Mayara Vieira Da Silva
Mayara Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Vieira Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRF1, TRT11, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TRT11, TJPA, TJMA, TJPI, TRT22, TRT7, TRT16, TST
Nome:
MAYARA VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000139-83.2017.5.22.0109 AUTOR: JOSE LOPES DA SILVA NETO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 862d45b proferido nos autos. DESPACHO Vistos Cuida-se de requerimento de habilitação nos autos, da Sra. MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES (esposa), LAIZA FERNANDA LOPES DA SILVA (filha), e, CLESIO RAFAEL LOPES DA SILVA (filho), como dependentes do reclamante, Sr. JOSE LOPES DA SILVA NETO, falecido em 21/04/2025, conforme certidão de óbito de Id fff55a5. Juntam no Id bdf96c6, documentos que comprovam a relação de dependência com o reclamante: certidão de casamento, registro civil da esposa e filhos. Oficiado, o INSS informa que o reclamante, JOSE LOPES DA SILVA NETO, não têm outros dependentes habilitados junto àquele órgão. Desta forma, preenchendo os requisitos legais, defere-se a habilitação da Sra. MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES (esposa) CPF 287.782.943-04, LAIZA FERNANDA LOPES DA SILVA (filha) CPF 027.157.513-11, e, CLESIO RAFAEL LOPES DA SILVA (filho) CPF 010.129.233-39, nos termos do art. 688, II, do CPC. Oficie-se o Setor de Precatórios, encaminhando cópia deste despacho para as providências que entender cabíveis, junto ao Precatório nº 0084457-25.2023.5.22.0000. Libere-se o valor devido a título de honorários de sucumbência, conforme Id 9de351c. Publique-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 22 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES DA SILVA NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800507-65.2021.8.18.0049 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: JOSINO MARCOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800507-65.2021.8.18.0049, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800507-65.2021.8.18.0049, em que é Requerente APELANTE: JOSINO MARCOS DA SILVA e Requerido APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ficando INTIMADO o espólio da parte JOSINO MARCOS DA SILVA (CPF: 245.478.198-07) da decisão/despacho de ID nº 25527195, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 20 (vinte) dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de julho de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806658-31.2024.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, ANTONIO LUCELIO CARVALHO MENDES, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE, SANEY SANTOS SAMPAIO, LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR Advogados do(a) REU: JEFFERSON ARAUJO VERAS - PI13495, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Advogado do(a) REU: GELDO CARNEIRO JUNIOR - PI23124 Advogado do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "vistos, etc. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face do DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, ANTONIO LUCELIO CARVALHO MENDES, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE, SANEY SANTOS SAMPAIO e LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR, todos qualificados nos presentes autos. Corretamente citados, os requerido apresentaram contestações em id.:126171141, 126339549, 126339551, 126451103 e 129483584, . Arguiu preliminar de inépcia da peça inicial por ausência de individualização das condutas. O Município de Timon informa em id.:127583360 quanto ao seu desinteresse na ação. Réplica do Ministério Público do Estado do Maranhão em id.:134961920. Vieram conclusos os autos para saneamento. Pois bem. Passo a verificar as questões processuais / preliminares levantadas. Com relação a preliminar de inépcia da inicial considero que a peça portal preencheu minimamente os requisitos do art. 319 da lei adjetiva. Ademais, a apuração quanto a participação ou não do requerido no evento mencionado e a prática do ato de improbidade, ao meu juízo, aproxima-se do mérito da causa, não sendo crível sua verificação nesse momento processual. Com essas considerações afastadas as preliminares. Em assim, passo ao saneamento do feito. O § 10-C do art. 17 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 trata de um momento específico no procedimento das ações de improbidade administrativa, logo após a réplica do Ministério Público. Após essa réplica, cabe ao juiz proferir uma decisão, denominada "decisão de saneamento e organização do processo", na qual ele deve precisar qual a tipificação do ato de improbidade que está sendo imputado ao réu. Esse dispositivo legal foi inserido pela Lei nº 14.230/2021, uma reforma relevante da Lei de Improbidade Administrativa, e sua função principal é garantir a clareza e a precisão quanto à acusação, evitando surpresas processuais e garantindo que o réu compreenda exatamente os atos pelos quais está respondendo. A previsão legal impõe ao juiz o dever de "indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa" imputado, o que implica que a decisão judicial não pode se contentar com uma descrição vaga ou genérica. Em vez disso, a indicação deve ser exata, especificando tanto o comportamento considerado ilegal quanto o dispositivo da lei que supostamente foi violado. Essa necessidade de especificidade é um reflexo do princípio da legalidade e do direito de defesa do réu, pois proporciona uma acusação mais objetiva e transparente, facilitando a compreensão dos limites da ação de improbidade por parte do acusado. Além disso, o § 10-C estabelece uma limitação ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de modificar tanto o fato principal descrito na inicial quanto a capitulação legal apresentada pelo autor. Isso significa que, ao proferir essa decisão de saneamento, o magistrado não pode alterar o núcleo dos fatos imputados ao réu ou a classificação jurídica dada pelo Ministério Público na petição inicial. Essa vedação reforça o papel do juiz como terceiro imparcial no processo, impedindo que ele assuma uma posição ativa de modificação da acusação, o que poderia comprometer a sua imparcialidade e interferir no direito de defesa. Em conformidade com o que prescreve o § 10-C do artigo 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, verifica-se que, ao analisar detalhadamente os autos e as provas constantes do processo, torna-se viável a identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa atribuído ao réu. Esse procedimento, além de cumprir com rigor as exigências legais de clareza e especificidade, permite ao juiz apontar, com exatidão, a caracterização do ato supostamente praticado, enquadrando-o nos moldes delineados pela lei. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. No presente caso, observa-se que o comportamento imputado aos réus encontra perfeita correspondência com a conduta descrita no art. 10ºinc. I da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com relação a requerida DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA e art. 10 inc. XII com relação aos requeridos SANEY SANTOS SAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES. Desse modo, o enquadramento da conduta no nos termos mencionados não apenas segue a melhor interpretação da legislação, mas também permite que o processo avance de maneira organizada e objetiva, sem prejuízo ao direito de defesa do réu. A vedação ao juiz de modificar o fato principal ou a capitulação legal originalmente apresentada pelo autor atua como uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o réu conheça com precisão a natureza das acusações e que possa estruturar sua defesa de acordo com os fatos e as normas explicitamente apontados na inicial. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1 – Reitere-se a intimação ao Município de Timon, com prazo de 10 (dez) dias, para informar interesse no feito, em sendo positiva deve especificar de logo todas as provas que pretenda produzir. 2 – Independente do decurso do prazo do item n. 1, considerando que o requerente já especificou as provas que pretende produzir, QUE os requeridos sejam intimadas, com prazo comum de 10 (dez) dias, para especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3 – Retornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 18/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800281-25.2016.8.10.0060 IOLANDA VENTURA DAS NEVES e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon/MA,17 de julho de 2025. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TIMON SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON – SEJUD PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803297-50.2017.8.10.0060 AUTOR: DAYLLHA PAIVA ARRAIS, ELSEN CARVALHO MOREIRA RAMOS, ANTONIA FRANCIELMA PEREIRA DA SILVA, JOAO RENATO DA SILVA SOUSA, NAARA KYRA LISANDRA LIMA DE AQUINO, MARCIO GREICK GOMES DE AZEVEDO, MARCOS NEUDIN SOUSA COSTA, GARDILENE ARAUJO SOUSA COSTA, MARIA DE FATIMA COELHO LOPES, REGINALDO FIGUEIRA, WILMA SILVA DE ARAGAO Advogados do(a) AUTOR: TALITA CASSIA DE SOUSA SILVA - PI6598, VIVIANE AVILA CASTELO BRANCO DE SOUSA VAZ - PI11606 Advogados do(a) AUTOR: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 REU: JOAO BATISTA RUFINO NETO Advogado do(a) REU: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIME-SE a parte embargada, ora AUTORA, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, 16 de julho de 2025. RANIERI SOARES DE CASTRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801755-66.2021.8.18.0049 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Menores] REQUERENTE: M. E. P. D. S.REQUERIDO: M. B. N. DESPACHO Tendo em vista o regular andamento da ação de guarda, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar se ainda persiste o interesse no presente feito. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800507-65.2021.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Práticas Abusivas] APELANTE: JOSINO MARCOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte APELANTE: JOSINO MARCOS DA SILVA, necessário se faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Em paralelo, intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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