Adisea De Oliveira Lima Amaral
Adisea De Oliveira Lima Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 010137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adisea De Oliveira Lima Amaral possui 184 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TST, TRT5, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TST, TRT5, TJSP, TJBA, TRT10, TRF3, TJSE, TRT6, TRT22, TRT20
Nome:
ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
AGRAVO DE PETIçãO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000359-52.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: MCC TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI - EPP Advogado(s): MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR (OAB:BA49915), VICTOR ANDRADE JULIANO (OAB:BA55723) REU: ITAGUARANA S/A Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE MILET (OAB:SE6474), ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (OAB:PI10137), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO registrado(a) civilmente como ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB:PE714-B) SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MCC TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL EIRELI - EPP em face de ITAGUARANA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 12.114,42 (doze mil, cento e quatorze reais e quarenta e dois centavos), decorrente de título de crédito (duplicata). 2. Conforme se verifica dos autos, o processo foi suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Decorrido o prazo de suspensão, este Juízo determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse acerca do andamento do processo de recuperação judicial, especialmente quanto à existência de plano aprovado, eventual novação do crédito ou outras medidas que pudessem influenciar o presente feito (ID 498612125). 4. Em petição de ID 502546313, a executada informou que o crédito objeto da presente execução foi regularmente cedido pela empresa CEDEP COMÉRCIO LTDA em favor da exequente, e que o referido crédito está incluído no processo de recuperação judicial. Aduziu que o Plano de Recuperação Judicial do Grupo João Santos, do qual faz parte, foi regularmente homologado pelo juízo competente, o que implica novação dos créditos abrangidos pelo plano, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma a tese de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial resultam na extinção das execuções individuais contra a recuperanda. Por fim, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença. 5. Intimada a se manifestar, a parte exequente, em petição de ID 507751256, reconheceu que o crédito exequendo está efetivamente incluído no processo de recuperação judicial da empresa ITAGUARANA, confirmando que o crédito está inserido na lista de credores submetidos à recuperação judicial. Informou não se opor à extinção do presente cumprimento de sentença, caso este Juízo entenda pela sua substituição pelos trâmites próprios do juízo da recuperação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente cumprimento de sentença busca a satisfação de crédito que, conforme reconhecido por ambas as partes, está incluído no processo de recuperação judicial da empresa executada ITAGUARANA S/A, integrante do Grupo João Santos. 7. De acordo com o art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, as ações e execuções contra o devedor ficam suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial. Transcorrido esse prazo, em princípio, as execuções poderiam ser retomadas, salvo se houver disposição em contrário. 8. Ocorre que, no caso em análise, conforme informado pela executada e não impugnado pela exequente, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo João Santos foi devidamente homologado pelo juízo competente. 9. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". 10. A novação dos créditos, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, constitui espécie de novação sui generis, que tem o condão de extinguir as obrigações na forma originária, dando origem a novas obrigações, sujeitas às condições e prazos estabelecidos no plano aprovado. 11. No caso em análise, ambas as partes reconhecem que o crédito exequendo está incluído na recuperação judicial da empresa ITAGUARANA S/A, e que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo juízo competente. A própria exequente manifestou não se opor à extinção do presente cumprimento de sentença, caso este Juízo entenda pela sua substituição pelos trâmites próprios do juízo da recuperação. 12. Diante disso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir na presente execução, uma vez que o crédito exequendo será satisfeito nos termos, condições e prazos estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial homologado, sob a supervisão do juízo universal da recuperação. III - DISPOSITIVO 13. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da novação do crédito exequendo decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. 14. Sem custas ou honorários advocatícios. 15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituaçu/BA, 11 de julho de 2025. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000757-22.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: CLAUDIO GUERRA DA SILVA RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dc803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, determino: 1. Excluam-se os Srs. Paulo Narcélio Simões Amaral, Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, José Nivaldo Brayner de Araújo, José Augusto Pinto Quidute, Francisco de Jesus Penha e Sergio Maçães do polo passivo da presente relação processual. 2. Cite(m)-se a(s) o(s) sócio(s) da empresa executada, na qualidade de devedor(es) secundário(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas (Art. 880, CLT), sob pena de constrição de bens. 3. Inerte, diligencie a secretaria por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face dos referidos sócios; 4. Proceda à inscrição no cadastro de inadimplentes do SERASA e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) caso transcorra o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, sem a necessária garantia do juízo (Art. 883-A, CLT). 5. No caso de as medidas executórias adotadas resultarem infrutíferas, intime-se o exequente para indicar novos elementos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, ficando de logo ciente que o simples pedido de renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não configurará a interrupção do prazo prescricional; PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GUERRA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000757-22.2019.5.06.0006 RECLAMANTE: CLAUDIO GUERRA DA SILVA RECLAMADO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (28) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09dc803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, determino: 1. Excluam-se os Srs. Paulo Narcélio Simões Amaral, Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão, José Nivaldo Brayner de Araújo, José Augusto Pinto Quidute, Francisco de Jesus Penha e Sergio Maçães do polo passivo da presente relação processual. 2. Cite(m)-se a(s) o(s) sócio(s) da empresa executada, na qualidade de devedor(es) secundário(s), para efetuar(em) o pagamento da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 48 horas (Art. 880, CLT), sob pena de constrição de bens. 3. Inerte, diligencie a secretaria por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em face dos referidos sócios; 4. Proceda à inscrição no cadastro de inadimplentes do SERASA e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) caso transcorra o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, sem a necessária garantia do juízo (Art. 883-A, CLT). 5. No caso de as medidas executórias adotadas resultarem infrutíferas, intime-se o exequente para indicar novos elementos ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, ficando de logo ciente que o simples pedido de renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não configurará a interrupção do prazo prescricional; PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE JESUS PENHA - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA REGUEIRA DOS SANTOS - JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - REAL HOLDING LTDA. - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALBERTO AUGUSTO LAFAIETE GALDI MESTIERI - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACC 0000818-82.2022.5.20.0006 AUTOR: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b066f05 proferida nos autos. SUSPENSÃO - reunião de execuções Considerando que esta execução foi reunida no processo piloto n. 0000720-88.2022.5.20.0009, onde os atos serão praticados de forma concentrada, determina-se a suspensão até que seja solucionado ou haja novas diretrizes. Registra-se no BNDT. Intimem-se. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACC 0001004-42.2021.5.20.0006 AUTOR: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f302fee proferida nos autos. SUSPENSÃO - reunião de execuções Considerando que esta execução foi reunida no processo piloto n. 0000720-88.2022.5.20.0009, onde os atos serão praticados de forma concentrada, determina-se a suspensão até que seja solucionado ou haja novas diretrizes. Registra-se no BNDT. Intimem-se. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE
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Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0000746-32.2021.5.20.0006 AUTOR: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74cb75c proferida nos autos. SUSPENSÃO - reunião de execuções Considerando que esta execução foi reunida no processo piloto n. 0000720-88.2022.5.20.0009, onde os atos serão praticados de forma concentrada, determina-se a suspensão até que seja solucionado ou haja novas diretrizes. Registra-se no BNDT. Intimem-se. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT20 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0001001-59.2022.5.20.0004 RECLAMANTE: DEJAIR DE JESUS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e3fcd proferida nos autos. SUSPENSÃO - reunião de execuções Considerando que esta execução foi reunida no processo piloto n. 0000720-88.2022.5.20.0009, onde os atos serão praticados de forma concentrada, determina-se a suspensão até que seja solucionado ou haja novas diretrizes. Registra-se no BNDT. Intimem-se. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEJAIR DE JESUS
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