Welton Alves Dos Santos

Welton Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 010199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welton Alves Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1
Nome: WELTON ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010423-28.2013.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:WELSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 Destinatários: WELSON ALVES DOS SANTOS WELTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI10199) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1035883-53.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA, ERALDO DE CASTRO BRANDAO, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, ANTONIO MARCONE SOARES BELE DESPACHO Intime-se a defesa do Réu ANTONIO MARCONE SOARES BELÊ para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços atualizados e os telefones preferencialmente com aplicativo WhatsApp das testemunhas arroladas na contestação (id 1311041251) para fins de intimação para audiência a ser designada por este Juízo, decisão id 2188992894. Cumpra-se a decisão id 2188992894, notadamente o desentranhamento e a intimação da PRF/PIAUÍ conforme determinado. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI mml
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035883-53.2020.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ERALDO DE CASTRO BRANDAO, ANTONIO MARCONE SOARES BELE, VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR, JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA - CE29965 Advogados do(a) REU: DANILO LIMA RODRIGUES - PI12766, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA - PI12370 Advogado do(a) REU: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 Advogado do(a) REU: PAULO REGIS SOUSA BARROS - CE16712 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Observo que VALDERY RODRIGUES FERNANDES JUNIOR e JOSE VALDENIR DAMASCENO DA SILVA liquidaram o ANPC firmada, conforme bem testifica o MPF em manifestações constante de ids. 2179211590. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (art. 17-B, da Lei 8.429/92 c/c art. 487. III, "b" do CPC). Intimem-se. Prazo de 15 dias. Após o prazo, dê-se baixa no nome dos réus. Defiro o pedido de ERALDO DE CASTRO BRANDAO, em consonância com seu pleito em id. 2185816455, para desentranhamento da petição de Id. n. 218562388. Defiro, ainda, a oitiva das testemunhas indicadas por Antônio Marcone Soares Bele na contestação em id. 1311041251. Quanto ao pedido do mesmo réu em id. 2102556662, intime-se, por mandado e de forma pessoal, a PRF local, por seu Superintendente, para que apresente, prazo de 20 dias corridos: a) "as imagens de abordagens dos entrevistadores da PRF (os agentes da Corregedoria que se encontravam há alguns quilômetros após o posto da PRF) aos motoristas de caminhão mencionados na Inicial."; b) os os nomes, telefones e e-mails dos agentes da Corregedoria da PRF que tiveram contato com tais motoristas de caminhão. Deverá acompanhar o mandado a inicial da presente ação, bem como que qualquer dúvida pode ser sanada diretamente com esta 3ª Vara por telefone ou e-mail. Após venham-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0018788-03.2015.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer no presente feito. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800931-62.2024.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Inexigibilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ e outro, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 55912648. O órgão ministerial alega, em síntese, que o município requerido celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, escritório de advocacia Welton Santos Sociedade Individual de Advocacia, por inexigibilidade de licitação (Processo administrativo nº 001/2021), em clara afronta aos preceitos legais. Assim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender a validade do contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica acima mencionado, bem como que a municipalidade demandada se abstenha de realizar novas contratações dos serviços retrocitados sem observância das normas legais. Instados a se manifestarem sobre o pleito liminar, os requeridos sustentaram (id 57453010 e id 57454372) que a municipalidade requerida respondeu aos ofícios remetidos pelo Ministério Público, conforme Ofício nº 33/2023 – Gab PMCPI-PI, de 06 de março de 2023. Ressaltaram que a despeito das alegações autorais, houve o devido procedimento administrativo para a contratação do escritório de advocacia contratado, o qual possui a devida especialização, notoriedade e cumpre os demais requisitos legais. Assim, pugnam pelo indeferimento da medida liminar. É breve o relatório. Passo a decidir. Pela leitura do art. 74 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Administração Pública, mediante procedimento legal próprio, poderá contratar diretamente advogado ou escritório de advocacia, sem a necessidade de licitação, contudo deve haver o procedimento administrativo para tal. Senão vejamos a redação abaixo: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (...)” Depreende-se da leitura do dispositivo legal transcrito que a contratação de advogado, por inexigibilidade de licitação, somente será admitida se demonstrada a necessidade de um profissional com expertise específica e notória especialização, que inviabilize a competição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal acrescentou que deve haver exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada. Neste sentido, em análise preliminar verifico que não foram demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu recentemente, de acordo com a ementa abaixo colacionada: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO . POSSIBILIDADE. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93 . ARTS. 1º E 3º DA LEI 14.039/20. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO . SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL . PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURADORIA ESTRUTURADA. 1 . A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. 2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição . 3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações. 4 . O Município Apelante não dispõe de uma Procuradoria Geral, regulamentada por lei, com uma efetiva estruturação do órgão, configurada, portanto, a inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público. 5. Apelação provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801330-50 .2017.8.18.0026, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/03/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” No caso concreto, em relação à inexigibilidade de licitação, em apreciação não exauriente, não há demonstração de que o serviço não seria singular e que não há notória especialização da assessoria jurídica ora requerida, até porque o trabalho do advogado é de natureza intelectual, cuja prestação de serviços tem caráter personalíssimo e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. Ademais, pondera-se que não há evidente risco de dano alegado pela parte requerente, uma vez que o serviço está sendo efetiva e regularmente prestado pelo escritório de advocacia contratado. Deste modo, o órgão ministerial não demonstrou a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista ante a análise preliminar dos autos, verifica-se a ausência de urgência da medida. Assim, indefiro a preliminar pretendida. Determino a citação do Município de Cajazeiras e do escritório de advocacia Welton Santos Sociedade Individual de Advocacia, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Intime-se o Ministério Público sobre esta decisão. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019662-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON ALVES DOS SANTOS - PI10199 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES WELTON ALVES DOS SANTOS - (OAB: PI10199) FINALIDADE: Mantenho a decisão agravada em seus termos e fundamentos. Intime-se a parte autora em face da contestação apresentada. Prazo: 15 dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800669-63.2020.8.18.0027 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Aquisição] REQUERENTE: GENELISA REIS DE SOUZA REQUERIDO: REGIVANIO DA SILVA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ajuizada por GENELISA REIS DE SOUZA em face de REGIVANIO DA SILVA DE SOUSA. A parte autora, por meio da petição no ID n.º 46395639, requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Uma vez que o réu já havia sido citado, determinou-se a sua intimação sobre o pleito de desistência, contudo este quedou-se inerte É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação. Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada. In casu, em que pese a intimação do requerido, este quedou-se inerte. Conforme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, considerando a ausência de manifestação nos autos, sobre o pleito de desistência formulado pelo autor, considero-o como assentimento tácito. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da desistência da ação, mesmo em fase anterior à citação do réu, não exime a parte autora do dever de recolher as custas processuais, conforme disposto no art. 90 do CPC. Nesse sentido, também se manifesta a jurisprudência: STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3): “PROCESSO CIVIL. CUSTAS INICIAIS. ATO JURÍDICO PROCESSUAL DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. RECONHECIMENTO. (...) A desistência da ação é ato unilateral do autor que, se ocorrer antes da citação da parte contrária, independe do consentimento do réu, mas não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 90 do CPC.” Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora. Nos termos do art. 90, do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Conforme entendimento jurisprudencial: “[...] 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) No caso concreto, houve, além da triangularização processual, com a citação do requerido, a apresentação de contestação (31428263), merecendo, portanto, condenação o desistente em custas e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
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