Milena Piragine
Milena Piragine
Número da OAB:
OAB/PI 010202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Piragine possui 104 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJRJ, TRT22, TJPB, TJPI, TJMA
Nome:
MILENA PIRAGINE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1083650-75.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA KESLLEY VIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Conforme antecipado no despacho anterior, em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, de observância que entendo ser vinculante, o STJ definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). O caráter vinculante da tese estabelecida no julgamento de recurso especial submetido ao rito repetitivo, hoje expressamente prevista no art. 927, III, art. 985 e no art. 1.040, ambos do novo CPC, já encontrava apoio na interpretação finalística do art. 543-C do CPC de 1973, introduzido em 2008 pela Lei nº 11.672, cuja regulamentação está, em linhas gerais, reproduzida nos arts. 1.036 e seguintes do CPC vigente, em especial nos seus arts. 1.040 e 1.041. Em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos. Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos virtuais nenhum documento público relevante, anterior ao nascimento da criança, que comprove o efetivo exercício do labor rural da genitora. Por exemplo, a certidão de nascimento de inteiro teor (Id. 2153549901) diz respeito à criança da qual se pretende obter o requerido benefício previdenciário, não servindo como meio de prova, portanto, do labor rural realizado anteriormente a este período. Assim também, a certidão eleitoral (Id n. 2153549699) é extemporânea ao fato gerador. Dispositivo. Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006472-41.2024.4.01.3703 AUTOR: DOMINGAS MARTINS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. A concessão do benefício vindicado pressupõe a incapacidade para a atividade laboral e a comprovação da qualidade de segurado. No que concerne ao primeiro requisito, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa. Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial, tendo silenciado quando intimada a se manifestar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1011634-60.2023.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: ARAKILANIA TEMOTEO DA SILVA AUTOR: J. V. T. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por João Vitor Temoteo da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Passo a decidir. 2 - Fundamentação O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88 e disciplinado nos artigos 20 a 21-B da Lei n. 8.742/93, caracteriza-se como benefício assistencial e, como tal, independe de contribuição para a seguridade social. Para sua concessão, a lei exige que se esteja diante de pessoa com deficiência ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que não tenha meios de prover a própria subsistência, tampouco tê-la provida por sua família. Em relação ao conceito de pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto n. 6.949/09) inaugurou um novo paradigma de compreensão, incorporado no art. 2º da Lei n. 13.146/15, segundo o qual deficiência é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao critério econômico, o §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 fala em renda mensal “per capita” igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Apesar da taxatividade do texto legal, o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu pela derrotabilidade da regra, de modo a permitir que tal parâmetro seja superado diante das particularidades do caso concreto que indiquem a presença de vulnerabilidade econômica (Recl 4374, DJe 04/09/2013). Nesse sentido: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art . 203, V, da Constituição da Republica, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10 .689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8 .742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE 567985/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. GILMAR MENDES, j. em: 18/04/2013, DJe: 03/10/2013) - grifado. Após tal julgamento, o próprio art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 passou a contar com redação que evidencia a abertura interpretativa para que a(o) juíza(juiz) da causa supere o critério legal, ao estabelecer que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Destaca-se, por fim, que devem ser excluídos do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedidos a membro do núcleo familiar, conforme estabelece o art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93. No caso dos autos, foi realizada perícia médica para a verificação do primeiro critério exigido para a concessão do benefício assistencial: o impedimento de longo prazo. O(a) perito(a) judicial emitiu parecer favorável à pretensão, destacando que a parte autora possui enfermidade ou deficiência que impede sua participação plena e efetiva em sociedade. O parecer salientou que o autor possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10 F84. 0), com prognóstico expectante (ID 2087481161). Em sede de laudo pericial complementar (ID 2174493818), asseverou: ao exame mental constatou-se Inquietação psicomotora, irritabilidade, dificuldade na interação social, interesses restritos, comportamento estereotipado, baixa tolerância às mudanças de rotinas, comportamento opositor às atividades propostas em grupo e individual, reações exageradas aos estímulos sonoros e visuais. Afasia de expressão e compreensão, inferindo para o diagnóstico de TEA – transtorno do espectro autista grau II de suporte (moderado)"; "O quadro atual se manifesta com: inquietação, seletividade alimentar, estereotipias motoras, medo difuso, reações exageradas ao estímulo sonoro e visual, ansiedade generalizada, irritabilidade, frustração, dificuldade de interação social e insônia. Sendo assim, verifica-se o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, se caracteriza como deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93 O requisito econômico restou igualmente preenchido. O estudo social concluiu que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (ID 2126120706), destacando, dentre outros aspectos, que: a) a requerente reside com sua genitora; b) não possui nenhuma atividade atualmente, não possui renda de qualquer natureza (item 14); c) necessita de acompanhamento constante para as atividades da vida diária, não possui autonomia funcional e encontra-se incapacitado para o convívio social e laboral (itens 10, 11 e 12 do laudo); d) a única renda familiar advém do bolsa-família, no valor de R$700,00. Cito, a propósito, trecho do laudo em que tais informações são destacadas: 10. A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização dos atos da vida cotidiana? Em caso positivo, em que medida? (O perito deve explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pelo(a) autor(a)) SIM. O autor é portador de autismo e distúrbio da atividade e da atenção, conforme laudo médico e CID-10 F84.0 + F90.0. O autor requer cuidados especiais e acompanhamento para as atividades da vida diária. 11. Sendo portador, a lesão ou doença incapacita o periciando para os atos da vida independente? SIM. 12. A lesão ou doença impede o autor do convívio social? NÃO. 13. Dentre as pessoas que convivem na residência com o(a) autor(a), qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? Somente a genitora, lavradora. 14. Informar a atividade laboral da parte autora e renda percebida a qualquer título, caso existente. Não possui nenhum dos itens. Os registros fotográficos anexados apontam que a moradia da autora é simples e conta com pouca mobília. A única renda do núcleo familiar, conforme mencionado, advém do programa bolsa família, no valor de R$700,00, devendo essa quantia ser considerada para integrar o cálculo da renda familiar (Decreto nº 12.534/2025). Mesmo assim, a renda per capita do grupo familiar é de R$350,00, valor inferior ao limite legal. As despesas essenciais da família somam R$550,00 conforme traz o item 15 do laudo pericial. Diante dos elementos mencionados, é possível concluir que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Isso porque: a) a renda “per capita” não supera o critério objetivo; b) foram comprovadas as despesas com gastos essenciais; c) o laudo socioeconômico apontou a existência de vulnerabilidade. Nesse contexto, tenho por plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial. Constatada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, inviabiliza a plena participação social e o desempenho de atividade laborativa, bem como a vulnerabilidade econômico-social da parte, concluo que a o(a) requerente tem direito ao benefício assistencial ora pleiteado. A data de início do benefício (DIB) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), qual seja, 25/03/2022, eis que presentes os requisitos legais desde aquele momento. 3 – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a implementar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor de João Vitor Temoteo da Silva , com DIB na DER, em 25/03/2022. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003985-74.2019.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA CHAVES CLAUDINO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 e GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 28 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801716-31.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NUBIA ARAUJO FREITAS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA (OAB 13987-PI), THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO (OAB 10202-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 18/08/2025 08:20 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, bem como intimada da DECISÃO de ID 155560615. São Luís, 25 de julho de 2025 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003521-74.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 e GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação em que se objetiva o concessão de auxílio doença. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. A percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 49 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial dos autos aponta que o demandante é portador das doenças de CID10: H54.4, E66 e M51, apresentando incapacidade temporária e parcial para o exercício de sua atividade laborativa. Na ocasião, o início da incapacidade foi estimado em 10/10/2024 e o fim da incapacidade em 13/03/2026. Ressalte-se que, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, todavia, não trouxe elementos aptos a afastar a conclusão do perito oficial, inclusive, as doenças incapacitantes constatadas no laudo pericial destes autos são diversas da incapacidade que ensejou a concessão do benefício 6388247575. Resta investigar a qualidade de segurado deste e a carência. Os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida. Registro que, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença rural no período de 04/2022 a 08/2022. Logo, entendo que a hipótese é de concessão de auxílio-doença, desde 10/10/2024 (data do início da incapacidade), uma vez que a incapacidade é posterior à DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 10/10/2024 e DCB: 13/03/2026, no valor de um salário-mínimo mensal. Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 15.920,58 (quinze mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e oito reais), conforme cálculos em anexo. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento. Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atum como advogados: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 e GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro o benefício de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado automaticamente. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1103800-77.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DALVA DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987-A e THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DALVA DE SOUZA FERREIRA THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - (OAB: MA10202-A) GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - (OAB: PI13987-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439099332) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025.
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