Gilberto De Holanda Barbosa Junior
Gilberto De Holanda Barbosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto De Holanda Barbosa Junior possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMS, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
REVISãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758483-33.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Pedro II/1ª Vara IMPETRANTE: Dra. Esmaela Pereira de Macêdo Araujo (OAB/PI Nº 10.677) e Dr. Gilberto de Holanda Barbosa Junior (OAB/PI Nº 10.161) PACIENTE: Edilson Barbosa da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVE SER ALEGADO NOS AUTOS DO HC Nº 0755421-82.2025.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelos advogados Esmaela Pereira de Macêdo Araujo e Gilberto de Holanda Barbosa Junior em favor de Edilson Barbosa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável; que o Habeas Corpus sigiloso nº 0755421-82.2025.8.18.0000, impetrado contra o decreto preventivo expedido em desfavor do réu, foi colocado em pauta de julgamento sem oportunizar a sustentação oral para a advogada, uma vez que esta apenas foi habilitada nos autos no dia da sessão; que existe fato novo, qual seja, o novo relato da vítima e de sua mãe, as quais informaram à autoridade policial que os encontros não eram forçados e que era cabível a substituição da custódia cautelar do réu por medidas cautelares diversas; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Substabelecimento, com reserva de poderes, anexado ao id. 26080484. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade do julgamento do HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, por não ter sido oportunizado à advogada a sustentação oral, deve ser arguida nos referidos autos, mediante oposição de embargos de declaração. Ressalte-se que a impetrante já está habilitada no mencionado Habeas Corpus desde 25/06/2025 e foi intimada do acórdão em 30/06/2025, conforme consulta ao Sistema PJe. Ademais, as teses arguidas na inicial são mera repetição dos pedidos feitos no HC nº 0755421-82.2025.8.18.0000, inclusive os “fatos novos” alegados foram considerados por esta Câmara Criminal no acórdão denegatório, como se vê do teor da ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ausência de contraditório prévio, existência de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, bem como a manifestação da vítima e de sua genitora contrárias à manutenção da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) definir se a retratação da vítima e a manifestação da genitora contrária à prisão cautelar do investigado têm o condão de afastar a necessidade da segregação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de custódia atingiu sua finalidade ao permitir a análise da legalidade e regularidade da prisão preventiva, afastando alegação de nulidade por ausência de deliberação expressa sobre a necessidade da medida. 4. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos acostados ao inquérito policial, em especial o depoimento da vítima colhido em sede de escuta especializada, corroborado pelos relatos dos genitores e pelo Laudo de Exame Pericial que atestou rompimento himenal com roturas antigas e cicatrizadas, compatível com a narrativa apresentada. A “retratação” apresentada pela vítima em nova escuta especializada não infirma, por si só, todo o conjunto probatório colhido até então, mesmo porque, ainda que de fato os encontros não fossem forçados, deve-se levar em conta que a ofendida goza de presunção absoluta de vulnerabilidade, em razão da tenra idade (13 anos). 5. A manutenção da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física, psicológica e sexual da vítima, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, custodiado que supostamente aproveitou-se da proximidade que tinha com a família da adolescente para estabelecer comunicação não autorizada com ela, inclusive compartilhando conteúdo de caráter sexual (imagens de nudez), coagindo-a posteriormente a encontros presenciais que culminaram em suposta violência sexual. Além disso, foi destacado que o segregado utilizou diferentes plataformas de comunicação para burlar o bloqueio implementado pela mãe da ofendida, tendo comparecido à residência desta em pelo menos duas ocasiões em que ela estava sozinha, demonstrando monitoramento de sua rotina. Tais fatos provocaram um significativo comprometimento psicológico da vítima, a qual apresentou manifestações de pânico e ideação suicida. 6. Tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (estupro de vulnerável), a manifestação da mãe da vítima favorável à revogação da custódia preventiva do paciente não afasta a idoneidade da medida extrema, sobretudo tendo em conta o princípio da proteção integral da criança e adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 282, § 3º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.079.506/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, HC n. 850.824/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024.” Assim, a presente impetração não deve ser conhecida. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801415-25.2025.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D., M. P. D. E. D. P.REU: F. D. F. D. S. DESPACHO Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 28.08.2025 às 09h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (fórum da Comarca de Altos-PI), onde será ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, as testemunhas e o acusado. Notifique-se o Ministério Público, e o advogado constituído pelo acusado. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Retifique a secretaria a autuação para constar o Ministério Público do Estado do Piauí como autor, excluindo-se o Departamento de Repressão às Ações Organizadas - DRACO. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0800451-90.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Recorrido: Edilaine Ferreira Benites Advogado: Eduardo Talmo de Laquila (OAB: 10204/RO) Advogada: Giovanna Alice Ramalho Silva (OAB: 21163/PI) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais (art. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009). Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1014641-96.2024.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: PEDRO RICARDO OLIVEIRA LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE SOUSA E SILVA NETO - PI12014 e GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros DESPACHO Tendo em vista o exaurimento do presente incidente de Restituição de Coisas Apreendidas (id 2191620489), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cientifiquem-se o Requerente e o MPF. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara – SJ/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004851-77.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEX SOARES DA SILVA VISTAS AO ADVOGADO Faço vista dos autos aos advogados de defesa do réu ALEX SOARES DA SILVA, os Drs. PAULO AFONSO ALVES NONATO - OAB PI2149-A - CPF: 047.153.733-00 (ADVOGADO) e GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - OAB PI10161-A - CPF: 041.324.363-06 (ADVOGADO), para se manifestarem no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 09:30 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 4 de julho de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0754844-07.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR - PI10161-A REQUERIDO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Criminais de 11/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801415-25.2025.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. R. À. A. O. -. D., M. P. D. E. D. P.REU: F. D. F. D. S. DESPACHO Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 28.08.2025 às 09h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (fórum da Comarca de Altos-PI), onde será ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, as testemunhas e o acusado. Notifique-se o Ministério Público, e o advogado constituído pelo acusado. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde custodiado o réu, encaminhando-se o link de acesso à audiência. Retifique a secretaria a autuação para constar o Ministério Público do Estado do Piauí como autor, excluindo-se o D. D. R. À. A. O. -. D.. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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