modificou o ato judicial tão somente para afastar a condenação das astreintes, mantendo a condenação em honorários e todos os demais termos proferidos, como se pode ver a partir do trecho abaixo transcrito: “(…) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE o PARCIAL PROVIMENTO, para, tão somente, AFASTAR a CONDENAÇÃO DA ASTREINTES e MANTER a SENTENÇA recorrida, quanto à revisão contratual. Custas ex legis. É o VOTO. (...)" Ademais, ainda que houvesse dúvidas quanto aos termos definidos no Acórdão, o que não é o caso dos autos, considerando a possibilidade de mensuração do proveito econômico obtido na Ação, o qual fora, inclusive, definido de forma expressa em sentença, não há razão para que seja considerada base de cálculo diversa na fixação da verba honorária, como pretende o Agravante. É o que disciplina o Código de Processo Civil, litteris: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” Assim, por não vislumbrar dúvidas quanto ao cálculo da verba honorária devida, calculada sobre o valor do proveito econômico obtido, constata-se que agiu corretamente o Magistrado, não merecendo reforma a decisão recorrida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800999-43.2024.8.18.0052 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. N. D. REU: S. D. L. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hoje 27 de maio de 2025, às 11h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Servidor Cedido, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerente: HELOÍZA PIETRA DELFINO DE LIMA, representada pela genitora, LETICIA NUNES DELFINO - CPF: 072.048.293-36 Advogada do Requerente: Dra Luciana Matias Folha - OAB/PI 19359 Requerido: SALOMÃO DE LIMA - CPF: 011.388.733-73 Advogado do Requerido: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL OAB/PI 25.288 Ausentes: Membro do Ministério Público: Dr. JOSÉ MAURIENE FERREIRA DE SOUZA. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, realizado a proposta de conciliação, que redundou nos seguintes termos: 1. A parte requerida compromete-se a pagar o valor equivalente a 25% do salário-mínimo nos meses de junho à janeiro de 2026, ao qual passará em fevereiro de 2026 a pagar 30% do salário-mínimo a ser pago dia 30 de cada mês, deverão ser efetuados pela chave PIX 072.048.293-36. 2. O atraso das prestações anteriores, incluindo deste mês se encontra em R$ 518,00 que deverá ser pago pela parte requerida em 3 parcelas mensais, sendo a primeira no dia 30 de junho e as seguintes todo dia 30. 3. As despesas extraordinárias são divididas entres os genitores. 4. Arquiva-se os demais pedidos da inicial sem análise de mérito. Ao final, proferiu o MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de homologação de acordo sobre alimentos. É o relatório, DECIDO. A manifestação bilateral de vontades deve gerar imediatos efeitos processuais, a teor do Art. 200 do NCPC, pelo que, diante do consenso reduzido a termo, na qual entendo respeitado o binômio necessidade/possibilidade, resolvo HOMOLOGAR o presente acordo com julgamento do mérito nos termos do art. 487. Inciso III, alínea “b” do NCPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas, ao qual renunciaram o prazo recursal, desta forma, determino vista ao Ministério Púublico, após certifica-se o trânsito em julgado, com baixa e o arquivamento. Registre-se.”. E como nada mais havia a tratar, mandou o MM. Juiz que encerrasse a presente audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Gesy Rodrigues Lira, servidor cedido, o digitei e subscrevi. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA DE GILBUES
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000567-79.2017.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: UBIRATAN DE SOUSA NOGUEIRA PARANAGUA FILHO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ofereceu denúncia em face de UBIRATAN DE SOUSA NOGEUIRA PARANAGUA FILHO, brasileiro, solteiro, natural de Corrente/PI, autônomo, residente e domiciliado na Rua Desembargador Amaral, nº 1857, bairro Centro, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III do Código Penal em razão de fato delituoso descrito da seguinte forma: “Narra o Caderno Inquisitorial no 006.452/2017, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente-PI, que no dia 25 de junho de 2017, o acusado qualificado praticou o delito tipificado no artigo 121,§ 2o, inciso III, última parte, do Código Penal Brasileiro- CPB (Homicídio Qualificado), tendo retirado a vida de Maxuel Rodrigues da Silva e Alves. Segundo a testemunha Itamara Barreira Souza, no fatídico dia, a vítima estava no estabelecimento conhecido como Bar do Puquinha, quando viu o acusado se dirigindo até o balcão para comprar ficha. Posteriormente, por volta das 3h40min, encontrou com a vítima, todavia, no pouco tempo que Maxuel permaneceu no bar, não o viu consumindo bebida alcoólica. A testemunha aduz ainda que ao sair do estabelecimento com seu amigo Neilison, avistou Maxuel retornando, momento em que ouviu o barulho de "pneu cantando" e o som da batida de carro. Imediatamente, seguiram em direção ao local do acidente e encontraram a vítima no chão e desacordado. Na oportunidade, Itamara verificou que a vítima respirava com dificuldade e que dentro do veículo envolvido no acidente estava o acusado e outra pessoa, sendo que os mesmos não desceram do carro para prestar socorro. A testemunha Neilison Mascarenhas Soares afirmou que, no dia do infortúnio, estava com amigos, no Bar do Puquinha, comemorando os festejos juninos. Na ocasião, viu o denunciado durante toda a festa consumindo cerveja. Depois, já no final da comemoração, encontrou a sua amiga de infância Itamara, e esta, preocupada porque havia emprestado sua motocicleta a Maxuel, pediu para que fossem em busca do mesmo. No período em que estava conversando com Itamara, viu o denunciado praticando manobra de "isolar", manobra esta que consiste em puxar o freio de mão do carro e acelerá-lo para "queimar pneus". Declara também que viu o momento em que Ubiratan fez uma manobra brusca e mudou de faixa ficando do lado. Neste instante Neilson já estava indo juntamente com sua amiga em direção ao acidente, sendo que Itamara reconheceu a vítima como sendo Maxuel”. A denúncia foi recebida em 16/08/2017. O denunciado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação. Deflagrada a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e após seguiu-se com o interrogatório do réu. Realizada acareação entre testemunhas de acusação. Após, declarou-se encerrado o ato. Em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha. Em seguida, declarou-se findada a instrução. Sem diligências. Os debates orais foram substituídos por memoriais. Seguiram-se os memoriais do Ministério Público requestando a pronúncia do réu nos termos da denúncia. A Defesa, postulou pela absolvição e subsidiariamente pela desclassificação de homicídio doloso para a modalidade culposa, nos termos do § 2º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Certidão de antecedentes criminais. Autos concluso. É o relatório. Decido. A priori, cumpre destacar que, a sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo de mérito. Deve, pois, o magistrado, apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme disposto no artigo 413 do CPP. É importante salientar que o termo “indícios”, usado pelo legislador no art. 413 do Código de Processo Penal, não tem o sentido de meio de prova (art. 239, do CPP), mas de razoável suspeita, porque, caso admitida como provada a autoria do fato denunciado, inviável ficaria a tese de negativa de autoria na oportunidade do julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri. Desse modo, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiência dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assentadas estas premissas, verifica-se que não foram suscitadas preliminares ou arguidos vícios procedimentais a serem saneados, razão pela qual se impõe a análise do feito para aferir a admissibilidade da acusação. Destaco que, no caso concreto, a materialidade do crime, restou provada pelo boletim de ocorrência de trânsito, certidão de óbito, anexo fotográfico, além a prova oral colhida. Quanto a autoria, vejamos as declarações colhidas ao longo da instrução probatória. Acerca dos fatos, a testemunha Itamara Barreira Souza, declarou: “que estava no bar do Puquinha; que chegou por volta das 23h:40; que quando chegou avistou o acusado comprando fichas de cerveja; que ficou na festa; que vítima chegou e ficou pouco tempo; que sua amiga pediu para a vítima ir deixar ela em casa; que emprestou a moto e a vítima saiu; que logo após pediu para seu amigo ir atrás da vítima; que ao subir na moto andou poucos metros e já avistou a vítima vindo e logo escutou o barulho do pneu e a batida; que o réu estava parado, ascendeu a luz do carro e começou a andar quando de repente ocorreu a batida; que o réu estava indo sentido centro quando de repente ouviu a batida; que a vítima morreu no local; que o réu foi de uma vez e mudou de direção, que cantou o pneu; que no começo da festa visualizou o réu comprando fichas de cerveja; que não viu o réu ingerindo bebida alcoólica; que segundo comentários de terceiros o réu estava dando “cavalo de pau” na frente do clube antes de atingir a vítima; que só avistou duas pessoas dentro do carro; que o réu era o condutor; que não viu se o réu prestou socorro; que saiu do local para pedir socorro; que ouviu dizer que o réu não socorreu a vítima; que conhece o réu há muito tempo; que ouviu comentários de que o réu já havia se envolvido em outros acidentes de carro; que conhecia a vítima; que a vítima não ingeriu bebida alcoólica na noite dos fatos; que olhando o croqui dos autos consegue informar que o réu estava da rodoviária para o centro e a vítima vinha em sentido contrário; que viu o réu comprando fichas de cervejas por volta das 23h:40min; que o acidente foi por volta de 3h:40min para as 4h; que ouviu uma cantada de pneu e logo após uma batida; que a vítima era boa pessoa; que a vítima tinha dezoito anos; que no momento do acidente o carro do réu ficou parado; que foi com o Nelisson para o local do acidente; que a vítima estava sem capacete; que a moto era de sua propriedade; que a vítima não tinha habilitação; que no momento do acidente saiu para procurar pessoas para ajudar no socorro; que não tem certeza se o réu prestou ou não socorro à vítima; que o som da festa estava alto; que já estava próximo ao local do acidente quando ouviu a cantada de pneu; que viu o réu jogando o carro; que estava há mais ou menos 100 m do acidente; que foi atrás da vítima porque ficou preocupada; que a preocupação era sem motivos; que viu o carro do réu parado e após seguindo; que não confirma seu depoimento da fase policial”. A testemunha Nelisson Mascarenhas, relatou: “ que estava presente na festa no bar do Puquinha; que visualizou o réu e ele estava bebendo, mas não pode afirmar qual era a bebida; que havia vários carros acelerando; que estava de cabeça baixa conversando com os amigos e foi quando a Itamara chegou lhe chamando para ir atrás da vítima; que saiu com Itamara; que visualizou quando o réu parou o carro fora da pista; que depois visualizou o carro do réu fazendo uma manobra ( não sabe se era um retorno, um cavalo de pau, uma manobra brusca); que ouviu uma pancada e pensou que o réu tinha batido no poste; que Itamara já começou a chorar; que o réu desceu do carro e realizou os primeiros procedimentos; que a pessoa que estava com o réu desceu do carro; que foram se aglomerando pessoas; que focou na vítima e depois não viu mais o réu; que não pode afirmar que o réu estava ingerindo bebida alcoólica; que visualizou o réu com uma latinha, mas não tem como afirmar se era bebida alcoólica; que viu um veículo isolando na porta da festa, mas não pode afirmar que era o réu no veículo; que o carro era branco de médio porte, mas não sabe quem era o condutor; que o réu desceu com uma mulher; que o réu ajudou a prestar socorro; que conhece Itamara há bastante tempo; que estava de longe no momento do acidente; que no primeiro momento achou que o réu tinha batido no poste; que estava há uns 300m do local do acidente; que não viu a colisão; que ouviu o barulho; que viu quando o réu parou fora da pista; que não pode afirmar que o réu deu um “cavalo de pau”; que ouviu de terceiros que o réu se envolveu durante seis meses em três acidentes automobilístico; que não conhecia a vítima; que ouviu dizer que a vítima era uma pessoa de boa índole; que estava ingerindo bebida alcoólica na festa com seus amigos; que o réu prestou os primeiros socorros; que o réu estava nervoso; que não sabe informar se o réu estava embriagado; que não lembra o horário que chegou na festa; que na festa tinha som ligado; que ouviu um carro acelerando; que o local do acidente estava há uns 350m da festa; que havia muitos carros; que estava pilotando a motocicleta; que estava de capacete; que o réu estava nervoso, preocupado; que as manobras de carros acelerando visualizou na frente da festa; que não sabe informar o motivo da preocupação de Itamara com a vítima; que não sabe se Itamara viu o réu prestando socorro a vítima; que havia iluminação no local do acidente; que a vítima não realizou manobra brusca; que não sabe quem causou o acidente “. A testemunha Hildiany Carvalho, enarrou: “que chegou na festa com o réu; que na época dos fatos namorava com o réu; que saíram da casa do réu para ir lanchar; que resolveram parar no clube do Puquinha; que ele comprou uma latinha de cerveja e pediu pra que ele não bebesse; que o réu bebeu uma lata de cerveja; que o carro era um ômega branco; que ficaram na festa até por volta das 04h; que saíram da festa e quando estavam indo lanchar, saíram sentido bar do Puquinha para centro; que ao chegarem em frente a Sisbrasem o carro que ia na frente se distanciou, neste momento surgiu um farol; que gritou pelo nome de Ubiratan; que para a moto não bater de frente o réu tirou o carro para a esquerda; que a vítima voou e caiu; que pararam o carro do lado da vítima para prestar socorro pensando que ele só tinha caído; que logo em seguida o policial Donizete chegou; que estava do lado da vítima; que o réu ficou ligando para o SAMU; que logo o casal chegou; que Itamara chegou falando da moto; que a vítima começou a colocar sangue para fora; que começou a chegar muita gente; que várias pessoas chegaram e se prontificaram a ajudar; que no momento em que estavam prestando socorro, ouviu uns meninos dizendo que iam bater no réu; que chamou o réu para ir embora; que o policial perguntou para o réu se ele já tinha ligado para o Samu; que o réu confirmou e o policial disse para o réu que poderia ir embora para evitar um mal maior; que a vítima causou o acidente; que o réu ingeria bebida alcoólica moderadamente; que na festa o réu tomou uma latinha de cerveja; que o réu não realizou manobra brusca; que a vítima ia com um copo; que havia do lado do corpo da vítima um copo com bebida; que a vítima jogava para fora um líquido amarelo e sangue; que a vítima estava em capacete; que quando saíram do local a vítima estava com vida; que ligou para a polícia; que o réu ligou para o SAMU; que quando aconteceu o fato namorava com o réu há três meses; que visualizou a vítima segurando um copo de bebida na festa; que o copo que estava ao lado do corpo da vítima era o mesmo copo que a vítima estava na festa”. A testemunha Donizete Figueredo, policial civil, contou: “ que no dia dos fatos saiu da sua residência por volta das 3h para deixar sua namorada em casa; que após passou na lanchonete; que ao sair se deparou com o pessoal no local do acidente; que não chegou a ver a manobra; que no dia seguinte foi ao local do fato colocar no croqui; que viu uma marca de carro no chão e ao seu entender seria proveniente da manobra feita pelo carro do réu; que no local, disse a namorada do réu para ligar para o SAMU; que não pode informar se o acusado estava embriagado; que disse para a moça que o correto era não permanecer no local, mas não que fosse para ir embora; que no local estava chegando muita gente alcoolizada; que enquanto procurava uma tábua para imobilizar a vítima, eles saíram; que confirma ter dito que o réu era usuário de drogas e já tinha se envolvido em acidente; que não presenciou o acidente; que só presenciou a marca que supostamente era de um carro, mas não pode afirmar que o réu deu um “cavalo de pau”; que não pode afirmar que a marca que estava no chão foi provocada pelo carro do réu; que realizou o croqui no dia seguinte ao acidente”. O réu, em interrogatório, referiu: “que chegou na festa por volta de meia noite; que logo que chegou comprou uma lata de cerveja e bebeu; que volta por 4h resolveram ir embora; que saiu do clube, entraram no carro; que ia atrás de um carro vermelho; que ao chegar em frente ao prédio da Sisbrasem o carro se distanciou; que nesse momento sua namorada gritou; que só viu a luz do farol em sua direção; que tentou tirar o carro para o lado porque a vítima ia bater de frente; que desceu do carro; que prestou os primeiros socorros; que ligou para o Samu; que começou a chegar gente; que saiu; que viu a vítima na festa; que sabe se a vítima havia ingerido bebida alcoólica; que não fez manobra de isolamento; que havia um copo próximo ao corpo da vítima; que não pode afirmar se era da vítima, mas estava do lado do corpo dela; que não viu a vítima segurando um copo na festa; que a moto surgiu repentinamente na frente do carro; que não dava para ver o piloto; que não realizou exame de bafômetro; que não foi realizado exame pericial; que teria feito o bafômetro; que não saiu da cidade; que fez o possível para evitar o acidente; que estava dirigindo de forma consciente”. Com efeito, no tocante a desclassificação do fato para homicídio culposo na direção de veículo automotor, vislumbro que merece provimento o pleito desclassificatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que, “no que diz respeito aos homicídios praticados na direção de veículo automotor, na fase de Pronúncia, a competência do Órgão Julgador não se limita à simples verificação da materialidade e da autoria, mas também lhe compete aferir a existência de indícios mínimos de dolo eventual, sem que isso configure usurpação da competência do Tribunal do Júri”, concluindo que “tão somente a embriaguez não seria suficiente para configurar indício mínimo de dolo eventual, que não é o caso dos autos, havendo a necessidade da presença de outros elementos concretos aptos a indicar que houve extrapolação do dever de cuidado” - (STJ - 6ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no REsp 1873528/DF, j. 28.11.2022) Na lição de Cezar Roberto Bittencourt (Tratado de direito penal: parte geral 1 – 20 ed. Rev., ampl. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2014, p. 362): “Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP), isto é, não se importando com sua ocorrência. No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo, por considerar mais importante sua ação que o resultado”. Na espécie, conquanto o inculpado tenha reconhecido que assumia a direção do veículo e colidiu com a motocicleta vítima que resultou no óbito desta, situação corroborada com os depoimentos testemunhais, não se vislumbra que tinha a intenção ou previu o resultado morte. Isto porque, a prova oral colhida é no sentido de que o acusado conduzia o seu veículo automotor, quando foi surpreendido com a luz do farol da motocicleta da vítima na contramão da via, momento em que realizou uma conversão para a esquerda na tentativa de evitar uma colisão frontal. Não restou suficientemente esclarecido que o réu tenha efetuado uma manobra conhecida como “cavalo de pau” dando causa ao resultado morte. Inexiste provas documentadas ou testemunhais de que o indigitado conduzia seu veículo embriagado ou com excesso de velocidade que denotasse um desrespeito ao trânsito e à segurança dos usuários da via no momento fatídico. Os depoimentos jurisdicionalizados demonstram ainda que o acusado prestou socorro à vítima. Neste cenário, a conjectura dos autos não permite inferir a ocorrência de dolo eventual, impondo-se a reclassificação da conduta de homicídio doloso para a modalidade culposa. Dessa forma, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de homicídio qualificado descrita na denúncia para o crime previsto no art. 302, do CTB. Intimem-se pessoalmente o representante do Ministério Público, o réu e seu Defensor. Preclusa a presente decisão, tendo em vista a tese firmada no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, vista dos autos ao Ministério Público para avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do acordo de não persecução penal. Expedientes necessários. . CORRENTE-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800544-66.2018.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Bancários] INTERESSADO: LUCINEIDE MOREIRA DA SILVA LISBOAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Faço vistas ao exequente para, em 15 dias, comprovar o trânsito em julgado da decisão de id 75911830 que negou provimento ao recurso interposto pelo executado. Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801474-45.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GILMARIO LUSTOSA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte exequente, ora impugnada, para no prazo de 15 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões à impugnação interposta pela parte contrária. CORRENTE, 24 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
  9. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000537-66.2017.8.18.0052 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: CLAUSLEY DE OLIVEIRA SALDANHA, CLAUDIO SALDANHA DESPACHO Ante à manifestação do Juízo Deprecado (ID 75883431 - Pág. 02), DESIGNO AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 17/09/2025, ÀS 08h30min, com o fim específico de obtenção da oitiva da testemunha JOCÉLIO SANTOS MARTINS. OFICIE-SE ao juízo da Comarca de OSASCO-SP para que proceda com a intimação da testemunha Jocélio Santos Martins, informando o dia e hora designados, bem como o link abaixo disponibilizado para acesso à audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRmOWMzYzEtMGMyYi00YzU0LWI3YzctOTljYzNjNjVlZGYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2228e66fcc-a859-4650-b480-c4087647b0fb%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, e a Defesa constituída POR SISTEMA. Facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum de Santa Filomena-PI. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 22 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  10. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800256-11.2024.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: Y. R. D. S. REQUERIDO: J. A. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por Y. R. D. S., à época dos fatos ainda menor de idade, representado por sua genitora KATIA RODRIGUES DA SILVA, em face de J. A. D. S., visando à execução de prestações alimentares não adimplidas. Ocorre que consta dos autos que o exequente, Y. R. D. S., completou a maioridade civil em 04 de dezembro de 2024, conforme certidão de nascimento juntada ao processo (53237145, fl. 06). Em observância ao disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, foi determinada intimação pessoal do exequente para regularização do vício de representação. Consoante consta da certidão de diligência lavrada por Oficial de Justiça e devidamente juntada aos autos, o exequente foi regularmente intimado pessoalmente para sanar a irregularidade, mas permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (71532889). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na hipótese, embora devidamente intimado de forma pessoal, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 71532889), o exequente nada promoveu para regularizar o polo ativo da demanda, nem mesmo apresentou justificativa ou constituiu advogado próprio, restando incontroverso o vício de representação. A jurisprudência é firme em exigir que, uma vez atingida a maioridade, cesse a legitimidade da genitora para atuar como representante processual: “Atingida a maioridade pelo exequente, não há que se falar em sua representação por meio da genitora, de modo que tal vício deve ser regularizado. [...] é necessária que sua representação processual seja regularizada, nos termos do artigo 76 do CPC.” (TJ-GO - AI: 0039645-28.2017.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. CABIMENTO. 2. BUSCA E APREENSÃO DE PERTENCES PESSOAIS. TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70075709170, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 28-03-2018) Dessa forma, caracterizada a inércia da parte autora, devidamente cientificada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, como medida que prestigia o devido processo legal e a regularidade da representação judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante da gratuidade da justiça deferida ao exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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