Patricia Vasconcelos De Sousa

Patricia Vasconcelos De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 010119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TJPI, TJGO
Nome: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800044-75.2025.8.18.0052 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: J. R. M. REQUERIDO: E. L. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia sexta-feira, 23 de maio de 2025, às 12:06h, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o servidor cedido, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve. Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presente: REQUERENTE: J. R. M. - Advogada da parte Requerente: Luciana Matias Folha - OAB/PI 19.939. REQUERIDO: E. L. D. S. - Advogada da parte Requerida: Patrícia Vasconcelos de Sousa – OAB/PI 10.119-A. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA Cientificando os presentes de que todos os atos probatórios praticados na audiência serão gravados pela plataforma Microsoft Teams e determinado que seja anexado ao processo por meio do PJe Mídias. Dadas vistas a parte requerente sobre os documentos apresentados pela parte requerida assim afirmando. “A parte requerida junto no processo muito após a contestação prints da tela do celular do próprio requerido sem nenhuma utilização dos meios legais exigidos tais como ata notarial ou verifact, meios estes que comprovem a autenticidade dos documentos. Após questionamento a parte requerida juntou aos autos apenas extratos bancários do Banco do Brasil. Não apresentando conforme solicitado os comprovantes de rendimentos recebidos pelas prefeituras de São Gonçalo do Gurgueia-PI e Barreiras do Piauí.” Foi realizado o depoimento pessoal da parte requerente e em seguida da parte requerida. Em continuidade as partes realizaram as alegações finais orais. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA de forma oral, passo a transcreve a parte dispositiva: Posto isso, revoga a liminar deferida anteriormente concessiva de alimentos provisórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o requerido na obrigação de pagar alimentos correspondentes à: 15% dos seus rendimentos líquidos, qual seja, o valor da remuneração da parte requerida, excluindo apenas a tributação correspondente a previdência pública e o imposto de renda, cujo termo inicial é a data da citação válida (súmula 277 do STJ), Não são compreendidos nos alimentos, verbas indenizatórias, 13º salário e 1/3 de férias. 80% do valor de medicamentos comprovadas por receituário médico. R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 01/07 de cada ano e R$ 2.000,00 (dois mil reais) no dia 01/12 de cada ano, a serem depositados na chave PIX CPF da genitora de nº 009.160.363-32 a título de vestuário e material escolar (valor esse corrigido anualmente conforme o aumento do salário-mínimo) Extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC. Concedo a gratuidade da justiça para a parte genitora, mas indefiro à parte requerida, pois aufere R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais líquidos, logo podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no valor correspondente à 10% do valor do proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a luz do art. 86, do CPC, ficando suspensa devido à gratuidade da justiça nos termos do art. 98, §3º do CPP para o requerente. Intime-se o Ministério Público por sistema pessoalmente Após o cumprimento das disposições da sentença, sem que haja requerimento pelo início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, arquivem-se os autos. Data e local conforme o sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito com respondência na Comarca de Gilbués-PI
  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800943-85.2024.8.18.0027 CLASSE: BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) ASSUNTO: [De Trânsito] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE AUTOR DO FATO: K. V. A. D. J. TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: terça-feira, 22 de abril de 2025 LOCAL: Fórum da Comarca de Corrente PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Noé Pacheco de Carvalho PROMOTOR: Luciano Lopes Sales (videoconferência) ADVOGADA: Patrícia Vasconcelos de Sousa, OAB/PI nº 10119 (videoconferência) ADOLESCENTE: K. V. A. D. J. (acompanhado por sua genitora, senhora Franciene Alves da Silva). NATUREZA DA AUDIÊNCIA: Remissão 1º Pregão: 09h00min ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças acima. O MM. juiz deu início a audiência e procedeu com a qualificação do adolescente. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: Em seguida apresentou-lhe as medidas socioeducativas a serem cumpridas por ele, formuladas em consenso com o Promotor de Justiça e com a Advogada de Defesa, nos seguintes termos: a) voltar a estudar, devendo sua genitora promover a renovação da matrícula escolar e sua comprovação nos autos, por meio de sua Advogada constituída, bem como b) aceitar a advertência realizada pelo MM. Juiz. Em seguida, o MM. Juiz perguntou ao adolescente se ele entende e concorda com as medidas impostas, em resposta afirmou que sim, entende e concorda. DELIBERAÇÃO: O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Considerando que o adolescente manifestou entender e concordar com as medidas impostas, aguarde-se os autos em Secretaria até a juntada do comprovante de matrícula escolar do adolescente, a ser providenciado por sua genitora. Fica desde já concedida a remissão para extinção do processo. Tão logo juntada o comprovante de matrícula escolar, arquive-se os presentes autos, dando-se baixa na estatística. Junte-se a mídia da presente audiência ao sistema PJe Mídias. Cumpra-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, o MM. Juiz deu por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente. E para constar, Eu, VANESSA AMORIM SOARES, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO.
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