Romulo Silva Santos

Romulo Silva Santos

Número da OAB: OAB/PI 010133

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMA, TRF1, TRF5, TRT22, TJPI, TRT15
Nome: ROMULO SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801602-17.2022.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: CLAUDIANOR FREITAS MARQUES DESPACHO Considerando a certidão de ID. 78299391, redesigno a audiência de instrução para o dia 24 de setembro de 2025, às 12h15min. Intimem-se o réu, a(s) vítima(s) e testemunhas para comparecerem, nesta Comarca, na data e hora designada. Em caso de réu, vítima(s), e testemunhas residentes em outras Comarcas, deve constar na intimação dessas, que a participação ocorrerá por videoconferência, nos termos art. 1º, do Provimento 112 da CGJ. Se policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação deles. Intime(m)-se o (s) advogado (s) ou defensor público, se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000762-24.2024.5.22.0006 AUTOR: WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA RÉU: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986df49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por ESPÓLIO DE WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA, em face de PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem ônus de sucumbência. Custas processuais, pela parte autora, porém isentas. P.R.I. (via PJE).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000762-24.2024.5.22.0006 AUTOR: WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA RÉU: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986df49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por ESPÓLIO DE WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA, em face de PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem ônus de sucumbência. Custas processuais, pela parte autora, porém isentas. P.R.I. (via PJE).  FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER GEDSON FERREIRA COSTA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIRO 0001059-71.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: PARNAIBA SPORT CLUB AGRAVADO: ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. a3299f5. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060212153698700000008772336?instancia=2.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PARNAIBA SPORT CLUB
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AIRO 0001059-71.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: PARNAIBA SPORT CLUB AGRAVADO: ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO   NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. a3299f5. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060212153698700000008772336?instancia=2.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801536-08.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Revisão, Oferta] REQUERENTE: V. M. S. REQUERIDO: A. M. D. S. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizo a retirada de pauta da audiência designada nos autos processuais em epígrafe, considerando que o conciliador da unidade encontra-se em período de férias. Cumpra-se. O referido é verdade e dou fé. BURITI DOS LOPES, 3 de julho de 2025. ESTEVAN LUIS SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008502-88.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA SILVA DOS SANTOS ROMULO SILVA SANTOS - (OAB: PI10133) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800246-21.2021.8.18.0043 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: M. M. D. S. REQUERIDO: A. J. S. D. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por M M d S em face de A J S d S, com pedido de antecipação de tutela, visando à regulamentação da guarda do menor J A d S S, filho do casal, que tramita sob o benefício da gratuidade da justiça e em segredo de justiça. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) conviveu maritalmente com o requerido, relação da qual adveio o nascimento do filho J A d S S; ii) após o término da convivência, passou a residir com o menor, sendo constantemente prejudicada pela interferência da família paterna; iii) busca regularizar judicialmente a guarda, pretendendo exercê-la de forma unilateral, em razão das instabilidades que vinham ocorrendo na convivência com o pai da criança; iv) formulou pedido de tutela de urgência para resguardar a guarda de fato que já exercia. Durante o curso do processo, após tentativas de conciliação frustradas e reabertura da marcha processual em razão do provimento de embargos de declaração com efeitos modificativos (que cassaram sentença anterior de extinção por litispendência), as partes foram novamente convocadas para audiência de conciliação. Na audiência realizada no dia 07 de abril de 2025 realizada por videoconferência, as partes chegaram a um consenso sobre os termos da guarda, nos seguintes moldes: A guarda do menor será exercida de forma compartilhada entre os genitores; A residência principal do menor será o domicílio da genitora; Os deveres e responsabilidades parentais serão igualmente atribuídos a ambos os genitores; O genitor poderá visitar o menor em finais de semana alternados, retirando-o às sextas-feiras às 17h e devolvendo-o no domingo (ou segunda-feira) no mesmo horário; Quanto às festividades de final de ano, ficou acordado que o menor passará a véspera e o dia de Natal de 2025 com a mãe e a véspera e o dia 1º de janeiro de 2026 com o pai, alternando-se anualmente; O termo de acordo vale como título executivo judicial; Ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. O Ministério Público, em sua manifestação de ID nº 73706262, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, destacando que este atende ao melhor interesse do menor, nos termos do art. 139, V, e art. 3º, §3º do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos autocompositivos devem ser estimulados, inclusive no curso do processo. Art. 3º [...] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe ser incumbência do juiz promover a qualquer tempo a autocomposição das partes. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ademais, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a prioridade absoluta deve ser conferida aos direitos da criança e do adolescente. A homologação judicial do acordo mostra-se juridicamente adequada, não afronta norma de ordem pública e atende ao melhor interesse da criança, princípio norteador do Direito de Família e da Infância. Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo celebrado em audiência pelas partes, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes nos termos do termo de audiência de ID 73688404, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  9. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000185-33.2020.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, como incurso nas sanções penais do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela suposta prática de lesão corporal contra sua companheira, ANA MARIA GOMES DE LIMA, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a exordial acusatória, no dia 16 de maio de 2020, por volta das 19h00min, na residência do casal, após terem ingerido bebidas alcoólicas ao longo de todo o dia, iniciou-se um desentendimento entre o denunciado e sua companheira. Ato contínuo, o acusado, irritado com o chamado da vítima para acordar, teria utilizado um cabo de vassoura para desferir diversos golpes contra ela, atingindo-lhe as mãos, costas e a cabeça. A vítima, em reação, conseguiu tomar o objeto e também agrediu o acusado. A situação foi presenciada por terceiros e posteriormente confirmada por policiais militares que atenderam à ocorrência e realizaram a condução do casal à Delegacia de Polícia Civil. No curso do inquérito policial, o denunciado confessou a prática da agressão física. A vítima também confirmou as agressões recebidas, detalhando os ferimentos sofridos. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 25 de março de 2021 (ID 21078317), tendo sido recebida em 29 de abril de 2021, conforme despacho judicial nos autos. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 21078317 – p. 65-72). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de março de 2024, foram ouvidas: a vítima, as testemunhas de acusação (inclusive os policiais militares que atenderam à ocorrência e constataram lesões aparentes) e as testemunhas arroladas pela defesa. O réu foi interrogado ao final da instrução, oportunidade em que optou por prestar declarações. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, bem como a tipicidade da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa técnica, por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II e VI, do Código de Processo Penal, alegando ausência de dolo específico, legítima defesa e ausência de laudo pericial comprobatório da lesão. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima e eventual substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise meritória da pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória, cumpre observar que o feito tramitou regularmente, respeitando-se as balizas do devido processo legal, sendo oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalto que não foram arguidas preliminares processuais, tampouco vislumbro nulidades a serem reconhecidas ex officio. As peças processuais foram regularmente juntadas aos autos, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento por meio híbrido, conforme termo lavrado e gravado em sistema audiovisual, com a devida presença do réu, da vítima, das testemunhas e dos respectivos patronos das partes, inclusive o ilustre representante do Ministério Público. O feito encontra-se, pois, maduro para julgamento. 1. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada por diversos elementos de prova constantes dos autos, a saber: Auto de apreensão do pedaço de cabo de vassoura, instrumento utilizado na agressão, conforme registrado no ID 21078317, p. 08; Depoimento da vítima ANA MARIA GOMES DE LIMA, colhido em juízo, oportunidade na qual detalhou os golpes recebidos nas costas e nas mãos, desferidos com o cabo de vassoura; Relato dos policiais militares, SGT FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS e SGT HAENDEL PONTES VELOSO, que atenderam à ocorrência, relataram as lesões observadas e conduziram o casal à Delegacia; Confissão extrajudicial e judicial do próprio réu, que admite ter agredido a vítima com o objeto em questão. Ressalte-se que, embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito, tal fato não impede o reconhecimento da materialidade, dada a existência de prova testemunhal robusta e convergente, que corrobora o relato da vítima e do próprio acusado. Portanto, mesmo ausente o exame pericial, a materialidade encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, por meios legais e idôneos de prova. 2. Da Autoria e da Responsabilidade Penal A autoria delitiva é inequívoca. O próprio RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS confessou expressamente em seu interrogatório judicial ter desferido golpes com o cabo de vassoura em sua companheira, motivado por um desentendimento, após acordar, ainda sob efeito de álcool. A versão apresentada pelo acusado encontra plena correspondência com os relatos da vítima e dos policiais militares que, além de serem os primeiros a chegar ao local, confirmaram a narrativa de agressão e a existência de lesões visíveis na vítima. A defesa técnica sustenta a tese de legítima defesa, sob alegação de que a vítima teria iniciado a agressão, mas tal argumento não se sustenta, pois o próprio réu, ao ser indagado, afirmou que a vítima já não o agredia no momento em que ele a golpeou com o cabo de vassoura, o que inviabiliza o reconhecimento da atualidade da agressão injusta, requisito elementar para a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. O argumento de ausência de dolo por embriaguez tampouco prospera. A embriaguez foi voluntária e, como tal, não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Ademais, o réu revelou pleno discernimento e memória dos fatos, o que afasta qualquer alegação de incapacidade de autodeterminação. Logo, a conduta do acusado subsume-se ao tipo penal descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal – lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher –, tipificação esta agravada pelo especial contexto de vulnerabilidade e proteção previsto na Lei Maria da Penha. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por ter agredido fisicamente sua companheira ANA MARIA GOMES DE LIMA, em contexto de violência doméstica e familiar. Passo à dosimetria da reprimenda. IV – DOSIMETRIA DA PENA Conforme preconizado no artigo 59 do Código Penal e observando-se o método trifásico previsto no artigo 68 do mesmo diploma legal, passo à individualização da pena a ser imposta ao réu, observando-se as diretrizes da prevenção, repressão e proporcionalidade penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos não conduzem a uma valoração positiva ou negativa; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime e não há elementos para avaliar a conduta da vítima. Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase de dosagem da pena, presentes a atenuante da confissão e a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, de modo que promovo a compensação entre elas, mantendo a pena no mesmo patamar anterior. Na terceira fase, não há nenhuma presença de causa de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixada a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano de detenção. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da reprimenda e a ausência de reincidência. Em que pese presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de aplicar a substituição, considerando tratar-se de delito cometido com violência real contra a pessoa, incompatível com os fins ressocializadores e retributivos da pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP). Igualmente, deixo de aplicar o sursis penal, nos termos do artigo 77 do CP, tendo em vista tratar-se de crime praticado com violência contra pessoa, o que torna a medida socialmente desaconselhável e incompatível com a finalidade da sanção penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Reconheço, por fim, de ofício, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, uma vez que, entre a data do fato delituoso (29 de abril de 2021) e a presente sentença, já decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido trânsito em julgado ou novo marco interruptivo eficaz. Logo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigos 109, VI, 110, § 1º, do Código Penal, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88, apenas após o trânsito em julgado, caso remanescesse condenação eficaz. Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Revogo a medida protetiva anteriormente impostas, considerando a perda superveniente dos fundamentos ensejadores da concessão da referida medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1015342-91.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando que a matéria objeto da presente ação já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos o instrumento procuratório outorgado em favor do advogado subscritor da petição inicial, de modo a convalidar o ato processual praticado. 3. Cumprida a providência, cite-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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