Jose Do Perpetuo Socorro Sousa Lima

Jose Do Perpetuo Socorro Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 010172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Do Perpetuo Socorro Sousa Lima possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INTERDIçãO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800283-37.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAIMUNDO CELESTINO DE SOUSA SOBRINHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FRANCISCO DENIS DE ARAUJO LIRA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada em face dos entes públicos e de FRANCISCO DENIS DE ARAÚJO LIRA , partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que: “Na data de 26/01/2022, quarta-feira, às das 15:18h da tarde, o Autor transitava com seu veículo pela Rua Sete de Setembro, Centro de Teresina, no sentido norte/sul, quando no cruzamento com a Rua Elizeu Martins, quina da Praça João Luís Ferreira, o Réu, conduzindo seu veículo pela Rua Elizeu Martins, sentido oeste/leste, não obedeceu a regra de trânsito naquele cruzamento, invadindo abruptamente a pista preferencial do Autor, o atingindo sem qualquer chance de reação. Evidente a culpa do Réu. Daí sobreveio o laudo pericial tentando isentar o réu da responsabilidade pelo acidente, sob argumento da falta de sinalização adequada. Então se a culpa não é do Réu, é do município de Teresina, mas alguém tem que pagar o prejuízo sofrido pelo autor, sendo este o único que estava certo no momento do evento. Importante mencionar, que o Autor realizou 3 orçamentos distintos, sendo que o mais em conta, foi na empresa L.Car Auto Elétrica, estabelecida na Rua Artur Bernardes, nº 1865, bairro Lourival parente, em Teresina/PI, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e efetuou os reparos no seu veículo, uma vez que o Réu ficou silente e inerte. Todos os orçamentos estão anexados aos autos.” Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede preliminar, o requerido o Município de Teresina alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. O Requerido sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, com natureza jurídica autárquica. Constitui-se, pois, em ente distinto da Administração Direta, que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, respondendo por seus próprios atos. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS é autarquia municipal. Sobre as autarquias, sejam federais, estaduais ou municipais, é necessário ressaltar que são dotadas de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio, autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos, enquanto que o ente público que as criou só responderia subsidiariamente. Vejamos o que dizem estudiosos sobre o tema: “Importante salientar para a responsabilidade do Estado decorrente de atos de autarquias. Não resta dúvida de que o Estado responde pelos danos causados por essas pessoas jurídicas, todavia essa responsabilidade guarda uma ordem de preferência, devendo primeiro a autarquia assumi-la e somente se essa não tiver recursos para arcar com o dano, é que o Estado será provocado. Trata-se de responsabilidade subsidiária.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5ªedição. Niterói:Impetus, 2011.) “A responsabilidade das autarquias por seus atos é direta, porque é a própria entidade que deve ser acionada judicialmente para reparar danos patrimoniais que causar. A administração direta só poderá ser acionada em caráter subsidiário, vale dizer, na hipótese de a autarquia não ter condições patrimoniais e orçamentárias de indenizar a integralidade do valor da condenação.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva,2011) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. A autonomia econômico-financeira e patrimonial característica das autarquias públicas impede o reconhecimento da responsabilidade solidária do órgão da administração direta que a criou pelo ressarcimento dos danos causados por aquele ente a terceiros. Todavia, possível a sua responsabilização subsidiária nos casos em que comprovado o esgotamento dos recursos da entidade autárquica. Recurso parcialmente provido. (ROREENEC 675200730104002 RS 00675-2007-301-04-00-2. Relara MARIA HELENA MALLMANN. Julgado em 22/07/2009. 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DEMANDA CONTRA MUNICÍPIO. Tratando-se de ação indenizatória aforada contra o município, por ato omissivo que teria ocorrido em autarquia a ele pertencente, procede a argüição de ilegitimidade passiva levantada, considerando-se que o ente autárquico é pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia e patrimônio próprio e não há, naquele momento da demanda, qualquer dado objetivo que autoriza impor-se ao município a responsabilidade que só deve acontecer subsidiariamente. (AI 111162000 MA . Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Julgado em 29/12/2000) (grifo nosso) Dessa maneira, entende-se que no presente caso a STRANS é a responsável direta e esta evidente que o Município de Teresina, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS (pessoa jurídica da administração indireta municipal), sendo legítimo subsidiariamente. Dessa forma, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Quanto à alegação da STRANS acerca da necessidade de realização de perícia, o que tornaria este juizado incompetente para processar e julgar a demanda. Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para apreciar a matéria, pois, a alegação de que a causa exige perícia técnica é infundada, haja vista que já consta perícia realizada por órgão público imparcial integrante do próprio Estado do Piauí. Ante a ausência de demais preliminares, passa-se à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade. Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária. Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro2 assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”. Por se tratar de responsabilidade objetiva, o autor deve provar a existência do dano e do nexo causal. Já o réu, para se desincumbir da obrigação, deve comprovar alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vitima, conforme depreende-se de jusrisprudência consolidada nos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ATAQUE DO CHAMADO "MANÍACO DA SERINGA", AO TER SUA MÃO PERFURADA POR UMA AGULHA NAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . HIPÓTESE, CONTUDO, DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PREJUDICADO . ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a sociedade empresarial responsável pelo metrô de São Paulo deve ser responsabilizada por ataque realizado por pessoa que ficou conhecida pela alcunha de "maníaco da seringa" contra outro passageiro, que teve sua mão perfurada por uma agulha, dentro do vagão da empresa-ré, quando era transportado, além de saber se é possível deferir o pedido de denunciação da lide na hipótese . 2. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (recorrente) - por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (concessionária de serviço público) - possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, a concessionária que administra o metrô mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dessa forma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço de transporte metroviário dependerá apenas da constatação do ato comissivo ou omissivo (dano) e do respectivo nexo causal, dispensando-se a demonstração de dolo ou culpa. 4 . No entanto, mesmo que fique devidamente constatado o evento danoso, caso haja a comprovação de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior - a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada, sob pena de se aplicar indevidamente a teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro apenas em casos excepcionais, como, por exemplo, no dano nuclear e dano ambiental, dentre outros. 5. Na hipótese, partindo-se da própria causa de pedir da ação indenizatória, evidencia-se que o caso trata de nítido fato de terceiro, o qual rompe o nexo causal e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público responsável pelo transporte metroviário, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC ("§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ( ...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 6. Com efeito, o fatídico dano sofrido pelo autor, ora recorrido, foi causado diretamente por pessoa estranha aos quadros da ora recorrente e sem qualquer relação com o serviço de transporte metroviário prestado, não se tratando, portanto, de fortuito interno. Ademais, a presença de mais seguranças e monitoramento no local não seriam capazes de evitar o dano, pois não é factível que haja um funcionário da recorrente para cada passageiro que utiliza o metrô e tampouco se mostra possível que se descubra, a tempo de se evitar algum dano, a presença de agulhas nas vestimentas, sacolas ou mochilas dos usuários do serviço metroviário, mesmo porque não se trata nem sequer de objeto proibido de transportar . 7. O dever de vigilância e de segurança imputável ao transportador não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de terceiros das quais não possui nenhuma ingerência. No caso, o transporte não foi a causa do evento danoso, mas sim a sua ocasião, afastando a conexidade entre a prestação do serviço público de transporte e o dano suportado pelo passageiro. 8 . Afastada a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, fica prejudicado o argumento de que deveria ser deferido o pedido de denunciação da lide na hipótese. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1849987 SP 2019/0105998-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) No presente caso, ao analisar os documentos dos autos, verifico que o Boletim de Acidente de Trânsito (ID 26007077) atesta a ocorrência do acidente e relata a existência de sinalização horizontal de parada obrigatória na Rua Sete de Setembro, em que trafegava a parte autora, e sinalização vertical de parada obrigatória na Rua Elizeu Martins, em que trafegava o Sr. Francisco Denis de Araújo Lira: Convém acrescentar que existe sinalização horizontal de parada obrigatória para o condutor do CHEVROLET/CLASSIC LS, que trafegava pela Rua Sete de Setembro, bem como, existe sinalização vertical de parada obrigatória para o condutor do VW/GOL 1.0, que trafegava pela Rua Elizeu Martins. No depoimento pessoal, prestado pelo réu, Sr. Francisco Denis de Araújo Lira, em audiência (ID 66092793), este afirma que as duas vias estavam sem a devida sinalização: que tinha conhecimento de que o local do ocorrido é uma via preferencial; que as duas vias estavam sem as placas de “pare”, já que quando a via é preferencial existe sinalização e, naquele dia, por motivo de obra da prefeitura, as vias estavam sem as devidas placas; que na via que o autor estava tinha uma sinalização no asfalto de “pare”; que não havia sinalização vertical com a indicação de “pare” na rua que ele, reú, estava; que não teve conhecimento acerca do conteúdo do laudo pericial e que, portanto, não viu as fotos que constam nesse documento; e, que, independentemente da sinalização e apesar do conhecimento de trânsito da cidade de Teresina, não tinha conhecimento que a via em que o autor se encontrava era preferencial. Corroborando com o depoimento da parte autora, o documento nº 1570/2022-GABS-STRANS (ID 26007077) informou que o local de cruzamento, entre Rua Eliseu Mratins e a Rua 7 de Setembro, estava em fase de implementação e correção de sinalização, após a recém recapeamento asfáltico, realizado na Rua Eliseu Martins. É importante ressaltar que o aludido documento também informa que a via preferencial de circulação é a Rua 7 de Setembro, em que trafegava a parte autora: "..Informamos para devido fins que o local citado encontra-se em fase de implantação e correção de sinalização após a recém recapeamento asfáltico na Rua Eliseu Martins. A via que possui preferencia de circulação de veículos é a Rua 7 de Setembro onde possui rota de transporte coletivo..". Já as partes rés, Município de Teresina e STRANS, não demonstraram nenhuma possível excludente de responsabilidade, restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva. De acordo com o artigo 2º, II e 3º, III, da Lei Municipal 2.620/1997, a STRANS tem como atribuição planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego: “Art. 2º A STRANS tem por objetivo, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97), planejar e executar ações relativas a: (...) II. tráfego, trânsito e sistema viário, observado o planejamento urbano municipal”. “Art. 4º. Compete à STRANS, além de outras atribuições que lhe serão cometidas em Regimento Interno, as seguintes: (...) IV. Planejar e elaborar medidas de tráfego, realizando estudos sobre tráfego e procedendo à análise dos processos envolvendo empreendimentos de tráfego”. Ademais, o Município tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em boas e plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a instalação e manutenção de sinalizações vertical e horizontal. É o que pode ser aferido dos arts. 21, incs. I e III, 24, incs. I e III, 80, caput, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação." Os Tribunais pátrios têm entendido que, ocorrendo acidente por falta de sinalização, para configurar a responsabilidade civil do poder público, o interessado deve comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a ausência de sinalização. Da análise detida dos autos, verifica-se que as provas produzidas evidenciam a ocorrência do acidente e a inadequada sinalização da via na qual a parte autora trafegava, que não apresentava a devida sinalização. Tal informação foi confirmada pela declaração da Superintendência Municipal de Trânsito de Teresina (ID 26007077). Desse modo, conclui-se que, de fato, o acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada no cruzamento das Ruas 7 de Setembro e Eliseu Martins, ou seja, pela omissão dos requeridos, Município de Teresina e STRANS, em manter a conservação e sinalização da via pública, a ensejar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço. Portanto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao veículo da parte autora e a omissão pública (negligência) na sinalização das vias. Por outro lado, no que diz respeito à responsabilização do Sr. Francisco, que conduzia o veículo que colidiu com o veículo do autor, verifica-se afastada, tendo em vista que, como já explanado, o cruzamento onde o acidente ocorreu, restou fartamente comprovado que a sinalização, no momento do fato, estava deficitária, portanto, por dedução lógica, contribuiu para que o acidente ocorresse. Ademais, o laudo pericial, em nenhum momento responsabiliza os condutores envolvidos no acidente. Assim, não há como concluir que o Sr. Francisco agiu com imprudência ou negligência ao adentrar no cruzamento e atingir o veículo do autor se a via não estava adequadamente sinalizada de modo a tornar claro ao motorista que aquela via não era a preferencial. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA. I- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADAS. Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda. II- RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR . OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. 1 . A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2. O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar . 3. Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade. III- DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO . Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO – AC: 02544157420168090029 CATALÃO, Relator.: Des(a) . SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA – ACIDENTE CAUSADO POR SINALIZAÇÃO insuficiente – OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1º, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO ( ctb)– AUSÊNCIA DE observaÇÃO a obrigação legal (artigos 21, inciso III, e 24, incisos II e III, do CTB)– DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE OFÍCIO – Honorários advocatícios majorados (honorários reCursais) – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006399-55.2021 .8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J . 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00063995520218160174 União da Vitória 0006399-55.2021 .8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) Ação de indenização por danos materiais. Concessionária de rodovia. Acidente de trânsito causado por má sinalização da via. Ação julgada procedente . Recurso da concessionária buscando a inversão do julgado. Comprovação suficiente da ocorrência de falha do serviço concedido. Obrigação da concessionária de manter a via em perfeitas condições de uso, proporcionado a sinalização adequada de forma a garantir a segurança da via. Recurso improvido . (TJ-SP - AC: 10760631620188260100 SP 1076063-16.2018.8.26 .0100, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Quanto ao valor da indenização por danos materiais pleiteados na peça inicial, aplica-se ao caso o pagamento do valor da indenização por danos materiais do orçamento trazido aos autos, suficiente para cobrir as despesas geradas com o acidente, conforme se verifica do julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL) n. 0304865-78.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIANO SILVA FREIRE Advogado (s): ALESSANDRA ANTONIETA VIANA APELADO: Viaçao Vitoria Empresa de Transportes Urbanos Advogado (s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO, REMÉDIOS E TRANSPORTE. 1. No tocante aos atos constitutivos da pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento de que eles são apenas imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. 2. A Suprema Corte pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a concessionária ou permissionária de transporte público responde objetivamente pela reparação dos danos causados a usuários e não usuários do serviço, quando decorrentes da respectiva atividade. 3. Sendo a apelada concessionária de serviço público, comprovado o dano e a conduta comissiva ou omissiva, decorrente da prestação de serviço, não é necessário a prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a demonstração do nexo de causalidade. 4. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou que a vítima, em razão do acidente, passou a apresentar deformidade de caráter permanente. Nesse contexto, para se eximir da obrigação reparatória, caberia à apelada demonstrar a existência de excludente apta a afastar a sua responsabilidade, dado o caráter objetivo de que se reveste, no entanto, nenhuma prova produziu no sentido da culpa exclusiva da vítima, donde exsurge a obrigação de reparar os danos. 5. A ocorrência do dano moral é evidente, haja vista que o atropelamento, além das lesões de ordem física, com toda certeza, causou abalo moral ao apelante. 6. Em relação ao dano material, a indenização deve cobrir todos os prejuízos adventos do ato ilícito, inclusive despesas com atendimento médico, remédios e transporte, desde que devidamente comprovadas. 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0304865-78.2013.8.05.0274 em que figura como apelante MARIANO SILVA FREIRE e apelada VIAÇÃO VITÓRIA TRANSPORTES LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem pelas razões adiante expostas. Assim, fixo o valor da reparação material, no valor do orçamento apresentado, consistente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Quanto ao dano moral, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Dessa forma, observam-se os infortúnios decorrentes do acidente de trânsito que além do abalo físico, causou abalo moral ao autor, acarretando dor e sofrimento diante das circunstâncias do caso. Caracterizado, portanto, está o dano moral causado ao autor pela atitude das rés, Município e STRANS, e o dever de reparar, nos termos do art. 43 do Código Civil e no art. 5º, V e X da CF. Defiro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) Ademais, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Decido. Ante o exposto, afasto a responsabilidade do réu, Francisco Denis de Araujo Lira, conforme fundamentação apresentada e JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus, Município de Teresina e STRANS, a pagar ao requerente a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Todos os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007 2 Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801436-93.2025.8.18.0167 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: ALBINA FERREIRA DE FREITAS REQUERIDO: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que são partes as acima indicadas. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Havia audiência una de instrução agendada para o dia 24/06/2025, às 10:00 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II. Todavia, o advogado da parte autora atravessou petição de ID 77897561, pleiteando adiamento desta em virtude de sua condição de impedimento temporário por questões de saúde, para tanto acostou aos autos Atestado Médico comprovando o alegado (ID 77897562) Nesse sentido a jurisprudência pátria admite o pedido de redesignação de audiência, senão vejamos: TJ-MT - 10055176720208110007 MT JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/07/2022 Ementa: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS – INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SENTENÇA REFORMADA – CONTUMÁCIA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência da parte autora à audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 , I da Lei n. 9.099 /95. No entanto, tal regra pode ser relativizada quando a parte apresentar justo motivo para o não comparecimento, ou, ainda, excepcionalmente, quando houver afronta os princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei n. 9.099 /95. O adiamento da audiência una de instrução e julgamento (prevista no art. 27 da Lei 9.099/95) só é admitido em hipóteses excepcionais, sempre com base em motivo justificado e comprovado. A regra é a celeridade e oralidade, por isso o deferimento do adiamento é restrito. Doença comprovada da parte, advogado ou testemunha essencial é um dos casos que possibilita o deferimento do pedido de adiamento da audiência una de instrução no JECC, para tanto, basta ser apresentado comprovação por atestado médico, preferencialmente com CID e prazo de afastamento. Tal exigência foi cumprida pelo requerente, conforme comprovado acima. Desta forma o processo só deve ser extinto por contumácia em casos em que não haja justificativa legal. Em paralelo ao entendimento do instituto da revelia disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, em sua parte final: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No caso concreto o entendimento deste juízo é de que a ausência resta plenamente justificada. Ante o exposto CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar à Secretaria a redesignação da audiência una de instrução no âmbito deste Juizado Especial, bem como para citar a parte requerida, bem como intimar a parte demandante de nova data e horário para realização de audiência una de instrução de forma a que ambos possam se manifestar no processo a fim de garantir os direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000205-23.2022.5.22.0001 AUTOR: MARIA HELENA SILVA RÉU: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6709b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 05 mai. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000205-23.2022.5.22.0001 AUTOR: MARIA HELENA SILVA RÉU: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6709b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 05 mai. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT).  O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo.  Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS.  Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO DOS REIS SANTOS
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023525-10.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DE ALMEIDA JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - (OAB: PI10172-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438718316) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026767-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSULA DA SILVA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSULA DA SILVA LIRA JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - (OAB: PI10172) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035796-58.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SALES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA SALES DE SOUSA JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - (OAB: PI10172) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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