Welton Alves Dos Santos

Welton Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 010199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welton Alves Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: WELTON ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003832-45.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-45.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIR JOSE DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003832-45.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-45.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valdir José de Moura contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União, julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou a movimentação do autor, militar do Exército Brasileiro, da guarnição de Teresina/PI para a Base Administrativa de Apoio do Ibirapuera, situada no Estado de São Paulo. Na sentença, o juízo de origem também revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, o apelante suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo deixou de apreciar pedido de produção de prova pericial voltada à demonstração do quadro psiquiátrico de sua esposa. Sustenta, ainda, afronta ao contraditório, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos acostados pela União às fls. 170/174 dos autos (rolagem única, ordem crescente do PJe), os quais teriam influenciado o julgamento da causa. No mérito, sustenta que o ato de movimentação militar deve ser anulado diante da comprovada condição de saúde de sua esposa, portadora de transtorno mental grave e em tratamento contínuo na cidade de Teresina. Invoca, para tanto, os princípios constitucionais da proteção à saúde e da unidade familiar, bem como as normas específicas da legislação castrense (Decreto nº 2.040/1996, Portarias nº 325/2000 e nº 047-DGP/2012), além do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 10.216/2001. Em contrarrazões, a União defende a legalidade do ato impugnado, argumentando tratar-se de expressão legítima do juízo discricionário da Administração Militar, ancorado nos princípios da hierarquia, disciplina, supremacia do interesse público e separação dos poderes. Pugna, ao final, pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003832-45.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-45.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Admissibilidade recursal A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que determinou a movimentação de militar do Exército Brasileiro de Teresina/PI para São Paulo/SP, à luz da alegada condição de saúde da esposa do autor e do consequente pedido de permanência na cidade de origem. Questiona-se, ainda, a existência de vícios processuais capazes de macular a sentença por cerceamento de defesa e por violação ao contraditório. Preliminares Cerceamento de defesa O apelante sustenta que a sentença padece de nulidade por indeferimento tácito de pedido de prova pericial, cujo objeto seria a comprovação da condição psiquiátrica de sua esposa. Entretanto, a análise dos autos revela que a documentação apresentada, notadamente os laudos médicos e o parecer exarado pela própria Administração Militar, foram considerados suficientes pelo juízo de origem para formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz possui poder discricionário para indeferir provas consideradas desnecessárias, quando os autos já contêm elementos suficientes à resolução da controvérsia. No presente caso, não se verifica omissão ou indeferimento imotivado, tampouco demonstração de prejuízo à ampla defesa. Por conseguinte, não se caracteriza cerceamento de defesa. Violação ao contraditório Alega o recorrente que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre documentos apresentados pela União às fls. 170/174. Contudo, tais documentos não configuram prova nova ou elemento decisivo inesperado, mas apenas reforçam argumentos já delineados na contestação. Além disso, não restou demonstrado, de forma concreta, o prejuízo decorrente da ausência de intimação específica, o que afasta a alegação de nulidade, à luz da sistemática do art. 277 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Mérito Natureza jurídica da movimentação militar A movimentação funcional de militares encontra fundamento no Decreto nº 2.040/1996, que disciplina a movimentação de pessoal da ativa do Exército Brasileiro. Nos termos do art. 2º, o militar está sujeito, em virtude das obrigações do serviço, a servir em qualquer localidade do território nacional ou no exterior, conforme as necessidades da Força Armada. Ato contínuo, observa-se que a movimentação de ofício configura expressão do poder discricionário da Administração, fundado em critérios técnicos e operacionais. A atuação judicial, nessa seara, é excepcional e restrita às hipóteses de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou violação a direitos fundamentais, o que, no caso concreto, não se demonstrou. Alegação de proteção à unidade familiar e ao direito à saúde Com efeito, os princípios constitucionais da unidade familiar (art. 226 da CF) e da proteção à saúde (art. 6º e art. 196 da CF) devem ser considerados na interpretação das normas infraconstitucionais. Todavia, sua aplicação, no contexto da atividade militar, deve ser harmonizada com os princípios da hierarquia e disciplina, bem como com o interesse público, que prevalecem na organização das Forças Armadas. No presente caso, embora se reconheça que a esposa do autor apresenta condição de saúde delicada, não foi produzida prova robusta de que o tratamento requerido por ela seja inexequível em São Paulo ou que sua transferência para tal localidade representaria agravamento comprovado de seu quadro clínico. Tampouco se demonstra que a permanência em Teresina seja imprescindível à continuidade terapêutica. O indeferimento do pedido liminar, por ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, corrobora a ausência de elementos hábeis a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de movimentação. Ademais, as Portarias nº 047-DGP/2012 e nº 325/2000, citadas pelo recorrente, embora estabeleçam critérios para análise de situações familiares, não criam direito subjetivo à permanência do militar em determinada localidade, subordinando o interesse particular ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003832-45.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-45.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIR JOSE DE MOURA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. ATO ADMINISTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. CONDIÇÃO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIDADE FAMILIAR E DO DIREITO À SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por militar do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo de movimentação funcional da guarnição de Teresina/PI para São Paulo/SP. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório; e (ii) saber se é possível o controle judicial do ato administrativo de movimentação de militar, à luz da condição de saúde de dependente e dos princípios constitucionais da unidade familiar e da proteção à saúde. 3. O indeferimento da produção de prova pericial relativa à condição de saúde da esposa do autor encontra amparo no art. 370 do CPC, tendo o juízo a quo considerado suficientes os elementos já constantes dos autos. Inexistência de prejuízo à ampla defesa. 4. Os documentos juntados pela União não se caracterizam como prova nova nem alteram substancialmente os fundamentos da defesa, não sendo exigível intimação específica. Ausência de demonstração de prejuízo processual. 5. A movimentação funcional de militares constitui ato discricionário da Administração Militar, conforme o Decreto nº 2.040/1996. A intervenção judicial limita-se a hipóteses de ilegalidade ou desvio de finalidade, não configuradas no caso concreto. 6. Ainda que os princípios constitucionais da unidade familiar e da saúde devam ser considerados, não há prova de que o tratamento médico da esposa do autor seja inviável em São Paulo ou de que a transferência lhe cause agravamento clínico. 7. As Portarias nº 047-DGP/2012 e nº 325/2000 não asseguram direito subjetivo à permanência em localidade específica, sujeitando-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE VALDO DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELANTE: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1074443-50.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708273-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. G. D. S. EXECUTADO: S. R. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que inseri pesquisa realizada no sistema SISBAJUD. Nos termos da portaria 01/2018, faço intimar a parte requerida para apresentar impugnação a penhora SISBAJUD que ora anexo aos autos,, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001147-77.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERALDO DE CASTRO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 e DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766 Destinatários: ERALDO DE CASTRO BRANDAO DANILO LIMA RODRIGUES - (OAB: PI12766) GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI12370) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho proferido em audiência (id 2195450389).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001147-77.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ERALDO DE CASTRO BRANDAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 e DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766 Destinatários: ERALDO DE CASTRO BRANDAO DANILO LIMA RODRIGUES - (OAB: PI12766) GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - (OAB: PI12370) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1010409-75.2023.4.01.4000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: AMAURI DIAS FERREIRA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Mantenho a decisão de Id 1549603356 por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pedido de retratação contido na promoção de Id 1624532892. 2. Considerando que inexiste nos autos notícia acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra o provimento judicial de Id 1549603356, prossiga o feito em seus ulteriores termos. 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, ficando facultada a produção de outras provas. 4. Intime-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILDSON ALVES DOS SANTOS, ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO - PI16990-A, WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR - PI21441 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002200-14.2012.4.01.4003 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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