Camila Albano De Barros Ribeiro Gonçalves
Camila Albano De Barros Ribeiro Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PI 010151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Albano De Barros Ribeiro Gonçalves possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAL, TJAC e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAL, TJAC
Nome:
CAMILA ALBANO DE BARROS RIBEIRO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
INVENTáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002649-93.2021.8.01.0002 - Apelação Criminal - Cruzeiro do Sul - Apelante: Elimar José Sombra de Souza - Apelante: Wesley Silva Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente contrarrazões. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB: 4600/AC) - Camila Albano de Barros Ribeiro Gonçalves (OAB: 10151/PI) - GILBERTO JORGE FERREIRA DA SILVA (OAB: 1864/AC) - Flavio Augusto Godoy - Via Verde
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Tribunal: TJAC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAMILA ALBANO DE BARROS RIBEIRO GONÇALVES (OAB 10151/PI) - Processo 0701539-76.2025.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1M.E.S.M.B0 - Decisão Considerando a natureza da matéria (Órfãos e Sucessões), o protocolo e distribuição do presente feito após 16/12/2024 e tendo em conta o contido nos arts. 7º e 30º, §1º, II, "c", da Resolução TPADM/TJAC n.º 325/2024, que entrou em vigor na referida data, declino da competência e determino a remessa dos autos via distribuidor, à 1º Vara Cível desta Comarca. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de maio de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAMILA ALBANO DE BARROS RIBEIRO GONÇALVES (OAB 10151/PI) - Processo 0701038-25.2025.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: B1A.L.S.B0 - RÉU: B1A.U.O.N.B0 - Sentença A parte autora ajuizou a presente ação ao tempo em que já existente ação anterior idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. Importa em extinção do processo o reconhecimento da litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e a de n.º 0701042-62.2025.8.01.0002, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 28 de abril de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Ferreira Dourado (OAB 1277/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Camila Albano de Barros Ribeiro Gonçalves (OAB 10151/PI), Isadora Gonçalves Tenorio (OAB 6906/AC) Processo 0000553-03.2024.8.01.0002 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Requerido: J. C. da S. - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
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Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leonardo Cavalcante Cordeiro (OAB 10151/AL), Francy Layny Sobreira Barbosa de Souza (OAB 11840/AL), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), José Alexandre Goiana de Andrade (OAB 22400/PI), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Renata Pinto Coelho (OAB 23296/CE) Processo 0701167-07.2021.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iramy Cavalcante Vieira - Réu: Banco Ficsa S/A, Gft Promotora de Vendas Eireli - Autos n° 0701167-07.2021.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Iramy Cavalcante Vieira Réu: Banco Ficsa S/A e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por IRAMY CAVALCANTE VIEIRA, em desfavor de BANCO FICSA E GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, todos qualificados. Sentença de págs. 408/413 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Adiante, a sentença de págs. 443/444 rejeitou integralmente os embargos opostos pela GFT PROMOTORA DE VENDAS (págs. 418/420); e, ainda, negou provimento aos aclaratórios opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A (págs. 423/426). Acórdão de págs. 478/491 deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença tão somente para determinar a compensação dos valores recebidos/utilizados pela parte autora. Certidão de pág. 500 atesta quanto ao decurso do prazo sem interposição de recurso ao acórdão. Instado a se manifestar, o Banco C6 CONSIGNADO S/A atravessou petição de págs. 502/536, noticiando o cumprimento da obrigação. Na oportunidade, acostou comprovante de depósito à pág. 505. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que o acórdão de págs. 478/491 reformou a sentença apenas para determinar a compensação dos valores recebidos/utilizados pela autora, o qual foi publicado, não havendo qualquer insurgência das partes, de modo que os autos retornaram para este Juízo em fevereiro de 2025 (pág. 501). Para tanto, até a presente data, não sobreveio qualquer manifestação autoral. Pelo contrario, o Banco demandado noticiou o cumprimento da obrigação em março de 2025, não tendo, do mesmo modo, a autora, se insurgido. Assim, presume-se que não nutre a beneficiaria qualquer irresignação aos valores para si depositados. Desta feita, tendo em vista a satisfação (pág. 505), JULGO EXTINTO os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção. Intime-se a parte autora, através de seu causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência de valores, inlcusive, chave PIX. Sem custas e honorários. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios,28 de abril de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0002185-69.2021.8.01.0002 - Apelação Criminal - Cruzeiro do Sul - Apelante: Hudinei Gomes Melo - Apelante: Rosenildo Andrade dos Santos - Apelante: Jeferson Galvão Teles - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - - III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 24 de abril de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Jairo Teles de Castro (OAB: 3403/AC) - Camila Albano de Barros Ribeiro Gonçalves (OAB: 10151/PI) - Manuela Canuto de Santana Farhat
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Tribunal: TJAC | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0001644-02.2022.8.01.0002 - Recurso em Sentido Estrito - Cruzeiro do Sul - Recorrente: Márcio Bertolino - Recorrido: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Márcio Bertolino, devidamente qualificado e representado, interpôs recurso especial (pp. 568-587) contra acórdão da Câmara Criminal do TJAC (pp. 534-555), proferido no julgamento de recurso em sentido estrito por ele mesmo anteriormente interposto diante do Ministério Público do Estado do Acre. O recorrente funda a interposição do recurso na alegação de ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o acórdão recorrido não indicou "quais seriam os indícios de autoria atinentes aos crimes de sequestro e porte de arma de fogo, valendo-se de fórmula genérica e em desrespeito à determinação legal contida no art. 413 do CPP". Ainda, o recorrente ponderou que "não há qualquer indício de que o acusado iniciou a execução do crime de tentativa de homicídio ou que tivesse a intenção de cometê-lo, afinal, em sede de inquérito policial e em juízo, o réu Márcio Bertolino negou todas as acusações. A parte recorrida apresentou resposta ao recurso (pp. 595-612). É o relatório. Decido. A parte recorrente detém o benefício de gratuidade judiciária, o que a exime do recolhimento do valor referente ao preparo recursal. Igualmente, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal. Ademais, a interposição do recurso especial foi antecedida de esgotamento das vias recursais ordinárias. Não obstante, o recurso em apreço carece de algum(ns) pressuposto(s) necessário(s) ao regular conhecimento. Deveras, o tribunal local assentou no acórdão recorrido que: Nos processos afetos ao Tribunal do Júri, doutrina e jurisprudência apontam no sentido de que o verdadeiro julgamento deva se desenvolver no segundo período, eis que o primeiro constituir-se-ia em mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando assim, na fase da pronúncia, o princípio in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade). Extrai-se dos depoimentos efetivados em sede judicial que a primeira vítima foi coagida a deslocar-se às residências das demais vítimas, para fins de consecução de suas saídas de casa, ocasião em que foram sequestrados, amarrados e colocados no veículo. Após isso, com todas as vítimas amarradas e devidamente colocadas no veículo, os autores deslocaram-se para local ermo, para fins de suas execuções, a mando do tribunal do crime, ocasião em que foram abordados pela viatura policial. Extrai-se ainda dos depoimentos, bem como do procedimento flagrancial, que o Recorrente restou preso quando da abordagem policial ao veículo, na condição de um dos autores da empreitada criminosa, bem como que no veículo foi encontrada arma de fogo e arma branca, o que enseja a possibilidade de intenção homicida. Enfim, o arcabouço probatório presente caracterizam os indícios de autoria e materialidade de todos os crimes conexos imputados ao Recorrente. Pelo exposto, no caso dos autos, há provas de materialidade e indícios de autoria que apontam para a ocorrência de crime doloso contra vida e conexos, com atribuição de autoria ou participação da Recorrente, o que impõe sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos. Conclui-se que, para além de o acórdão impugnado conter a devida fundamentação, o tribunal local entendeu haver indícios de autoria e materialidade hábeis a justificar a pronúncia do recorrente com base nos elementos de prova existentes nos autos do processo-crime. Nesse passo, a análise da pretensão recursal pressupõe o reexame do material fático-probatório, caso em que se aplica o seguinte enunciado sumular: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Este entendimento ainda ressoa na jurisprudência do STJ, tal como exemplifica o julgado cuja ementa é transcrita abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base no princípio do in dubio pro societate, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme jurisprudência dominante. 2. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão envolve matéria fático-probatória. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ________ Em suma, o recurso em exame é impassível de regular conhecimento. Assim exposto, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2025. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Camila Albano de Barros Ribeiro Gonçalves (OAB: 10151/PI) - Manuela Canuto de Santana Farhat