Adisea De Oliveira Lima Amaral
Adisea De Oliveira Lima Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 010137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adisea De Oliveira Lima Amaral possui 142 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT5, TRT22, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT5, TRT22, TJBA, TRT20, TST, TRT6, TJSE, TRF3, TJSP, TRT10
Nome:
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
AGRAVO DE PETIçãO (54)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001240-74.2019.5.20.0002 RECLAMANTE: GESSICA AMANDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103be32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA AMANDA DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001240-74.2019.5.20.0002 RECLAMANTE: GESSICA AMANDA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103be32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000366-20.2018.5.20.0004 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCACIL DO MONTE LOIOLA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000366-20.2018.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/ALUCACIL DO MONTE LOIOLA E SERGIO MACAES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUÍDA SOB SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial Evidenciando-se nos autos provas de má gestão, da ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCACIL DO MONTE LOIOLA em face da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e Sócios. O Agravado apresentou contraminuta sob o Id 04cb9c9. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incluído em pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AUTORAL O Exequente suscita a preliminar, em epígrafe, argumentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão. Aduz o quanto segue: Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme Id. 21cebfb. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Examina-se. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A leitura do dispositivo legal supramencionado reproduzido face às razões dos apelos dos Sócios evidencia que foram declinadas as razões de fato e de direito da pretensão recursal, tanto que possibilitou ao Exequente apresentar sua contraminuta. Ainda, não obstante as razões de apelo se aproximem em seu teor com as peças de impugnação ao IDPJ, do seu cotejo não se evidenciam cópias literais. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Os Agravos de Petição interpostos pelos Sócios encontram guarida no artigo 855-A, §1º, II. Assim, afasta-se a preliminar. Desse modo, conheço dos Agravos de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 21cebfb) e objetivos de recorribilidade (sentença que deferiu a despersonalização da pessoa jurídica), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/03/2025 e interposição dos apelos em 19/03/2025 - Id 5a668cd, 25/03/2025 - Id 55927af, 28/03/2025 - Id c60af5c e 31/03/2025 - Id 8aeab9a), representação processual (procurações - Id's 4956176, ba91d5c, ac8e8a2 e 5a668cd) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO MATÉRIAS COMUNS PRESENTES NOS APELOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o tema, alega a Agravante Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo a competência do juízo falimentar para a execução, conforme a seguir transcrito: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. É que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Agravante Geraldo João Pereira dos Santos aduz: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é uníssona neste sentido: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: (...) Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6º Região (realces inclusos): (...) Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CPC, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A decisão agravada assim consignou: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Ao exame. Como bem observado pelo Juízo sentenciante, a teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Na hipótese dos autos, os Agravantes não indicaram concretamente, por meio de documentação, em momento algum, bens passíveis de penhora da Executada (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A), o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em Recuperação judicial, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Nesse contexto, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra sócios de empresa em Recuperação Judicial. SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Buscam os Sócios a suspensão da presente execução. Eis os fundamentos do Agravante Geraldo Joao Pereira dos Santos: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Há de registrar que tramita perante a 15º Vara Cível da Capital/PE, o pleito de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Doc. 24), em que consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) Empresas, sendo elas: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, restou deferida decisão liminar (Doc. 25) ACOLHENDO a mencionada pretensão recuperatória e DEFERINDO o pedido da concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, para ao final determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (...) A supracitada decisão se encontra em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, cujo teor define a necessidade de suspensão por 180 dias de todas as execuções e constrições opostas contra o devedor, uma vez deferido pedido de recuperação judicial deste. Em consonância com o que fora exposto, o douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de Nº 0001071-82.2018.5.06.0141, proferiu o seguinte julgamento: (...) É que na citada recuperação judicial, assim como no Espólio do Sr. João Pereira dos Santos, fundador do Grupo, em curso perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tombado sob o nº 0114180-66.2009.8.17.0001, tem-se as empresas, sócios e acionistas e o acervo patrimonial da família Santos, o qual garante, como dito, os débitos existentes, não se justificando a instauração de incidente, muito menos em desfavor de quem NÃO possui legitimidade! Dessa forma, requer que este Juízo, preliminarmente, se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Agravante Fernando Joao Pereira dos Santos, do mesmo modo, pleiteia: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15º Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA - LTDA, ITAIGUARA - TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Já o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho alega o que segue: DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como por ser de direito e da mais perfeita Justiça. Sobre o tema, a decisão a quo fundamentou: O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Ao exame. Deferida a recuperação judicial, não cabe a esta Justiça Especializada praticar atos de constrição em face da Reclamada, uma vez que inviabilizaria o processo de recuperação judicial. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Dessa forma, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Sócios e eventual responsabilização destes, não havendo falar, portanto, em suspensão da execução por esse motivo. Saliente-se que a jurisprudência do C. TST já firmou entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os da empresa recuperanda Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Quanto ao pedido formulado pelo Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do agravo, com a finalidade de evitar eventual constrição sobre seu patrimônio, observa-se que o art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, defere-se o requerimento de suspensão do processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da exceção prevista no próprio § 2º do referido dispositivo legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os Agravantes em face da Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A Sócia Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, aduz o seguinte: DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENÚNCIA AO CARGO. Consoante aventado em sede de impugnação, a Requerente foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. (...) E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIRETORA ELEITA. As atribuições dos diretores estão descritas no Estatuto social das companhias, acostados, cada qual em um artigo específico, contempla as atribuições do Diretor Executivo eleito, a saber: "Competem aos Diretores Executivos: a) Supervisionar todos os departamentos da empresa; b) apresentar, mensalmente, aos demais membros da Diretoria, relatórios de atividade da empresa, assim como de modificações, ampliações aperfeiçoamento que entenda sejam necessários; c) admitir, contratar, licenciar, promover, transferir e dispensar funcionários, auxiliares, empregados e operários, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários." Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. A matéria do presente recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 009 - processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no âmbito do TRT6º, onde restou pacificada a ausência de responsabilização dos diretores empregados, consoante alínea "d" do IRDR DE Nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em 19/12/2024: (...) É patente a necessidade de reforma. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IRREGULARES Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Esse foi também o recente entendimento do E. TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648- 85.2019.5.06.0142 AP). (...) Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes. O simples recebimento de denúncia não pode ser equiparado à sentença condenatória transitada em julgado. Data venia, incorreu em equívoco o julgador ao confundir os requisitos legais para o recebimento da denúncia com os requisitos legais para o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal. A denúncia, para ser admitida, basta apenas que cumpra os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a condenação e julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, é necessário prova robusta que comprovem as alegações feitas pelo Órgão Acusatório. Para, além disso, a presunção de inocência ou de não culpabilidade não se restringe ao âmbito penal. Na verdade, é desdobramento do Estado de Direito a presunção de não culpabilidade, que se estende a qualquer processo estatal. Por isso a doutrina avançada fala há muito tempo em presunção de inocência civil. Corroborando este entendimento sobre a existência da presunção de inocência civil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou, em diversos momentos, sobre a existência da presunção de inocência civil. Por exemplo, na Opinião Consultiva OC-11/90 e no Caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala. Os exemplos são muitos e não há discussão sobre a existência da presunção de inocência civil como direito fundamental e humano. Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Já o Sócio José Bernardino Pereira dos Santos Filho, assevera o quanto segue: A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando-se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que: (...) Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: (...) Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49, Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, capute incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea a) do artigo 5º. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a"). Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): (...) Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. (...) Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, Possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DAIMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: (...) Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Na mesma direção, alega o Sócio Fernando Joao Pereira dos Santos: 2.1. DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive como bem observou o juízo da 3º vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista. É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. Isto porque a recuperação judicial do grupo João Santos não só abarca a ré CEPASA, mas abrange um total 43 empresas, formando um vultoso patrimônio com capacidade de satisfação da dívida por seus bens, os quais doravante estão à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Ademais, deve-se levar em Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. Cumpre ressaltar que o Grupo João Santos tem condições para, através do processo de Recuperação Judicial, equacionar o desequilíbrio econômico financeiro a que vem suportando, manter a atividade social e a preservação dos empregos gerados, o recolhimento dos tributos, além de otimizar os custos operacionais, racionalizando os investimentos na busca de melhor eficiência e equalização de seu fluxo de pagamento. Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. 2.2. TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis: (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, onde determinar a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da Executada importa a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios. O que não é o caso dos autos, uma vez que conforme demonstrado no tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.8. DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: (...) Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4. DA IMPOSSIBILIDAIDE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5. DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juízo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Por fim, as argumentações do Agravante Geraldo João Pereira dos Santos: TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 PELA TEORIA MENOR POR MAIORIA APERTADA DO PLENO DO TRT 6º REGIÃO CONTRÁRIA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO TST E STF. INSEGURANÇA JURÍDICA. O Código de Processo Civil, em sua redação, positivou o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos artigos 133 a 137, estabelecendo que pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. O incidente é aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Esse instituto foi expressamente acolhido pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, que consignou sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista. Verifica-se, portanto, que, sob o ponto de vista processual, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se compatível com a Justiça do Trabalho. Contudo, a principal divergência, quando comparado ao Direito Civil e ao Empresarial, reside nos fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Direito Comum, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens pessoais dos sócios. Nesse contexto, a teoria maior é aplicável, sendo caracterizada somente quando há evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, no âmbito do Direito do Consumidor, que não constitui fonte do Direito do Trabalho, não é necessária a demonstração de abuso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte do sócio. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica já são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caso essas circunstâncias obstruam o ressarcimento do consumidor. Nesse caso, aplica-se a teoria menor, dispensando a instauração do incidente por parte do interessado. A CLT, em seu artigo 855-A, ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, que por sua vez exigem que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstre o cumprimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado o incidente, haverá ampla dilação probatória, permitindo a produção de todas as provas admissíveis. Dessa forma, não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho. Se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Além disso, questiona-se qual seria a razão para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória, visando à comprovação dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como ocorre no direito do consumidor. No campo do direito do consumidor, o juiz pode, de ofício, ao constatar o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio responsável pague a dívida, sem a necessidade de instaurar incidente processual. Entretanto, em 19/12/2024, nos autos do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, foi publicada decisão proferida pela maioria do Pleno do TRT da 6º Região, fixando a tese da teoria menor, conforme transcritos os trechos abaixo, em evidente afronta aos preceitos do artigo 8º, §1º da CLT, artigo 855-A da CLT, artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, §1º do artigo 795 do CPC, artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, artigo 50 do Código Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria fica desde logo pré-questionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores mencionadas. (...) As própria fundamentações dos votos vencidos dos Desembargadores acima destacados, abaixo transcritas, demonstram cabalmente a patente contrariedade do referido julgamento com o entendimento majoritário do TST, STJ e STF, os quais entendem pela aplicação da teoria maior por força de determinação legal, restando evidente a insegurança jurídica e possibilidade de anulação de todos os atos praticados sob a égide da decisão acima transcrita, a qual não transitou em julgado posto que publicada em 19/12/24, portanto, no último dia antes do recesso, passando o prazo recursal a contar a partir do retorno do recesso, ou seja, 21/01/25. Além disso, na citada decisão, restou acordado, entre os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de que é INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES E ADMINISTRADORES CONTRATADOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, POR ESTAREM SUJEITOS ÀS NORMAS TRABALHISTAS, devendo o presente IDPJ ser julgado improcedente em face do Impugnante, uma vez que ele possuía carteira de trabalho subscrita à época do vínculo do Reclamante com a Reclamada. (...) DO MÉRITO É de salientar que a Empresa Reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, consta, atualmente, com novo presidente, Sr. JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO e diretor, Sr GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, consoante quadro de sócio e administradores abaixo: (...) Ora, o Agravante NUNCA foi sócio ou acionista das Executadas, ora Agravadas. Em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil, constata-se que o Agravante é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa. A bem da verdade, esclareça-se que o Agravante fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. A fim de comprovar tal distinção da competência, entre sócio, acionista ou Diretor, bem como para demonstrar a interpretação equivocada do Exequente, ora Agravando de que supostamente o Agravante seria sócio ou acionista, faz-se necessário trazer à tona o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, cujo teor dispõe que: (...) Ademais, a supracitada Lei, em seus artigos 117 § 2º e 158, demonstram a ilegitimidade do Agravante, consequentemente não razão para responsabiliza-lo por débito da Sociedade Anônima. (...) Ou seja, o Agravante era apenas DIRETOR, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o adimplemento das verbas devidas ao Obreiro, ora Recorrido, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo. Repita-se, o Agravante foi eleito ao cargo de Diretor, desprovido de poder de mando. Na condição de diretor ele não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua ADMINISTRAÇÃO, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto social, bem como dos artigos citados. (...) E mais, sequer foi demonstrado nos autos a prática de atos irregulares pelo Recorrente a se configurar como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. (...) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Não há prova material da "diluição do patrimônio empresarial" e/ou "atos de má gestão", o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, consoante decidiu recentemente o entendimento do E TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648-85.2019.5.06.0142 AP). (...) Conclui-se, a Recorrente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do Reclamante. Em feitos semelhantes ao presente, foram exaradas decisões, onde os magistrados entenderam a ausência de responsabilidade do Agravante, sendo eles: RTOrd 0001383-50.2016.5.07.0028; Monito 0000644-36.2017.5.06.0007; RISum 0004174-17.2016.5.10.0801; IDPJ 0001083-04.2018.5.06.0010; Cum$Sen 0000891-56.2019.5.07.0027; ATOrd 0000781-95.2017.5.06.0143, entre outras decisões em anexo. Assim, não restam dúvidas de que a decisão monocrática merece ser reformada. Diante do exposto, espera e requer a Recorrente que seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente agravo de petição para, preliminarmente, este Juízo se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pelo julgamento do TIRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do Tribunal Regional da Sexta Região, tendo em vista que o Executado se enquadra na alínea "d", e, ato contínuo, no mérito, reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte da Recorrente. Assim decidiu o Juízo a quo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO, ANA PATRÍCIA e FERNANDO JOÃO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: (...) 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2021, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Além disso, alegam que não participaram do processo de conhecimento. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Por fim, em relação ao fato dos sócios não terem participado do processo de conhecimento, o presente IDPJ visa, justamente, suprir essa lacuna. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia. Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios, ora Agravantes. Na hipótese dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por Lucacil do Monte Loiola em face da Itaguassu Agro Industrial S/A, buscando redirecionar a execução trabalhista para os sócios/administradores/gestores/diretores da empresa. O requerente fundamenta o pedido na alegação de confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de valores entre empresas do grupo, conforme apurado em ação de recuperação judicial e outras investigações. Além disso, o requerente menciona a "Operação Background" da Polícia Federal, que investigou o Grupo João Santos (ao qual a empresa executada pertence) por supostos crimes tributários, financeiros e contra a organização do trabalho. O requerente também cita o patrocínio do clube de futebol Sport Club do Recife como evidência de que a empresa possui recursos financeiros In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial como bem consignado pelo Juízo da Execução. Nesse toar, não obstante restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão de Id 6ff8e26: Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) 30. DO REPRESENTADO GERALDO CORREIA DOS SANTOS (CPF 268.538.924-53): (...) É apontado na investigação como homem de confiança dos gestores do Grupo JOAO SANTOS, aparecendo nas movimentações financeiras apresentadas no Relatório de Inteligência Financeira 44.242 como o principal sacador das contas da empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS. (...) Em análise realizada nos dados bancários dos investigados, cujo sigilo foi afastado judicialmente, mostrou-se possível identificar GERALDO como depositante de, aproximadamente, R$410.000,00 em dinheiro, na conta da empresa CBE CIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (237-3209-642193), inclusive com características de fracionamento no mesmo dia, sendo os valores originados da conta 237-3209-648620, pertencente a GERALDO. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: 1 e 2) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) e sua esposa MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS (CPF 619.711.704-53) nos endereços situados na: Rua Baltazar da Veiga, 71, 7º andar, Apartamento 07, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; Rua Prefeito Lima Castro, 282, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 6) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-61): Avenida Beira Rio, 360, Apartamento 1401, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; Diante de provas que evidenciam atos de má-gestão, ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado, incluindo no polo passivo os ora Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tais considerações, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade dos Agravantes, não havendo falar em violação aos dispositivos legais apontados nas razões de Apelo, mormente, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nada a reformar. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000366-20.2018.5.20.0004 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCACIL DO MONTE LOIOLA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000366-20.2018.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/ALUCACIL DO MONTE LOIOLA E SERGIO MACAES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUÍDA SOB SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial Evidenciando-se nos autos provas de má gestão, da ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCACIL DO MONTE LOIOLA em face da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e Sócios. O Agravado apresentou contraminuta sob o Id 04cb9c9. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incluído em pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AUTORAL O Exequente suscita a preliminar, em epígrafe, argumentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão. Aduz o quanto segue: Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme Id. 21cebfb. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Examina-se. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A leitura do dispositivo legal supramencionado reproduzido face às razões dos apelos dos Sócios evidencia que foram declinadas as razões de fato e de direito da pretensão recursal, tanto que possibilitou ao Exequente apresentar sua contraminuta. Ainda, não obstante as razões de apelo se aproximem em seu teor com as peças de impugnação ao IDPJ, do seu cotejo não se evidenciam cópias literais. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Os Agravos de Petição interpostos pelos Sócios encontram guarida no artigo 855-A, §1º, II. Assim, afasta-se a preliminar. Desse modo, conheço dos Agravos de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 21cebfb) e objetivos de recorribilidade (sentença que deferiu a despersonalização da pessoa jurídica), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/03/2025 e interposição dos apelos em 19/03/2025 - Id 5a668cd, 25/03/2025 - Id 55927af, 28/03/2025 - Id c60af5c e 31/03/2025 - Id 8aeab9a), representação processual (procurações - Id's 4956176, ba91d5c, ac8e8a2 e 5a668cd) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO MATÉRIAS COMUNS PRESENTES NOS APELOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o tema, alega a Agravante Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo a competência do juízo falimentar para a execução, conforme a seguir transcrito: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. É que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Agravante Geraldo João Pereira dos Santos aduz: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é uníssona neste sentido: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: (...) Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6º Região (realces inclusos): (...) Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CPC, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A decisão agravada assim consignou: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Ao exame. Como bem observado pelo Juízo sentenciante, a teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Na hipótese dos autos, os Agravantes não indicaram concretamente, por meio de documentação, em momento algum, bens passíveis de penhora da Executada (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A), o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em Recuperação judicial, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Nesse contexto, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra sócios de empresa em Recuperação Judicial. SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Buscam os Sócios a suspensão da presente execução. Eis os fundamentos do Agravante Geraldo Joao Pereira dos Santos: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Há de registrar que tramita perante a 15º Vara Cível da Capital/PE, o pleito de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Doc. 24), em que consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) Empresas, sendo elas: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, restou deferida decisão liminar (Doc. 25) ACOLHENDO a mencionada pretensão recuperatória e DEFERINDO o pedido da concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, para ao final determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (...) A supracitada decisão se encontra em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, cujo teor define a necessidade de suspensão por 180 dias de todas as execuções e constrições opostas contra o devedor, uma vez deferido pedido de recuperação judicial deste. Em consonância com o que fora exposto, o douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de Nº 0001071-82.2018.5.06.0141, proferiu o seguinte julgamento: (...) É que na citada recuperação judicial, assim como no Espólio do Sr. João Pereira dos Santos, fundador do Grupo, em curso perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tombado sob o nº 0114180-66.2009.8.17.0001, tem-se as empresas, sócios e acionistas e o acervo patrimonial da família Santos, o qual garante, como dito, os débitos existentes, não se justificando a instauração de incidente, muito menos em desfavor de quem NÃO possui legitimidade! Dessa forma, requer que este Juízo, preliminarmente, se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Agravante Fernando Joao Pereira dos Santos, do mesmo modo, pleiteia: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15º Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA - LTDA, ITAIGUARA - TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Já o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho alega o que segue: DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como por ser de direito e da mais perfeita Justiça. Sobre o tema, a decisão a quo fundamentou: O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Ao exame. Deferida a recuperação judicial, não cabe a esta Justiça Especializada praticar atos de constrição em face da Reclamada, uma vez que inviabilizaria o processo de recuperação judicial. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Dessa forma, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Sócios e eventual responsabilização destes, não havendo falar, portanto, em suspensão da execução por esse motivo. Saliente-se que a jurisprudência do C. TST já firmou entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os da empresa recuperanda Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Quanto ao pedido formulado pelo Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do agravo, com a finalidade de evitar eventual constrição sobre seu patrimônio, observa-se que o art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, defere-se o requerimento de suspensão do processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da exceção prevista no próprio § 2º do referido dispositivo legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os Agravantes em face da Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A Sócia Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, aduz o seguinte: DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENÚNCIA AO CARGO. Consoante aventado em sede de impugnação, a Requerente foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. (...) E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIRETORA ELEITA. As atribuições dos diretores estão descritas no Estatuto social das companhias, acostados, cada qual em um artigo específico, contempla as atribuições do Diretor Executivo eleito, a saber: "Competem aos Diretores Executivos: a) Supervisionar todos os departamentos da empresa; b) apresentar, mensalmente, aos demais membros da Diretoria, relatórios de atividade da empresa, assim como de modificações, ampliações aperfeiçoamento que entenda sejam necessários; c) admitir, contratar, licenciar, promover, transferir e dispensar funcionários, auxiliares, empregados e operários, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários." Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. A matéria do presente recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 009 - processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no âmbito do TRT6º, onde restou pacificada a ausência de responsabilização dos diretores empregados, consoante alínea "d" do IRDR DE Nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em 19/12/2024: (...) É patente a necessidade de reforma. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IRREGULARES Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Esse foi também o recente entendimento do E. TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648- 85.2019.5.06.0142 AP). (...) Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes. O simples recebimento de denúncia não pode ser equiparado à sentença condenatória transitada em julgado. Data venia, incorreu em equívoco o julgador ao confundir os requisitos legais para o recebimento da denúncia com os requisitos legais para o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal. A denúncia, para ser admitida, basta apenas que cumpra os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a condenação e julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, é necessário prova robusta que comprovem as alegações feitas pelo Órgão Acusatório. Para, além disso, a presunção de inocência ou de não culpabilidade não se restringe ao âmbito penal. Na verdade, é desdobramento do Estado de Direito a presunção de não culpabilidade, que se estende a qualquer processo estatal. Por isso a doutrina avançada fala há muito tempo em presunção de inocência civil. Corroborando este entendimento sobre a existência da presunção de inocência civil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou, em diversos momentos, sobre a existência da presunção de inocência civil. Por exemplo, na Opinião Consultiva OC-11/90 e no Caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala. Os exemplos são muitos e não há discussão sobre a existência da presunção de inocência civil como direito fundamental e humano. Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Já o Sócio José Bernardino Pereira dos Santos Filho, assevera o quanto segue: A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando-se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que: (...) Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: (...) Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49, Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, capute incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea a) do artigo 5º. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a"). Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): (...) Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. (...) Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, Possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DAIMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: (...) Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Na mesma direção, alega o Sócio Fernando Joao Pereira dos Santos: 2.1. DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive como bem observou o juízo da 3º vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista. É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. Isto porque a recuperação judicial do grupo João Santos não só abarca a ré CEPASA, mas abrange um total 43 empresas, formando um vultoso patrimônio com capacidade de satisfação da dívida por seus bens, os quais doravante estão à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Ademais, deve-se levar em Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. Cumpre ressaltar que o Grupo João Santos tem condições para, através do processo de Recuperação Judicial, equacionar o desequilíbrio econômico financeiro a que vem suportando, manter a atividade social e a preservação dos empregos gerados, o recolhimento dos tributos, além de otimizar os custos operacionais, racionalizando os investimentos na busca de melhor eficiência e equalização de seu fluxo de pagamento. Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. 2.2. TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis: (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, onde determinar a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da Executada importa a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios. O que não é o caso dos autos, uma vez que conforme demonstrado no tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.8. DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: (...) Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4. DA IMPOSSIBILIDAIDE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5. DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juízo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Por fim, as argumentações do Agravante Geraldo João Pereira dos Santos: TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 PELA TEORIA MENOR POR MAIORIA APERTADA DO PLENO DO TRT 6º REGIÃO CONTRÁRIA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO TST E STF. INSEGURANÇA JURÍDICA. O Código de Processo Civil, em sua redação, positivou o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos artigos 133 a 137, estabelecendo que pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. O incidente é aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Esse instituto foi expressamente acolhido pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, que consignou sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista. Verifica-se, portanto, que, sob o ponto de vista processual, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se compatível com a Justiça do Trabalho. Contudo, a principal divergência, quando comparado ao Direito Civil e ao Empresarial, reside nos fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Direito Comum, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens pessoais dos sócios. Nesse contexto, a teoria maior é aplicável, sendo caracterizada somente quando há evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, no âmbito do Direito do Consumidor, que não constitui fonte do Direito do Trabalho, não é necessária a demonstração de abuso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte do sócio. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica já são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caso essas circunstâncias obstruam o ressarcimento do consumidor. Nesse caso, aplica-se a teoria menor, dispensando a instauração do incidente por parte do interessado. A CLT, em seu artigo 855-A, ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, que por sua vez exigem que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstre o cumprimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado o incidente, haverá ampla dilação probatória, permitindo a produção de todas as provas admissíveis. Dessa forma, não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho. Se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Além disso, questiona-se qual seria a razão para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória, visando à comprovação dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como ocorre no direito do consumidor. No campo do direito do consumidor, o juiz pode, de ofício, ao constatar o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio responsável pague a dívida, sem a necessidade de instaurar incidente processual. Entretanto, em 19/12/2024, nos autos do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, foi publicada decisão proferida pela maioria do Pleno do TRT da 6º Região, fixando a tese da teoria menor, conforme transcritos os trechos abaixo, em evidente afronta aos preceitos do artigo 8º, §1º da CLT, artigo 855-A da CLT, artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, §1º do artigo 795 do CPC, artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, artigo 50 do Código Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria fica desde logo pré-questionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores mencionadas. (...) As própria fundamentações dos votos vencidos dos Desembargadores acima destacados, abaixo transcritas, demonstram cabalmente a patente contrariedade do referido julgamento com o entendimento majoritário do TST, STJ e STF, os quais entendem pela aplicação da teoria maior por força de determinação legal, restando evidente a insegurança jurídica e possibilidade de anulação de todos os atos praticados sob a égide da decisão acima transcrita, a qual não transitou em julgado posto que publicada em 19/12/24, portanto, no último dia antes do recesso, passando o prazo recursal a contar a partir do retorno do recesso, ou seja, 21/01/25. Além disso, na citada decisão, restou acordado, entre os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de que é INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES E ADMINISTRADORES CONTRATADOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, POR ESTAREM SUJEITOS ÀS NORMAS TRABALHISTAS, devendo o presente IDPJ ser julgado improcedente em face do Impugnante, uma vez que ele possuía carteira de trabalho subscrita à época do vínculo do Reclamante com a Reclamada. (...) DO MÉRITO É de salientar que a Empresa Reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, consta, atualmente, com novo presidente, Sr. JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO e diretor, Sr GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, consoante quadro de sócio e administradores abaixo: (...) Ora, o Agravante NUNCA foi sócio ou acionista das Executadas, ora Agravadas. Em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil, constata-se que o Agravante é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa. A bem da verdade, esclareça-se que o Agravante fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. A fim de comprovar tal distinção da competência, entre sócio, acionista ou Diretor, bem como para demonstrar a interpretação equivocada do Exequente, ora Agravando de que supostamente o Agravante seria sócio ou acionista, faz-se necessário trazer à tona o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, cujo teor dispõe que: (...) Ademais, a supracitada Lei, em seus artigos 117 § 2º e 158, demonstram a ilegitimidade do Agravante, consequentemente não razão para responsabiliza-lo por débito da Sociedade Anônima. (...) Ou seja, o Agravante era apenas DIRETOR, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o adimplemento das verbas devidas ao Obreiro, ora Recorrido, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo. Repita-se, o Agravante foi eleito ao cargo de Diretor, desprovido de poder de mando. Na condição de diretor ele não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua ADMINISTRAÇÃO, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto social, bem como dos artigos citados. (...) E mais, sequer foi demonstrado nos autos a prática de atos irregulares pelo Recorrente a se configurar como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. (...) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Não há prova material da "diluição do patrimônio empresarial" e/ou "atos de má gestão", o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, consoante decidiu recentemente o entendimento do E TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648-85.2019.5.06.0142 AP). (...) Conclui-se, a Recorrente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do Reclamante. Em feitos semelhantes ao presente, foram exaradas decisões, onde os magistrados entenderam a ausência de responsabilidade do Agravante, sendo eles: RTOrd 0001383-50.2016.5.07.0028; Monito 0000644-36.2017.5.06.0007; RISum 0004174-17.2016.5.10.0801; IDPJ 0001083-04.2018.5.06.0010; Cum$Sen 0000891-56.2019.5.07.0027; ATOrd 0000781-95.2017.5.06.0143, entre outras decisões em anexo. Assim, não restam dúvidas de que a decisão monocrática merece ser reformada. Diante do exposto, espera e requer a Recorrente que seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente agravo de petição para, preliminarmente, este Juízo se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pelo julgamento do TIRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do Tribunal Regional da Sexta Região, tendo em vista que o Executado se enquadra na alínea "d", e, ato contínuo, no mérito, reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte da Recorrente. Assim decidiu o Juízo a quo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO, ANA PATRÍCIA e FERNANDO JOÃO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: (...) 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2021, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Além disso, alegam que não participaram do processo de conhecimento. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Por fim, em relação ao fato dos sócios não terem participado do processo de conhecimento, o presente IDPJ visa, justamente, suprir essa lacuna. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia. Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios, ora Agravantes. Na hipótese dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por Lucacil do Monte Loiola em face da Itaguassu Agro Industrial S/A, buscando redirecionar a execução trabalhista para os sócios/administradores/gestores/diretores da empresa. O requerente fundamenta o pedido na alegação de confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de valores entre empresas do grupo, conforme apurado em ação de recuperação judicial e outras investigações. Além disso, o requerente menciona a "Operação Background" da Polícia Federal, que investigou o Grupo João Santos (ao qual a empresa executada pertence) por supostos crimes tributários, financeiros e contra a organização do trabalho. O requerente também cita o patrocínio do clube de futebol Sport Club do Recife como evidência de que a empresa possui recursos financeiros In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial como bem consignado pelo Juízo da Execução. Nesse toar, não obstante restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão de Id 6ff8e26: Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) 30. DO REPRESENTADO GERALDO CORREIA DOS SANTOS (CPF 268.538.924-53): (...) É apontado na investigação como homem de confiança dos gestores do Grupo JOAO SANTOS, aparecendo nas movimentações financeiras apresentadas no Relatório de Inteligência Financeira 44.242 como o principal sacador das contas da empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS. (...) Em análise realizada nos dados bancários dos investigados, cujo sigilo foi afastado judicialmente, mostrou-se possível identificar GERALDO como depositante de, aproximadamente, R$410.000,00 em dinheiro, na conta da empresa CBE CIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (237-3209-642193), inclusive com características de fracionamento no mesmo dia, sendo os valores originados da conta 237-3209-648620, pertencente a GERALDO. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: 1 e 2) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) e sua esposa MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS (CPF 619.711.704-53) nos endereços situados na: Rua Baltazar da Veiga, 71, 7º andar, Apartamento 07, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; Rua Prefeito Lima Castro, 282, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 6) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-61): Avenida Beira Rio, 360, Apartamento 1401, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; Diante de provas que evidenciam atos de má-gestão, ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado, incluindo no polo passivo os ora Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tais considerações, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade dos Agravantes, não havendo falar em violação aos dispositivos legais apontados nas razões de Apelo, mormente, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nada a reformar. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000366-20.2018.5.20.0004 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCACIL DO MONTE LOIOLA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000366-20.2018.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/ALUCACIL DO MONTE LOIOLA E SERGIO MACAES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUÍDA SOB SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial Evidenciando-se nos autos provas de má gestão, da ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCACIL DO MONTE LOIOLA em face da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e Sócios. O Agravado apresentou contraminuta sob o Id 04cb9c9. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incluído em pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AUTORAL O Exequente suscita a preliminar, em epígrafe, argumentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão. Aduz o quanto segue: Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme Id. 21cebfb. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Examina-se. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A leitura do dispositivo legal supramencionado reproduzido face às razões dos apelos dos Sócios evidencia que foram declinadas as razões de fato e de direito da pretensão recursal, tanto que possibilitou ao Exequente apresentar sua contraminuta. Ainda, não obstante as razões de apelo se aproximem em seu teor com as peças de impugnação ao IDPJ, do seu cotejo não se evidenciam cópias literais. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Os Agravos de Petição interpostos pelos Sócios encontram guarida no artigo 855-A, §1º, II. Assim, afasta-se a preliminar. Desse modo, conheço dos Agravos de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 21cebfb) e objetivos de recorribilidade (sentença que deferiu a despersonalização da pessoa jurídica), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/03/2025 e interposição dos apelos em 19/03/2025 - Id 5a668cd, 25/03/2025 - Id 55927af, 28/03/2025 - Id c60af5c e 31/03/2025 - Id 8aeab9a), representação processual (procurações - Id's 4956176, ba91d5c, ac8e8a2 e 5a668cd) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO MATÉRIAS COMUNS PRESENTES NOS APELOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o tema, alega a Agravante Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo a competência do juízo falimentar para a execução, conforme a seguir transcrito: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. É que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Agravante Geraldo João Pereira dos Santos aduz: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é uníssona neste sentido: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: (...) Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6º Região (realces inclusos): (...) Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CPC, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A decisão agravada assim consignou: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Ao exame. Como bem observado pelo Juízo sentenciante, a teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Na hipótese dos autos, os Agravantes não indicaram concretamente, por meio de documentação, em momento algum, bens passíveis de penhora da Executada (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A), o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em Recuperação judicial, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Nesse contexto, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra sócios de empresa em Recuperação Judicial. SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Buscam os Sócios a suspensão da presente execução. Eis os fundamentos do Agravante Geraldo Joao Pereira dos Santos: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Há de registrar que tramita perante a 15º Vara Cível da Capital/PE, o pleito de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Doc. 24), em que consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) Empresas, sendo elas: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, restou deferida decisão liminar (Doc. 25) ACOLHENDO a mencionada pretensão recuperatória e DEFERINDO o pedido da concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, para ao final determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (...) A supracitada decisão se encontra em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, cujo teor define a necessidade de suspensão por 180 dias de todas as execuções e constrições opostas contra o devedor, uma vez deferido pedido de recuperação judicial deste. Em consonância com o que fora exposto, o douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de Nº 0001071-82.2018.5.06.0141, proferiu o seguinte julgamento: (...) É que na citada recuperação judicial, assim como no Espólio do Sr. João Pereira dos Santos, fundador do Grupo, em curso perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tombado sob o nº 0114180-66.2009.8.17.0001, tem-se as empresas, sócios e acionistas e o acervo patrimonial da família Santos, o qual garante, como dito, os débitos existentes, não se justificando a instauração de incidente, muito menos em desfavor de quem NÃO possui legitimidade! Dessa forma, requer que este Juízo, preliminarmente, se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Agravante Fernando Joao Pereira dos Santos, do mesmo modo, pleiteia: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15º Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA - LTDA, ITAIGUARA - TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Já o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho alega o que segue: DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como por ser de direito e da mais perfeita Justiça. Sobre o tema, a decisão a quo fundamentou: O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Ao exame. Deferida a recuperação judicial, não cabe a esta Justiça Especializada praticar atos de constrição em face da Reclamada, uma vez que inviabilizaria o processo de recuperação judicial. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Dessa forma, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Sócios e eventual responsabilização destes, não havendo falar, portanto, em suspensão da execução por esse motivo. Saliente-se que a jurisprudência do C. TST já firmou entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os da empresa recuperanda Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Quanto ao pedido formulado pelo Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do agravo, com a finalidade de evitar eventual constrição sobre seu patrimônio, observa-se que o art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, defere-se o requerimento de suspensão do processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da exceção prevista no próprio § 2º do referido dispositivo legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os Agravantes em face da Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A Sócia Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, aduz o seguinte: DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENÚNCIA AO CARGO. Consoante aventado em sede de impugnação, a Requerente foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. (...) E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIRETORA ELEITA. As atribuições dos diretores estão descritas no Estatuto social das companhias, acostados, cada qual em um artigo específico, contempla as atribuições do Diretor Executivo eleito, a saber: "Competem aos Diretores Executivos: a) Supervisionar todos os departamentos da empresa; b) apresentar, mensalmente, aos demais membros da Diretoria, relatórios de atividade da empresa, assim como de modificações, ampliações aperfeiçoamento que entenda sejam necessários; c) admitir, contratar, licenciar, promover, transferir e dispensar funcionários, auxiliares, empregados e operários, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários." Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. A matéria do presente recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 009 - processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no âmbito do TRT6º, onde restou pacificada a ausência de responsabilização dos diretores empregados, consoante alínea "d" do IRDR DE Nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em 19/12/2024: (...) É patente a necessidade de reforma. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IRREGULARES Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Esse foi também o recente entendimento do E. TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648- 85.2019.5.06.0142 AP). (...) Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes. O simples recebimento de denúncia não pode ser equiparado à sentença condenatória transitada em julgado. Data venia, incorreu em equívoco o julgador ao confundir os requisitos legais para o recebimento da denúncia com os requisitos legais para o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal. A denúncia, para ser admitida, basta apenas que cumpra os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a condenação e julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, é necessário prova robusta que comprovem as alegações feitas pelo Órgão Acusatório. Para, além disso, a presunção de inocência ou de não culpabilidade não se restringe ao âmbito penal. Na verdade, é desdobramento do Estado de Direito a presunção de não culpabilidade, que se estende a qualquer processo estatal. Por isso a doutrina avançada fala há muito tempo em presunção de inocência civil. Corroborando este entendimento sobre a existência da presunção de inocência civil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou, em diversos momentos, sobre a existência da presunção de inocência civil. Por exemplo, na Opinião Consultiva OC-11/90 e no Caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala. Os exemplos são muitos e não há discussão sobre a existência da presunção de inocência civil como direito fundamental e humano. Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Já o Sócio José Bernardino Pereira dos Santos Filho, assevera o quanto segue: A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando-se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que: (...) Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: (...) Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49, Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, capute incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea a) do artigo 5º. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a"). Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): (...) Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. (...) Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, Possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DAIMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: (...) Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Na mesma direção, alega o Sócio Fernando Joao Pereira dos Santos: 2.1. DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive como bem observou o juízo da 3º vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista. É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. Isto porque a recuperação judicial do grupo João Santos não só abarca a ré CEPASA, mas abrange um total 43 empresas, formando um vultoso patrimônio com capacidade de satisfação da dívida por seus bens, os quais doravante estão à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Ademais, deve-se levar em Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. Cumpre ressaltar que o Grupo João Santos tem condições para, através do processo de Recuperação Judicial, equacionar o desequilíbrio econômico financeiro a que vem suportando, manter a atividade social e a preservação dos empregos gerados, o recolhimento dos tributos, além de otimizar os custos operacionais, racionalizando os investimentos na busca de melhor eficiência e equalização de seu fluxo de pagamento. Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. 2.2. TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis: (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, onde determinar a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da Executada importa a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios. O que não é o caso dos autos, uma vez que conforme demonstrado no tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.8. DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: (...) Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4. DA IMPOSSIBILIDAIDE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5. DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juízo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Por fim, as argumentações do Agravante Geraldo João Pereira dos Santos: TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 PELA TEORIA MENOR POR MAIORIA APERTADA DO PLENO DO TRT 6º REGIÃO CONTRÁRIA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO TST E STF. INSEGURANÇA JURÍDICA. O Código de Processo Civil, em sua redação, positivou o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos artigos 133 a 137, estabelecendo que pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. O incidente é aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Esse instituto foi expressamente acolhido pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, que consignou sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista. Verifica-se, portanto, que, sob o ponto de vista processual, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se compatível com a Justiça do Trabalho. Contudo, a principal divergência, quando comparado ao Direito Civil e ao Empresarial, reside nos fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Direito Comum, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens pessoais dos sócios. Nesse contexto, a teoria maior é aplicável, sendo caracterizada somente quando há evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, no âmbito do Direito do Consumidor, que não constitui fonte do Direito do Trabalho, não é necessária a demonstração de abuso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte do sócio. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica já são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caso essas circunstâncias obstruam o ressarcimento do consumidor. Nesse caso, aplica-se a teoria menor, dispensando a instauração do incidente por parte do interessado. A CLT, em seu artigo 855-A, ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, que por sua vez exigem que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstre o cumprimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado o incidente, haverá ampla dilação probatória, permitindo a produção de todas as provas admissíveis. Dessa forma, não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho. Se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Além disso, questiona-se qual seria a razão para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória, visando à comprovação dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como ocorre no direito do consumidor. No campo do direito do consumidor, o juiz pode, de ofício, ao constatar o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio responsável pague a dívida, sem a necessidade de instaurar incidente processual. Entretanto, em 19/12/2024, nos autos do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, foi publicada decisão proferida pela maioria do Pleno do TRT da 6º Região, fixando a tese da teoria menor, conforme transcritos os trechos abaixo, em evidente afronta aos preceitos do artigo 8º, §1º da CLT, artigo 855-A da CLT, artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, §1º do artigo 795 do CPC, artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, artigo 50 do Código Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria fica desde logo pré-questionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores mencionadas. (...) As própria fundamentações dos votos vencidos dos Desembargadores acima destacados, abaixo transcritas, demonstram cabalmente a patente contrariedade do referido julgamento com o entendimento majoritário do TST, STJ e STF, os quais entendem pela aplicação da teoria maior por força de determinação legal, restando evidente a insegurança jurídica e possibilidade de anulação de todos os atos praticados sob a égide da decisão acima transcrita, a qual não transitou em julgado posto que publicada em 19/12/24, portanto, no último dia antes do recesso, passando o prazo recursal a contar a partir do retorno do recesso, ou seja, 21/01/25. Além disso, na citada decisão, restou acordado, entre os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de que é INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES E ADMINISTRADORES CONTRATADOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, POR ESTAREM SUJEITOS ÀS NORMAS TRABALHISTAS, devendo o presente IDPJ ser julgado improcedente em face do Impugnante, uma vez que ele possuía carteira de trabalho subscrita à época do vínculo do Reclamante com a Reclamada. (...) DO MÉRITO É de salientar que a Empresa Reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, consta, atualmente, com novo presidente, Sr. JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO e diretor, Sr GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, consoante quadro de sócio e administradores abaixo: (...) Ora, o Agravante NUNCA foi sócio ou acionista das Executadas, ora Agravadas. Em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil, constata-se que o Agravante é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa. A bem da verdade, esclareça-se que o Agravante fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. A fim de comprovar tal distinção da competência, entre sócio, acionista ou Diretor, bem como para demonstrar a interpretação equivocada do Exequente, ora Agravando de que supostamente o Agravante seria sócio ou acionista, faz-se necessário trazer à tona o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, cujo teor dispõe que: (...) Ademais, a supracitada Lei, em seus artigos 117 § 2º e 158, demonstram a ilegitimidade do Agravante, consequentemente não razão para responsabiliza-lo por débito da Sociedade Anônima. (...) Ou seja, o Agravante era apenas DIRETOR, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o adimplemento das verbas devidas ao Obreiro, ora Recorrido, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo. Repita-se, o Agravante foi eleito ao cargo de Diretor, desprovido de poder de mando. Na condição de diretor ele não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua ADMINISTRAÇÃO, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto social, bem como dos artigos citados. (...) E mais, sequer foi demonstrado nos autos a prática de atos irregulares pelo Recorrente a se configurar como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. (...) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Não há prova material da "diluição do patrimônio empresarial" e/ou "atos de má gestão", o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, consoante decidiu recentemente o entendimento do E TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648-85.2019.5.06.0142 AP). (...) Conclui-se, a Recorrente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do Reclamante. Em feitos semelhantes ao presente, foram exaradas decisões, onde os magistrados entenderam a ausência de responsabilidade do Agravante, sendo eles: RTOrd 0001383-50.2016.5.07.0028; Monito 0000644-36.2017.5.06.0007; RISum 0004174-17.2016.5.10.0801; IDPJ 0001083-04.2018.5.06.0010; Cum$Sen 0000891-56.2019.5.07.0027; ATOrd 0000781-95.2017.5.06.0143, entre outras decisões em anexo. Assim, não restam dúvidas de que a decisão monocrática merece ser reformada. Diante do exposto, espera e requer a Recorrente que seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente agravo de petição para, preliminarmente, este Juízo se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pelo julgamento do TIRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do Tribunal Regional da Sexta Região, tendo em vista que o Executado se enquadra na alínea "d", e, ato contínuo, no mérito, reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte da Recorrente. Assim decidiu o Juízo a quo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO, ANA PATRÍCIA e FERNANDO JOÃO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: (...) 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2021, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Além disso, alegam que não participaram do processo de conhecimento. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Por fim, em relação ao fato dos sócios não terem participado do processo de conhecimento, o presente IDPJ visa, justamente, suprir essa lacuna. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia. Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios, ora Agravantes. Na hipótese dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por Lucacil do Monte Loiola em face da Itaguassu Agro Industrial S/A, buscando redirecionar a execução trabalhista para os sócios/administradores/gestores/diretores da empresa. O requerente fundamenta o pedido na alegação de confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de valores entre empresas do grupo, conforme apurado em ação de recuperação judicial e outras investigações. Além disso, o requerente menciona a "Operação Background" da Polícia Federal, que investigou o Grupo João Santos (ao qual a empresa executada pertence) por supostos crimes tributários, financeiros e contra a organização do trabalho. O requerente também cita o patrocínio do clube de futebol Sport Club do Recife como evidência de que a empresa possui recursos financeiros In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial como bem consignado pelo Juízo da Execução. Nesse toar, não obstante restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão de Id 6ff8e26: Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) 30. DO REPRESENTADO GERALDO CORREIA DOS SANTOS (CPF 268.538.924-53): (...) É apontado na investigação como homem de confiança dos gestores do Grupo JOAO SANTOS, aparecendo nas movimentações financeiras apresentadas no Relatório de Inteligência Financeira 44.242 como o principal sacador das contas da empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS. (...) Em análise realizada nos dados bancários dos investigados, cujo sigilo foi afastado judicialmente, mostrou-se possível identificar GERALDO como depositante de, aproximadamente, R$410.000,00 em dinheiro, na conta da empresa CBE CIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (237-3209-642193), inclusive com características de fracionamento no mesmo dia, sendo os valores originados da conta 237-3209-648620, pertencente a GERALDO. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: 1 e 2) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) e sua esposa MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS (CPF 619.711.704-53) nos endereços situados na: Rua Baltazar da Veiga, 71, 7º andar, Apartamento 07, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; Rua Prefeito Lima Castro, 282, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 6) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-61): Avenida Beira Rio, 360, Apartamento 1401, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; Diante de provas que evidenciam atos de má-gestão, ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado, incluindo no polo passivo os ora Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tais considerações, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade dos Agravantes, não havendo falar em violação aos dispositivos legais apontados nas razões de Apelo, mormente, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nada a reformar. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000366-20.2018.5.20.0004 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCACIL DO MONTE LOIOLA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000366-20.2018.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/ALUCACIL DO MONTE LOIOLA E SERGIO MACAES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUÍDA SOB SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial Evidenciando-se nos autos provas de má gestão, da ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCACIL DO MONTE LOIOLA em face da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e Sócios. O Agravado apresentou contraminuta sob o Id 04cb9c9. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incluído em pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AUTORAL O Exequente suscita a preliminar, em epígrafe, argumentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão. Aduz o quanto segue: Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme Id. 21cebfb. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Examina-se. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A leitura do dispositivo legal supramencionado reproduzido face às razões dos apelos dos Sócios evidencia que foram declinadas as razões de fato e de direito da pretensão recursal, tanto que possibilitou ao Exequente apresentar sua contraminuta. Ainda, não obstante as razões de apelo se aproximem em seu teor com as peças de impugnação ao IDPJ, do seu cotejo não se evidenciam cópias literais. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Os Agravos de Petição interpostos pelos Sócios encontram guarida no artigo 855-A, §1º, II. Assim, afasta-se a preliminar. Desse modo, conheço dos Agravos de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 21cebfb) e objetivos de recorribilidade (sentença que deferiu a despersonalização da pessoa jurídica), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/03/2025 e interposição dos apelos em 19/03/2025 - Id 5a668cd, 25/03/2025 - Id 55927af, 28/03/2025 - Id c60af5c e 31/03/2025 - Id 8aeab9a), representação processual (procurações - Id's 4956176, ba91d5c, ac8e8a2 e 5a668cd) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO MATÉRIAS COMUNS PRESENTES NOS APELOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o tema, alega a Agravante Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo a competência do juízo falimentar para a execução, conforme a seguir transcrito: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. É que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Agravante Geraldo João Pereira dos Santos aduz: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é uníssona neste sentido: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: (...) Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6º Região (realces inclusos): (...) Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CPC, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A decisão agravada assim consignou: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Ao exame. Como bem observado pelo Juízo sentenciante, a teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Na hipótese dos autos, os Agravantes não indicaram concretamente, por meio de documentação, em momento algum, bens passíveis de penhora da Executada (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A), o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em Recuperação judicial, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Nesse contexto, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra sócios de empresa em Recuperação Judicial. SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Buscam os Sócios a suspensão da presente execução. Eis os fundamentos do Agravante Geraldo Joao Pereira dos Santos: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Há de registrar que tramita perante a 15º Vara Cível da Capital/PE, o pleito de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Doc. 24), em que consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) Empresas, sendo elas: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, restou deferida decisão liminar (Doc. 25) ACOLHENDO a mencionada pretensão recuperatória e DEFERINDO o pedido da concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, para ao final determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (...) A supracitada decisão se encontra em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, cujo teor define a necessidade de suspensão por 180 dias de todas as execuções e constrições opostas contra o devedor, uma vez deferido pedido de recuperação judicial deste. Em consonância com o que fora exposto, o douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de Nº 0001071-82.2018.5.06.0141, proferiu o seguinte julgamento: (...) É que na citada recuperação judicial, assim como no Espólio do Sr. João Pereira dos Santos, fundador do Grupo, em curso perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tombado sob o nº 0114180-66.2009.8.17.0001, tem-se as empresas, sócios e acionistas e o acervo patrimonial da família Santos, o qual garante, como dito, os débitos existentes, não se justificando a instauração de incidente, muito menos em desfavor de quem NÃO possui legitimidade! Dessa forma, requer que este Juízo, preliminarmente, se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Agravante Fernando Joao Pereira dos Santos, do mesmo modo, pleiteia: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15º Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA - LTDA, ITAIGUARA - TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Já o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho alega o que segue: DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como por ser de direito e da mais perfeita Justiça. Sobre o tema, a decisão a quo fundamentou: O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Ao exame. Deferida a recuperação judicial, não cabe a esta Justiça Especializada praticar atos de constrição em face da Reclamada, uma vez que inviabilizaria o processo de recuperação judicial. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Dessa forma, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Sócios e eventual responsabilização destes, não havendo falar, portanto, em suspensão da execução por esse motivo. Saliente-se que a jurisprudência do C. TST já firmou entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os da empresa recuperanda Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Quanto ao pedido formulado pelo Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do agravo, com a finalidade de evitar eventual constrição sobre seu patrimônio, observa-se que o art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, defere-se o requerimento de suspensão do processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da exceção prevista no próprio § 2º do referido dispositivo legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os Agravantes em face da Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A Sócia Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, aduz o seguinte: DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENÚNCIA AO CARGO. Consoante aventado em sede de impugnação, a Requerente foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. (...) E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIRETORA ELEITA. As atribuições dos diretores estão descritas no Estatuto social das companhias, acostados, cada qual em um artigo específico, contempla as atribuições do Diretor Executivo eleito, a saber: "Competem aos Diretores Executivos: a) Supervisionar todos os departamentos da empresa; b) apresentar, mensalmente, aos demais membros da Diretoria, relatórios de atividade da empresa, assim como de modificações, ampliações aperfeiçoamento que entenda sejam necessários; c) admitir, contratar, licenciar, promover, transferir e dispensar funcionários, auxiliares, empregados e operários, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários." Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. A matéria do presente recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 009 - processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no âmbito do TRT6º, onde restou pacificada a ausência de responsabilização dos diretores empregados, consoante alínea "d" do IRDR DE Nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em 19/12/2024: (...) É patente a necessidade de reforma. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IRREGULARES Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Esse foi também o recente entendimento do E. TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648- 85.2019.5.06.0142 AP). (...) Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes. O simples recebimento de denúncia não pode ser equiparado à sentença condenatória transitada em julgado. Data venia, incorreu em equívoco o julgador ao confundir os requisitos legais para o recebimento da denúncia com os requisitos legais para o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal. A denúncia, para ser admitida, basta apenas que cumpra os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a condenação e julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, é necessário prova robusta que comprovem as alegações feitas pelo Órgão Acusatório. Para, além disso, a presunção de inocência ou de não culpabilidade não se restringe ao âmbito penal. Na verdade, é desdobramento do Estado de Direito a presunção de não culpabilidade, que se estende a qualquer processo estatal. Por isso a doutrina avançada fala há muito tempo em presunção de inocência civil. Corroborando este entendimento sobre a existência da presunção de inocência civil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou, em diversos momentos, sobre a existência da presunção de inocência civil. Por exemplo, na Opinião Consultiva OC-11/90 e no Caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala. Os exemplos são muitos e não há discussão sobre a existência da presunção de inocência civil como direito fundamental e humano. Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Já o Sócio José Bernardino Pereira dos Santos Filho, assevera o quanto segue: A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando-se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que: (...) Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: (...) Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49, Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, capute incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea a) do artigo 5º. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a"). Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): (...) Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. (...) Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, Possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DAIMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: (...) Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Na mesma direção, alega o Sócio Fernando Joao Pereira dos Santos: 2.1. DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive como bem observou o juízo da 3º vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista. É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. Isto porque a recuperação judicial do grupo João Santos não só abarca a ré CEPASA, mas abrange um total 43 empresas, formando um vultoso patrimônio com capacidade de satisfação da dívida por seus bens, os quais doravante estão à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Ademais, deve-se levar em Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. Cumpre ressaltar que o Grupo João Santos tem condições para, através do processo de Recuperação Judicial, equacionar o desequilíbrio econômico financeiro a que vem suportando, manter a atividade social e a preservação dos empregos gerados, o recolhimento dos tributos, além de otimizar os custos operacionais, racionalizando os investimentos na busca de melhor eficiência e equalização de seu fluxo de pagamento. Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. 2.2. TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis: (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, onde determinar a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da Executada importa a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios. O que não é o caso dos autos, uma vez que conforme demonstrado no tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.8. DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: (...) Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4. DA IMPOSSIBILIDAIDE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5. DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juízo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Por fim, as argumentações do Agravante Geraldo João Pereira dos Santos: TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 PELA TEORIA MENOR POR MAIORIA APERTADA DO PLENO DO TRT 6º REGIÃO CONTRÁRIA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO TST E STF. INSEGURANÇA JURÍDICA. O Código de Processo Civil, em sua redação, positivou o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos artigos 133 a 137, estabelecendo que pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. O incidente é aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Esse instituto foi expressamente acolhido pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, que consignou sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista. Verifica-se, portanto, que, sob o ponto de vista processual, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se compatível com a Justiça do Trabalho. Contudo, a principal divergência, quando comparado ao Direito Civil e ao Empresarial, reside nos fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Direito Comum, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens pessoais dos sócios. Nesse contexto, a teoria maior é aplicável, sendo caracterizada somente quando há evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, no âmbito do Direito do Consumidor, que não constitui fonte do Direito do Trabalho, não é necessária a demonstração de abuso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte do sócio. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica já são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caso essas circunstâncias obstruam o ressarcimento do consumidor. Nesse caso, aplica-se a teoria menor, dispensando a instauração do incidente por parte do interessado. A CLT, em seu artigo 855-A, ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, que por sua vez exigem que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstre o cumprimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado o incidente, haverá ampla dilação probatória, permitindo a produção de todas as provas admissíveis. Dessa forma, não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho. Se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Além disso, questiona-se qual seria a razão para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória, visando à comprovação dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como ocorre no direito do consumidor. No campo do direito do consumidor, o juiz pode, de ofício, ao constatar o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio responsável pague a dívida, sem a necessidade de instaurar incidente processual. Entretanto, em 19/12/2024, nos autos do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, foi publicada decisão proferida pela maioria do Pleno do TRT da 6º Região, fixando a tese da teoria menor, conforme transcritos os trechos abaixo, em evidente afronta aos preceitos do artigo 8º, §1º da CLT, artigo 855-A da CLT, artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, §1º do artigo 795 do CPC, artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, artigo 50 do Código Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria fica desde logo pré-questionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores mencionadas. (...) As própria fundamentações dos votos vencidos dos Desembargadores acima destacados, abaixo transcritas, demonstram cabalmente a patente contrariedade do referido julgamento com o entendimento majoritário do TST, STJ e STF, os quais entendem pela aplicação da teoria maior por força de determinação legal, restando evidente a insegurança jurídica e possibilidade de anulação de todos os atos praticados sob a égide da decisão acima transcrita, a qual não transitou em julgado posto que publicada em 19/12/24, portanto, no último dia antes do recesso, passando o prazo recursal a contar a partir do retorno do recesso, ou seja, 21/01/25. Além disso, na citada decisão, restou acordado, entre os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de que é INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES E ADMINISTRADORES CONTRATADOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, POR ESTAREM SUJEITOS ÀS NORMAS TRABALHISTAS, devendo o presente IDPJ ser julgado improcedente em face do Impugnante, uma vez que ele possuía carteira de trabalho subscrita à época do vínculo do Reclamante com a Reclamada. (...) DO MÉRITO É de salientar que a Empresa Reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, consta, atualmente, com novo presidente, Sr. JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO e diretor, Sr GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, consoante quadro de sócio e administradores abaixo: (...) Ora, o Agravante NUNCA foi sócio ou acionista das Executadas, ora Agravadas. Em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil, constata-se que o Agravante é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa. A bem da verdade, esclareça-se que o Agravante fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. A fim de comprovar tal distinção da competência, entre sócio, acionista ou Diretor, bem como para demonstrar a interpretação equivocada do Exequente, ora Agravando de que supostamente o Agravante seria sócio ou acionista, faz-se necessário trazer à tona o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, cujo teor dispõe que: (...) Ademais, a supracitada Lei, em seus artigos 117 § 2º e 158, demonstram a ilegitimidade do Agravante, consequentemente não razão para responsabiliza-lo por débito da Sociedade Anônima. (...) Ou seja, o Agravante era apenas DIRETOR, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o adimplemento das verbas devidas ao Obreiro, ora Recorrido, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo. Repita-se, o Agravante foi eleito ao cargo de Diretor, desprovido de poder de mando. Na condição de diretor ele não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua ADMINISTRAÇÃO, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto social, bem como dos artigos citados. (...) E mais, sequer foi demonstrado nos autos a prática de atos irregulares pelo Recorrente a se configurar como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. (...) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Não há prova material da "diluição do patrimônio empresarial" e/ou "atos de má gestão", o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, consoante decidiu recentemente o entendimento do E TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648-85.2019.5.06.0142 AP). (...) Conclui-se, a Recorrente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do Reclamante. Em feitos semelhantes ao presente, foram exaradas decisões, onde os magistrados entenderam a ausência de responsabilidade do Agravante, sendo eles: RTOrd 0001383-50.2016.5.07.0028; Monito 0000644-36.2017.5.06.0007; RISum 0004174-17.2016.5.10.0801; IDPJ 0001083-04.2018.5.06.0010; Cum$Sen 0000891-56.2019.5.07.0027; ATOrd 0000781-95.2017.5.06.0143, entre outras decisões em anexo. Assim, não restam dúvidas de que a decisão monocrática merece ser reformada. Diante do exposto, espera e requer a Recorrente que seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente agravo de petição para, preliminarmente, este Juízo se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pelo julgamento do TIRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do Tribunal Regional da Sexta Região, tendo em vista que o Executado se enquadra na alínea "d", e, ato contínuo, no mérito, reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte da Recorrente. Assim decidiu o Juízo a quo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO, ANA PATRÍCIA e FERNANDO JOÃO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: (...) 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2021, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Além disso, alegam que não participaram do processo de conhecimento. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Por fim, em relação ao fato dos sócios não terem participado do processo de conhecimento, o presente IDPJ visa, justamente, suprir essa lacuna. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia. Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios, ora Agravantes. Na hipótese dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por Lucacil do Monte Loiola em face da Itaguassu Agro Industrial S/A, buscando redirecionar a execução trabalhista para os sócios/administradores/gestores/diretores da empresa. O requerente fundamenta o pedido na alegação de confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de valores entre empresas do grupo, conforme apurado em ação de recuperação judicial e outras investigações. Além disso, o requerente menciona a "Operação Background" da Polícia Federal, que investigou o Grupo João Santos (ao qual a empresa executada pertence) por supostos crimes tributários, financeiros e contra a organização do trabalho. O requerente também cita o patrocínio do clube de futebol Sport Club do Recife como evidência de que a empresa possui recursos financeiros In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial como bem consignado pelo Juízo da Execução. Nesse toar, não obstante restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão de Id 6ff8e26: Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) 30. DO REPRESENTADO GERALDO CORREIA DOS SANTOS (CPF 268.538.924-53): (...) É apontado na investigação como homem de confiança dos gestores do Grupo JOAO SANTOS, aparecendo nas movimentações financeiras apresentadas no Relatório de Inteligência Financeira 44.242 como o principal sacador das contas da empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS. (...) Em análise realizada nos dados bancários dos investigados, cujo sigilo foi afastado judicialmente, mostrou-se possível identificar GERALDO como depositante de, aproximadamente, R$410.000,00 em dinheiro, na conta da empresa CBE CIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (237-3209-642193), inclusive com características de fracionamento no mesmo dia, sendo os valores originados da conta 237-3209-648620, pertencente a GERALDO. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: 1 e 2) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) e sua esposa MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS (CPF 619.711.704-53) nos endereços situados na: Rua Baltazar da Veiga, 71, 7º andar, Apartamento 07, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; Rua Prefeito Lima Castro, 282, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 6) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-61): Avenida Beira Rio, 360, Apartamento 1401, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; Diante de provas que evidenciam atos de má-gestão, ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado, incluindo no polo passivo os ora Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tais considerações, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade dos Agravantes, não havendo falar em violação aos dispositivos legais apontados nas razões de Apelo, mormente, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nada a reformar. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT20 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000366-20.2018.5.20.0004 AGRAVANTE: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) AGRAVADO: LUCACIL DO MONTE LOIOLA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000366-20.2018.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: AGRAVANTES: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO E FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/ALUCACIL DO MONTE LOIOLA E SERGIO MACAES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUÍDA SOB SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRETORES. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial Evidenciando-se nos autos provas de má gestão, da ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS interpõem Agravo de Petição contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução movida por LUCACIL DO MONTE LOIOLA em face da ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e Sócios. O Agravado apresentou contraminuta sob o Id 04cb9c9. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Incluído em pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AUTORAL O Exequente suscita a preliminar, em epígrafe, argumentando que o apelo não ataca os fundamentos da decisão. Aduz o quanto segue: Excelências, entende a parte agravada que os recursos de agravos de petição não merecem ser conhecidos e isso, porque não é preciso qualquer esforço para perceber que o recurso apresentado não fez qualquer contraposição à sentença hostilizada. Veja-se que a sentença ora combatida assim fundamentou para deferir o IDPJ face os sócios/diretores agravantes, conforme Id. 21cebfb. Ora, perlustrando-se os agravos de petição, é indiscutivelmente flagrante que as Razões recursais apresentadas são totalmente desligadas da matéria constante do julgado que se pretende combater, tanto que as razões recursais não atacam, especificamente, nenhum dos fundamentos lançados na sentença. Inexiste qualquer confronto direto ao mérito do decisum a quo. Veja-se que os agravantes não rebatem a jurisprudência pacifica de que é a justiça do trabalho é competente para prosseguir com a execução, face os sócios/administradores de empresas em recuperação judicial. Igualmente, os agravantes não rebatem os fundamentos da sentença em que o Juízo monocrático inclusive indicou as provas dos autos a comprovar abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nem uma vírgula foi colocada pelos agravantes em seus recursos a debater os pontos chaves indicados pelo Juízo a quo aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos de IDPJ face os sócios/administradores da empresa sociedade anônima. Verifica-se que os fundamentos jurídicos utilizados pelo digno magistrado não foram impugnados pelos agravantes, limitando-se apernas a repetir as mesmas alegações da petição de impugnação. Vislumbra-se, assim, das peças recursais, que os agravantes não apontam, sequer, um erro dos fundamentos da decisão judicial combatida; eventual desacerto, nada!!! Limita-se pura e simplesmente a repetir as narrativas da peça de impugnação ao IDPJ, sem apresentar as falhas da sentença que pretende reforma, não aponta qualquer irregularidade para modificação do julgado, enfim, nada. Ou seja, mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na peça apresentada a quo, razão pela qual, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões à peça indeferida, vez que nada acresceu. Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas da sentença meritória. Desse modo, entra em choque com o princípio da dialeticidade recursal, posto que, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado. Chama a atenção que o vigente CPC, aqui aplicado por força do art. 769 da CLT, deixa claro que o recurso da sentença deve conter: (...) Ademais, em casos desse jaez, o Egrégio TST assim já pacificou o entendimento de que não merece conhecimento recurso como o apresentado pela empresa, conforme se extrai da Súmula 422, o qual merece ser aplicado por analogia: (...) Mutatis mutandis, pugna a parte agravada não seja conhecido o agravo de petição interposto, por ausência completa de requisitos essenciais e legais, face a falta de ataque aos fundamentos da sentença, tudo nos termos do art. 1.010, inciso II do CPC C/C com a súmula 422 do TST. Examina-se. Eis o teor do art. 1010, do CPC e da Súmula 422, do TST: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A leitura do dispositivo legal supramencionado reproduzido face às razões dos apelos dos Sócios evidencia que foram declinadas as razões de fato e de direito da pretensão recursal, tanto que possibilitou ao Exequente apresentar sua contraminuta. Ainda, não obstante as razões de apelo se aproximem em seu teor com as peças de impugnação ao IDPJ, do seu cotejo não se evidenciam cópias literais. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, assevera o Exequente: Excelências, na remota hipótese de inacolhimento da preliminar retro, o que não é de esperar, face o princípio da eventualidade, salienta a parte agravada que, compulsando-se os autos, verifica-se que os agravantes, pretendem discutir junto a este Regional a decisão combatida, sem levar em conta que se trata de decisão de natureza interlocutória. Ora, claramente o presente agravo de petição não merece ser conhecido por este Egrégio Tribunal, merecendo ser rejeitado liminarmente. E isso porque a decisão a quo reveste-se de mera decisão interlocutória, não detendo a natureza terminativa alegada pelos agravantes e, por conseguinte não cabe agravo de petição. Ao assim proceder, agiu em desconformidade legal, até porque o caso em tela se amolda à hipótese de aplicação da Súmula 214 do TST: (...) A decisão agravada se reveste, data máxima vênia, de decisão com natureza interlocutória, não havendo assim a possiblidade de recurso direto e imediato da mesma. Mutatis mutandis, pugna não seja conhecido o Agravo de Petição face se tratar de decisão meramente interlocutória, o que atrai a aplicação da súmula alhures citada. Ao exame. Os Agravos de Petição interpostos pelos Sócios encontram guarida no artigo 855-A, §1º, II. Assim, afasta-se a preliminar. Desse modo, conheço dos Agravos de Petição porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (partes capazes) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 21cebfb) e objetivos de recorribilidade (sentença que deferiu a despersonalização da pessoa jurídica), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 20/03/2025 e interposição dos apelos em 19/03/2025 - Id 5a668cd, 25/03/2025 - Id 55927af, 28/03/2025 - Id c60af5c e 31/03/2025 - Id 8aeab9a), representação processual (procurações - Id's 4956176, ba91d5c, ac8e8a2 e 5a668cd) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO MATÉRIAS COMUNS PRESENTES NOS APELOS INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sobre o tema, alega a Agravante Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos que o grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo a competência do juízo falimentar para a execução, conforme a seguir transcrito: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O grupo econômico se encontra em Recuperação Judicial, atraindo assim a competência do juízo falimentar. É que a execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é pacífica: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. No mesmo sentido, o Agravante Geraldo João Pereira dos Santos aduz: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A execução dos créditos promovidos contra empresas em recuperação judicial, sob o fundamento do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 ou da Lei nº. 11.101/2005, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal, o que alcança os sócios - administradores, gestores e/ou empresas do mesmo grupo econômico, que não integraram a fase cognitiva - ou seja, afasta qualquer pretensão, no âmbito dessa especializada, voltada à desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência é uníssona neste sentido: (...) É evidente a afronta ao art. 114 da CF. É que, repita-se que, o § único do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, é claro ao dispor que deferida a recuperação judicial falece competência da Justiça do Trabalho para promover qualquer ato executório em desfavor do devedor recuperando e, também em desfavor dos sócios. Indene de dúvidas de que a decisão recorrida viola a Carta Magna ao deixar de observar os limites de competência da Justiça do Trabalho. Por fim, argumenta o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE CRÉDITO INSCRITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Preliminarmente a Agravante traz à baila que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face desse ora executado deve ser extinto sem julgamento do mérito porque a Justiça Laboral é materialmente incompetente para instaurá-lo e, por consequência, apreciá-lo e julgá-lo, cuja competência é exclusiva do Juízo Universal. Explica-se: Consoante o artigo 47 da Lei nº 11.101 de 9/2/2005 (Lei de Recuperação Judicial), a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos Trabalhadores e os interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com base nesses três Princípios é que as Reclamadas/Executadas interpuseram a medida extrema de Recuperação Judicial, a qual, conforme acima informado, teve o seu processamento deferido, também tendo sido concedido o pedido liminar de suspensão de todos os atos executórios e constritivos em face das Empresas. E, assim sendo, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Vejamos o que dita o dispositivo: (...) Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos recentes Arestos dos Egrégios Superior Laboral e TRT dessa 6º Região (realces inclusos): (...) Ademais, conforme prevê a referida Lei nº 11.101, o deferimento da Recuperação Judicial e, por consequência, o ingresso nesse Regime, impõe que o crédito trabalhista deve se sujeitar à universalidade no concurso de Credores e obedecer à ordem de classificação definida no Plano Recuperatório, obedecendo ao que for estipulado pela Assembleia de Credores. No caso, tendo em vista que a presente Reclamação já se encontra com o crédito constituído, porquanto já iniciada a fase de Execução, a competência da presente Reclamação passa ser do Juízo Universal. Desse modo, não será possível a adimplir a presente Execução, haja vista que, além da suspensão das Execuções, as Empresas estão impossibilitadas de efetuar qualquer tipo de pagamento aos Credores, que estão com créditos sujeitos ao Processo de Recuperação, de competência exclusiva do Juízo Universal, tratando-se de fato superveniente. Por conseguinte, dada a clara incompetência material desse Juízo Especializado Trabalhista, como manda o inciso IV do artigo 485 do CPC, o Incidente deve ser extinto sem julgamento do mérito, o que roga este Agravante. A decisão agravada assim consignou: Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Ao exame. Como bem observado pelo Juízo sentenciante, a teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Na hipótese dos autos, os Agravantes não indicaram concretamente, por meio de documentação, em momento algum, bens passíveis de penhora da Executada (ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A), o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em Recuperação judicial, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Nesse contexto, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra sócios de empresa em Recuperação Judicial. SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Buscam os Sócios a suspensão da presente execução. Eis os fundamentos do Agravante Geraldo Joao Pereira dos Santos: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO IDPJ Há de registrar que tramita perante a 15º Vara Cível da Capital/PE, o pleito de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", tombado sob o nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Doc. 24), em que consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) Empresas, sendo elas: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, restou deferida decisão liminar (Doc. 25) ACOLHENDO a mencionada pretensão recuperatória e DEFERINDO o pedido da concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, para ao final determinar o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: (...) A supracitada decisão se encontra em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05, cujo teor define a necessidade de suspensão por 180 dias de todas as execuções e constrições opostas contra o devedor, uma vez deferido pedido de recuperação judicial deste. Em consonância com o que fora exposto, o douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de Nº 0001071-82.2018.5.06.0141, proferiu o seguinte julgamento: (...) É que na citada recuperação judicial, assim como no Espólio do Sr. João Pereira dos Santos, fundador do Grupo, em curso perante a 3º Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, tombado sob o nº 0114180-66.2009.8.17.0001, tem-se as empresas, sócios e acionistas e o acervo patrimonial da família Santos, o qual garante, como dito, os débitos existentes, não se justificando a instauração de incidente, muito menos em desfavor de quem NÃO possui legitimidade! Dessa forma, requer que este Juízo, preliminarmente, se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. O Agravante Fernando Joao Pereira dos Santos, do mesmo modo, pleiteia: DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELAS EMPRESAS RECLAMADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Imperioso registrar que tramita perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, na 15º Vara Cível da Capital/PE, o processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual versa sobre o pedido de Recuperação Judicial do denominado "Grupo João Santos", onde consta como Litisconsorte 43 (quarenta e três) empresas, sendo algumas delas integrantes da presente reclamação trabalhista: NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDÚSTRIA DE SACOS DE PAPEL S/A - ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS S/A - AGROPECUÁRIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, ITAJUBARA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL, ITAMARACÁ S/A, ITAPAGÉ S/A - CELUOSE, PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUÍ BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, MAMOABA AGRO PASTORIL S/A, NASSAU GRÁFICA DO NORDESTE S/A, VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A, EMPRESSA ENERGÉTICA SANTA TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUÁRIA LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA - LTDA, ITAIGUARA - TRANSPORTES LTDA, ITAIMBÉ AGROPECUÁRIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUÁRIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAÚNA AGRO PECUÁRIA E MERCANTILIZAÇÃO LTDA, ITACLÍNINCA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUÁRIA LTDA, NASSAU EDITORA, RÁDIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TÁXI AÉREO WESTON LTDA e TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA. No referido processo, foi DEFERIDO o processamento do Pedido de Recuperação Judicial, concedendo a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o imediato sobrestamento de todas as ações e/ou execuções, bloqueios judiciais e extrajudiciais contra as autoras pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em consonância ao disposto no Art. 6º da Lei 11.101/05: (...) Ainda, reforçando a necessidade de suspensão do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, importante entendimento já feito pelo douto julgador da 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141. (...) Assim, por todo o exposto, tomando conhecimento este juízo da outrora citada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial das empresas reclamadas, requer, preliminarmente, e em cumprimento ao r. decisium exarado, que seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Já o Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho alega o que segue: DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE AGRAVO DE PETIÇÃO: De nada adiantará o processamento do presente Agravo, se, ab initio, não for concedido o efeito suspensivo que a medida requer, pois, o fundamento lógico do presente remédio processual reside, justamente, na possibilidade de se discutir questões antes da realização de qualquer constrição no patrimônio do sócio/herdeiro incluído injustamente no polo passivo da ação em fase de Execução. Por isso, espera e requer a Agravante que seja concedido o imediato efeito suspensivo à medida, até o julgamento final do presente Agravo de Petição para que não sejam expedidos quaisquer ofícios e/ou mandados de penhora, bloqueio, enfim, qualquer ato que possa ensejar na constrição do patrimônio do Recorrente, bem como por ser de direito e da mais perfeita Justiça. Sobre o tema, a decisão a quo fundamentou: O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Ao exame. Deferida a recuperação judicial, não cabe a esta Justiça Especializada praticar atos de constrição em face da Reclamada, uma vez que inviabilizaria o processo de recuperação judicial. Com efeito, a Lei 11.101/2005 determina a suspensão de todos as execuções em face da empresa recuperanda, devendo o exequente se habilitar no quadro geral de credores. Não há, no entanto, qualquer previsão semelhante em relação aos sócios, salvo aqueles solidariamente responsáveis (art. 81). Dessa forma, como bem salientado pelo Juízo a quo, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, razão pela qual o deferimento da Recuperação Judicial do Grupo Industrial João Santos (GIJS) não impede a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos Sócios e eventual responsabilização destes, não havendo falar, portanto, em suspensão da execução por esse motivo. Saliente-se que a jurisprudência do C. TST já firmou entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os da empresa recuperanda Nesse sentido, precedentes do TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100485-62.2019.5.01.0301, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, através da habilitação do crédito do exequente no juízo universal, bem como a suspensão da execução na Justiça do Trabalho até o encerramento do processo de recuperação judicial no Juízo Universal. Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000720-29.2019.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. O acórdão regional revela consonância, ainda, com o entendimento desta Casa de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio esgotamento da execução em face da executada e dos seus sócios. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20346-84.2015.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A suposta omissão indicada pela parte se refere a dispositivos constitucionais, e, portanto, a questão estritamente jurídica, de maneira que eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 2. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2.1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2.2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 2.3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1261-82.2016.5.09.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/12/2022). Quanto ao pedido formulado pelo Agravante José Bernardino Pereira dos Santos Filho de suspensão de todos os atos processuais até o julgamento definitivo do agravo, com a finalidade de evitar eventual constrição sobre seu patrimônio, observa-se que o art. 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o curso do processo, o que se verifica na hipótese dos autos. Diante disso, defere-se o requerimento de suspensão do processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da exceção prevista no próprio § 2º do referido dispositivo legal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgem-se os Agravantes em face da Sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A Sócia Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos, aduz o seguinte: DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA IMPUGNANTE - DIRETORA EMPREGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER E CONFUSÃO PATRIMONIAL - RENÚNCIA AO CARGO. Consoante aventado em sede de impugnação, a Requerente foi funcionária da Companhia Brasileira de Equipamento - CBE, cuja admissão se deu em 24 de agosto de 1998, no cargo de advogada, tendo sido transferida posteriormente para o quadro da Itaguassu S.A., conforme pode ser observado através da cópia de sua CTPS em anexo e por último foi demitida, encontrando-se a empresa sob novo comando. (...) E a Agravante jamais foi sócia ou acionista das Reclamadas, da mesma forma que nunca deteve o poder de administração, sendo assim responsável pelos atos de gestão que causaram o prejuízo ao Obreiro, ora Recorrido, NÃO tendo, em nenhum momento, feito parte do CONSELHO ADMIMISTRATIVO, tendo sido apenas DIRETORA ELEITA. As atribuições dos diretores estão descritas no Estatuto social das companhias, acostados, cada qual em um artigo específico, contempla as atribuições do Diretor Executivo eleito, a saber: "Competem aos Diretores Executivos: a) Supervisionar todos os departamentos da empresa; b) apresentar, mensalmente, aos demais membros da Diretoria, relatórios de atividade da empresa, assim como de modificações, ampliações aperfeiçoamento que entenda sejam necessários; c) admitir, contratar, licenciar, promover, transferir e dispensar funcionários, auxiliares, empregados e operários, fixando-lhes os respectivos vencimentos e salários." Denota-se do Estatuto Social e dos termos e atribuições acima que o Diretor Executivo não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar, opinar, apresentar relatórios e ter certa ingerência no quadro de pessoal quanto a admitir e dispensar, todavia, não se verifica qualquer atribuição que diga respeito às políticas das Companhias, bem como sua administração, pagamentos, dentre outras, ficando tais diretrizes fora de suas competências. Desta feita, constata-se a ilegitimidade de parte da Agravante para figurar no polo passivo da presente lide. A matéria do presente recurso foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 009 - processo nº 0001046-94.2024.5.06.0000, no âmbito do TRT6º, onde restou pacificada a ausência de responsabilização dos diretores empregados, consoante alínea "d" do IRDR DE Nº 0001046-94.2024.5.06.0000, em 19/12/2024: (...) É patente a necessidade de reforma. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS IRREGULARES Não há prova material de atos irregulares por parte da Agravante, o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art. 50 do Código Civil. A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Esse foi também o recente entendimento do E. TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648- 85.2019.5.06.0142 AP). (...) Acrescente-se ainda, que o mero recebimento da denúncia pela Justiça Federal NÃO significa que sejam os réus culpados, até porque são considerados inocentes até o trânsito em julgado da decisão penal que reconheça definitivamente sua culpa, quando não houver mais recursos a serem apresentados - não servindo de fundamento à pretensão do Recorrente. Não é demais lembrar que incide no caso concreto a presunção de inocência, direito fundamental previsto no artigo 5º inciso LVII da Constituição Federal Brasileira, in verbis: LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; Logo, como não há sentença penal condenatória transitada em julgado, todas as empresas e pessoas investigadas na Justiça Federal são e devem ser consideradas inocentes. O simples recebimento de denúncia não pode ser equiparado à sentença condenatória transitada em julgado. Data venia, incorreu em equívoco o julgador ao confundir os requisitos legais para o recebimento da denúncia com os requisitos legais para o julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal. A denúncia, para ser admitida, basta apenas que cumpra os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a condenação e julgamento de procedência da pretensão punitiva estatal, é necessário prova robusta que comprovem as alegações feitas pelo Órgão Acusatório. Para, além disso, a presunção de inocência ou de não culpabilidade não se restringe ao âmbito penal. Na verdade, é desdobramento do Estado de Direito a presunção de não culpabilidade, que se estende a qualquer processo estatal. Por isso a doutrina avançada fala há muito tempo em presunção de inocência civil. Corroborando este entendimento sobre a existência da presunção de inocência civil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou, em diversos momentos, sobre a existência da presunção de inocência civil. Por exemplo, na Opinião Consultiva OC-11/90 e no Caso Paniagua Morales e outros vs. Guatemala. Os exemplos são muitos e não há discussão sobre a existência da presunção de inocência civil como direito fundamental e humano. Além disso, não se pode esquecer que uma decisão interlocutória, decisão de recebimento da denúncia, nada mais é do que um documento público para fins de prova. Isto é, não faz coisa julgada e nem vincula o juízo trabalhista que tem autonomia e liberdade funcional para valorar as provas de maneira livre e motivada. Portanto, o fato de, no juízo penal, existir ação em curso e que nela recebeu-se a denúncia não pode ser tratado como se coisa julgada fosse, como prova irrefutável das alegações. Há apenas indícios no processo penal que até o momento não foram provados. O recebimento da denúncia não imutabiliza os fatos investigados no processo penal. Tanto é que a denúncia pode ser aditada, e inclusive a capitulação dada pelo Ministério Público pode ser alterada mesmo depois do recebimento da denúncia. Não há coisa julgada sobre fatos e sequer há sentença condenatória transitada em julgado Por isso, tal argumento não se sustenta para responsabilizar a Agravante que é sócia minoritária e sem poder de mando e gestão. Logo, deve ser mantida a decisão. Já o Sócio José Bernardino Pereira dos Santos Filho, assevera o quanto segue: A) DA DESOBEDIÊNCIA À LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA - JULGAMENTO CONTRA LEGEM E ABUSO DE AUTORIDADE: Acaso não sejam acolhidas as preliminares apresentadas, o que alega apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade, o Incidente deve ser indeferido, realizando-se o juízo de retratação da Decisão anterior, haja vista que o entendimento esposado vai de encontro ao comando da Lei. Isso porque, a recentíssima Lei da Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 7º, que trouxe alterações ao Código Civil nos artigos 49-A e 50, determinou expressamente que: (...) Desse modo, não só passou a ser explicitamente proibido que a Pessoa Jurídica se confunda com os seus Sócios, Associados, Instituidores ou Administradores, como referendou e clarificou todos os Regramentos trazidos nos tópicos pretéritos, que somente permitiam a Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de abuso da Personalidade Jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inexistente no caso em deslinde, rememore-se. O artigo "Desconsideração da Personalidade Jurídica - o que muda com a nova Lei da Liberdade Econômica?", de Enrique Tello Hadad e Daniel Domenech Varga, publicado na página Jurídica "Migalhas" em 8/5/2020, afirma exatamente isso: (...) Contudo, ao instaurar o Incidente sem a existência de qualquer dessas situações, a Decisão em rechaço desobedeceu fatalmente a Lei, porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento. Inclusive, ante a necessidade de provar o cabimento da desconsideração, trazida pela nova Lei em corroboro as já existentes, bem como pelo que ditam os regramentos que disciplinam a Recuperação Judicial, que serão melhores elucidados nos tópicos seguintes, a Decisão é incongruente até com a própria ideia de recuperar Judicialmente a Empresa. Ora, a Recuperação é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, cuja aprovação redunda em favor legal para que a Empresa em situação de dificuldade temporária possa ter um prazo mais dilatado para pagar seus Credores e ter saúde financeira, não tendo sentido o fato de a Lei disciplinar tal possibilidade, mas, antes de que a Empresa possa pôr em prática o seu planejamento, haver a Execução direta do patrimônio dos seus Sócios, como ocorreu nesta Reclamação. 49, Mas não é só, a Lei da Liberdade Econômica, no artigo 3º, capute incisos, notadamente no inciso V, também ratificou a determinação da Constituição Federal albergado no Princípio da Preservação da Empresa, previsto no seu artigo 70, de que são direitos da Pessoa Jurídica "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, Empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (inciso V). Tal qual a Norma anterior, por tudo que fora exposto ao longo desse Petitório e pelo que discorrido nos parágrafos imediatamente acima, tal disposição foi descumprida com a Instauração do IDPJ, haja vista que a Decisão se deu sem qualquer prova da inexistência de boa-fé nos atos praticados pela Executada no exercício das suas atividades econômicas. Portanto, a Decisão que acolheu a instauração do Incidente, afronta fatalmente a Lei, sendo inteiramente contra legem, razão pela qual, acaso seja mantida, apesar de toda prova da sua ilegalidade, este Juízo acabará também por praticar, de forma clara, abuso de autoridade, vetado pela Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, mas também pela Constituição da República, no inciso XXXIV (alínea a) do artigo 5º. E mais, também se configurará em grave ofensa aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Verdade Real, também garantidos no artigo 5º da CF, nos incisos II, XXXV, LIV e LV, bem como, mais uma vez, no inciso XXXIV (alínea 'a"). Por todo o exposto, ultrapassadas as preliminares, o Agravante pede que o N. Julgador, exercendo o juízo de retratação, modifique a Decisão proferida para indeferir o pleito de instauração do IDPJ. B) DO DESCABIMENTO DO IDPJ CONTRA SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Ainda que não seja indeferida pela razão acima, o Incidente deve ser desprovido pelas seguintes razões: Como cabalmente demonstrado na preliminar retro, a aplicação da Teoria Maior é condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização da ocorrência de (i) abuso de direito; (ii) excesso de poder; (iii) infração da Lei; (iv) fato ou ato ilícito; (v) violação do Estatuto ou Contrato Social; (vi) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica provocados por má administração; (vii) desvio de finalidade; ou (viii) confusão patrimonial. Contudo, na questão em discussão não há como configurar os requisitos quando a Executada está em Recuperação Judicial pois, como também fora demonstrado na referida preliminar, se esta foi deferida pelo Poder Judiciário é porque se constatou ser a medida viável para que a Empresa consiga se soerguer e pagar por suas próprias dívidas, não se mostrando adequado, naquele momento, a decretação de falência. Por outro lado, o Agravante reitera que não há qualquer possibilidade de autorizar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, a fim de atingir o patrimônio de seus Sócios nos presentes autos porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial publicado no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista somente serão processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, após o que, passa a ser competência do Juízo Universal da Recuperação, quando o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores pelo valor determinado na Sentença, ficando suspensas todas as Ações e Execuções em face do Devedor. Além disso, também se torna impossível a Desconsideração para atingir o patrimônio dos Sócios quando a Execução está suspensa devido a decretação da Recuperação Judicial, tal qual acontece aqui, como fora relatado no tópico dos fatos, haja vista que, na primeira Decisão, data de 23/12/2022, o Juízo Universal decretou suspensão de todas a quaisquer Ações e Execuções contra a Empresa Recuperanda pelo período de 180 (cento e oitenta) dias (Decisão anexa). Decisão essa que foi prorrogada por igual período em 26/07/2023, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, o artigo retro, no § 2º, determina que o Credor trabalhista também terá de se habilitar no quadro geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial, quanto na falência, o que já ocorrera no caso em comento, estando o crédito devidamente inscrito no Processo em trâmite no Juízo Universal, que centraliza todos os Atos Judiciais contra a Empresa em Recuperação. Nesse sentido, brilhante o posicionamento proferido no Julgado abaixo (destacado): (...) Ato contínuo, também se mostra totalmente incongruente a Desconsideração da Personalidade Jurídica quando a Empresa está em Recuperação Judicial pelas próprias definições dos 2 (dois) Institutos. Primeiro, quanto à desconsideração, a Legislação Brasileira, embora a preveja em vários textos legais, traz, no Código Civil (artigo 50), duas características autorizativas para a mitigação da separação patrimonial que outrora existia, já mencionados alhures, que podem ser resumidas aqui na fraude (quando os Sócios e administradores utilizam a Sociedade em prejuízo de terceiros) e no abuso de direito (quando há direção inadequada e abusiva da Empresa). Nesse sentido, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 150.809/SP, afirmou que a Desconsideração da Personalidade Jurídica é " (...) exceção a regra universitas distat a singuli, é a reação do Direito contra a atitude da pessoa física do Sócio que, em proveito próprio, se valeu da pessoa Jurídica para se esconder em atitude violadora da lei (...)" (cópia fidedigna). No que diz respeito à Recuperação Judicial, é sabido que tem o objetivo de recuperar economicamente o Devedor, assegurando-lhe os meios indispensáveis à manutenção da Empresa, sobretudo considerando a função social desta. A própria Norma que trata do Instituto, a Lei nº 11.101/05, no seu artigo 47, dispõe que "A Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do Devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos Credores, promovendo, assim, a preservação da Empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." (texto literal do dispositivo). A finalidade da Norma é promover a manutenção e Recuperação das Empresas produtivas viáveis, atendendo, sobretudo, aos interesses sociais, de modo que todos os Credores recebam seus créditos e possibilite que a Empresa volte a funcionar regularmente. Logo, mais uma vez repisando as linhas anteriormente delineadas, somente as Empresas viáveis podem ser objeto da Recuperação, aquelas que podem retribuir o sacrifício feito para seu soerguimento, devendo esse exame de viabilidade ser feito pelo Judiciário competente para processá-la, que analisará todos os fatores envolvidos para apurar tal possibilidade, exatamente como ocorrera com a Executada. Insta salientar, que a nova gestão do Grupo tem empenhado amplos esforços no sentido de recuperar as empresas, tanto que ingressaram com a ação de recuperação judicial e estão cumprindo as determinações do juízo universal, inclusive, recentemente, celebrando um acordo histórico para quitar dívidas com a PGFN. Ora, um Grupo que ingressa com a medida de recuperação judicial, e logo após formaliza um acordo dessa magnitude, demonstra claramente sua intenção de recuperar do Grupo, num ato de boa-fé e arrojado. (...) Ademais, a Lei nº 6.404/1976, determina em seu artigo 158, a responsabilização dos administradores das sociedades anônimas. Segundo este artigo, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar". A administração de uma sociedade anônima ocorre através do conselho de administração e da diretoria. Sendo assim, tais órgãos atuam como um colegiado, sendo imputados a todos seus participantes as mesmas responsabilidades, de maneira solidária, não importando qual dos administradores tenha praticado a ação. Entretanto, tais determinações não atingem as práticas de atos ilícitos, mas apenas os prejuízos provenientes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei. Deste modo, cada administrador responderá isoladamente pelas ações ilícitas praticadas, afastando-se nestes casos a solidariedade. Outrossim, ainda que o administrador tenha causado, por ato comissivo ou omissivo, dano à sociedade empresária, a pretensão de sua responsabilização em favor da sociedade, seus quotistas ou terceiros se extingue pela prescrição, o que se dá em um prazo de três anos. Ademais, é de se levar em consideração que a Recuperação Judicial é a Ação Judicial pela qual o Devedor busca sua reabilitação, quando está passando por dificuldades financeiras temporárias, mediante a apresentação de um plano a seus Credores, para que possa ter um prazo maior para pagar suas dívidas e ter saúde financeira e, assim, superar a crise e manter as suas atividades, fato que, além de albergar os interesses dos Credores, permite a continuidade da fonte produtora e dos empregos dos Trabalhadores, atendendo, assim, ao comando da Constituição Federal que traz os Princípios da Preservação e da Função Social da Empresa, bem como do Estímulo à Atividade Econômica. Outrossim, diante do atual cenário de crise econômica, que tem atingido quase a totalidade dos Setores da economia, causando à falência de diversas Empresas e o desemprego em massa, é patente que as dificuldades financeiras destas Empresas Recuperandas decorreram de fatores alheios a sua vontade. Importante dizer, que há uma gama de situações que afastarm o IDPJ, para além do específico fato de tanto o TST quanto o STJ entenderem que mesmo para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração é necessário que haja sinais de insolvência do devedor e obstáculo da PJ à reparação dos prejuízos causados. O que não é o caso dos autos. Ora, não há como se admitir a existência de sinais de insolvência, Possibilidade de soerguimento da Recuperanda. Além disso, a reparação dos prejuízos causados pela antiga gestão aos trabalhadores não só acontecerá como já se iniciou, tendo em vista que a atual Diretoria já alcançou objetivos concretos de soerguimento do Grupo. Não é demais ressaltar que, exceto quanto à Recuperação Judicial deferida, inexiste qualquer outro indício de que as Executadas não poderão arcar com a Execução, e, ainda que houvesse o abuso da personalidade, sua análise caberia ao Juízo Universal, no próprio Processo da Recuperação Judicial, não podendo ser feito por essa Especializada Laboral nos autos da Reclamação Trabalhista. Ante o exposto, totalmente descabido o IDPJ, razão pela qual pede que esse Juízo exerça seu poder de retratação para cassar a Decisão anterior e julgar o pedido do Exequente totalmente improcedente, e, em ausência de retratação, que essa E. Turma, reforme a decisão de piso para julgar totalmente improcedente o IDPJ. C) DAIMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ, TENDO EM VISTA QUE A DESCONSIDERAÇÃO SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO: O IDPJ não deve ser concedido a qualquer momento, posto que a sua concessão está atrelada ao cumprimento dos atos descritos no artigo 50 do Código Civil. Entretanto, não só isso, mas o respectivo instrumento também deve ser manejado como uma medida excepcional, em caso em que forem frustradas todas as tentativas de adimplemento por meio do capital social da empresa Ré, o que não foi o caso. Destarte, vê-se o instrumento em questão como uma ultima ratio, ou seja, uma medida de exceção cujo uso deve estar atrelado ao exaurimento de todas as tentativas de se adimplir a dívida por meio do patrimônio da pessoa jurídica, tendo tais tentativas restadas frustradas. Observe: (...) Entretanto, conforme pode-se ver nos autos, as Reclamadas ingressaram com o pedido de recuperação judicial, o que foi deferido no dia 23/12/2023, suspendendo todos os atos executórios contra as demandadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, decisão essa prorrogada por mais 180 (cento e oitenta) dias, e novamente prorrogada por igual período em 17/01/2024. Assim, faz-se necessário que, primeiramente, se findem todas as tentativas em relação à supressão da dívida com o patrimônio próprio da Reclamada, ou seja, aguardar o desenvolver da Recuperação Judicial, para que, só assim, se considere o IDPJ. Assim, tomando como base o não cumprimento dos requisitos presentes no Código Civil, vê-se que participação alguma teve com ilícito cometido em face das empresas, o que caracteriza sua ilegitimidade. Por isso, deve o manifestante ser considerado parte ilegítima e desnecessário para integrar o polo passivo da presente demanda. Na mesma direção, alega o Sócio Fernando Joao Pereira dos Santos: 2.1. DO PATRIMÔNIO DO GRUPO JOÃO SANTOS. CAPACIDADE PARA ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. PREJUÍZO INJUSTIFICÁVEL A PESSOA FÍSICA. Como amplamente sabido, a empresa demandada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, possuem bens suficientes para garantir a execução. Inclusive como bem observou o juízo da 3º vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes: (...) Outros juízes também vêm entendendo no mesmo sentido, como o douto julgador desta 1º Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001071-82.2018.5.06.0141, assim resta ilógico acreditar que 43 empresas, sendo muitas delas indústrias cimenteiras, possuidoras de jazidas minerais, fazendas, usinas de álcool e açúcar, entre outros bens móveis e imóveis, não possuam bens suficientes para adimplir todo o seu passivo, em especial o trabalhista. É evidente o lastro patrimonial das pessoas jurídicas componentes do Grupo Industrial João Santos, vejamos decisão. Isto porque a recuperação judicial do grupo João Santos não só abarca a ré CEPASA, mas abrange um total 43 empresas, formando um vultoso patrimônio com capacidade de satisfação da dívida por seus bens, os quais doravante estão à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Ademais, deve-se levar em Ainda, as próprias reclamadas integrantes do grupo econômico informam no pedido de recuperação judicial, sua condição através do qual irão satisfazer seus compromissos. Cumpre ressaltar que o Grupo João Santos tem condições para, através do processo de Recuperação Judicial, equacionar o desequilíbrio econômico financeiro a que vem suportando, manter a atividade social e a preservação dos empregos gerados, o recolhimento dos tributos, além de otimizar os custos operacionais, racionalizando os investimentos na busca de melhor eficiência e equalização de seu fluxo de pagamento. Da mesma forma, mesmo diante de toda situação adversa, possui um faturamento gigantesco, conforme declarou no laudo econômico-financeiro juntado na Ação de Recuperação Judicial. (...) Assim, temos por plenamente capazes, a ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e as demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, para a satisfação de seus débitos trabalhistas através de seu patrimônio. 2.2. TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme recentemente decidiu o Egrégio Tribunal do Trabalho da 6º Região, em acordão proferido em autos que consta o ora Agravante, em situação idêntica ao presente, decidiu-se que: (...) Assim temos que a desconsideração da personalidade jurídica advém da doutrina disregard, ou "Teoria da penetração do direito norte-americano", e consiste em afastar a personalidade das pessoas jurídicas para alcançar o patrimônio das pessoas físicas que as integram, constituindo "exceção ao princípio da autonomia do ente coletivo" (CHAGAS, 2020, p. 340). O novo Código de Processo Civil positivou tal conduta ao instituir o procedimento denominado Incidente da "Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos arts. 133 a 137, que pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, "cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O referido instituto foi acolhido pelas novas disposições da Reforma Trabalhista, que, através do art. 855-A da CLT, expressamente consignou a sua incidência no processo do trabalho. No âmbito do Direito do Consumidor, não é necessário a comprovação de que o sócio tenha agido com excesso de poder, abuso de direito, infração à lei ou praticado fato ou ato ilícito ou em violação aos estatutos ou contrato social. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica são suficientes para a desconsideração da pessoa jurídica se ela constituir, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Aqui não há necessidade de instauração de incidente pelo interessado. Infere-se, portanto, que, processualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é harmônica com a Justiça do Trabalho. Entretanto, o que diverge, em relação ao Direito Civil e ao Empresarial, são os fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. A desconsideração da personalidade jurídica no Direito comum, regulada pelo Código Civil, recebe tratamento diferenciado, exigindo a comprovação de que o sócio tenha abusado da personalidade jurídica da empresa. Essa situação só se caracteriza quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos sócios, o que não é o caso dos autos. A CLT em seu art. 855-A, ao tratar do tema, remete ao arts. 133, §1º e 134, §4º, do CPC, que por sua vez estabelecem que o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado, haverá ampla dilação probatória, facultando a produção de todas as provas admissíveis. Neste contexto, não é legalmente justificável, a aplicação da teoria menor advinda do Direito do Consumidor. Caso fosse essa a intenção do legislador, ele teria regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo do trabalho e não remetido ao regramento do processo civil comum. Ainda, qual seria o objetivo de se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória para comprovação de preenchimento ou não dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica devedora pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como acontece no direito do consumidor? Lá o Juiz pode, de ofício, verificando o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio pague o débito, sem necessidade de instauração de incidente processual. Reforça este entendimento o fato de o Código de Defesa do Consumidor não constituir fonte subsidiária do Direito Laboral, papel este desempenhado pelo Direito Comum, conforme regramento do art. 8º, §1º da CLT. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução ao sócio não devem ser justificadas através da simples insolvência, dependendo da comprovação de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sob o prisma da Teoria Maior, em que se faz necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, encontrando esteio jurídico nas disposições do art. 50 do Código Civil, ocasiões em que não basta apenas a insuficiência patrimonial da empresa, mas ainda a demonstração explícita de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sobretudo após alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), in verbis: (...) O referido artigo sintetiza a Teoria Maior e os seus requisitos, a qual possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciado abuso da personalidade jurídica, seja por força de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial, como reiteram Gagliano e Filho (2021, p. 116-117): (...) Em reforço, profícuas são as palavras de Figueiredo e Figueiredo (2020, p. 149), pois discorrem com propriedade sobre as inovações insertas pela Lei 13.874/2019 ao art. 50 do CC, In verbis: (...) Ao citar dispositivos da lei processual civil, temos por acolhida, naturalmente, a necessidade de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial para o ensejo da desconsideração da personalidade jurídica, assim, temos que é possível a aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades empresariais, onde determinar a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples inadimplemento por parte da Executada importa a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando o simples inadimplemento da empresa, ou a ausência de bens para garantir a execução, para que a execução seja voltada aos sócios. O que não é o caso dos autos, uma vez que conforme demonstrado no tópico superior, a empresa devedora e demais empresas componentes do Grupo Industrial João Santos, detém bens suficientes para adimplir com suas obrigações. Como visto, para a desconsideração da personalidade jurídica é exigido que se comprove a) abuso de personalidade; b) desvio de finalidade e; c) confusão patrimonial entre bens da empresa e dos sócios. Nos autos não existe qualquer comprovação do preenchimento dos requisitos acima, não sendo verossímil presumir o preenchimento dos requisitos acima em detrimento apenas de dificuldades financeiras das empresas rés. 2.8. DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO EM DESFAVOR DE DIRETOR. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, conforme se observa do artigo 135 do CPC/15, é um procedimento previsto com a finalidade de direcionar a execução de uma empresa devedora para os seus sócios, não havendo em tal dispositivo qualquer menção ao direcionamento para diretor ou administrador. Em sentido oposto, a Lei 6.404/1976 estabelece, no artigo 159, o meio processual próprio, e de competência exclusiva da sociedade, para responsabilização do administrador (diretor), conforme se observa pela transcrição do artigo 159, in verbis: (...) Ora! O teor do artigo supratranscrito deixa claro que os administradores de uma sociedade anônima não respondem perante terceiros em virtude de seus atos, mas tão somente respondem perante a empresa, que deverá arcar com os prejuízos e, posteriormente, se aprovado por deliberação da assembleia-geral, ingressar com ação de responsabilidade civil contra o administrador. Sendo assim, é evidente que a legislação aplicável às sociedades anônimas veda a responsabilização perante terceiros dos administradores das empresas, bem como que apenas podem responder, mediante IDPJ, os sócios ou acionistas das empresas, dentro dos limites do preço de emissão de suas ações. Nesse sentido, caberia ao Reclamante comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, que o ora Agravante, além de diretor da empresa, faz parte do seu quadro societário. Dessa forma, inexistindo qualquer prova de que o ora Agravante é sócio, pugna pela improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.4. DA IMPOSSIBILIDAIDE DE EXECUÇÃO DE DIRETOR QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como amplamente sabido, a recente decisão do STF, no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas, que tratam da inclusão na fase de execução, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. Assim, também nesse contexto, requer, a suspensão do presente direcionamento da execução em face do ora Agravante. 2.5. DA AUSÊNCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. Inicialmente, cabe destacar que, para o direito brasileiro, a empresa constitui-se por personalidade própria - a conhecida personalidade jurídica - sendo, portanto, sujeita a direitos e obrigações. Desse modo, ainda que possua sócios, a responsabilidade principal pelo adimplemento das obrigações contraídas é sempre da empresa, podendo os sócios, apenas, em hipóteses excepcionais, responder por atos da personalidade jurídica. Nessas hipóteses excepcionais, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do artigo 855-A da CLT, para que os sócios possam integrar a lide e responder sobre os créditos da empresa. Em tal incidente, deve ser demonstrada e comprovada a existência dos requisitos mínimos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possibilitado aos sócios o direito de defesa, de modo que possam demonstrar quando não se encontrar preenchidos tais requisitos. Sendo assim, cabe demonstrar, no caso dos autos, que os requisitos mínimos necessários para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foram atendidos no caso sub judice. Apesar do viés protetor intrínseco a esta Justiça especializada, não se pode ignorar toda e qualquer garantia conferida ao empregador, desrespeitando reiteradamente o ordenamento jurídico em prol da satisfação do empregado. Há de ser encontrado um meio termo, que promova a proteção integral do trabalhador, contudo, também atentando ao respeito às normas que conferem garantias mínimas ao Agravante. Desta feita, analisando o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aplicada subsidiariamente à CLT a legislação comum (art. 8º, §1º, e art. 769 da CLT), isto é, deve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que apenas encontra previsão procedimental na norma trabalhista - ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 50 do Código Civil. Além disso, a Lei 13.874/2019, que alterou o disposto no artigo 50 do Código Civil, apontou de forma expressa em seu artigo 1º, §1º, a sua observância obrigatória na aplicação e na interpretação do direito do trabalho. Dessa forma, deve ser provado, para que ocorra a desconsideração, o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre esta e seus sócios. Nesse sentido, eis o que dispõe o artigo 50 do Código Civil, in verbis: (...) Desta feita, como nenhum desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial foi demonstrado nos autos, decerto não há qualquer fundamento no pedido do Reclamante. Ora! Não existe petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que o mesmo foi realizado ex officio pelo juízo, além, durante todo o processo não aponta nenhum ato ou fato realizado pela empresa, por seus administradores ou mesmo pelo Agravante que consista em desvio de finalidade no uso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial entre os sócios e a empresa, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Aliás, sequer temos uma ínfima petição se limitando a afirmar, de forma vazia e sem nenhuma comprovação, que a empresa não pagou a execução e que, por isso, a execução deveria ser direcionada aos diretores da empresa. Em primeiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que se observa do artigo 50 do Código Civil transcrito, não é um instituto aplicável para situações de mera inadimplência da empresa, nem mesmo de insolvência, mas apenas para casos de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, tão somente por este motivo, já mereceria ser rejeitada a desconsideração suscitada na decisão que instaurou o incidente, já que se respalda em suposta ausência de meios para executar a empresa. Ademais, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, é ônus do Reclamante comprovar a existência de abuso da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou ou comprovou nos autos qualquer comprovação ou alegação que lastreasse um IDPJ. Portanto, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, o Agravante requer a improcedência do presente incidente de desconsideração. 2.6. DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DA EMPRESA - ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL E 10-A DA CLT. Como é cediço, a empresa reclamada é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual apenas o seu patrimônio deve responder em razão de seus atos e omissões, sendo excepcional a responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe o artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874 de 20/09/2019, in verbis: (...) Além disso, no artigo 1.024, o Código Civil, ao tratar das sociedades em geral, reforça expressamente que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes de executados os bens da sociedade, conforme se observa pela transcrição do artigo, in verbis: (...) Na mesma linha parece caminhar o artigo 10-A da CLT, pois, embora trate mais especificamente do sócio retirante, estabelece expressamente uma ordem sucessória de execução, privilegiando a execução sobre os bens da empresa, conforme se observa pelo artigo transcrito, in verbis: (...) Desse modo, é evidente que a legislação estabelece uma responsabilidade subsidiária aos sócios da empresa, tendo em vista que a responsabilidade principal é da empresa, personalidade jurídica plenamente capaz de contrair e arcar com suas obrigações, nos termos do artigo 1.022 do Código Civil. Diante desse contexto legal, é evidente que não merece prosperar o deferimento do IDPJ, uma vez que o patrimônio da reclamada ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A e das demais empresas componentes do seu grupo econômico, é suficiente para arcar com a execução do processo. Portanto, não existe qualquer razão para a inclusão do Agravante no polo passivo, bem como para a execução de seus bens, haja vista que a prioridade de execução deve se direcionar à empresa, a qual possui patrimônio suficiente para arcar com o crédito do reclamante. Dessa forma, o Agravante requer a improcedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto. Por fim, as argumentações do Agravante Geraldo João Pereira dos Santos: TEORIA MAIOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART 50 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DO IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 PELA TEORIA MENOR POR MAIORIA APERTADA DO PLENO DO TRT 6º REGIÃO CONTRÁRIA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DO TST E STF. INSEGURANÇA JURÍDICA. O Código de Processo Civil, em sua redação, positivou o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", nos artigos 133 a 137, estabelecendo que pode ser instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. O incidente é aplicável em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Esse instituto foi expressamente acolhido pela Reforma Trabalhista, por meio do artigo 855-A da CLT, que consignou sua aplicabilidade no âmbito processual trabalhista. Verifica-se, portanto, que, sob o ponto de vista processual, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se compatível com a Justiça do Trabalho. Contudo, a principal divergência, quando comparado ao Direito Civil e ao Empresarial, reside nos fundamentos que autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho. No Direito Comum, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para que as obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens pessoais dos sócios. Nesse contexto, a teoria maior é aplicável, sendo caracterizada somente quando há evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, no âmbito do Direito do Consumidor, que não constitui fonte do Direito do Trabalho, não é necessária a demonstração de abuso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte do sócio. A mera insolvência, o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica já são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, caso essas circunstâncias obstruam o ressarcimento do consumidor. Nesse caso, aplica-se a teoria menor, dispensando a instauração do incidente por parte do interessado. A CLT, em seu artigo 855-A, ao tratar do tema, remete aos artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, que por sua vez exigem que o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstre o cumprimento dos pressupostos legais específicos. Uma vez instaurado o incidente, haverá ampla dilação probatória, permitindo a produção de todas as provas admissíveis. Dessa forma, não é justificável, à luz da legislação processual, a aplicação da teoria menor, originária do Direito do Consumidor, que, ressalte-se, não se constitui fonte do Direito do Trabalho. Se fosse essa a intenção do legislador, teria ele regulamentado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma própria e específica no processo trabalhista, e não remetido ao regime do processo civil comum. Além disso, questiona-se qual seria a razão para instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ampla dilação probatória, visando à comprovação dos pressupostos, se a simples insolvência ou inatividade da pessoa jurídica pudesse ensejar o redirecionamento da execução, como ocorre no direito do consumidor. No campo do direito do consumidor, o juiz pode, de ofício, ao constatar o inadimplemento da empresa devedora, determinar que o sócio responsável pague a dívida, sem a necessidade de instaurar incidente processual. Entretanto, em 19/12/2024, nos autos do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, foi publicada decisão proferida pela maioria do Pleno do TRT da 6º Região, fixando a tese da teoria menor, conforme transcritos os trechos abaixo, em evidente afronta aos preceitos do artigo 8º, §1º da CLT, artigo 855-A da CLT, artigos 133, §1º e 134, §4º do CPC, §1º do artigo 795 do CPC, artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, artigo 50 do Código Civil e artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Tal matéria fica desde logo pré-questionada para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores mencionadas. (...) As própria fundamentações dos votos vencidos dos Desembargadores acima destacados, abaixo transcritas, demonstram cabalmente a patente contrariedade do referido julgamento com o entendimento majoritário do TST, STJ e STF, os quais entendem pela aplicação da teoria maior por força de determinação legal, restando evidente a insegurança jurídica e possibilidade de anulação de todos os atos praticados sob a égide da decisão acima transcrita, a qual não transitou em julgado posto que publicada em 19/12/24, portanto, no último dia antes do recesso, passando o prazo recursal a contar a partir do retorno do recesso, ou seja, 21/01/25. Além disso, na citada decisão, restou acordado, entre os membros integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, de que é INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DIRETORES E ADMINISTRADORES CONTRATADOS NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOS CELETISTAS, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, POR ESTAREM SUJEITOS ÀS NORMAS TRABALHISTAS, devendo o presente IDPJ ser julgado improcedente em face do Impugnante, uma vez que ele possuía carteira de trabalho subscrita à época do vínculo do Reclamante com a Reclamada. (...) DO MÉRITO É de salientar que a Empresa Reclamada, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, consta, atualmente, com novo presidente, Sr. JOSÉ NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO e diretor, Sr GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, consoante quadro de sócio e administradores abaixo: (...) Ora, o Agravante NUNCA foi sócio ou acionista das Executadas, ora Agravadas. Em uma breve consulta no e-CAC da Receita Federal do Brasil, constata-se que o Agravante é ocupante do cargo de diretor, possuindo "0,00%" do capital social da empresa. A bem da verdade, esclareça-se que o Agravante fora eleito para ocupar cargo de "Diretoria Executiva" nas Empresas Executadas, o qual possui natureza jurídica absolutamente distinta de acionista e sócio. A fim de comprovar tal distinção da competência, entre sócio, acionista ou Diretor, bem como para demonstrar a interpretação equivocada do Exequente, ora Agravando de que supostamente o Agravante seria sócio ou acionista, faz-se necessário trazer à tona o art. 138, § 1º, da Lei 6.404/76, cujo teor dispõe que: (...) Ademais, a supracitada Lei, em seus artigos 117 § 2º e 158, demonstram a ilegitimidade do Agravante, consequentemente não razão para responsabiliza-lo por débito da Sociedade Anônima. (...) Ou seja, o Agravante era apenas DIRETOR, sem ter o poder de administração, o que demonstra que não é responsável pelos atos de gestão que causaram o adimplemento das verbas devidas ao Obreiro, ora Recorrido, por força do pacto laboral havido, até porque, em nenhum momento, fez parte do Conselho Administrativo. Repita-se, o Agravante foi eleito ao cargo de Diretor, desprovido de poder de mando. Na condição de diretor ele não detém livre autonomia nos rumos da administração da empresa, limitando-se a função de supervisionar e opinar, não se verificando qualquer atribuição que diga respeito às políticas da empresa, assim como sua ADMINISTRAÇÃO, pagamentos, dentre outras, conforme se depreende do Estatuto social, bem como dos artigos citados. (...) E mais, sequer foi demonstrado nos autos a prática de atos irregulares pelo Recorrente a se configurar como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a teor do disposto no art. 158 da Lei 6.404/76 e do art.50 do Código Civil. (...) A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, através do Enunciado de nº 07 do CJF dispõe que: (...) Não há prova material da "diluição do patrimônio empresarial" e/ou "atos de má gestão", o que se exige para fins de imputação de responsabilidade, consoante decidiu recentemente o entendimento do E TRT6º ao apreciar pedido semelhante ao presente nos autos do processo de Nº - 0000648-85.2019.5.06.0142 AP). (...) Conclui-se, a Recorrente é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, não podendo dessa forma lhe ser imposta qualquer responsabilidade alusiva ao pagamento do crédito do Reclamante. Em feitos semelhantes ao presente, foram exaradas decisões, onde os magistrados entenderam a ausência de responsabilidade do Agravante, sendo eles: RTOrd 0001383-50.2016.5.07.0028; Monito 0000644-36.2017.5.06.0007; RISum 0004174-17.2016.5.10.0801; IDPJ 0001083-04.2018.5.06.0010; Cum$Sen 0000891-56.2019.5.07.0027; ATOrd 0000781-95.2017.5.06.0143, entre outras decisões em anexo. Assim, não restam dúvidas de que a decisão monocrática merece ser reformada. Diante do exposto, espera e requer a Recorrente que seja ACOLHIDO e PROVIDO o presente agravo de petição para, preliminarmente, este Juízo se digne a tomar conhecimento da multicitada liminar proferida nos autos da Recuperação Judicial em trâmite perante a Seção B da 15º Vara Cível da Comarca da Capital/PE, e em cumprimento ao r. decisium exarado determine a suspensão da presente Execução e demais medidas constritivas nela vigente pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como pelo julgamento do TIRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do Tribunal Regional da Sexta Região, tendo em vista que o Executado se enquadra na alínea "d", e, ato contínuo, no mérito, reforme a decisão recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade de parte da Recorrente. Assim decidiu o Juízo a quo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SE VOLTAR CONTRA OS SÓCIOS Em um primeiro momento, os demais impugnantes (JOSÉ BERNARDINO, ANA PATRÍCIA e FERNANDO JOÃO) afirmam que a empresa devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial. Por conta disso, a presente execução deveria ser suspensa. Aduzem também que falece a Justiça do Trabalho competência para processar e julgar o IDPJ, além de ser impossível a reversão da execução para os sócios. Sem razão os impugnantes. O fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial, realmente, suspende a execução contra ela, mas não impede o regular processamento do IDPJ, para verificação de eventual responsabilidade dos sócios. Aliás, a recuperação judicial da pessoa jurídica reforça a possibilidade da execução se voltar contra os sócios, visto ser impossível angariar bens da devedora principal. Em relação à competência da Justiça do Trabalho, aqui, não resta qualquer dúvida, diante da dicção do art. 114 da Constituição da República e diante o fato de se estar apurando a responsabilidade pelo pagamento de créditos de natureza trabalhistas, oriundo de um processo do trabalho. Aliás, esse já é o entendimento solidificado pela jurisprudência do c. TST. Quanto à possibilidade da execução se voltar contra os sócios de empresa em recuperação judicial, entende também a Suprema Corte Trabalhista que uma vez decretada a falência de empresa ou iniciado o processo de sua recuperação judicial, nenhum empecilho há para o direcionamento da execução para os seus sócios. Ora, se o primeiro requisito para o deferimento de IDPJ é a inexistência de bens da executada principal, livres e desembaraçados, para a quitação da dívida trabalhista, o deferimento do processamento da recuperação judicial faz nascer esse requisito. Como bem alertado pelo próprio contestante, uma vez iniciada a recuperação judicial, não podem os bens da recuperanda ser penhorados ou vendidos em leilão para a quitação da dívida apurada no processo do trabalho. A jurisprudência dos Tribunais, como dito alhures, é toda nesse sentido: (...) 2 - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL Em um segundo momento, rebatem os impugnantes o IDPJ sustentando que a empresa é solvente, possui bens e não foram contra ela exauridos todos os meios de execução. Mais um argumento que não se sustenta. Somente passando uma rápida análise pelo processo, iniciado ainda em 2021, verifica-se que todos os meios possíveis de execução foram tentados contra a pessoa jurídica devedora principal. Além disso, o início da recuperação judicial da empresa decretou, de uma vez por todas, a impossibilidade de execução. Nesse momento, a lei determina a impossibilidade da Justiça do Trabalho encontrar, penhorar e leiloar quaisquer bens da executada principal. Está aberta, portanto, a possibilidade da execução se reverter contra os sócios. 3 - IMPOSSIBILIDADE DO DIRETOR RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE ANÔNIMA Aqui, explicam os contestantes que a empresa executada principal é uma sociedade anônima (S.A.), não possui sócios, apenas acionistas. Além disso, explicam que nunca foram acionistas da empresa, foram apenas seus diretores e nunca tiveram poder de administração. Em razão disso, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, nos termos doa artigos 117 e 158, da lei 6.404/1976 e do art. 50, do Código Civil. Sem razão os contestantes. O fato da devedora principal ser constituída na forma de S.A. e dos contestantes terem sido seus diretores apenas muda a forma como a responsabilidade destes últimos deve ser apurada no IDPJ, mas não impede, de forma alguma, a sua responsabilização. Como se sabe, há muito se admite a utilização da teoria menor para a apuração da responsabilidade do sócio de empresa insolvente. Deixar o sócio a empresa sem bens suficientes para a satisfação de suas obrigações, principalmente suas obrigações trabalhistas, de caráter alimentar para o credor e, justamente por isso, privilegiada em relação a todas as outras, é, sem dúvida, agir com abuso de personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade. Nesse sentido, a responsabilização desse sócio é presumida, nos exatos termos do art. 28 do CDC, aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, e nos termos dos princípios de direito do trabalho da proteção do hipossuficiente e da norma mais favorável. Ocorre que, em relação ao diretor e/ou administrador, a jurisprudência já fixou entendimento que deve ser utilizada a teoria maior para a apuração da sua responsabilidade. Não sendo ele sócio, é preciso apurar se agiu o diretor/administrador com dolo ou culpa para que a empresa chegasse na condição de insolvência que impede o adimplemento do seu débito trabalhista. Assim, não se sustenta o argumento dos contestantes de que, por terem sido simples diretores, não podem ser responsabilizado neste IDPJ. 4 - RESPONSABILIDADE DO CONTESTANTE Os contestantes alegam que foram diretores, não participavam da administração da empresa e não atuaram com dolo ou culpa para favorecer a condição de insolvência da devedora principal. Além disso, alegam que não participaram do processo de conhecimento. Novamente, sem razão os contestantes. O fato dos contestantes terem sido diretores não tem o poder de excluir a sua responsabilidade. Observe-se que os contestantes eram diretores da empresa por todo o período de relação de emprego do exequente. Além disso, quando a presente execução se iniciou, os contestantes encontravam-se dentro do período legal de dois anos que autoriza a sua responsabilização. Quanto ao fato de terem sido apenas diretores, ele também não exime a responsabilidade dos contestantes. Diferentemente do que tentam fazer crer os contestantes, a administração de uma S.A. não cabe exclusivamente ao presidente ou àqueles que ocupam o conselho de administração. Os diretores (principalmente os diretores executivos) participam diretamente das decisões, dos atos importantes e necessários, enfim, da administração empresarial. Por esse motivo também, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização dos contestantes. Por fim, analisando toda a documentação carreada aos autos pelo exequente, anexada à petição de id (petição que requer a instauração do IDPJ), observa-se que foram sucessão de atos e ações irregulares que levaram à pessoa jurídica à condição que hoje se encontra. Merece registro, por exemplo, o documento de id (ata de reunião de cotista), que demonstra que as contas da empresa referentes aos exercícios compreendidos entre 2014/2020 (período no qual os contestantes eram diretores) foram reprovadas. Observa-se também que a pessoa jurídica é devedora de várias outras empresas do mesmo grupo empresarial. Como podem os diretores/administradores aceitarem que uma empresa com má saúde financeira empreste dinheiro a outras empresas do mesmo grupo, deixando milhões em dívida com outros credores? No mínimo, a hipótese é de total desídia na gerência empresarial. Ocorre que a prática também pode induzir à conclusão de fraude. Não sem razão, há nos autos documentos que comprovam a existência de indícios de crime e de investigação policial acerca da "ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018". Aliás, esse trecho destacado de uma decisão judicial, passada nos autos do pedido de busca e apreensão 0815911-71.2020.4.05.8300 deixa evidente que os problemas financeiros da empresa executada principal e do Grupo João Santos, do qual faz parte, remontam a antes de 2018, ou seja, ao período que o contestante era diretor. E não é só. Notícias da mídia, também anexadas aos autos, dão conta de que as empresas do Grupo João Santos estão sendo processadas e responsabilizadas pelo crime de sonegação fiscal e devem milhões em impostos. O Jornal Valor Econômico, especializado em finanças, reportou que o Grupo João Santos está sendo investigado pela Polícia Federal, pela Receita Federal e pela Procuradoria da República em relação à prática de crimes tributários e financeiros, de fraude à execução, contra a organização do trabalho, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. A reportagem é direta ao noticiar que "segundo a PF, os investigados se organizaram em um sofisticado esquema contábil-financeiro para desviar o patrimônio das empresas do grupo, transferindo-o para os seus sócios e laranjas, com a finalidade de elidir tributos e direitos trabalhistas de centenas de empregados". Assim, como se observa, está claro que a condição de insolvência existência na qual hoje se encontra a empresa executada principal está diretamente atrelada à forma pela qual foi gerida pelos seus administradores/diretores. Por fim, em relação ao fato dos sócios não terem participado do processo de conhecimento, o presente IDPJ visa, justamente, suprir essa lacuna. Afasta-se, portanto, a pretensão dos contestantes. Ao exame. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista, consagrou a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho com a inserção do art. 855-A. Eis o teor do citado artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137, do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim dispõem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A, da CLT, com a devida intimação dos sócios/adminstradores/diretores para manifestação, indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa dos mesmos. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A teoria menor, consagrada pelo CDC, é aplicável às relações trabalhistas, visto que estas, assim como as consumeristas, são caracterizadas pela existência de uma parte hipossuficiente, detentora de crédito trabalhista com natureza alimentar. Cabe destacar que os Agravantes tanto na impugnação à desconsideração da personalidade jurídica quanto em sede recursal, não apontaram, concretamente, bens livres da devedora principal, ônus que lhes competia. Assim, tendo sido observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não prospera, a princípio, a pretensão dos Agravantes de se exonerarem da responsabilidade pelo débito exequendo. Logo, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista contra os Sócios, ora Agravantes. Na hipótese dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto por Lucacil do Monte Loiola em face da Itaguassu Agro Industrial S/A, buscando redirecionar a execução trabalhista para os sócios/administradores/gestores/diretores da empresa. O requerente fundamenta o pedido na alegação de confusão patrimonial, caracterizada pela transferência de valores entre empresas do grupo, conforme apurado em ação de recuperação judicial e outras investigações. Além disso, o requerente menciona a "Operação Background" da Polícia Federal, que investigou o Grupo João Santos (ao qual a empresa executada pertence) por supostos crimes tributários, financeiros e contra a organização do trabalho. O requerente também cita o patrocínio do clube de futebol Sport Club do Recife como evidência de que a empresa possui recursos financeiros In casu, sendo a Agravada uma Sociedade Anônima, a constituição de seu capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, limitando-se a responsabilidade dos sócios ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Assim sendo, a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização de seus dirigentes ou administradores, somente se admite de forma excepcional, quando devidamente demonstrada a fraude ou confusão patrimonial como bem consignado pelo Juízo da Execução. Nesse toar, não obstante restarem infrutíferas as medidas executórias para a satisfação do crédito trabalhista, na situação em análise, para fins de responsabilização dos Agravantes na condição de Diretores da Sociedade Anônima Executada, imprescindível seria a comprovação de que agiram com culpa ou dolo no desempenho de suas atribuições, nos termos previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, que dispõe sobre as sociedades por ações, in verbis: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. No mesmo sentido o artigo 1.016, do CC: Art. 1016 - Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. No caso sob análise, o Exequente logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de fraude, má-fé, abuso de direito, furtando-se os Agravantes ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, trabalhadores, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações, no exercício do cargo de administração da Sociedade Anônima Executada. Evidencia-se, nesse sentido, ordem de busca e apreensão criminal emitido em desfavor do Grupo João Santos e na qual consta os nomes dos Agravantes como pessoas físicas arroladas no Grupo Familiar, referente ao Processo 0815911-71.2020.4.05.8300, na qual se transcreve, a seguir, trechos dos fundamentos da decisão de Id 6ff8e26: Segundo se pode de forma sucinta resumir, o Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE (distribuído no PJe sob o n.º 0818981-67.2018.4.05.8300) foi instaurado em razão dos fatos noticiados nos autos do PIC do MPF, de n.º 1.26.000.001842/2018-54, sobre possível ocorrência de terceirização de serviços bancários de diversas naturezas, como pagamentos de boletos, de tributos e, até mesmo, transferências de numerário realizadas pela empresa BF Fomento Mercantil Ltda (BF FACTORING, CNPJ 13.186.189/0001-09), com a suposta finalidade de fraudar direitos trabalhistas de empresas pertencentes ao Grupo JOÃO SANTOS, inclusive as decorrentes dos autos do processo trabalhista n.º 0001440-58.2016.5.06.0008, da 8ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em que a dívida trabalhista identificada perfazia um montante de R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) na data de 03/09/2018. No final de 2016, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação cautelar em desfavor de diversas empresas do Grupo JOÃO SANTOS, perante aquela mesma 8ª Vara do Trabalho, para garantir o cumprimento de obrigações com trabalhadores do grupo empresarial, apontados como prejudicados em decorrência do esvaziamento patrimonial das empresas, que em tese passou a inviabilizar o pagamento de seus salários e demais direitos trabalhistas. Nessa ação cautelar, obteve-se decisão inicial favorável aos funcionários, em junho de 2017, com isso alguns bens pertencentes ao conglomerado terminaram sendo bloqueados e leiloados, o que foi, contudo, insuficiente para o pagamento integral das dívidas. Aponta-se que, a partir daí, os sócios responsáveis pelas empresas do grupo, observando além de tudo a suposta decadência dos negócios, utilizaram-se de diversas modalidades de crimes, furtando-se ao cumprimento da legislação nacional, seja para o não pagamento de tributos, contribuições, fornecedores, funcionários, bancos, dentre outros, seja para ocultar patrimônio, objetivando o não cumprimento de suas obrigações. Investiga-se no caderno apuratório acima epigrafado, portanto, a suposta prática pelos investigados (administradores e empregados de pessoas jurídicas que compõe o GRUPO JOÃO SANTOS em conluio com os administradores da empresa BF FOMENTO MERCANTIL LTDA e outras pessoas jurídicas, como oito postos de gasolina no Brasil, duas outras empresas de factoring e mesmo empresas sediadas em paraísos fiscais) de crimes de apropriação indébita tributária (art. 168-A do CP) e sonegação fiscal[a] (arts. 1º e 2º da Lei n. 81.37/90), lavagem de dinheiro[b] (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), fraudes a execuções trabalhistas[c] (art. 179 do Código Penal), tudo isso de forma estruturada e com divisão de tarefas[d] (organização criminosa - art. 2º da Lei n. 12.850/13), além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista[e] (art. 203 do Código Penal), operação de instituição financeira sem licença[f] (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e evasão de divisas[g] (art. 22 da Lei 7.492/86). (...) Segundo a representação policial, paralelamente às trocas de gestores nas empresas do conglomerado, ocorreu um aumento progressivo do endividamento perante a Fazenda Nacional, com a inscrição de débitos em dívida ativa da União, principalmente no ano de 2016, mesmo ano em que houve o encerramento das atividades de muitas empresas, como a já referida fábrica de cimento ITAPESSOCA, sendo que, segundo se aponta, na última década, sob o comando de FERNANDO JOAO e JOSE BERNARDINO, o Grupo JOÃO SANTOS atendeu aos interesses pessoais de ambos e de seus familiares, ignorando seus credores, tanto que, de 2007 a 2016, eles perceberam das empresas do grupo, a título de pró-labore, montante superior a R$255,5 milhões, sem o recolhimento do imposto de renda devido, além do que ambos aqueles diretores do Grupo, em nome próprio, de parentes ou de terceiros, puderam em tese alavancar seus empreendimentos imobiliários particulares, mediante a abertura de empresas paralelas, como as imobiliárias PEDRA FIRME e PEDRA BRANCA, ao mesmo tempo em que houve um crescimento da Dívida Ativa da União por parte das empresas do Grupo JOÃO SANTOS. (...) Ademais, menciona-se que já se apurou na investigação haverem os investigados, nos últimos anos, em tese objetivando o esvaziamento patrimonial e o desvio de recursos, realizado pagamentos de pró-labores milionários, saques vultuosos em espécie, superfaturamento de importações e equipamentos industriais, transações fictícias superfaturadas etc. Para isso, FERNANDO SANTOS e JOSÉ BERNARDINO, segundo se identificou, teriam criado empresas denominadas na investigação como Grupos Paralelos, utilizando familiares e laranjas como sócios, com o alegado propósito de desviar todo o patrimônio pessoal e das empresas do Grupo JOÃO SANTOS para aquelas, furtando-se, assim, de suas obrigações tributárias e trabalhistas. (...) A representação também aponta que "foi possível identificar que as empresas LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA e ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA, foram criadas pelos investigados para transferência, administração de imóveis e lavagem de dinheiro, sendo utilizadas para alienação dos bens pertencentes ao conglomerado de empresas, com posterior repasse aos investigados. As referidas empresas realizaram operações consideradas suspeitas em várias movimentações financeiras vistas nos Relatórios de Inteligência Financeira 44216, 44217 e 44218" e "ainda constam nos Relatórios de Inteligência Financeira relatos de que os investigados estariam utilizando suas contas particulares para movimentarem recursos e se furtarem de bloqueios judiciais" (...) Ademais, ainda como forma de dificultar o rastreamento e identificação das operações nas centenas de contas bancárias pertencentes às pessoas físicas e jurídicas envolvidas, teriam sido criadas filiais das empresas principais, abrindo-se um canal para pulverização de bens e valores em diversos CNPJ´s gerados para este fim. Segundo justificado na representação policial, "Reforça esse entendimento a identificação de várias filiais de empresas principais distintas sediadas no mesmo endereço e sem dados de atividade empresarial e laboral como ocorre, por exemplo, no caso da AGRIMEX, com suas 89 filiais, sendo duas localizadas no mesmo endereço". E enfatiza-se: "A dinâmica é complexa. Os sócios proprietários estabelecem diversas pessoas jurídicas e estas com diversas filiais. Comumente o CNPJ constante da representação policial é o da matriz da pessoa jurídica investigada, bem como o CPF dos sócios. Com o prosseguimento das investigações, constatamos que contas de pessoas físicas e jurídicas para onde corre o rio de dinheiro são muitas vezes representadas por pessoas ligadas aos sócios, como os funcionários, parentes e amigos. Várias contas não são enviadas à análise por não estarem titularizadas pelos investigados e sim por funcionários colaboradores dos ilícitos. As contas bancárias movimentam BILHÕES" (...) Diante desse panorama até então delineado, de um suposto complexo esquema contábil e financeiro de movimentação de recursos mediante abertura de filiais, simulação de prestação de serviços, mútuos entre empresas do conglomerado, seus gestores, familiares dos gestores e empresas paralelas, bem como utilização de contas de empresas de terceiros, vinculadas à empresa de fatorização, mediante simulação de contrato de trust, caracterizando-se ainda os supostos crimes tributários de retenção indevida de imposto retido na fonte, simulação de geração de crédito em IPI e sonegação de IPI, IOF, dentre outros impostos, com remessa de bens para o exterior e ocultação de patrimônio no Brasil, seja por intermédio de suposta transferência de patrimônio para empresas criadas para esse fim, seja pela suposta integralização de cotas sociais de empresas, dentre outros recursos, tudo isso acobertado por uma logística contábil especialmente criada para esse fim, buscam-se algumas providências sobre as quais se passa a tratar. (...) Feitos os devidos relatos e as necessárias contextualizações, passo a analisar os elementos indicados como de possível envolvimento dos representados nos fatos criminosos reputados como praticados e analisar se as medidas contra eles requeridas justificam-se. (...) 1. DO REPRESENTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) Segundo relatou a representação e de fato restou demonstrado pelo caminhar das investigações até então encetadas, trata-se de um dos gestores das empresas do Grupo JOÃO SANTOS[2] e do suposto principal articulador dos crimes vislumbrados, juntamente com seu irmão JOSE BERNARDINO e sua enteada ANA PATRICIA. (...) Ainda se indica que FERNANDO SANTOS se trata de quem, junto com sua enteada ANA PATRICIA, teria sido o responsável pela contratação da empresa BF FOMENTO para movimentar recursos sem utilizar as contas correntes titularizadas pelas grandes devedoras. (...) A seu turno, a sugerir a suposta prática de crimes financeiros, foram identificadas contas estabelecidas no Citibank utilizadas para realização de câmbio por parte de FERNANDO SANTOS e seus familiares, todas possuindo como titular a enteada de FERNANDO SANTOS - a investigada ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS -, juntamente com a também investigada MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS e o próprio FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, contas essas que movimentaram em conjunto R$22.215.627,06 a débito. (...) 30. DO REPRESENTADO GERALDO CORREIA DOS SANTOS (CPF 268.538.924-53): (...) É apontado na investigação como homem de confiança dos gestores do Grupo JOAO SANTOS, aparecendo nas movimentações financeiras apresentadas no Relatório de Inteligência Financeira 44.242 como o principal sacador das contas da empresa CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS. (...) Em análise realizada nos dados bancários dos investigados, cujo sigilo foi afastado judicialmente, mostrou-se possível identificar GERALDO como depositante de, aproximadamente, R$410.000,00 em dinheiro, na conta da empresa CBE CIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (237-3209-642193), inclusive com características de fracionamento no mesmo dia, sendo os valores originados da conta 237-3209-648620, pertencente a GERALDO. (...) Por isso, no que concerne ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão nos endereços de ambos, deverá constar do corpo daqueles a serem expedidos em desfavor deles a necessidade de acompanhamento de representante da OAB quando de seus cumprimentos. Consoante fartamente narrado acima, os elementos informativos antes detalhados demonstram, até o presente momento das investigações, a ocorrência, ao menos em tese, de condutas tipificadas como os delitos já mencionados. Tratando-se de providência que almeja apreender instrumentos empregados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova das infrações e colher elementos de convicção, a medida é de ser deferida já que, de fato, há sobejantes razões que a autorizam, conforme já anteriormente esclarecido. Devo ressaltar que as buscas e apreensões ora deferidas se tratam de providências extremas, mas necessárias para desvendar os fatos em questão, cujo deslinde se impõe, devendo-se buscar todas as diligências possíveis para o seu perfeito conhecimento, em toda a sua circunstancialidade. Com essas considerações, com esteio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e nos art. 240 e seguintes, do CPP, DEFIRO o pedido de buscas e apreensões nos endereços abaixo especificados, devendo a Secretaria fazer expedir os competentes mandados de busca e apreensões, a serem cumpridos nos seguintes endereços, em desfavor dos alvos doravante especificados: 1 e 2) FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 022.765.184-72) e sua esposa MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS (CPF 619.711.704-53) nos endereços situados na: Rua Baltazar da Veiga, 71, 7º andar, Apartamento 07, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; Rua Prefeito Lima Castro, 282, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 3) ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 779.814.804-34): Rua Prefeito Lima Castro, 201, Ilha do Retiro, Recife/PE e Rua Hisbelo Campos 52, Ilha do Retiro/PE - São dois endereços do mesmo imóvel; (...) 6) GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (CPF 010.190.474-61): Avenida Beira Rio, 360, Apartamento 1401, Ilha do Retiro, Recife/PE; (...) 12 e 13) JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (CPF 475.624.044-53) e TURIBIO DA ROCHA SANTOS FILHO (CPF 619.711.034-20): Avenida Boa Viagem, 2554, Apartamento 1101, Boa Viagem, Recife/PE; Diante de provas que evidenciam atos de má-gestão, ocorrência de fraude, abuso de direito e de poder, infração de lei, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio perpetrado pelos Agravantes, agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Executada, Empresa constituída sob Sociedade Anônima de capital fechado, incluindo no polo passivo os ora Agravantes. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. Inexiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica o fato de a empresa ser constituída sob a modalidade de Sociedade Anônima, porquanto dominante neste 6º Regional o entendimento sobre a responsabilização de diretores/administradores. Recurso provido. (Processo: AP - 0000123-49.2020.5.06.0181, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 28/09/2023) (TRT-6 - AP: 00001234920205060181, Data de Julgamento: 28/09/2023, Quarta Turma) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRETORES. CABIMENTO. Tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade dos diretores equipara-se à dos sócios de sociedade limitada e, segundo o majoritário entendimento deste e.colegiado, retratado no item VII, da OJ EX SE 40, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para responsabilização dos diretores. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00011412020175090669, Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 29/11/2022) Por tais considerações, mantém-se incólume a decisão de primeiro grau que aplicou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica e reconheceu a responsabilidade dos Agravantes, não havendo falar em violação aos dispositivos legais apontados nas razões de Apelo, mormente, o artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF. Nada a reformar. Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conheço dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas em contraminuta do Exequente, conhecer dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para suspender o processo até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR) e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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